Olá, tenho um filho com 4 anos que não possui um sobrenome em comum que eu, meu marido e minha filha temos. Queremos mudar antes que ele inicie na escola. Gostaria de saber como fazer, se precisa ou não ordem judicial, por onde devemos começar para acrescentar esse sobrenome. Gostaria muito que os filhos tivessem os mesmos sobrenomes. Atenciosamente

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Quinta, 22 de março de 2012, 13h03min

    DANIELA, BOA TARDE.

    No momento do ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO não, somente após, e através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Veja a Lei Federal que trata da matéria e comentários abaixo:

    LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
    Altera o art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

    Art. 2o O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o: “Art. 57. ... § 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.”

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 2009. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    A LEI Nº 11924/09 E SEUS REFLEXOS NA ÁRVORE GENEALÓGICA FAMILIAR. No dia 17 de abril de 2009, entrou em vigor a Lei nº 11.924, de autoria do já falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, conhecida como “Lei Clodovil”, que alterou o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, desde que obtida a devida aquiescência expressa.

    A referida Lei é composta de três artigos. O art. 1º informa o objetivo da norma, que é a de autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. O art. 2º, ao seu turno, traz o conteúdo da norma, esclarecendo que o art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do § 8º, nos termos do qual “o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

    a) concordância do padrasto ou madrasta de forma expressa; b) motivo ponderável; c) observação dos procedimentos legais para a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento, na forma dos parágrafos 2º e 7º do art. 57 da Lei dos Registros Públicos, que disciplinam o acréscimo do patronímico.

    A Lei nº 11.924/09 autoriza a alteração da Lei de Registros Públicos para permitir ao enteado ou enteada adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre eles é semelhante à de pai e filho, seguindo a mesma justificativa que levou à inserção, pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, do acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira.

    Agora esse direito ao acréscimo do patronímico foi estendido ao enteado ou enteada, que, por meio da aplicação do princípio constitucional da igualdade, pode adotar não apenas o nome da família do padrasto, mas, também, o da madrasta. O principal argumento justificante desse texto normativo está na constatação fática usual de que muitas vezes o relacionamento do enteado com seu padrasto é mais próximo da relação de pai e filho do que com o pai biológico.

    A Lei em comento vem em socorro daqueles casos de pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira ou companheiro como se seus próprios filhos fossem. E também dos filhos que manifestam o desejo de trazer o nome de família do padrasto ou da madrasta.

    Esse dispositivo legal coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. A pretensão é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica.

    É preciso destacar que a “aquisição do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento não tem nenhuma eficácia no campo patrimonial”. Nas palavras de Carlos Eduardo Lamas1, “a possibilidade de inserção do nome do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento do enteado ou enteada traduz-se num significativo avanço no campo do Direito de Família”, pois “dá-se o direito de integração de comunidades familiares que existiam somente no plano afetivo e não no plano registral, emprestando ao indivíduo o reconhecimento como partícipe do grupo familiar”. Ademais, contribui para amenizar constrangimentos das crianças relacionadas ao preconceito e, inclusive, ao bullying.

    A LEI Nº 11.924/09 E SEUS REFLEXOS NA ÁRVORE GENEALÓGICA FAMILIAR – Como visto, a “Lei Clodovil” não trata da retirada do nome de família biológico, mas do simples acréscimo de outro nome do padrasto ou da madrasta. Destarte, nenhum reflexo trará tais mudanças na questão da árvore genealógica familiar.

    O nome é composto por um prenome e um sobrenome. O prenome é aquele peculiar ao indivíduo no trato diário e pode ser simples ou composto. O sobrenome ou patronímico é o nome da família (apelido de família ou nome de família), tanto paterna quanto materna em decorrência do princípio da igualdade e da substituição do princípio do pátrio poder pelo poder familiar.

    O Código Civil de 2002 incluiu em seu texto o nome civil (prenome e sobrenome) como direito da personalidade. Assim, no capítulo que trata dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21), o legislador civil fez constar que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” (art. 16). O sobrenome será simples, quando existir apenas o sobrenome paterno ou materno, e composto quando constar os dois. Serve para indicar a procedência da pessoa.

    Agora, com a Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, acresce-se a possibilidade de no nome constar o sobrenome apenas da mãe ou pai e do padrasto ou madrasta; ou todos, dos pais biológicos e do padrasto ou madrasta. No entanto, é preciso deixar bem claro que a nova lei não teve a intenção de suprimir o patronímico biológico.

    Antes dela, o Superior Tribunal de Justiça já havia permitido a supressão de patronímico paterno em decorrência de abandono, aplicando-se, para tanto, os métodos de interpretação sistemática e teleológica de forma integrada:

    “Civil. Registro Público. Nome civil. Prenome. Retificação. Possibilidade. Motivação suficiente. Permissão legal. Lei nº 6.015, de 1973, art. 57. Hermenêutica. Evolução da doutrina e da jurisprudência. Recurso provido. I – O nome pode ser modificado desde que motivadamente justificado.

    No caso, além do abandono pelo pai, o autor sempre foi conhecido por outro patronímico. II – A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro, ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a ‘lógica do razoável’, tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil e a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade.”6

    Em caso similar, porém, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não autorizou a exclusão do sobrenome paterno, sob a justificativa de que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo o grupo familiar, podendo ser alterado apenas em situações excepcionalíssimas:

    “Registro civil. Assento de nascimento. Alteração. Prenome e patronímico. Inteligência da Lei nº 6.015, de 1973, em seu art. 58. O prenome é definitivo e somente poderá ser modificado em casos excepcionais. Supressão do patronímico. Impossibilidade. Princípios da imutabilidade e da indisponibilidade do sistema registral (arts. 56 e 57). Recurso improvido.7

    De fato, o patronímico de família revela a procedência da pessoa, sua filiação e estirpe e, portanto, é considerado por lei como imutável e indisponível. Acerca da inclusão do nome do padrasto, para o Superior Tribunal de Justiça, a inclusão acabava implicando na supressão do nome do pai biológico.

    “Nome. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56, da Lei nº 6.015, de 1973, assim reconhecido em sentença (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido.”8

    Também o Tribunal de Justiça de São Paulo já vinha admitindo a adição no registro de nascimento do nome do padrasto: “Retificação. Adição de nome. Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora. Possibilidade, não vedada pela lei. Relevantes motivos sociais e familiares invocados. Inteligência do art. 57 da Lei dos Registros Públicos. Deferimento do pedido, reformada a sentença. Apelo provido. Voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados.”9

    Portanto, a Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, só fez regulamentar entendimento já adotado pelos Tribunais brasileiros. Contudo, é preciso destacar com letras garrafais que a Lei não impõe a supressão do sobrenome de procedência biológica para substituí-lo pelo sobrenome do padrasto ou da madrasta. O que pretendeu o legislador é autorizar o acréscimo, apenas e tão somente, do sobrenome do padrasto ou da madrasta ao nome do enteado ou enteada. Por essas razões não existe qualquer reflexo ou prejuízo à árvore genealógica familiar

    Atenciosamente
    Erich Ludendorff
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Italo dos Anjos Souz Quarta, 04 de abril de 2012, 1h26min

    Boa noite,eu queria que me esclarecesse uma dúvida,meu nome completo é Italo dos Anjos Souza,sendo o 1º sobre nome da minha mãe e o 2º do meu pai,porém eu gostaria de acrescentar outro sobrenome do meu pai,o Guthier,que alias,deveria já estar no meu nome,mas quando fui registrado,falaram que tinha que ser o ultimo nome do pai,a minha vontade é grande para ter esse sobrenome,até porque,meu pai é militar e eu também,vou seguir essa carreira e esse é o nome de guerra dele,que eu também,gostaria que fosse o meu,logo eu queria saber se é possível fazer esse acréscimo,já sou maior de idade e tenho uma irmã,no caso,se for possível acrescentar o sobrenome,o da minha irmã também tem que ser mudado? Se for possível acrescentar o sobrenome,quais os procedimentos devo seguir? Fico no aguardo pela resposta. Obrigado

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 04 de abril de 2012, 7h13min

    ITALO, BOM DIA.

    É possível incluir este sobrenome pretendido através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado. Nesta ação deve ser pedido também a posição que gostaria que este sobrenome ocupasse. É opcional a irmã querer mudar. Normalmente um irmão muda futuramente o outro também muda, valendo-se da mudança obtida pelo primeiro.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Italo dos Anjos Souz Quarta, 04 de abril de 2012, 9h41min

    Então para eu entrar com um Ação de Retificação de Registro Civil,eu devo ir a um cartório? Ou procuro um fórum? Como realizo esse processo? Por fim,eu estou morando em Campo Grande-MS e fui registrado em Barra Mansa-RJ. Tem algum problema,ou posso entrar com essa ação aqui mesmo?

    Obrigado!

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Quarta, 04 de abril de 2012, 9h43min

    ITALO

    Primeiro contratar ADVOGADO CÍVEL que vai ajuizar a ação no FORUM ESTADUAL da cidade onde você RESIDE.

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    Italo dos Anjos Souz Quarta, 04 de abril de 2012, 10h14min

    Ok,obrigado,só pra encerrar,qual o prazo leva para a conclusão do caso?

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Quarta, 04 de abril de 2012, 10h47min

    ITALO

    Na minha cidade, 4 meses.

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 05 de abril de 2012, 17h18min

    ITALO, BOA TARDE.

    De 4 a 6 meses e não há audiência.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Lili 2012 Sexta, 06 de abril de 2012, 22h37min

    Me casei no civil em março de 2012, quando tirei o sobrenome da minha mãe, e acrescentei o sobrenome do meu marido ao sobrenome do meu pai. O problema é que me arrenpendi de ter tirado o sobrenome da minha mãe, por isso gostaria de tê-lo novamente junto ao sobrenome do meu pai e do meu marido. Posso reverter essa situação??? Como faço? Posso entrar com um processo de retificação de sobrenome, ou tenho que usar outro procedimento?

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Sábado, 07 de abril de 2012, 6h53min

    LILI

    Você pode pedir a inclusão deste sobrenome através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado junto ao forum da sua cidade.

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    eduardo de dante Domingo, 22 de abril de 2012, 19h17min

    olá boa noite,

    Bom eu gostaria de saber se posso a qualquer momento ou so de pronto ao casório, ou se é impossivel eu ascrecentar o sobrenome da minha falecida avó, ressaltando que minha propria não pode adota-lo. Então eu gostaria de saber se posso faze-lo mesmo que tendo que entrar em juizo caro doutor, se o senhor ou/a puder me explicar direitinho como funciona ficarei muito grato.

    Desde já agradecido,

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    m-alves Segunda, 30 de abril de 2012, 3h59min

    Bom dia,

    Tenho 17 anos e gostaria de saber se, posso adicionar o sobrenome da minha avó paterna ao meu nome, visto que meu pai também não possui.
    Sei que só posso fazer isso aos 18 anos completos, mas nesse caso precisaria de advogado ou só de uma retificação em todos os meus documentos?

    Obrigado desde já!

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Segunda, 30 de abril de 2012, 6h32min

    MALVES, BOM DIA.

    Você pode incluir o sobrenome de sua avó falecida diretamente ao sobrenome. Este procedimento ocorrerá por AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em qualquer idade. Necessariamente pelo Forum e não diretamente pelo Cartório. Sendo procedimento judicial você necessitará de advogado.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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    Ezequiel Setem Quinta, 03 de maio de 2012, 12h57min

    Boa tarde Herbert/Erich.

    Acrescentei abaixo o histórico de perguntas e respostas obtidos neste forum (no caso sobre inclusão de nome/sobrenome).

    Enfim, tentei contato com vocês por email adquirido no próprio portal, porém não tive retorno.

    Gostaria que me fosse passado o contato para que pudessemos esclarecer por completo as dúvidas e se possível, saber se indicam alguém para que iniemos o processo.

    Sds

    Ezequiel




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    Bom dia.

    Mesmo minha dúvida não sendo muito diferente das demais, gostaria que me fosse esclarecida a seguinte questão:

    Seria possível inclusão de uma alcunha que em alguns casos é usado como nome, outros como sobrenome?

    Como tenho um nome muito comum e já tive problemas (mesmo que simples) para diferenciação dos demais, gostaria de acrescentar um terceiro, mesmo que este não tenha ligação familiar alguma. A escolha deste suposto terceiro nome/sobrenome, deve-se ao fato de ser identificado desde criança por familiares e amigos.

    Ex: Tiago Silva (Nome completo)
    Suposta alteração: Tiago Aureliano Silva.

    Se sim, devo recorrer a algum orgão? Consigo esta alteração sem interferências jurídicas?
    EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder

    Erich Ludendorff - www.hcturbuk.blogspot.com
    18/02/2012 12:05 | editado
    EZEQUIEL, BOM DIA.

    Através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL você poderá pleitear a INCLUSÃO de um APELIDO pelo qual é conhecido. Mas esta INCLUSÃO ocorrerá na forma de PRENOME COMPOSTO e não sobrenome. Um exemplo aqui do escritório foi do cliente José Carlos dos (...), apelidado de MARROM, hoje consta em seu registro civil o seguinte nome JOSÉ CARLOS MARROM DOS (...).

    Atenciosamente
    Erich Ludendorff
    www.hcturbuk.blogspot.com.br
    PermalinkMensagem inadequadaResponder

    Ezequiel Setem
    21/02/2012 15:28
    Boa tarde Erich.

    Agradeço o retorno...

    Quanto a esta inclusão, esta poderia ser solicitada por qualquer cidadão, sem que houvesse intermediação jurídica?

    Caso afirmativo, através de que orgão devemos abrir tal pedido?

    Sobre seu cliente, o processo é buracrático e cansativo a ponto de demorar anos?

    Sds,

    Ezequiel
    EditarPermalinkMensagem inadequadaResponder

    Herbert C. Turbuk - Adv/SP
    21/02/2012 16:09 | editado
    EZEQUIEL, BOA TARDE.

    Complementando o que meu filho Erich respondeu. Necessariamente por advogado (particular ou público) e necessariamente por sentença de juiz de direito. É um processo extremamente rápido (POIS NÃO HÁ RÉU, NÃO HÁ CITAÇÃO ETC), na minha cidade seria no máximo 5 meses para a decisão (positiva ou negativa).

    Não é burocrático, somente Certidão de Nascimento e Casamento do cliente (cópia autenticada), RG e CPF (cópia simples), 5 Declarações de pessoas que o conhecem pelo APELIDO. As demais certidões negativas o próprio advogado obtém pela internet. Lembrando que APELIDO incluído NÃO SERÁ sobrenome.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Quinta, 03 de maio de 2012, 13h04min

    EZEQUIEL

    Mas pelo que você copiou e colou houve resposta para suas perguntas. Qual é a dúvida não respondida?

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    Ezequiel Setem Quinta, 03 de maio de 2012, 17h57min

    Erich,

    Agradeço o retorno...

    Minha situação é basicamente o que foi descrito, (com exceção dos detalhes que implementariam o caso).

    Resido em Belo Horizonte, e pelo que vi, o escritório de vocês está localizado em São Paulo, certo? Neste caso, gostaria de saber se vocês indicam alguém aqui em Minas, se eu mesmo consigo iniciar o processo, ou se em caso de mais pra frente eu realmente optar em levantar este "processo", se tal ação poderia ser direcionada por algum profissional que esteja fora de minha cidade?

    Sds

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Quinta, 03 de maio de 2012, 18h08min

    EZEQUIEL

    Na verdade, são processos extremamentes simples (pois não há réu, não há citação etc) e o juiz ainda ajuda produzindo provas. Portanto, um advogado cível de sua cidade poderá promover a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Nós temos diversas ações de clientes residentes em outros Estados, mas especificamente no seu caso, haverá necessidade de audiência para ouvir 3 testemunhas, aí o deslocamento se torna inviável.

    ERICH

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    Ezequiel Setem Sexta, 04 de maio de 2012, 9h38min

    Erich, Agradeço o retorno... Minha situação é basicamente o que foi descrito, (com exceção dos detalhes que implementariam o caso). Resido em Belo Horizonte, e pelo que vi, o escritório de vocês está localizado em São Paulo, certo? Neste caso, gostaria de saber se vocês indicam alguém aqui em Minas, se eu mesmo consigo iniciar o processo, ou se em caso de mais pra frente eu realmente optar em levantar este \"processo\", se tal ação poderia ser direcionada por algum profissional que esteja fora de minha cidade? Sds

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    Herbert C. Turbuk Adv/SP Sexta, 04 de maio de 2012, 10h38min

    EZEQUIEL

    Em MG não conhecemos advogado para eventual indicação. Atualmente, a melhor procura é pelo Google, procure assim: (advogado retificação registro civil mg).

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