PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA SERIA: A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE? ou CONCESSÃO? ou DIREITO GARANTIDO POR LEI E PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA? Bom dia, vem por intrmédio desse canal de discussão trazer o tema " PORTE DE ARMAS PARA PRAÇAS DAS FFAA" . Simulação: Praças ao requererem o porte, quase que em sua totalidade, terem seus requerimentos negados, engavetados, extraviados, borrados, etc...etc..... etc ... Se alguma autiridade, intelectual ou profissional na área de Direito Militar poder opinar, fornecer amparo legal, jurisprudência de caso recente ou ainda expor sua opinião embasado em legislação vigente (Fatos ou ações juridicas impetradas após o Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 Regulamentação da Lei 10.826/2003 que é o Estatuto do Desarmamento ou mais recentes). Segue abaixo simulação de um fato: Exemplo: Uma Praça na Graduaçao de Subtenente com 28 anos de serviço ativo, Perito Atirador, Instrutor de Armamento e Tiro, servindo na unidde de Infantaria, sendo conceituado em sua unidade, Não respondendo a Inqueritos nem a Sindicâncias, tendo sua reputação ilibada na Vida Publica e Privada, com seus Exames Médicos e Pisicológicos em dia e aprovado em teste de Aptidão para o Tiro, possuidor de Arma Particular de Porte devidamente Registrada e Recadastrada, morando em local perigoso, propricio a assaltos e outras atrocidades por parte da marginalidade, assistindo quase que diariamente a delitos tais como roubos e furtos a cidadãos civis em geral mulheres e adolecentes, por 3 (três) vezes requere a Oficial General na linha de Comando (uma em cada Estado em que serviu RS, RJ e BA) o Porte de Arma de Fogo Particular. Por sua vez a autoridade competente recebe o seu requerimento e arquiva sem emitir nenhum despacho, ou negando sem justificar o motivo ou ainda nega e não há concordancia do militar com o despacho exarado.
Oque deve fazer esta boa Praça mediante aos fatos expostos???

Referência em que a Praça utilizou para emitir seu requerimento e solicitar seu Porte de Arma;

1- Título III, Capítulo I Dos Direitos, na alínea r e s, do inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);

2-Capítulo III do Porte, item I, § 1º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);

3-Art. 33 do Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 (Regulamentação da Lei 10.826/2003);

4- Norma interna da respectiva FORÇA ARMADA que trata o assunto do porte de armas;

5- Art. 243 do DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, Código de Processo Penal Militar

6- TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27 e art. 28 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Deixo as Perguntas, e fico a Imaginar: Tem a autoriridade que cumprimir Leis??? Quem pune estas autoridades??? Oque acontecerá com a Boa praça nos 2 anos que restam de seviço para tirar? Sofrerá represálias? Sofrerá punições com o intuito de lhe fazer perder direitos? E se for uma Praça de graduação inferior com apenas 11 anos de serviço? Não teria a autoridade inflingido no codigo de disciplina da respectiva força Armada? Caberia um remédio Jurídico (Mandado de Segurança)? È direito ou concessão?

Desde já agradeço aos homens competentes, dedicados, letrados e de boa fé, que se destinam a minimizar e garantir os Direitos previstos em Leis, visando uma democracia sólida, continua e crescende com elevado amor a Pátria e a Soberania do Brasil.

Respostas

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    SOLDADO EB FREITAS Terça, 31 de julho de 2012, 12h27min

    Fiz o teste de aptidão de tiro dia 29/07 estou aguardando publicar o resultado pra poder continuar com o processo fiz um excelente tiro.

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    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 03 de agosto de 2012, 18h11min

    Solução para Porte de Arma

    Se por acaso você for flagrado pela policia portando a arma ilegalmente. Não diga que você é um cidadão de bem que estava com sua vida ameaçada ou algo semelhante. Diga que você é um bandido de alta periculosidade, um homicida, estuprador, assaltante e traficante das FARC. A polícia ira morrer de medo de te tratar mal(para não ser perseguida pelo Ministério Público) e após você ser conduzido educadamente a delegacia, você será recepcionado por um batalhão de defensores dos direitos humanos. Você será tratado como uma vitima do sistema e será solto em seguida.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 03 de agosto de 2012, 18h24min

    Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

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    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 04 de agosto de 2012, 23h14min

    3 anos? não vai pra cadeia!

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 04 de agosto de 2012, 23h17min

    visitem esse site

    www.mvb.org.br

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    Adv Antonio Gomes Sábado, 04 de agosto de 2012, 23h48min

    O bôbo que se acha esperto hoje, atinge seu objetivo de amanhã, ser solitário a Vida toda.

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    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 10 de agosto de 2012, 14h29min

    O deputado federal Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) apresentou no dia 19/04/12 projeto de lei que prevê regulamentar a aquisição e circulação de armas de fogo no país. O PL 3722/2012 revoga a lei atual, popularmente conhecida como “Estatuto do Desarmamento”. Extenso e cujos termos demonstram uma profunda análise técnica da matéria, o projeto estabelece uma nova sistemática regulatória para armas na sociedade brasileira, alinhada à realidade e, sobretudo, ao resultado do Referendo de 2005,

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    Ziraldo Fernandes Quinta, 23 de agosto de 2012, 23h27min

    Dr. Antônio praça tem direito a porte e o civil também.Desde que lute por justiça afinal todos são iguais perante a lei.Por isso essa lei do desarmamento será revogada e o pl 3722 trará uma lei que atende ao resultado do referendo e não a uma lei utopica que por força política desarmou o cidadão e os bandidos fizeram a festa.

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 27 de agosto de 2012, 23h52min

    Ok, aguardaremos a nova lei.

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    SOLDADO EB FREITAS Quinta, 30 de agosto de 2012, 12h40min

    vamos aguardar pl 3722

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    SOLDADO EB FREITAS Quinta, 30 de agosto de 2012, 12h42min

    Fiz o teste de aptidão de tiro dia 29/07 estou aguardando publicar o resultado pra poder continuar com o processo fiz um excelente tiro. Já foi tudo para despacho com o General. vamos o que dá.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 30 de agosto de 2012, 15h24min

    General não cuida de tal assunto de praça, o indeferimento garantido sairá assiando por um simples coronel .

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    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 31 de agosto de 2012, 1h52min

    O Mandado de segurança é remédio jurídico que tem por objetivo a garantia de direito.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 31 de agosto de 2012, 2h02min

    . DIREITO LIQUIDO E CERTO é aquele em que pode ser comprovado pelo julgador tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo.

    Por fim, como não existe lei garantindo porte de arma de fogo a recruta, qualquer tentativa não passará de aventura jurídica, na verdade advogado como sempre bem orientado não patrocina aberração jurídica.

    Adv. Antonio Gomes

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    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 31 de agosto de 2012, 2h12min

    então isso é (desvio de poder)

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 31 de agosto de 2012, 2h13min

    uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe.

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    S

    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 31 de agosto de 2012, 17h05min

    Huuuuuuuuuuuuuuuu!(desvio de poder)

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    I

    Ignotum per ignotius Segunda, 10 de setembro de 2012, 21h22min

    Algumas considerações sobre o tema.



    1. Portar arma de fogo de uso permitido é inafiançável de acordo com a lei, mas é passível de liberdade provisória independente de pagar ou não a fiança, desde de que esteja devidamente registrada.

    2. Ao Militar Praça das FFAA, não cabe Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, pois por força do Decreto citado acima, o que já foi uma inovação da norma inferior, remeteu o regulamento das Praças aos Regulamentos Interno (Portarias) ou seja, é meramente uma Contravenção Disciplinar a não ser que tenha alguma proibição tipificada no CPM, desde a Arma esteja devidamente registrada no Órgão Competente.

    3.Fazendo rápida interpretação de uma hipótese, lembrando que: CF art. 5º inciso XXXIX " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"

    SUB-TENENTE DAS FFAA É "PRESO" POR PORTE ILEGAL DE ARMA (de uso permitido e devidamente registrada no Órgão competente).
    1. A Autoridade Policial analisará a situação e observará a legislação em vigor - Estatuto do Desarmamento e Decreto regulamentador que no caso das Praças não é o seu regulamento e sim a Portaria do Seu Órgão e lembrando que a Lei não proíbe que Praça das FFAA ande armados, pelo contrario, concede o Porte a todos os integrantes das FFAA, independentemente quem seja, somente observado as norma de seu regulamento. Não cabe Autoridade Policial abrir processo por Contravenção Disciplinar e sim por crime expressamente definidos em lei. No Brasil não existe nenhuma lei que proíbe as Praças das FFAA de portar sua arma de fogo devidamente registrada. Pode ser que os regulamentos internos os proíba mas não a lei.

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