A gestão do patrimônio de um casal pode ser utilizada como meio de violência patrimonial, em sua esmagadora maioria, contra a mulher.
Esta violência se materializa através da sonegação de informações sobre o estado dos bens, das dívidas e de toda a movimentação financeira do casal. Ainda, o impedimento injustificado da mulher em participar desta gestão é ato, claro, de violência.
Calcado em um regime de bens que outorgue propriedade comum aos bens e interesses financeiros alcançados durante o casamento, e que se encontrem, de forma isolada e injusta, sob gestão exclusiva do marido, poderá a mulher propor o divórcio como um meio de proteger aquilo que lhe pertence, exigindo prestação de contas e podendo propor, inclusive, um pedido de antecipação de tutela para que a administração do patrimônio do casal seja realizada de modo diverso.
Da mesma forma, porém com menos força argumentativa, pode a mulher propor o divórcio, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, e estes estejam de titularidade exclusiva do marido. Neste caso, busca-se a interrupção dos atos, infundados e depredatórios do patrimônio pessoal do marido, que possam prejudicar o sustento da família. Todavia, não devemos confundir esta medida com a declaração de prodigalidade, visando a interdição deste.
Nesta última hipótese, temos a finalidade de não deixar a mulher fragilizada em seu sustento, de modo a que o homem exerça um poder sobre ela, de modo a lhe tolher a livre expressão, enquanto ser humano. Busca-se, a salvaguarda de que a gestão dos bens servirá para o sustento do casal e, conforme o caso, de seus filhos. Nada além disso.
A titularidade do patrimônio, não é requisito indispensável para a defesa da mulher, frente a atos de violência patrimonial. O fato desta não possuir patrimônio comum com seu marido e, de fato, um elemento agravante na caracterização da violência perpetrada contra ela, ante a sua fragilidade, no contexto dos bens que dão lastro à manutenção da vida do casal ou, conforme o caso, da família.
De fato, poderíamos discutir os limites à disponibilidade dos bens, mesmo que exclusivos, durante a constância do matrimônio, uma vez que o seu exercício pode impactar, de forma grave, a vida de todos os membros da família. A titularidade individual dos bens não retira o dever de somar esforços para o bem comum, seja do casal, seja dos filhos, deste.
Ao tomarmos a definição legal de violência patrimonial, qual seja, toda e qualquer conduta que configure em uma forma de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus pertences, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, inclusive aqueles destinados à satisfação das necessidades rotineiras, da vítima, vemos que a busca de meios de interrupção destes atos, mesmo que pelo divórcio, possuem lastro jurídico, segundo a Lei Maria da Penha.
Neste contexto, temos que cabe à mulher, buscar meios de se proteger, patrimonialmente, ante as atitudes depredatórias do marido, frente ao patrimônio que forneça o sustento ao casal. O divórcio, nestes casos, com o pedido de partilha dos bens, e de uma medida liminar que impeça a alienação dos bens, se mostra como uma boa solução.
Assim, temos que o divórcio pode ser utilizado como um meio de proteção da mulher, frente à sua fragilidade patrimonial, no casamento, ou, até mesmo, frente a atos de violência, desta espécie, praticados por seu marido.
Quebrada a confiança, ou verificada a alienação da mulher frente à gestão dos bens do casal, vemos a possibilidade da proposição do divórcio.
Inclusive, temos, conforme a Lei Maria da Penha, a possibilidade do ingresso pedido de medida protetiva nos casos de violência patrimonial, podendo o magistrado encarregado do caso, decretar o divórcio, bem como as determinações que tenham, no caso, a finalidade de impedir a continuação destes atos.
Todas estas medidas visam, não somente a garantia da sobrevivência da mulher e, conforme o caso, de seus filhos, mas de proteger a dignidade de sua pessoa humana, ante os atos que, ao subtrair os seus bens e recursos, deixando-a vulnerável, atingem-na de forma dura, configurando-se um grave dano moral, de cunho psicossocial.
Por tudo isso, na garantia da dignidade da mulher, enquanto ser humano, a busca de proteção patrimonial, pelo divórcio, se mostra como uma ferramenta eficaz, nos casos de violência, aliada a outras medidas que visem o resguardo de seus bens e de seus interesses financeiros, na forma da Lei.