Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sábado, 03 de agosto de 2013, 23h36min

    Apesar da concessão de liminar sobre o caso acima, como descrito, não prevejo culpa da autoridade coatora, pois por cumprir a lei em tese não caberia MS....O MS, tem como condição da ação, a existência da figura do coator - que em epígrafe não aparece, pois não há lei, ainda , concedendo, isenção dos juros moratórios ou indenizatórios.....A demanda a meu ver deveria ser outra, não MS.

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