Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Igor de Matos Segunda, 18 de abril de 2011, 11h16min

    Não efetue pagamento de Imposto de Renda sobre indenizações trabalhistas sem antes consultar o seu advogado.

    Recentemente a Receita Federal passou a seguir a orientação da Procuradoria da Fazenda, e deixou de recolher imposto na fonte, que normalmente atingem a maior alíquota (27,5%) quando o contribuinte recebe quantias diluídas ao longo dos anos, e que poderiam se enquadrar em alíquotas menores.

    Igor de Matos

    www.fmd.adv.br

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 18 de abril de 2011, 21h46min

    JADILSON,

    Tente retirar no sistema da Receita o documento/extrato da DIRF remetida pelo banco que pagou a ação trabalhista, através do CPF DO SEU SOGRO e verá se o banco mandou ou não mandou os dados e neste extrato aparece o erro cometido....agora de quem não sei...

    Abraços,

    Orlando.

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    RONYFRAGA Quarta, 20 de abril de 2011, 10h34min

    Sr. Orlando me esclareça uma duvida.

    Ao tentar fazer minha declaração de ir 2011 ano base 2010, ao informar ganhos de uma ação judicial, o fiz lançando o valor da ação+ IR retido(que seria o valor total da ação), em "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Juridica Recebidos Acumuladamente Pelo Titular" sendo minha opção pela forma de tributação foi "EXCLUSIVA NA FONTE". No último campo, pede que eu informe o nº de meses.
    Já sei que este nº de meses refere-se ao período de cálculo da ação, ou seja, o número de meses que compreendem o calculo de sua ação, ex: Pedido de pagamento de diferença salarial de jan/2008 a Jan/2009 , o nº de meses é = 12.

    A minha dúvida é se, tomando por base o exemplo acima, o 13º de cada ANO, contaria como mais um mes.

    No caso acima seria 12 meses + 13º = 13 meses.

    Isso procede?

    Só falta este detalhe para eu fazer minha declaração de IR.

    Aguardo sua resposta, obrigado.

    Rony Fraga

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 20 de abril de 2011, 14h00min

    Roni,

    Puxe na Receita Federal a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No. 1127 DE 07/02/2011...verá todo procedimento inerente a seu caso...

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Luiz.H. Sexta, 22 de abril de 2011, 21h38min

    Apos muitos anos recebi em 2010 ação trabalhista e o unico documento que tenho é a ata da audiencia homogatória do acordo. Nesse acordo ficou consignado que a empresa que subrogou e passou a ser o polo ativo ficaria responsavel pelos recolhimentos previdenciarios e fiscais e faria o pagamento ao reclamente. Alem dessa ata recebi alguns comprovantes de darf recolhidos e uma planilha do escritorio de advocacia demonstrando parte tributavel, parte isenta, IRRF e honorarios.....somente. Os honorarios são superiores a parte tributavel. O que devo fazer para evitar de cometer erros na declaração anual? Valores planilhados: valor tributavel: 55mi, valor não tributavel: 296mi,IRRF: 15mil,honorarios:91mil.

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    RONYFRAGA Segunda, 25 de abril de 2011, 14h09min

    Obrigado Sr. Orlando

    Me ajudou bastante.

    Um grande abraço e até uma próxima oportunidade.

    Rony Fraga

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 25 de abril de 2011, 17h40min

    LH,

    Por lei tem que receber o comprovante-padrão para você declarar....os valores remetidos à Receita pela reclamada(DIRF) tem que bater com o que têm em mãos, se não cai em malha.Certifique-se de que tais valores são válidos para declarar (com o seu advogado) e o fato de que os rendimentos tributáveis são menores que os honorários advocatícios não vem ao caso ou não importa, pois eles(os tributáveis e os não tributáveis) referem-se ao honorários pagos.Na declaração há que se fazer a proporcionalização da fração a deduzir de honorários que recaiam sobre os tributáveis....acompanhe acima o debate que se inteirará de como fazer pelas novas regras, inclusive observando os dois modelos, o que lhe for mais vantajoso o sistema evidencia e antes de remeter a declaração faça simulação comparativa...smj.

    Abraços,

    Orlando.

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    Cristina Menezes Segunda, 25 de abril de 2011, 17h49min

    Estou com dúvidas com relação a indenizações trabalhistas:
    Possuo um recibo emitido pelo advogado representante do reclamante onde constam os valores da indenização total - IRRF retido - INSS pago - honorários advocaticios.
    Os valores da indenização não estão descriminados.
    Posso estar usando este documento como se fosse um informe de rendimento ou devo procurar a reclamada e solicitar o informe de rendimento correto?

    Desde já agradeço a atenção


    Cristina

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 25 de abril de 2011, 22h04min

    Se este se refere à ação trabalhista serve como guia a se declarar...os rendimentos recebidos de ação no ano de 2010 serão declarados em 2011 já na nova sistemática da MP 497/2010....

    Abraços,

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    Clê Quinta, 28 de abril de 2011, 10h43min

    http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/IRRF%20sobre%20valores%20recebidos%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20trabalhista

    http://calculostrabalhistasgratis.blogspot.com/search/label/IRRF%20sobre%20a%C3%A7%C3%B5es%20trabalhistas

    Acessem o site: www.calculostrabalhistasgratis.blogspot.com acima tem dois exemplos de matérias postadas a respeito da incidência de imposto de renda sobre ações trabalhistas, mas tem muito mais, além da IN 1127 da RFB tem a IN 1145 da RFB. Procure em postagem anteriores, onde aparece vários exemplos de como apurar o imposto de renda sobre ações e como declarar.
    É grátis.

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    Ademir Clemente Quinta, 28 de abril de 2011, 11h09min

    Bom dia Orlando:
    Recebi indenização referente a uma Ação Trabalhista e lancei da seguinte maneira no IRPF:
    em rendimentos pagos acumuladamente(exclusiva na fonte),lancei o valor recebido descontados os honorários do advogado e contador(preenchi campos 61 em pagamentos efetuados),os valores totais de INSS e imposto de renda retido e preenchi campo 36 em pagamentos efetuados o valor de previdencia complementar.
    É a maneira correta de declaração?
    Grato
    Ademir.

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    René Luz Terça, 19 de julho de 2011, 16h44min

    Recebi um valor referente a uma ação trabalhista e foi descontado IR. Ocorre que o DARF consta o nº do CGC do escritório de advocacia que defendeu minha causa. consta tambem o nº da ação judicial mas não consta meu nome nem meu CPF. Esse DARF será aceito pela Receita Federal? caso negativo, como terei que proceder?

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    DEDUÇÃO NO IMPOSTO Segunda, 12 de setembro de 2011, 17h17min

    Boa tarde gostaria de saber tive uma ação trabalhista onde ficou estipulado o pagamento de 30% ao advogado e nos calculos foi cobrado.
    70% da ação eu recebo parcelado em 48meses na entrada ou no primeiro ano meu advogado mim repassou em media 35% do recebido, sendo que o restante tirou para ele como pagamento de honorário e pericia onde foi feita por uma das suas empresa que fiquei sabendo no decorrer do tempo mas no primeiro ano que seria o ano de 2009 na homologação do acordo ficou retido na fonte entorno de r$52.000,00 o que eu paguei naquele ano ao advogado no código 061 de dedução o valores que foi pagos ao advogado são dedutíveis ao imposto de renda? Pois o advogado em questão não mim deu os recibos todos e alegou que não são dedutíveis estou na malha fina e não recebo a restituição
    pergunto os valores pagos em /ou na ação trabalhista ao advogado deveria ser apresentados no cod 061 e deduzido ao meu ou não é dedutível como a lei fala a respeito pois naquele ano de 2009 na verdade era pra ter se pago muito pouco de imposto de renda e foi mim cobrado um valor muito alto

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Segunda, 12 de setembro de 2011, 18h55min

    Só com os valores em evidência daria para analisar alguma coisa....


    Abraços,

    [email protected]

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    DEDUÇÃO NO IMPOSTO Terça, 13 de setembro de 2011, 20h37min

    VOU ELABORAR E REPASSAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIA

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 13 de setembro de 2011, 22h08min

    Recebimentos acumulados de ações trabalhistas até 2009 e declarados em 2010, como recebimentos de aposentadorias, pensões, complementações, suplementações, reajustes e reservas remuneradas de anos anteriores até 2009 e também declarados em 2010 , a sistemática era outra e o fiscus tributava tais verbas pelo montante usando a tabela progressiva mensal do dia do pagamento(27,5%), da mesma forma tributava os juros moratórios por atrasos do credor e estes sendo também indenizatórios não haveria incidência do IR NA FONTE, segundo artigo 408 do nosso atual Código Civil, restando a devolução do que fora tributado indevidamente pelo fiscus.A restituição do indébito é conferida dos últimos 5 anos....A sistemática mudou a partir da entrada em vigor da MP 497/10, CUJOS RENDIMENTOS DE ANOS ANTERIORES PASSARAM A SER TRIBUTADOS NA FONTE SEM COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO, PODENDO OPTAR AINDA NA DECLARAÇÃO A COMPENSAÇÃO DO IR, MAS DE FORMA IRRETRATÁVEL, A PARTIR DE 2011, ANO-CALENDÁRIO 2010.....Quem recebeu reclamatórias trabalhistas e/ou rendimentos acumulados de aposentadoria ou pensão até 2009, e declarados em 2010, possa ser que ainda tenha algo a receber por diferença de tabelas e juros indenizatórios, não incidentes de tributação do IR...

    Abraços,

    [email protected]

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    paulo c m Segunda, 19 de setembro de 2011, 13h33min

    Boa tarde, Orlando!

    por favor me ajude.


    Minha ação trabalhista resultou num acordo, homologado, transitado em julgado, para pagamento de um valor liquido.
    Esse valor foi = (verbas salariais – irpf na fonte – inss) + verbas indenizatórias

    Declarei como rendimento tributável recebido = verbas salariais – valores calculados proporcionais de honorários de advogado e contador.

    Certamente a malha acusou o valor rendimento tributável declarado diferente do valor informado pela fonte pagadora.

    Fui intimado e apresentei os documentos solicitados. Como resultado da análise da Receita, valores de dif de férias constantes do acordo como verbas indenizatórias foram considerados como tributáveis pela Receita. A verba indenizatória no acordo é composta por duas parcelas: dif férias e dif fgts.

    O acordo transitado em julgado pode será alterado, já que foi homologado pela Justiça do Trabalho? No meu caso com ônus para o réu, pois estando correta a Receita, o valor líquido do acordo homologado passa a ter um valor menor, já que tenho que pagar mais imposto. Estando a receita correta esse imposto não deveria ser cobrado da reclamada, já que esta deveria recolher os impostos para manter o valor líquido aceito para firmar o acordo?

    Que argumentos devo usar na impugnação para que eu não sofra ônus por um erro (se for erro) que não foi meu e esse ônus ser cobrado pela Receita a reclamada?

    Obrigado.

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    Ricardo Thomas Segunda, 04 de março de 2013, 18h23min

    Prezados se ficaram retidos IR nos processos trabalhista, posso lhe ajudar, entre em contato comigo que dou as dicas, [email protected]

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 05 de março de 2013, 18h43min

    Cada caso é um caso.....tenho que analisar os documentos da ação, principalmente o informe de rendimentos e firmando sempre:rendimentos acumulados de exercícios anteriores a 2010, há sempre algo a receber(diferenças de tabela, juros moratórios cobrados indevidamente pelo fisco; férias indenizatórias; aviso indenizado; PDV; FGTS; outros e o prazo é de 5 anos para pedir de volta o indevido....

    Abraços,

    [email protected]

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    Maicon Souza Meneghini Quinta, 20 de junho de 2013, 18h00min

    Meu pai também recebeu uma indenização trabalhista e fez exatamente o recomendado por todos os colaboradores acima.

    Ele achou que mesmo assim estava pagando muito imposto e resolveu procurar um advogado Tributarista especializado.

    Ele levou suas declarações, pagou a consulta do profissional e descobriu que havia perdido mais de 30 mil em impostos.

    O que o advogado explicou é que sobre os juros da Ação Trabalhista não podem incidir Imposto de Renda.

    Meu pai contratou o serviços deste profissional e em poucos meses o mesmo conseguiu numa ação judicial a retificação para o meu pai receber a diferença;

    Olha, são desses profissionais que fazem a diferença que precisamos, por isso eu indico o trabalho desse excelente advogado,

    O contato dele é [email protected] 11.41160423 Dr. Cesar e esta é a sentença do processo do meu pai:

    VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º xxxxxxxxxxxxxxx REQUERIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2013 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Aduz, em síntese, que os valores recebidos a título de juros de mora reconhecidos em reclamação trabalhista não podem ser considerados como acréscimo patrimonial e sim indenização pelos prejuízos na mora do pagamento, o que afasta a incidência de imposto de renda. Acosta aos autos os documentos de fls. 10/107. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos cinge-se quanto à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora reconhecidos em Reclamação Trabalhista. Com efeito, o art. 43, do Código Tributário Nacional estabelece as linhas norteadas para definição do que se deve considerar renda e proventos de qualquer natureza:"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001) 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)Assim, para haver incidência do imposto de renda, portanto, deve haver um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, não devendo incidir o imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que visam antes a recompor o patrimônio desfalcado por alguma razão. E, nesse ponto, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento no pagamento de determinado valor, sendo de sua essência reparar a mora, como assim dispõe o art. 404 do Código Civil:Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.A despeito de as verbas pagas em atraso terem natureza remuneratória, e os juros serem acessórios dessas, não é por essa razão que sobre eles deve incidir imposto de renda, porque nesses casos o acessório, no caso, os juros, têm natureza diversa do principal, já que se destinam a compensar a mora no pagamento de verbas trabalhistas não pagas na época própria. Nesse sentido, acórdãos do E. TRF da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. JUROS DE MORA. 1. A tributação dos valores referentes a verbas salariais determinadas em reclamatória trabalhista que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva ( 1º do art. 145 da CF/88). 2. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda. 3. Remessa oficial e apelação da União desprovidas e apelo da parte autora provido.(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AC Nº 2007.71.04.006553-3, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/06/2009)TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.1. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto.2. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial.3. Não há interesse jurídico em interpor recurso especial fundado em violação ao art. 535 do CPC, visando anular acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por omissão em torno de matéria constitucional.4. No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido.5. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.5. Recurso especial não provido.(REsp 1075700/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2008, DJe 17/12/2008).Assim, deve ser considerada a declaração retificadora apresentada pelo impetrante, considerando-se a isenção dos juros de mora decorrentes de reclamação trabalhista n.º 837/2001. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar à autoridade impetrada que receba a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano calendário 2008 (exercício 2009), com os valores relativos aos juros de mora decorrentes da ação trabalhista n.º XXX/2002, Xª Vara Trabalhista de São Paulo, declarados no campo dos rendimentos isentos de tributação. Notifique-se a autoridade para o cumprimento desta decisão, devendo prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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