PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA SERIA: A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE? ou CONCESSÃO? ou DIREITO GARANTIDO POR LEI E PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA? Bom dia, vem por intrmédio desse canal de discussão trazer o tema " PORTE DE ARMAS PARA PRAÇAS DAS FFAA" . Simulação: Praças ao requererem o porte, quase que em sua totalidade, terem seus requerimentos negados, engavetados, extraviados, borrados, etc...etc..... etc ... Se alguma autiridade, intelectual ou profissional na área de Direito Militar poder opinar, fornecer amparo legal, jurisprudência de caso recente ou ainda expor sua opinião embasado em legislação vigente (Fatos ou ações juridicas impetradas após o Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 Regulamentação da Lei 10.826/2003 que é o Estatuto do Desarmamento ou mais recentes). Segue abaixo simulação de um fato: Exemplo: Uma Praça na Graduaçao de Subtenente com 28 anos de serviço ativo, Perito Atirador, Instrutor de Armamento e Tiro, servindo na unidde de Infantaria, sendo conceituado em sua unidade, Não respondendo a Inqueritos nem a Sindicâncias, tendo sua reputação ilibada na Vida Publica e Privada, com seus Exames Médicos e Pisicológicos em dia e aprovado em teste de Aptidão para o Tiro, possuidor de Arma Particular de Porte devidamente Registrada e Recadastrada, morando em local perigoso, propricio a assaltos e outras atrocidades por parte da marginalidade, assistindo quase que diariamente a delitos tais como roubos e furtos a cidadãos civis em geral mulheres e adolecentes, por 3 (três) vezes requere a Oficial General na linha de Comando (uma em cada Estado em que serviu RS, RJ e BA) o Porte de Arma de Fogo Particular. Por sua vez a autoridade competente recebe o seu requerimento e arquiva sem emitir nenhum despacho, ou negando sem justificar o motivo ou ainda nega e não há concordancia do militar com o despacho exarado.
Oque deve fazer esta boa Praça mediante aos fatos expostos???

Referência em que a Praça utilizou para emitir seu requerimento e solicitar seu Porte de Arma;

1- Título III, Capítulo I Dos Direitos, na alínea r e s, do inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);

2-Capítulo III do Porte, item I, § 1º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);

3-Art. 33 do Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 (Regulamentação da Lei 10.826/2003);

4- Norma interna da respectiva FORÇA ARMADA que trata o assunto do porte de armas;

5- Art. 243 do DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, Código de Processo Penal Militar

6- TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27 e art. 28 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Deixo as Perguntas, e fico a Imaginar: Tem a autoriridade que cumprimir Leis??? Quem pune estas autoridades??? Oque acontecerá com a Boa praça nos 2 anos que restam de seviço para tirar? Sofrerá represálias? Sofrerá punições com o intuito de lhe fazer perder direitos? E se for uma Praça de graduação inferior com apenas 11 anos de serviço? Não teria a autoridade inflingido no codigo de disciplina da respectiva força Armada? Caberia um remédio Jurídico (Mandado de Segurança)? È direito ou concessão?

Desde já agradeço aos homens competentes, dedicados, letrados e de boa fé, que se destinam a minimizar e garantir os Direitos previstos em Leis, visando uma democracia sólida, continua e crescende com elevado amor a Pátria e a Soberania do Brasil.

Respostas

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 30 de setembro de 2015, 23h10min

    Para obter o porte de arma de fogo o cidadão deve dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal munido de requerimento preenchido, além de apresentar os seguintes documentos e condições:

    (a) ter idade mínima de 25 anos;

    (b) cópias autenticadas ou original e cópia do RG, CPF e comprovante de residência (Água, Luz, Telefone, DECLARAÇÃO com firma reconhecida do titular da conta ou do proprietário do imóvel, Certidão de Casamento ou de Comunhão Estável);

    (c) declaração escrita da efetiva necessidade, expondo fatos e circunstâncias que justifiquem o pedido, principalmente no tocante ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

    (d) comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual (incluindo Juizados Especiais Criminais), Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    Consulte aqui a forma de obtenção das certidões em cada localidade.

    (e) apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    (f) comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, realizado em prazo não superior a 01 ano, que deverá ser atestado por instrutor de armamento e tiro e psicólogo credenciado pela Polícia Federal;

    (g) cópia do certificado de registro de arma de fogo;

    (h) 1 (uma) foto 3x4 recente.

    IMPORTANTE

    1.O art. 6o. da Lei 10.826/03 dispõe que o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo em casos excepcionais. Portanto, excepcionalmente a Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo desde que o requerente demonstre a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, além de atender as demais exigências do art. 10 da Lei 10.826/03.

    2.O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, sendo unilateral, precário e discricionário. Assim, não basta a apresentação dos documentos previstos em lei se o requerente não demonstrar sua necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.

    3.O comprovante de capacidade técnica (Instrutores de Armamento e Tiro) e de aptidão psicológica (Psicólogos) para o manuseio de arma de fogo deve ser fornecido por profissional credenciado pela Policia Federal.

    4.A taxa de expedição de Porte Federal de Arma de Fogo somente deverá ser paga após o deferimento da autorização pela Polícia Federal.

    5.A autorização de porte de arma de fogo perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

    6.O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza.

    7.O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

    [email protected]

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    Wanderley Carlos Alcasser

    Wanderley Carlos Alcasser Terça, 26 de janeiro de 2016, 20h42min

    Galera, sei que não e bem o foco mas preciso perguntar uma coisa. estou com 17 anos e ano que e daqui a pouco preciso me alistar e tenho algumas duvias sobre porte de arma, pretendo seguir carreira no exercito e queria saber quando vou poder andar armado, queria saber quanto tempo e o que terei o que fazer para mim ter porte de arma legalizada e queria saber tambem se posso usar a arma que uso la dentro aqui fora (portar), queria saber se preciso tirar alguma coisa. Galera, estou com muitas duvidas e agradeceria muito e de coraçao se me ajudassem acabar com minhas duvidas. Obrigado e agradeço desde ja.

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    Desconhecido Terça, 26 de janeiro de 2016, 21h14min

    Vamos lá do começo : enquanto cumpre serviço militar obrigatório vc só vai utilizar a arma em serviço, nao vai levar arma para casa;
    depois se vc prestar concurso ai vc poderá ate ter carga da arma dependendo de cada caso; quanto a poder comprar arma e portar isso é ato discricionário do comandante da unidade ele autoriza se quiser.

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    Felipe Santos Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 11h20min

    SR.SUBOFICIAL RM1 BRASIL, sou cabo das FA, possuo a minha arma de calibre permitido. Porém fiz o requerimento para porte e fui negado. Eu fiz o meu requerimento baseado completamente nos seus artigos antes mesmo de ter lido os mesmos. Mas, não fui feliz. Meu pedido foi negado. Sou CB, com 10 anos de serviço ativo e a menos de 1 ano vou realizar o curso de formação a SG, preencho todos os requisitos para portar a minha arma de fogo. Gostei muito das suas postagens, e fico indignado por ter que me humilhar tanto para desfrutar de um direito por lei. Gostaria de trocar maiores informações.

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    F

    Felipe Santos Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 11h38min

    O governo tem exposto demais, nós militares do EXÉRCITO e FUZILEIROS NAVAIS, nos colocando nas ruas, dentro de favelas e etc. Não vim aqui para reclamar de um dever meu, que é a Garantia da Lei e da Ordem (GLO). MAS SIM, cobrar um DIREITO. Já que os militares das FA podem fazer o serviço de polícia, porque não ter o mesmo direito?!
    Colocamos nossas vidas em riscos diariamente, combatemos o crime organizado garantimos a lei e ordem, mas quando vestimos o nosso "paisano" NADA podemos fazer.
    AUTORIDADES: Ou param de expor a tropa, ou libera logo o porte de arma. ACABA com essa burocracia!!!
    Já que não podemos portar uma arma de calibre permitido, também não temos capacidades de portar armamentos de destruição em massa com calibres muito superior que a uma PT .380.
    Lembrando que, para se manter um militar da ativa, temos que nos submeter periodicamente a diversos exames de saúde, psicológico, testes físicos, e provas de habilidades com armas e provas de tiro.

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    F

    Felipe Santos Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 11h41min

    Freitas, o jeito é apelarmos para o bom senso policial.
    Concordo que eles poderiam nos considerar um pouco e tentar entender um pouco mais o lado. A final de contas, somos nós que tapamos os buracos quando eles fazem greve, principalmente aí na BAHIA.

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    F

    Felipe Santos Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 11h52min

    Anderson Santos_1 , você conseguiu o porte pela PF?
    Abraço

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    F

    Felipe Santos Quinta, 11 de fevereiro de 2016, 20h26min

    Alcasser, você precisa dar uma lida na lei 10.826.
    Qualquer dúvida, pode falar. Vlw

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    Gordex Bola

    Gordex Bola Segunda, 20 de junho de 2016, 12h43min

    Eu sou Praça de Reserva e vou aqui expressar a minha opinião! cada um tem a sua. Eu só vejo uma saída: cumprir com todas as exigências da Lei, com laudos de médicos relativo aos estados físicos, psicológicos etc, Fazer o requerimento à autoridade competente, aguardar o resultado. Agora.. se esstá demorando muito ou se o requerimento negou o porte, então faz o seguinte; CONTRATE UM ADVOGADO ESPECIALISTA NO ASSUNTO E ENTRE COM UMA LIMINAR CONTRA QUEM NEGOU. NÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO EX. MARINHA, EXÉRCITO OU AERONÁUTICA, Porque vc vai morrer e não VAI CONSEGUIR O SEU OBJETIVO. Contrate um advogado BOM. E mete pra dentro contra a pessoa. O Porte de Nunca foi minha prioridade, mas se fosse, ou se algum Eu achar que é interessante eu farei dessa forma como falei. Todos tem o direito de quando prejudicado recorrer aos meios legais. Agora o que acontece nas Forças Armadas é que as Praças são desunidas. Ou seja não existe UNIÃO. Seu eu tiver aqui falando besteira pode falar. Os Oficiais são unidos e o que o outro diz acabou, todos seguem. Ou seja tem união. Eles são unidos. Os militares quando estão na Ativa, na maioria das vezes tem medo de serem perseguidos e prejudicados em suas respectivas carreiras e ai não correm atras de um Direito garantido por Lei. E tem mais existe conflitos de interesses: as vezes a Praça quer fazer viagem boa, quer ser adido e por ai vai. Ai o que acontece ele se acovarda, a palavra é EEEESSSA ELE SE ACOVARDA. isso é COVARDIA. Agora o que eu não entendo é porque os militares da reserva que estão interessados no PORTE DE ARMA não entram na JUSTIÇA! Cabe aos mais antigos fazer valer a sua antiguidade. Falo isso PRINCIPALMENTE PARA OS SUBOFICIAIS TANTO DA RESERVA QUANTO DA ATIVA. NÃO TENHO MEDO. PROCESSEM QUEM NEGOU. PEÇA QUE NA JUSTIÇA ELE SE PRONUNCIE E COLOQUE O MOTIVO PORQUE NEGOU. Ai com base na resposta vc ENQUADRA A CRIATURA COM BASE NA LEI. Se um JUIZ " DETERMINAR "A AUTORIDADE VAI TER QUE SE PRONUNCIAR, VAI TER QUE RESPONDER CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SÓ QUEM TEM O DIREITO A NEGAR OU CONCEDER É UM JUIZ. Senhores e Senhoras muita gente pensa que a lei não FUNCIONA, mas funciona SIMMMM. Entre com LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA ETC. Gente pelo amor de Deus NÃO TENHA MEEDOO..
    PROCESSE, PROCESSE E PROCESSE, PROCESSE E PROCESSE E ACABOU. FAÇA VALER UM DIREITO QUE É SEU. EXISTE O AMPARO LEGAL , então PROCESSA O CARA POW. Vá até BRASÍLIA ATÉ TRAMITAR EM JULGADO. Tente pelo menos. VAI GASTAR UM DINHEIRO VAI, MAS VC VAI FICAR COM SUA CONSCIÊNCIA TRANQUILA PORQUE VC TEEEENNNNNTOOOOOOOU. Pessoal eu não sou advogado, aqui está apenas a minha OPINIÃO, UQ POR LEI É UM DIREITO DE TODOS. OBRIGADOOOO!

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    ricardo Sexta, 07 de outubro de 2016, 19h32min

    Gostaria de saber se o Senhor Craveiro conseguiu resolver o problema do irmão dele, pois estou na mesma situação.
    E saber se realmente temos ou não direito ao ´porte de arma? ou se é mesmo discricionario

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    Desconhecido Segunda, 10 de outubro de 2016, 8h31min

    "CONTRATE UM ADVOGADO ESPECIALISTA NO ASSUNTO E ENTRE COM UMA LIMINAR CONTRA QUEM NEGOU. NÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO EX. MARINHA, EXÉRCITO OU AERONÁUTICA",
    Então vamos lá o ato do Cmt em negar o porte é ato administrativo, sendo ato administrativo é a união que vai responder portanto, se entrar com ação direto contra o Cmt que negou o porte isso fará com que a ação seja julgada sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte.

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    ricardo Terça, 25 de outubro de 2016, 21h58min

    Gostaria de saber se tem algum advogado especializado nesse assunto, para eu entrar com uma liminar contra meu CMT

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    ricardo Terça, 25 de outubro de 2016, 21h59min

    Gostaria de saber se tem algum advogado especializado nesse assunto, para eu entrar com uma liminar contra meu CMT

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    Marcos Rocha

    Marcos Rocha Quarta, 16 de novembro de 2016, 17h18min

    Senhores, vejamos o que dita o artigo o artigo 6º, I, da Lei 10.826/2003

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
    I – os integrantes das Forças Armadas;
    § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

    § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

    E vejamos a alteração trazida pela lei 11.706/2008
    “Art. 6o ........................................................................................................................

    § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

    § 1o-A. (Revogado)

    § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

    Em uma analise rápida se concluiu que o militar das forças armas tem o seu porte garantido pela Lei 10.826/2003, não sendo necessária qualquer comprovação de qualquer requisito.
    Diga-se que o artigo citado não distingue oficiais, graduados ou praças, ela fala em Forças Armadas.
    Portanto o indeferimento do PAF, nada mais é do que um ato ilícito, que viola os preceitos da Lei e pode ser objeto de um mandado de segurança.

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    ricardo Sexta, 14 de abril de 2017, 12h22min

    pessoal tem uma ideia legislativa sobre essa matéria, no senado tem que ter 20.000 apoios, ultima vez que vi já tinha 8000 vamos apoiar essa ideia https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=67096

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    ricardo Sexta, 14 de abril de 2017, 12h23min

    vamos pedir a todos colegas para apoiar essa ideia

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