Respostas

189

  • 0
    T

    Tiago_1 Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 23h33min

    mto obrigado ADV. Antonio Gomes, fiz essas perguntas por que a situação e que eu conviverei com minha filha em 15 em 15 dias proposto pelos avós da minha filha que moram com eles e nao querem ajuda nenhuma minha, e iram deixar o tempo passar até quando minha filha puder escolher se coloca ou nao meu nome no registro, essa e minha maior duvida, esta correto, se o senhor conhece outros casos qual a melhor forma de agir, esperar ou aquilo que disse, quero deixar claro a minha filha que nao foi negaçao minha ajudar em seu desenvolvimento?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 0h22min

    Entendo apenas o que determina a lei, e esta determina o registro do filho logo ao nascer fazendo constar o nome dos genitores, diz também, que, genitor não é o pai biológico, e sim, aquele que: Proteger, cria condições que propiciem segurança física e psicológica, criar condições para o desenvolvimento intelectual pleno, promove condições no entorno familiar que permitam o desenvolvimento do equilíbrio e da inteligência emocional da criença, subsidia e promove vivências concretas que possibilitem o caminhar para a independência financeira, zela pela saúde física e mental da criança, dar estudo, educação, estrutura o seu caráter e por fim, tudo com amor e por amor.

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    F

    Flávia Betarello Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 12h36min

    Boa tarde,
    tenho uma filha de 10 meses com o meu ex-namorado,com o qual fiquei 7 anose meio gostaria de saber como faço para dar entrada na justiça para pensão alimenticia e gostaria de saber pelo tempo q ficamos juntos se eu tenho direito a pensão também.
    ele não deixa faltar nada para a minha filha,diz que gasta em torno de 700 reais por mês com ela,porém ele não trabalha (com resgistro,não seria possível confirmar a renda mensal dele).mas eu não vejo como correto a minha filha não ter os direitos assegurados na lei já que é possível que mais adiante tenha-mos problema com relação aos direitos e deveres dele .pois apesar de não deixar falatar nada pra ela e o faz quando tem vontade ... e eu gostaria de ter mais independencia para cuidar da minha filha ao invez de ficar a merce do que ele pode ou não fazer no momento.
    outra questão é : a minha filha sempre morou comigo na casa dos meus pais ,e nós nunca moramos juntos ele tem direito a guarda compartinhada?
    obrigada desde já !

  • 0
    A

    ANB Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 13h21min

    Fui casada legalmente por 10 anos, ha 4 anos nos divorciamos e desde então foi determinado o pagamento de 1 salário mínimo por mes de PA para nossa filha q hoje tem 11 anos, na época meu ex marido pediu as contas do serviço para fugir da responsabilidade de pai, mas continuou trabalhando sem vínculo empregatício,mas mesmo assim a pensão foi determinada pelo Juiz. Sempre foi uma luta fazer com q ele depositasse o valor correto, e mesmo assim nunca tomei nenhuma atitude.
    Ele começou a depositar o valor correto depois q se casou novamente e teve outro filho.
    Agora depois de algum tempo entrou na justiça alegando q ganha 500 reais, q paga aluguel e tem outra família para sustentar.
    O sustento do meu filho pode ser prejudicado por isso???
    Ele quer reduzir para meio sálario, é possível ele conseguir???
    Eu não trabalho, tenho uma união estável tbm,meu atual companheiro trabalha para sustentar a mim e ao nosso filho comum.
    O fato de eu ter uma nova família o desobriga do dever de pai???
    Gostaria q alguém capacitado pudesse me responder a essas perguntas.
    Gostaria de acrescentar tbm q as visitas ao meu filho foram determinadas q fossem feitas a cada 15 dias e o pai nunca cumpriu com isso,para q meu filho nao ficasse sem ver o pai eu sempre deixei q ele passasse as férias com o pai mesmo nao sendo obrigada a isso.Posso usar isso no tribunal???

    Desde já agradeço.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h31min

    ANB, todos os fatos são relevantes para o magistrado decidir se mantém ou reduz a pensão alimentar. Após o exercicio do contraditório o magistrado através da sentença dirá quem apresentou melhor direito ao caso concreto.

    Sendo assim, silicito um causidico mais capacitado para que venha melhor expor sobre o desejo do consulente, considerando a sua frase, in verbis:

    "Gostaria q alguém capacitado pudesse me responder a essas perguntas."

    Atenciosamente, Adv. antonio Gomes.

  • 0
    A

    ANB Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 21h05min

    Dr. Antonio Gomes,agradeço sua atenção.
    Quando eu disse sobre a pessoa capacitada,era q eu gostaria q fosse um advogado mesmo qe respondesse com o senhor o fez.

    Somente mais um esclarecimento:
    Poderei solicitar q os avós complementem a diferença q o pai não pode mais pagar???
    O avô é aposentado da PM e a avó é professora do estado...
    Todos vivem uma ótima situação financeira.

    Grata.

  • 0
    G

    gracie Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 21h06min

    O pai é obrigado por lei pagar estudo ao filho em rede particular ou sua obrigaçao é pagar estudo dentro de suas possibildades financeiras ou sendo o caso de não ter codições comprovadas, tera mesmo assim essa obrigação pela justiça?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 22h54min

    ANB, sobre o aditamento, digo:

    Poderá a alimentada representada ou assisstida pelo genitor que detém a guarda requerer em juízo o complemanto dos alimentos em face pais do alimentante.

    Ok., boa sorte, sendo assim, deve conversar com o advogado da alimentada.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 23h10min

    O pai é obrigado por lei pagar estudo ao filho em rede particular ou sua obrigaçao é pagar estudo dentro de suas possibildades financeiras ou sendo o caso de não ter codições comprovadas, tera mesmo assim essa obrigação pela justiça?

    Os alimentos são prestados dentro das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentado.

  • 0
    T

    Tiago_1 Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 1h07min

    eu com o pouco que a vi, me transparece todo a carinho e vontade de cuidar da Yumi, independente de qualquer forma eu estarei presente e atentendo todas as necesdidades em que me forem concedidas para minha filha, eu quero muito incluir meu nome ao dela, a mãe se sente com medo de incluir achando que irei tirar a guarda dela, e nunca iria fazer uma coisa dessas. agora fico limitado de apresentar todos os beneficios em que posso lhe ser util, não pelo dinheiro, mas se o pouco tempo que me deixam a ve-la mostrar que ela tem um pai que a ama muito, e mostrar confiança a mae, espero que nao deixe ela mais sem meu registro ao seu nome. boa noite e um otimo fim de semana!

  • 0
    O

    orlando_1 Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 10h37min

    bom dia gostaria de tirar uma duvida sobre pensão alimenticia, pago 300,00 de pensão para um filho q completará 18 anos em agosto essa mesma pensão não é juducial pois a mãe não foi a audiência de divórcioe o juiz determinou q pensão ficasse para outro processo sóq todo mês deposito dinheiro na conta da avó do meu filho, com a qual ele mora, ele ainda está fazendo o ensino fundamental gfostaria de saber até quando terei de pagar a pensão e como não tem ordem judicial para o depósito da mesma se posso continuar depositando na conta da avó sem problema algum tenho dois outros filhos já de maiores q já não pago mais a pensaõ uma filha com 20 e u filho com 19 gostaria de saber o procedimento correto.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 11h19min

    Pagar pensão do filho pago a avó a que detem a gurada conforme afirmado, não existe problema, desde que tenha comprovantes referente aos pagamentos. A obrigaçao alimentar decorrente do poder familiar na relação de pai e filhos menores termina ao completar 18 anos de idade. O dever de sustentar os filhos menores previsto no artigo 1.566 IV e é enfatizado nos artigos 1641, I, e 229 CF, decorre como afirmado do poder familiar.


    Por outro lado, o dever de alimentar filhos maiores decorre do parentesco a sua obrigação não no poder familiar ex vi do artigo 1694cc. Via de regra quando matriculados em curso superior.

  • 0
    F

    Flávia Betarello Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 22h07min

    tenho uma filha de 10 meses com o meu ex-namorado,com o qual fiquei 7 anos e meio gostaria de saber como faço para dar entrada na justiça para pensão alimenticia e gostaria de saber pelo tempo q ficamos juntos se eu tenho direito a pensão também.
    ele não deixa faltar nada para a minha filha,diz que gasta em torno de 700 reais por mês com ela,porém ele não trabalha (com resgistro,não seria possível confirmar a renda mensal dele).mas eu não vejo como correto a minha filha não ter os direitos assegurados na lei já que é possível que mais adiante tenha-mos problema com relação aos direitos e deveres dele .pois apesar de não deixar faltar nada pra ela e o faz quando tem vontade ... e eu gostaria de ter mais independencia para cuidar da minha filha ao invez de ficar a merce do que ele pode ou não fazer no momento.
    outra questão é : a minha filha sempre morou comigo na casa dos meus pais ,e nós nunca moramos juntos ele tem direito a guarda compartinhada?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 22h20min

    Deve constituir um advogado para formalizar a responsabilidade do genitor com a sua filha, ou seja, fazer um acordo escrito confirmando os valores pagos mensalmente informalmente, e logo após levar a juízo para homologar por sentença. Quanto a guarda compartilhada depende também dos pais concordarem, se não houver acordo o magistrado por sentença ordenará a guarda da criança para quem demonstrar ter melhores condições de atender o melhor interesse da criança e outro terá direito/obrigação de visita (regulamentação de visita), e o brigação de pensionar o filho mensalmente.

  • 0
    A

    amelia_1 Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 21h16min

    Dr. Antonio Gomes, gostaria de poder contar com você com algumas informações básicas para que eu possa saber os direitos e deveres do meu ex marido para com meus filhos.
    estou separa há quase 1 ano, me separei judicialmente, tenho 2 filhos de 8 e 6 anos, o pai deles paga a pensão alimenticia de acordo com o salário dele e descreveu tambem além da pensão as despesas hospitalares e odontológicas. hoje ele paga a pensão mais o tratamento odontologico do meu filho mais velho. Porém, ele não contribui com mais nada além disto, sou contratada pela prefeitura da minha cidade porém meu contrato encerra em dezembro retornando somente em fevereiro, pedi ao pai dos meus filhos que comprasse para eles o material escolar porque eu não tinha condições ou pelo menos partilhasse este gasto comigo, ele se recusou dizendo que somente tem obrigação a pensão alimenticia.
    Queria se possivel saber mais sobre os direitos e deveres do pai deles e os meus também.
    Desde já agradeço...

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 21h53min

    Se gundo o Exmo Sr. Dr. Juiz RONALDO MARTINS Primeira Vara de Família RJ

    É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.

    Não deve ser assim. O que se deve procurar é mais tempo para transmitir aos filhos experiências de vida e o que é importante para o futuro da criança. Gestos simples, palavras ditas ao acaso, o modo de arrumar a mesa para o jantar, fechar uma porta ou uma janela à noite podem representar importante experiência para o futuro da criança.

    Não se pode vincular a adjetivação da guarda de filho, como guarda conjunta, compartilhada, alternada, dividida ou o que se quiser, ao direito de visitação por aquele dos pais com quem não reside o menor. Não há direito de visitação. O direito que têm os pais é de terem os filhos em sua companhia e, se não decidirem isso harmoniosamente, transferem para o juiz a obrigação de estabelecer os períodos em que os filhos ficarão na companhia do pai e da mãe — o que não nos parece racional. Transferida para o juiz a obrigação que moralmente é dos pais, o magistrado pode recorrer ao padrão, o que sempre é mais fácil e é usualmente aceito.

    Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares, no dia dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai. Esse estado de coisas não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela doutrina e muito menos pela jurisprudência.

    Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana — que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”.

    O convívio do filho com o pai ou a mãe que não tem a sua custódia não pode ser denominado de visita e não pode ser esporádico como é adotando-se o sistema padrão. Nada impede, por exemplo, que o pai com quem não reside o menor possa levá-lo ao colégio ou lá recebê-lo ao final das aulas e levá-lo para casa, sua ou dele, um dia ou outro da semana, ou levá-lo ao curso de língua estrangeira, balé, clube ou academia de ginástica, médico ou dentista. Nada pode impedir que fale com o filho ao telefone para saber como foi o seu dia na escola, se foi bem nas provas, ou o convide para pescar, assistir a uma partida de futebol no fim de semana ou feriado, quando o que detém a guarda não tem programa melhor ou que interesse mais ao filho, desde que não haja prejuízo para seu rendimento escolar, apenas porque aquele fim de semana não lhe é reservado para a “visita”. Mas o egoísmo, segundo mostra a experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela semana não havia si! do estipu lada a “visita”.

    Há em tramitação no Congresso dois projetos de lei que falam em guarda compartilhada, mas nos parece que não devemos e não precisamos adjetivar o instituto jurídico da guarda. Esta, que tem por fim a proteção total da criança no caso dos pais separados, não tem o condão de retirar de um deles o pátrio poder ou poder familiar, como denominado pelo novo Código Civil. O que deveria constar na lei, em especial no código, é que, mesmo separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos permanecem os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes.

    Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou pátrio poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação, segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil de 2003, que, como está, concede o poder familiar aos pais apenas durante o casamento, considerando que o art. 1.632 estabelece que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    Juiz RONALDO MARTINS Primeira Vara de Família RJ

    É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.

    Não deve ser assim. O que se deve procurar é mais tempo para transmitir aos filhos experiências de vida e o que é importante para o futuro da criança. Gestos simples, palavras ditas ao acaso, o modo de arrumar a mesa para o jantar, fechar uma porta ou uma janela à noite podem representar importante experiência para o futuro da criança.

    Não se pode vincular a adjetivação da guarda de filho, como guarda conjunta, compartilhada, alternada, dividida ou o que se quiser, ao direito de visitação por aquele dos pais com quem não reside o menor. Não há direito de visitação. O direito que têm os pais é de terem os filhos em sua companhia e, se não decidirem isso harmoniosamente, transferem para o juiz a obrigação de estabelecer os períodos em que os filhos ficarão na companhia do pai e da mãe — o que não nos parece racional. Transferida para o juiz a obrigação que moralmente é dos pais, o magistrado pode recorrer ao padrão, o que sempre é mais fácil e é usualmente aceito.

    Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares, no dia dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai. Esse estado de coisas não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela doutrina e muito menos pela jurisprudência.

    Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana — que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da “visita”.

    O convívio do filho com o pai ou a mãe que não tem a sua custódia não pode ser denominado de visita e não pode ser esporádico como é adotando-se o sistema padrão. Nada impede, por exemplo, que o pai com quem não reside o menor possa levá-lo ao colégio ou lá recebê-lo ao final das aulas e levá-lo para casa, sua ou dele, um dia ou outro da semana, ou levá-lo ao curso de língua estrangeira, balé, clube ou academia de ginástica, médico ou dentista. Nada pode impedir que fale com o filho ao telefone para saber como foi o seu dia na escola, se foi bem nas provas, ou o convide para pescar, assistir a uma partida de futebol no fim de semana ou feriado, quando o que detém a guarda não tem programa melhor ou que interesse mais ao filho, desde que não haja prejuízo para seu rendimento escolar, apenas porque aquele fim de semana não lhe é reservado para a “visita”. Mas o egoísmo, segundo mostra a experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela semana não havia si! do estipu lada a “visita”.

    Há em tramitação no Congresso dois projetos de lei que falam em guarda compartilhada, mas nos parece que não devemos e não precisamos adjetivar o instituto jurídico da guarda. Esta, que tem por fim a proteção total da criança no caso dos pais separados, não tem o condão de retirar de um deles o pátrio poder ou poder familiar, como denominado pelo novo Código Civil. O que deveria constar na lei, em especial no código, é que, mesmo separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos permanecem os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes.

    Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou pátrio poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação, segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil de 2003, que, como está, concede o poder familiar aos pais apenas durante o casamento, considerando que o art. 1.632 estabelece que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

    RONALDO MARTINS é juiz da Primeira Vara de Família RJ.


    Fonte: em 09/02/09
    http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1043287024

    Obs. Procure neste local mais informaçãoes sobre o tema.

  • 0
    C

    CHRYSTIAN GARCIA Terça, 10 de fevereiro de 2009, 0h58min

    Dr. Antonio,

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    Tenho uma filha de 7 anos, recebo em folha R$ 1.800,00
    Pago R$ 400,00 mais Convênio Médico da Porto Seguro pela empresa, no valor de R$ 70,00.

    Vou me casar novamente mês que vêm e pago aluguel, não possuo bem algum!

    Esta correto esse valor, teria que pagar mais que isso ou menos?

    Quanto ao 13º, devo pagar?
    E caso aconteça a recisão também entra na pensão?

    Outra situação:

    A mãe não trabalha e esta namorando outra pessoa que também não trabalha formalmente, suspeito que esteja usando o dinheiro para se manter, o que posso fazer quanto a isso?

    Agradecido desde já,

    Chrystian Garcia.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 10 de fevereiro de 2009, 1h35min

    CHRYSTIAN GARCIA , irei responder no local e no final apresentar o fundamento do meu posicionamento:


    Dr. Antonio,

    Minhas dúvidas são as seguintes:

    Tenho uma filha de 7 anos, recebo em folha R$ 1.800,00
    Pago R$ 400,00 mais Convênio Médico da Porto Seguro pela empresa, no valor de R$ 70,00.

    Vou me casar novamente mês que vêm e pago aluguel, não possuo bem algum!

    Esta correto esse valor, teria que pagar mais que isso ou menos?

    R- Embora tal calculo seja necessário utilização de critérios objetivos e subjetivos, mesmo assim, me utilizando dos resultados dos casos praticos, lhe diria que o valor deste caso estaria ente R$ 500,00 e 700,00 incluído seguro médico.

    Quanto ao 13º, devo pagar?

    R- Sim é legal, pelos fundamentos logo abaixo apresentado.

    E caso aconteça a recisão também entra na pensão?

    R- Nesse caso. não. A luz do fundamento abaixo apresentado, embora, vale lembrar se constar na sentença que decretou alimentos e não foi impugnado no prazo, ai sim, é legal pagar, neste caso.

    Outra situação:

    A mãe não trabalha e esta namorando outra pessoa que também não trabalha formalmente, suspeito que esteja usando o dinheiro para se manter, o que posso fazer quanto a isso?

    R- Bom, com fundamento no princípio da efetividade X o desgaste emocional que gera nesse tipo de demanda, digo, nesse caso concreto não deve movimentar o judicário para sucitar a questão ventilada, ou seja, deixar barato é muito mais positivo que patrocinar este pleito, assim opino.


    Agradecido desde já,

    Chrystian Garcia.

    Aquele abraço, vejamos os fundamentos sobre a tese levantada:


    O STJ já se manifestou acerca do tema: "o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei" (REsp n.º
    99.795/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 30.06.97).

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    RECURSO ESPECIAL Nº 686.642 - RS (2004/0141648-2)RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE: ARTHUR DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA RECORRIDO : JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA ADVOGADO: FERNANDO MALHEIROS E OUTROSREPR.POR : DULCE MARGARETE DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA EMENTADIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se à remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes.Recurso especial conhecido e provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.Brasília, 16 de fevereiro de 2006(Data do Julgamento)MINISTRO CASTRO FILHO RelatorDocumento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 1 de 7


    Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 686.642 - RS (2004/0141648-2)RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE: ARTHUR DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA RECORRIDO : JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA ADVOGADO: FERNANDO MALHEIROS E OUTROSREPR.POR : DULCE MARGARETE DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Cuida-se de recurso especial, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, interposto por ARTHUR DE AZAMBUJA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:"AÇÃO DE ALIMENTOS.1) 'QUANTUM'. Deve ser mantido o percentual fixado na sentença, se garante a proporcionalidade entre o padrão de vida do filho e do pai.2) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. O terço de férias não é salário ou vencimento, mas sim, gratificação especial e não integra a base de cálculo da pensão alimentícia.3) DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Os valores alcançados pelo alimentante antes do ajuizamento da ação devem ser tidos como liberalidades. Ele não pode ser compelido a pagá-los, pois inexiste título judicial.4) SUCUMBÊNCIA. Não há sucumbência recíproca, ainda que o juiz fixe alimentos em valor inferior ao postulado na inicial."Em suas razões, cita desarmonia jurisprudencial com julgado desta Corte, afirmando que as férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.Sem contra-razões, o recurso foi inadmitido.Interposto agravo de instrumento, dei-lhe provimento, determinando a subida Documento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 2 de 7


    Superior Tribunal de Justiçados autos.É o relatório.Documento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 3 de 7
    -

    Superior Tribunal de JustiçaRECURSO ESPECIAL Nº 686.642 - RS (2004/0141648-2)RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHORECORRENTE: ARTHUR DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA RECORRIDO : JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJA ADVOGADO: FERNANDO MALHEIROS E OUTROSREPR.POR : DULCE MARGARETE DE AZAMBUJA ADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRA VOTOO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): - Prefacialmente, restou comprovada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, quanto à tese da incidência do percentual devido a título de alimentos sobre a gratificação de um terço devida pelas férias, com a transcrição de julgado desta Corte em sentido oposto ao do acórdão guerreado.O Tribunal de origem excluiu a incidência dos alimentos sobre a gratificação de um terço de férias por considerar que tal verba não se confunde com salário ou com vencimento, devendo tal gratificação assegurar, tão-somente, o efetivo gozo de férias para quem presta o trabalho.Quanto ao tema, tenho que a melhor orientação foi a adotada por esta egrégia Corte, tendo por relator o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no aresto trazido como paradigma (RESP nº 158.843/MG, DJ de 10-05-99), no qual concluiu que o terço de férias integra a remuneração e os vencimentos, por isso, deve ser estendido também ao alimentado.A propósito, é de se transcrever a seguinte passagem do voto condutor:"O chamado terço constitucional de férias, assim como o 13º salário, - que sabidamente integra a base de cálculo dos alimentos -, destina-se a atender normal elevação das despesas do assalariado em certa época do ano. Ambas obrigatórias, comuns a todos os servidores e permanentes, incorporam-se à sua remuneração. Logo, uma e outra devem ser consideradas para a Documento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 4 de 7

    Page 5
    Superior Tribunal de Justiçabase de cálculo alimentar.".A este respeito escreve Yussef Cahali, em sua obra intitulada "Dos Alimentos", 1.ª. ed. p. 487: "Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos, ou salários, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder à totalidade dos rendimentos auferidos pelo trabalhador no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias; compreende, portanto, também o 13.º mês, ou gratificação natalina, essa parcela periódica incorpora a remuneração do servidor ou operário para todos os fins (funcionais, trabalhistas, tributários)".E prossegue: "A pensão mensal só não abrange também o 13º salário (ou outras gratificações permanentes incorporadas), quando assim expressamente restar disposto, seja em acordo, seja em decisão judicial, pois o 13º é salário', daí, aliás, a irrelevância de omissão do acordo a respeito: não favorece a pretensão do alimentante a circunstância de ter sido omisso o acordo a respeito, quando da separação, desde que, portanto, não dispuseram os interessados expressamente em sentido contrário". (p.563/564). É fora de dúvida que os vocábulos vencimentos , salários ou proventoscorrespondem à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades, englobando, portanto, o 13º mês de salário e gratificação de férias. São parcelas periódicas que se incorporam à remuneração do trabalhador ou do servidor para todos os efeitos, ou seja, funcionais, trabalhistas, tributários etc. Logo, se não há qualquer restrição, a prestação alimentícia incide sobre o total.Outro não é o entendimento já manifestado por esta egrégia Terceira Turma, em julgados semelhantes:Documento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 5 de 7

    Superior Tribunal de Justiça"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE.- O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo.Recurso especial conhecido e provido."(RESP nº 622.800/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01/07/2005);"Divórcio direto. Alimentos. 13º salário. Precedente da Corte.1. Já decidiu a Corte que sendo cabível o pagamento dos alimentos, alcança este, também o 13º salário.2. Recurso especial conhecido e provido, em parte".(RESP nº 547.411/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 23/05/2005).Sendo assim, se o alimentante recebe um percentual a mais no ano a título de vencimento, deve fazer o repasse proporcional ao alimentado.Pelo exposto, conheço do recurso pela divergência e dou-lhe provimento, para determinar a incidência dos alimentos também sobre o percentual de um terço de férias.É como voto.Ministro CASTRO FILHORelatorDocumento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 6 de 7

    Superior Tribunal de JustiçaCERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2004/0141648-2REsp 686642 / RSNúmeros Origem: 200400103069 70005360631PAUTA: 22/11/2005JULGADO: 16/02/2006RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO FILHOPresidenta da SessãoExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRASecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE: ARTHUR DE AZAMBUJAADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRARECORRIDO: JOSÉ LUIZ REIS DE AZAMBUJAADVOGADO: FERNANDO MALHEIROS E OUTROSREPR.POR: DULCE MARGARETE DE AZAMBUJAADVOGADO: TADEU VIEIRA DUTRAASSUNTO: Civil - Família - AlimentosCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.Brasília, 16 de fevereiro de 2006SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretáriaDocumento: 608155 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/04/2006Página 7 de 7

  • 0
    P

    Psique Terça, 10 de fevereiro de 2009, 23h50min

    Dr Antonio Gomes hj foi minha audiencia onde ficou determinado q meu ex pode fazer visitas monitoradas todos os sabados. Sabado sim na casa dos meus pais e sababdo nao na casa da mae dele de criaçao. E q aos 3 anos (ela tem 1) ele poderá leva-la em fins de semanas alteranados conforme é feito na maioria dos casos. O problema é q o juiz simplesmente ignorou todo o processo q ele tinha em mãos. Ele apesar de minha adv (indicada pelo estado) ter dito q era necessario as visitas monitoradas porq ele tentou varias vezes suicidio, ser uma pessoa q nao tem controle e mesmo tendo parecer da assistente social do estudo psicossocial ele e o promotor forçaram para q fizessemos tal acordo dito acima. O problema é q eu quero fins de semanas alteranados porq trabalho a semana toda e tenho q ficar com ele nas visitas q são das 15 as 20hs eu nao tenho tempo pra mim, o q me desgasta muito. Quero saber o q fazer? Se eu simplesmente nao cumpprir com o acordo o q vai acontecer?
    Meus pais ficam extremamente preocupados tbem com o fato de eu ter de ir encontrar com ele sozinha, e tbem nao é possivel a presença deles porq ele sempre causa atrito.
    Ele paga R$ 195 de pensao e para ir ate a casa da mae dele terei de pegar duas conduçoes nao sei se terei condiçoes de ficar bancando mais essa despesas. o q faço?
    Quero garantir o bem estar da minha filha e o meu. Até porq nao tenho só a menina tenho tbem mais um menino do primeiro casamento. Nao me nego aos direitos dele como pai e as coisas poderia ser mais faceis pois ele poderia vir fazer as visitas na minha casa, mas nao é possivel por dois motivos: moro numa casa q divido com meu avô e eles tiveram logo na primeira visita dela uma discussao onde foi chamada ate a policia e meu vô nao o quer mais aki dentro e outra pela quadro q ele apresentou e pela atitudes dele eu temo q possa vir a acontecer alguma coisa. Inclusive é o q a assistente social deixa claro no estudo q tbem é o medo dela.

    O q faço???

    Obrigada

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.