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    eldo luis andrade Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 17h49min

    Gostaria de saber como devo proceder:
    Tenho uma dívida confessada junto a prefeitura, relativa a débitos de IPTU.
    Ocorre que esse parcelamento nao foi cumprido, sendo assim, foi aberto processo.
    Ocorre que, da data em que a última parcela foi paga até a data da CITAÇÂO, se passaram 05 anos. Posso alegar a prescrição intercorrente na defesa?
    *** OBS: durante os 05 anos, nao fui localizado, por este motivo é que não ocorreu a citação antes.
    Obrigado
    Resp: No caso voce não pode contar o prazo de 5 anos a partir da última parcela paga do parcelamento. Houve mudança na lei em 2005 Estipulando a interrupção da prescrição não a partir da citação válida. Mas do despacho do juiz que ordena a citação. Provavelmente não ocorreu a prescrição. Quanto a prescrição intercorrente após o despacho citatório do juiz não basta o simples transcurso de 5 anos após inaugurada a execução fiscal. É preciso a prova de que o processo de execução ficou paralisado por culpa do fisco. A demora causada pelo atraso do aparato judicial não acarreta a prescrição intercorrente. Por não ser culpa da administração tributária.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 18h33min

    Hanini,

    Desculpe, mas na sua postagem faltam elementos para analisar corretamente seu caso....quando fez acordo para parcelar não havia ainda aberto o processo judicial, confere ou não?Se o tempo de 5 anos passou sem o fiscus lhe intimar ainda no processo administrativo, resta ver isso...assim, talvez, se houver passado mais de 5 anos DO INADIMPLEMENTO, sem que lhe tenham intimado, cabe a prescrição, segundo artigo 189, do CC.

    Abraços,

    [email protected]

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    eldo luis andrade Terça, 01 de março de 2011, 13h21min

    Vou discordar, Orlando. O Código Civil não se aplica. Quem assina um contrato de parcelamento tributário já sabe que em caso de inadimplencia terá o saldo incluído em dívida ativa para posterio execução fiscal. Logo, não é requisito de validade da execução a intimação pela Fazenda Pública do término do parcelamento por não ter sido honrado. O despacho do juiz ordenando a citação é suficiente para interromper a prescrição.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 01 de março de 2011, 16h47min

    Eu disse se passar mais de 5 anos do inadimplemento e o fiscus(nada fizera) ou se não abrira o processo de execução dentro desse prazo=prescreve; a partir do não cumprimento ocorre a actio nata, termo inicial em que começa a contagem para prescrição de dívida inadimplida, quer na seara cívil ou tributária...smj.Abraços.Orlando.

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    eldo luis andrade Terça, 01 de março de 2011, 19h10min

    Eis estes dispositivos do CTN (lei 5172 de 1966).
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    lei 6830 de 1980.
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 01 de março de 2011, 22h24min

    Não se pode jogar fora os preceitos do Código Civil.....nele(no Código Civil) tem tudo, inclusive normas que se aplicam ao âmbito tributário porque antes do CTN, já havia o Código Civil de 1916....que rege as relações de ordem privada e a prescrição não é diferente.Tanto que completam as relações jurídicas tributárias os princípios gerais do direito, a analogia, a equidade e os costumes; as obrigações do direito privado não se diferenciam das do direito tributário...são obrigações como quaisquer outras...smj.

    Abraços,

    ([email protected]).

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    Hanini Quinta, 03 de março de 2011, 17h55min

    Inicialmente agradeço a ajuda dos nobre colegas.
    Bom, para esclarecer:
    Não me recordo se já havia sido ajuizado o processo judicial dos valores referente as parcelas não adimplidas posteriormente.
    Cabe esclarecer que a prefeitura ajuizou o processo judicial (das parcelas não adimplidas) em 2007.
    *** dessa forma a prescrição teria sido interrompida?

    Obrigado!!!

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    eldo luis andrade Quinta, 03 de março de 2011, 18h39min

    Voce não informou o mes e o ano em que deixou de pagar as parcelas restantes.

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    Marcela de Lucas- SP Segunda, 04 de abril de 2011, 11h38min

    Bom dia!
    Uma empresa devia ISSQN sobre notas fiscais emitidas em 2001 e 2002.
    Em 20/03/2005 parcelou o debito em 30 parcelas.
    Pagou somente algumas em 2005.
    Em 2008, com base numa CDA que emgloba os anos de 2005 a 2007, foi ajuizada execução fiscal para pagamento do restante das parcelas.
    Foi emitida e distribuida a carta precatória, porém até hoje a empresa não foi citada.
    Numa defesa caberia alegar que os anos de 2005 e 2006 estariam precritos?
    Agradeço desde já qualquer contribuição!
    Um abraço boa semana a todos.
    Marcela!

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    eldo luis andrade Segunda, 04 de abril de 2011, 13h58min

    Bom dia!
    Uma empresa devia ISSQN sobre notas fiscais emitidas em 2001 e 2002.
    Em 20/03/2005 parcelou o debito em 30 parcelas.
    Resp: Interrompida foi a prescrição por mais 5 anos desta parcela.
    Pagou somente algumas em 2005.
    Resp: No período em que pagas as parcelas ficou suspensa a prescrição. Os 5 anos contariam no mínimo a partir do mes seguinte à última parcela.
    Em 2008, com base numa CDA que emgloba os anos de 2005 a 2007, foi ajuizada execução fiscal para pagamento do restante das parcelas.
    Resp: Se a dívida de 2001 e 2002 está englobada neste em 2008 não prescreveu. Juntamente com as de 2005 a 2007.
    Foi emitida e distribuida a carta precatória, porém até hoje a empresa não foi citada.
    A partir de 2005 a prescrição fica interrompida não pela citação pessoal do devedor. Mas pelo despacho do juiz que ordena a citação pessoal do devedor. Só por 2013 a dívida estaria prescrita.
    Numa defesa caberia alegar que os anos de 2005 e 2006 estariam precritos?
    Resp: Acredito que não. Se alegar não será aceito. Só por 2013.
    Agradeço desde já qualquer contribuição!
    Um abraço boa semana a todos.
    Marcela!

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    Marcela de Lucas- SP Segunda, 04 de abril de 2011, 18h28min

    Obrigada pelo pronto retorno Eldo!
    Só para ver se eu entendi!
    1 - A dívida é de NFs emitidas nos anos de 2001 e 2002 que foi parcelada em 2005 em 30 parcelas, esse acordo interrompeu a prescrição.
    2 - a ultima parcela paga venceu em 20/06/05, o pgto ocorreu em 15/02/06, então os 5 anos contam a partir desta data.
    2 - O não cumprimento do acordo gerou uma CDA que engloba as parcelas vencidas nos anos de 2005 a 2007 que fundamentou a execução; o despacho do juíz determinando a citação, ocorrido em 2008, interrompeu novamente a prescrição.
    3 - Assim , por esse motivo a prescrição só ocorrerá qdo completar 5 anos da data do despacho. É isso ? rsrs

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    eldo luis andrade Terça, 05 de abril de 2011, 10h21min

    Obrigada pelo pronto retorno Eldo!
    Só para ver se eu entendi!
    1 - A dívida é de NFs emitidas nos anos de 2001 e 2002 que foi parcelada em 2005 em 30 parcelas, esse acordo interrompeu a prescrição.
    Resp: O art. 174 do Código Tributário Nacional (lei 5172 de 1966) tem a seguinte redação:
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O parcelamento assinado pelo devedor sem sombra de dúvida enquadra-se no art. 174, inciso IV. Interrompida foi, portanto a prescrição inclusive da dívida referente aos anos de 2001 e 2002 pela assinatura do acordo em 03/2005 visto na época não ter se passado mais de 5 anos desde a constituição do crédito da Fazenda Pública (dívida do contribuinte).
    Quanto a suspensão temos mais estes dispositivos do CTN.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Enquanto suspensa a exigibilidade do débito suspenso está o curso da prescrição. Isto a doutrina e a jurisprudencia concordam. Afinal se a pessoa está pagando certo o parcelamento para que mover execução? Suspensa fica a prescrição. O CTN não diz isto claramente mas é o óbvio.
    2 - a ultima parcela paga venceu em 20/06/05, o pgto ocorreu em 15/02/06, então os 5 anos contam a partir desta data.
    Resp: Eis estes dispositivos do CTN.
    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    Vai depender da lei específica do ente público (no caso Município) com o qual foi assinado o acordo de parcelamento (caput do art. 155 A). Voce deve verificar o acordo de parcelamento assinado pelo contribuinte que deve vir embasado no que diz a lei. Dizer que é a partir de uma data ou outra não tenho condições de afirmar. Dependerá do termo de acordo embasado em lei que diga a partir de quando se considera rescindido o parcelamento por inadimplencia do contribuinte. Também a administração não pode ficar eternamente com o débito com exigibilidade suspensa após constatado que o contribuinte não honrou o acordo.
    2 - O não cumprimento do acordo gerou uma CDA que engloba as parcelas vencidas nos anos de 2005 a 2007 que fundamentou a execução; o despacho do juíz determinando a citação, ocorrido em 2008, interrompeu novamente a prescrição.
    Resp: Sim. Ler art. 174, inciso I do CTN na redação da lei complementar 118 de 2005. Até esta lei a prescrição só se interrompia com a citação válida do contribuinte. Após é com o despacho do juiz determinando a citação.
    3 - Assim , por esse motivo a prescrição só ocorrerá qdo completar 5 anos da data do despacho. É isso ? rsrs
    Resp: Dificilmente será a partir da data do despacho do juiz ordenando a citação. Parte da doutrina entendia que uma vez iniciada a execução fiscal esta prosseguiria eternamente. Mas a doutrina e a jurisprudencia criaram sem previsão em lei a chamada prescrição intercorrente. Sob a alegação de que nenhuma causa na Justiça pode durar infinitamente.
    A lei 6830 de 1980 (chamada LEF - Lei de Execuções Fiscais tem este dispositivo.
    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Veja que o caput fala em suspensão do curso da execução. Mas o §4º permite que em não se encontrando o devedor ou localizados bens pode ser decretada a prescrição intercorrente. Desde que antes seja ouvida a Fazenda Pública. O que muitos entendem é que além o transcurso do prazo de 5 anos é preciso provar que o feito ficou paralisado por culpa da Fazenda Púbica. Não podendo ela ser penalizada por atrasos do aparato da Justiça ou por ardis do contribuinte.
    Então é muito difícil que os 5 anos contém a partir do despacho. Só é possível isto se a Fazenda Pública não providenciar junto ao juiz elementos essenciais para prosseguir no processo de execução fical. Ainda mais se intimada pelo juiz para tomar uma providencia essencial ao prosseguimento do processo permanecer inerte.

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    Marcela de Lucas- SP Quarta, 06 de abril de 2011, 18h56min

    Bem esclarecedor!!
    Novamente muito obrigada!!!
    Tudo de bom!

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    MárciaMaria Quinta, 14 de abril de 2011, 22h15min

    Minha esposa recebeu pelo correio, a seguinte carta registrada:

    Processo nº XXXXX

    Nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80 ( Lei de Excecuções Fiscais), fica V.S. CITADO para , no prazo de 5 ( cinco) dias PAGAR A DÍVIDA DE R$ 1239,23 , referente ao ISS/autonomo - 2004 e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de juros, custas e honorários judiciais e multa de mora, ou venha a GARANTIR A EXECUÇÃO, sob pena de PENHORA de qualquer bem que lhe pertencer.
    Informamos que , seguro o Juízo, V.S. poderá se opor à execução por meio de EMBARGOS, que lhe serão oferecidos no PRAZO de 30 dias.

    OBS : para pagto, parcel, cancelamento ou maiores informações comparecer à Gerência de Atendimento ao Contribuinte, local XXX, tel XXX.

    Atenciosamente,
    Diretor de Secretaria.

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    Prezados Senhores,

    Tinha o registro de autonomo cadastrado em 14/10/1999 e só o utilizei apenas duas vezes no mesmo ano ) Tenho até o carnê do RPA não preenchido. Depois começei a trabalhar fichado e nunca mais fiz serviços de autonomo, achando inclusive que o mesmo já teria sido cancelado, pois não era utilizado.Quando fiz o registro, residia no Estado de Luziânia -Goiás,mas meu endereço de cobrando era de Taguatinga -DF e nunca me enviaram nada.

    Mas em 2007, tive que fazer um trabalho com Autônomo( nessa época tb estava fichado ). Resolvi então fazer o Registro na Receita, e logo me informaram que eu já tinha cadastro e também me informaram da dívida de 6 mil reais. E retirei a Certidão Positiva de Débitos. Não sabia dessa dívida e me informaram que não podia parcelar o pagamento. Entrei com pedido de cancelamento ( Requerimento de Baixa de Inscrição ), para que pelo menos não me cobrassem mais.Fiquei muito preocupado, pois não tinha condições de pagar, recebi uma das vias do Requerimento de Baixa de Inscrição devidamente carimbada e registrada em 19/07/2007.
    Durante esses anos não recebi nenhuma carta. Apenas hoje, recebi essa CITAÇÃO pelos correios em que me cobram uma dívida de 2004.E ja´estamos em 2011.

    Não sei o que fazer, gostaria que me explicassem o que significa EMBARGOS, citado na carta acima e como posso proceder. Trabalhei durante todos esses anos com carteira assinada e anteriormente, pensava que assim não teria que contribuir.
    A minha carteira assinada é prova de que não trabalhei como autonomo?
    Como devo fazer? Necessito de orientação e conto com os senhores.
    Muito obrigado desde já!

    Romilson

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Quinta, 14 de abril de 2011, 22h34min

    Doutores ELDO e ORLANDO,

    estou sem saber o que fazer. Gostaria que me apontassem uma saída.

    Um loteamento apresenta dívida com o IPTU em torno de 460 mil reais, números relativos ao período 2001/2006, na situação "Certidão em Cobrança Judicial".
    Apreensivos com o desfecho, os adquirentes de lotes procuraram a Procuradoria da Dívida Ativa, numa tentativa de acordo, o que se mostrou impossível, tendo em vista que a situação irregular do loteamento impede a individualização da dívida.

    Pergunto:

    1)os senhores conhecem algum caminho pelo qual seria possível evitar a perda dos lotes? Existe esse risco?
    2) se os adquirentes não conseguem pagar, por mais que se empenhem e demonstrem esse interesse, qual a chance de que essa dívida seja reconhecida de responsabilidade do vendedor/loteador?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 15 de abril de 2011, 9h41min

    Ficam no ar as perguntas:

    .Quem não é dono pode vender?Lotear?

    .Quem comprou os lotes irregular e individualmente são possuidores? Ou são terceiros de boa-fé?Há promessa de compra e venda por parte dos adquirentes?

    .Qual a situação do loteamento?Há projeto de aprovação da Prefeitura?Há que se verificar o princípio da continuidade registral do loteamento.Para vender lotes estes já devam estar desmembrados ou demarcados na planta do projeto aprovado....As perguntas aqui por mim estão misturadas e fora de certa ordem...aguardemos os doutos.

    Abraços,

    Orlando.

    .

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    Recomeçando Quinta, 09 de junho de 2011, 18h43min

    Caros Drs,

    quero resolver a situação de minha empresa que atualmente possui 3 processos em Situacao: ATIVA AJUIZADA, em todos os processos a Data da Situação é 09/1999.

    Eles já não prescreveram ou cairam em decadência ??

    Sei que preciso de Advogado Tributarista, mas existe uma chance real de eliminar estas dívidas.

    Grato

    Paulistano Tentando ZERAR !

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 09 de junho de 2011, 23h00min

    Caro Amigo "Recomeçando",

    Revise o debate desde o início...penso que já houve alguma saída que sirva a você, salvo engano meu....

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    wesley sp22 Terça, 26 de julho de 2011, 12h28min

    Boa Tarde a todos

    eu tenho o seguinte caso pratico
    a fazenda estadual em 15/05/98 gerou uma cda correspondente a icms declarado nas copentencias de 12/97 11/97 10/97 09/97 08/97. e ate o momento o estado não entrou com a execução pois o valor e inferior a 10.000,00 - este credito tributario esta prescrito e se tiver como faço para ele não constar mais no site da procuradoria geral do estado.

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    Caio Santos Quinta, 28 de julho de 2011, 21h58min

    Wesley sp22, se não entraram com execução a dívida está prescrita.

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