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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Sábado, 03 de janeiro de 2015, 11h27min

    Prescrevem (somente se a FN NÃO ABRIR PROCESSO DE COBRANÇA) até 5 anos da falta de pagamento transcrita na DCTF OU NÃO CUMPRIMENTO NA DATA DE VENCIMENTO OU NÃO DECLARADO...)Não decaem os tributos por lançamento na DCTF porque esta já se constitui um lançamento como se fosse feito pela FN e esta,após o inadimplemento, pode lançar o débito diretamente em Dívida Ativa, porque o fisco e a lei ou a jurisprudência entendem tal declaração uma promessa de dívida, que se não cumprida passa a ser um atestado de promessa não cumprida ou confissão de dívida...Diante da lesão ao fisco este tem 5 anos para abrir o processo judicial, do contrário, prescreve-se o direito de acionar o contribuinte inadimplente na justiça, ocorrendo, após o não cumprimento a actio nata, direito de acionar dentro do quinquênio, após a lesão...artigo 189, do NCC.Abs.

    Orlando,
    ([email protected]).

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    Silvana Belino

    Silvana Belino Segunda, 25 de maio de 2015, 9h43min

    quero saber se posso processar uma pessoa por nao pagar divida ativa que esta no meu nome ele que esta com o carro

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    Fagundes Neto

    Fagundes Neto Terça, 26 de maio de 2015, 12h04min

    Bom dia amigos, tenho uma dúvida direta e simples: Uma senhora conhecida minha, inclusive assalariada, me perguntou se há como resolver seu caso e quero ver se ajudo-a. Seu marido teve uma firma individual (ME) que faliu em 2006, deu baixa em 2007 e também ele faleceu no fim de 2007, enfim firma falida, fechada e proprietário morto. Só que em 2006 havia um parcelamento da dívida por uma multa do ICMS em 60 parcelas e como faliu a empresa e o proprietário faleceu a viúva não teve como pagar e abandonou o carnê (ainda quando o marido estava doente pois não tinha nem sequer dinheiro pra pagar medicamentos), das 60 parcelas pagou-se oito. Diante disso a dívida foi pra o registro na DIVIDA ATIVA DO ESTADO e gerou-se processo no TJ com custas de honorários que também estes foram reigistrados na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A cada ano o montante sobe, e pelo que se ver já vai passar do valor da casa onde a viúva mora, porém todas as 52 parcelas restantes do financiamento já prescreveram a mais de 5 anos, ou seja, inclusive a última que foi em 2010.
    A pergunta é: EXISTE ALGUMA ALTERNATIVA para ANULAR ESSA DÍVIDA ou esse REGISTRO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO para que seja possível tirar a certidão negativa no nome do esposo que faleceu? A casa da viúva está em nome do seu esposo no cartório registrada.
    Agradeço pelas respostas para que eu tente ajudá-la a procurar um advogado defensor público.

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    marcio jose de andrade Sexta, 22 de julho de 2016, 10h42min

    bom dia meu nome é Marcio quero saber o que é LDC LOCAL PODE ME AJUDAR ou mandar no meu email [email protected]

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    Pedro Franco

    Pedro Franco Quinta, 25 de agosto de 2016, 16h00min

    Caros colegas,

    A prescrição de dívida ativa ajuizada ocorre como prescrição intercorrente, observadas a sumula 314 do STJ e o art. 40 da LEF, sendo o procedimento assim: Infrutiferas as tentativas de encontrar o Executados ou bens que satisfaçam o débito, o juiz suspende o processo por um ano, após esse prazo começa a contar a prescrição intercorrente quinquenal.

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    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 25 de agosto de 2016, 21h37min Editado

    Bom dia amigos, tenho uma dúvida direta e simples: Uma senhora conhecida minha, inclusive assalariada, me perguntou se há como resolver seu caso e quero ver se ajudo-a. Seu marido teve uma firma individual (ME) que faliu em 2006, deu baixa em 2007 e também ele faleceu no fim de 2007, enfim firma falida, fechada e proprietário morto. Só que em 2006 havia um parcelamento da dívida por uma multa do ICMS em 60 parcelas e como faliu a empresa e o proprietário faleceu a viúva não teve como pagar e abandonou o carnê (ainda quando o marido estava doente pois não tinha nem sequer dinheiro pra pagar medicamentos), das 60 parcelas pagou-se oito. Diante disso a dívida foi pra o registro na DIVIDA ATIVA DO ESTADO e gerou-se processo no TJ com custas de honorários que também estes foram reigistrados na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A cada ano o montante sobe, e pelo que se ver já vai passar do valor da casa onde a viúva mora, porém todas as 52 parcelas restantes do financiamento já prescreveram a mais de 5 anos, ou seja, inclusive a última que foi em 2010.
    A pergunta é: EXISTE ALGUMA ALTERNATIVA para ANULAR ESSA DÍVIDA ou esse REGISTRO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO para que seja possível tirar a certidão negativa no nome do esposo que faleceu? A casa da viúva está em nome do seu esposo no cartório registrada.
    Agradeço pelas respostas para que eu tente ajudá-la a procurar um advogado defensor público.
    Resp: Não é tão simples assim. Faltam dados essenciais. A assinatura do acordo de parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional por 5 anos. E este prazo não volta a correr enquanto pagas as prestações. Suponhamos que ele tenha assinado em dezembro de 2006 o acordo de parcelamento. Cinco anos contariam a partir deste momento se ele não pagasse a primeira prestação após assinatura. Mas este prazo não corre enquanto em dia as prestações. Se ele pagou 8 meses somente a partir do vencimento da 9ª prestação em 9/2007 é que a prescrição quinquenal do saldo restante começaria a correr. De forma que em 9/2012 é que ocorreria a prescrição. Só que antes de ocorrer a prescrição uma vez inscrito o saldo do parcelamento em dívida ativa uma vez movida a ação de execução fiscal interrompe-se de novo a prescrição.quinquenal. E ela poderia ser eterna se não houvesse o §4º do art. 40 da lei 6830. Que confere ao juiz um prazo mínimo de 6 anos (mínimo e não máximo). Então suponhamos que antes de ocorrer a prescrição por não ter continuado os pagamentos parcelados após 8 meses. E a Fazenda Pública tenha movido a ação de execução fiscal em 08/2012 antes de esgotar o prazo para ajuizar ação de execução fiscal. Prazo este que só escoaria em 9/2012 (cinco anos após o inadimplemento da nona prestação em 9/2007 o que causa a rescisão do parcelamento e a possibilidade de cobrar o saldo desde este momento até 5 anos depois. Mas como exemplifiquei 8/2012 a prescrição intercorrente de no mínimo 6 anos após a propositura da ação de execução fiscal não ocorrerá antes de 9/2018.
    Então há muitas causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional que estão sendo ignoradas. Muito provavelmente não ocorreu. É importante registrar que dependendo do que diz o acordo de parcelamento o seu descumprimento pode não ocorrer com o atraso da primeira prestação do parcelamento. Alguns parcelamentos especiais feitos pelo governo federal, por exemplo, tinham cláusula de só considerar descumprido o acordo de parcelamento após 3 meses consecutivos não pagos ou 3 meses alternados. O que faz com que haja possibilidade de o prazo prescricional se estender mais à frente.
    Necessário, pois, saber:
    Quando ele assinou o acordo de parcelamento? Quando o descumpriu nos termos do acordo ? A partir deste momento começa a correr prazo prescricional de 5 anos para cobrança judicial do saldo de parcelamento? Quando foi inscrito o saldo de parcelamento não pago em dívida ativa? Apesar de um art. da lei 6830 de 1980 dizer que isto suspende o prazo da prescrição por 6 meses é considerado inconstitucional. Mas necessária é a certidão de dívida ativa para mover ação de execução fiscal? Finalmente quando foi proposta ação de execução fiscal? A partir daí correm no mínimo 6 anos para ser declarada a prescrição intercorrente. E este prazo é mínimo e não máximo. Entre a impetração da ação pela Fazenda Pública e a distribuição ao juiz da causa pode demorar um certo tempo. Enviado ao gabinete do juiz este por certo não dá seu primeiro despacho de imediato. Demora um tempo para ele mandar citar o devedor. A citação do devedor mesmo conhecido pode demorar. Estes tempos devidos só a atraso no mecanismo de justiça não podem ser atribuídos à Fazenda Pública. E obviamente a prescrição mesmo a intercorrente não corre neste tempo. Só se for causada por inércia da própria Fazenda Pública. Se for causada pela Justiça ou pelo próprio devedor fica suspenso e não começa a correr um ano de prazo máximo para arquivamento dos autos findo os quais começa a correr o prazo prescricional de 5 anos. Então diversos fatores podem empurrar a prescrição intercorrente para frente.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Domingo, 28 de agosto de 2016, 13h57min

    Acredito que acaba tudo na feitura do inventário(tudo tem um fim).....arrolam-se os bens do morto, na equação de BENS + DIREITOS (-) OBRIGAÇÕES=PATRIMÔNIO LÍQUIDO X(4%)ITCMD, em que cada herdeiro ou quantos houver recebem a sua cota da herança em que só se pagam as dívidas até o limite da cota de cada herdeiro, assim acaba tudo.....extinguindo o patrimônio do espólio pela partilha, habilitasse quem fosse credor do morto e se não habilitou-se.perdeu porque vamos que o inventário tenha resultado negativo, com dívidas superiores ao patrimônio líquido ficaria por isso mesmo porque não há bens, pois a herança tem o seu limite que é ela própria......PACIÊNCIA!!

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