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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 27 de agosto de 2009, 17h26min

    Prezado Sr Daniel Zocche,

    Ao meu entendimento, pelo exposto em sua mensagem, ou seja, o fato de seu pai ter servido ao Exército Brasileiro no ano de 1981, não gera direito à pensão militar. Uma exceção seria, se tivesse ocorrido o óbito do mesmo, ou ainda, algum acidente que o deixasse incapaz ou inválido, é que se poderia requerer uma possível pensão, e, ainda, próximo à data que o mesmo foi desincorporado/licenciado.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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    Vivis Segunda, 28 de junho de 2010, 17h02min

    Prezados,

    É possível uma filha de militar (polícia militar federal) acumular suas duas aposentadorias de professora ( uma pelo estado e outra pelo município) com a pensão militar por morte de seu pai?

    Grata,

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    D Almeida Segunda, 16 de agosto de 2010, 9h07min

    Caro Dr. Gilson,

    A lei que 3765 aplica-se ao caso de ex-combatentes?? Veja o caso: O cidadao, ex- combatente, era casado e mantinha relação ha 29 anos com outra mulher, com a qual teve uma filha. Quando em vida, foram fixados alimentos para a filha dessa relação extra conjugal. o ex-combatente faleceu em 2000. Com o falecimento. cessaram-se os alimentos e a esposa pasou a receber a pensao por morte. a companheira nao recebeu e ingressou com açao judicial, que ainda nao foi julgada. Pergunto: A filha que recebia os alimento, agora maior de idade tambem faz jus a pensao?? Ao menos ela faz jus uma cota parte relativa ao periodo que vai do falecimento do pai ate quando atingiu a maioridade?

    Agradeço.

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    maria nogueira_1 Segunda, 16 de agosto de 2010, 11h24min

    Caro DR gilson
    meu pai era excombatente do exercito e faleceu em 2007, fiquei recebendo a meia cota parte do seu salario e minha madrasta a outra meia cota parte. Pois agora ela faleceu.Gostaria de saber se agora eu recebo o salario integral de meu pai sendo eu unica filha e meu pai contribuia cim 1,5 para eu ficar recebendo.
    Desde ja agradeço pela sua atenção,pois ja precisei do SR em outras ocasiões e me foi de muita valia .
    um abraço e obrigada mais uma vez.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 17 de agosto de 2010, 20h48min

    Prezada Sra. Maria Nogueira,

    Ao meu entendimento, uma vez que tenha ocorrido a morte de uma das beneficiárias da pensão militar, a referida cota-parte da pensão recebida pela mesma será transferida ou revertida a outra possível beneficiária.

    Assim, tendo ocorrido o óbito de sua madrasta a cota-parte recebida pela mesma será revertida a seu favor. Vejamos o que diz a Lei de Pensões Militares aplicável em sua situação particular:

    Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

    A princípio com a apresentação da certidão de óbito de sua madrasta na unidade militar que a mesma se encontra vinculada, todos os procedimentos serão tomados pelos funcionários responsáveis.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 17 de agosto de 2010, 21h09min

    Prezado Sr. D Almeida,

    Ao meu entendimento a Lei 3.765/60, somente se aplica aos dependentes do ex-combatente, se o mesmo tiver falecido antes de julho de 1990. Isto porque a partir de então passa a vigorar a Li 8.059/90.

    Assim, tendo o óbito do ex-combatente, instituidor da pensão ocorrido em 2000, a Lei que se aplica é a Lei 8.059/90, que define quem são os possíveis beneficiários da pensão especial, após a morte do referido cidadão, ou seja:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Assim, a filha maior de 21 anos não faz jus à referida pensão. Quanto aos atrasados, teria que verificar se não estaria prescrito, ou seja, hoje, em 2010, somente seria possível "cobrar" oas últimos cinco anos, de 2005 em diante.

    Cabe ressaltar que se estiver dentro do prazo, ou seja, se a filha tinha menos que 21 anos, entre 2005 a 2010, a ação seria proposta em desfavor da União Federal e, certamente, seria chamada ao processo, a ex-esposa, atual beneficiária.

    Ainda, se a companheira se encontra movendo judicialmente o pedido de habilitação à pensão especial, a filha se tiver menor de 21 anos, entre 2005 a 2010, poderá compor o mesmo processo.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    ANGELO SOUZA Sábado, 21 de agosto de 2010, 16h00min

    AROS AMIGOS, meu pai se encontra em estágio terminal de doença (câncer).

    1ª - Tirei uma moto em nome dele, sendo que foi quitada por mim. Como proceder a transferência para minha pessoa (Sou filho do mesmo).

    2ª - Meu pai, paga os 1,5% e 7,5% o que significa esta porcentagens?

    3ª - Meu pai, tem 4 filhas e 1 filho do 1º casamento, esposa falecida, e 1 filho (29 anos) e 1 filha do atual casamento e esposa viva.

    4ª - Neste caso como ocorre, a partilha da pensão militar, bens etc.

    5ª - Ele também paga pecúlio como CAPEMISA e GBOEX.

    Desde já agradeço ao espaço, e aguardo uma resposta sobre minhas dúvidas.

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    Paula Lee Sábado, 02 de outubro de 2010, 13h55min

    Boa tarde! Meu pai faleceu em setembro de 1988, era general do exército, desde essa época minha mãe recebe a pensão sozinha e sempre me disse que eu só terei direito quando ela morrer, mas já ouvi falar que teria direito a 50%, não tenho acesso a nada e nenhum documento, minha mãe nunca permitiu. A única prova que tenho é minha RG militar e minha certidão de nascimento que prova que sou filha dele. Além disso existe um processo na justiça sobre uns atrasados que ela não recebeu, segundo seu advogado, até 2011 ela já recebe, eu tb teria direito a metade, uma vez que é referente a pensão? Se puderem me responder se tenho direito a metade ou não eu agradeço.

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    Ana Moreno Sábado, 02 de outubro de 2010, 22h38min

    Prezados senhores
    Boa noite,
    Preciso saber se existe alguma jurisprudencia com relação a opção feita em 2001 caso o militar temha optado em Nao pagar os 1,5% para as filhas e agora quer reverter a situação.ELE AINDA ESTA VIVO E ESTA DISPOSTO A PAGAR OS ATRASADOS.Meu pai nao paga os 1,5% para mim e minha irma e havia feito a opção so para a minha madastra como beneficiaria.Agora ela faleceu e ele esta arrependendido da opção e quer voltar atras e tambem fazer o acerto desde 2001.Sera que conseguira?Na epoca da opão havia sido diagnosticado a doença dela e ele com 70 anos ficou muito perdido e optou por nao diexar a pensao pra mim e para minha irma.
    Um abraço e
    Desde ja agradeço a atenção

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 03 de outubro de 2010, 15h30min

    Prezada Sra Paula Lee,

    Ao meu entendimento, tendo em vista a data do óbito de seu pai, a pensão será recebida, inclusive os atrasados, pela viúva, sua mãe.

    Isto porque a Lei de Pensões determina a ordem do recebimento da pensão, ou seja, primeiro a viúva, depois as filhas.

    Vejamos o que a Lei expressamente prevê:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    (...)
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    A pensão somente será revertidas à(s) filha(s), após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Adv Gilson Assunção Ajala Domingo, 03 de outubro de 2010, 15h38min

    Prezada Sra. Ana Moreno,

    Ao meu entendimento, pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, militar que optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, mantendo assim, os beneficiários à pensão militar previstos na Lei 3.765/60, com o texto antes das modificações trazidas pela MP 2.215-10.

    Vejamos o que traz a MP 2.215-10:

    Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

    A opção realizada pelo mesmo militar em contribuir ou não com os chamados “1,5%”, mantendo assim, além da viúva, a filha de qualquer condição como beneficiária NÃO é passível de mudança, tanto administrativa, como judicialmente, isto porque a Lei expressamente determina que tal renúncia somente poderia ter sido feita até Agosto de 2001.

    Uma vez recorrendo ao Poder Judiciário, terá que postular contra uma norma válida em vigor e enfrentar a oposição da União Federal, que não permite qualquer alteração no dispositivo legal ora comentado, acredito que, para não gerar precedentes, principalmente dos militares que optaram em não contribuir, por não ter real noção dos benefícios que traria tal opção.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Ana Moreno Segunda, 04 de outubro de 2010, 19h53min

    Boa noite sr Gilson,

    Obrigada pela resposta, me desculpe pela falta de conhecimento mas ainda tenho duvidas.

    Posso entrar com uma ação contra o Ministerio da Aeronautica e requerer o direito de reverter essa situação?

    Acredito que eu e minha irma como dependentes e de maior idade, deveriamos ter sido consultadas antes de meu pai tomar essa decisão, uma vez que era um direito adquirido pois desde quando nascemos ele ja era militar.

    O sr tem noticias de mais pessoas que estao na mesma situação que eu? E conhecimento de algum processo dessa natureza em andamento ?

    Desde ja agradeço antecipadamente

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 04 de outubro de 2010, 22h48min

    Prezada Sra. Ana Moreno,

    Ao meu entendimento, NÃO haveria amparo legal para reverter a referida situação, isto porque esta opção caberia somente ao militar, como determina a Lei.

    Cabe lembrar a alegação de direito adquirido não se aplica neste caso. Isto porque o direito à pensão militar somente passa a existir quando ocorrer o óbito do militar. Poderíamos, assim, dizer que vocês tinham uma expectativa de direito e não um direito adquirido.

    Desculpe a sinceridade, mas a situação de vocês à luz da legislação e até mesmo das decisões de nossos tribunais, é irreversível.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Maria C F Terça, 05 de outubro de 2010, 13h29min

    Boa tarde, eu fiquei casada com um militar por quase 20 anos e me separei há 11 anos. Recebo cerca de 1900,00 reais de pensão alimentícia de minha filha de 14 anos. Meu ex-marido se casou novamente há 8 anos. Minha pergunta é a seguinte: Em seu falecimento, eu tenho direito de receber a metade da pensão militar ou somente a sua atual esposa vai receber? Ele tem 3 enteados e um filho fora do casamento, em seu falecimento, como fica a divisão da pensão entre os 3 enteados, minha filha e o filho dele? Para esse filho que ele tem fora do casamento, ele paga pensão à parte, não vem descontado no contracheque, só vem descontado a pensão da minha filha.
    Se ele falecer e os filhos e enteados já forem maiores de idade, a viúva fica com tudo? Eu não tenho direito a nada? E a minha filha? Ele paga os 1,5% para ela, qual é a porcentagem dela na pensão? Ela vai dividir com a viuva?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 05 de outubro de 2010, 19h33min

    Prezado Sra. Maria C F,

    Ao meu entendimento, se observado a Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60), no que se refere ao possível deferimento da pensão militar, tendo o referido militar optado em contribuir com os chamados "1,5%" em 2001, o rateio da pensão será feito na seguinte forma:

    Se você na condição de ex-esposa, NÃO é beneficiária de pensão alimentícia, a pensão será assim dividida:
    - 50% para a viúva (atual esposa);
    - 50% divididos entre sua filha e o filho, se menor de 21 anos ou 24 se estudante universitário.

    Vejamos o que traz a Lei 3.765/60, aplicável à situação:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
    (...)
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Quanto aos enteados, somente se forem adotados legalmente é que terão direito à pensão militar nas mesmas condições de sua filha e do outro filho.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Maria C F Terça, 05 de outubro de 2010, 20h30min

    Muito obrigada Dr. Gilson! Eu realmente me preocupei muito com a minha situação e a de minha filha. Tive medo que ele reconsiderasse da decisão de pagar os 1,5 %, mas, pelo que vi em suas respostas anteriores, isso não é possível, não é mesmo? A decisão é de caráter irrevogável. Sendo assim, eu fico bem mais tranquila. Boa noite e, mais uma vez, muito obrigada.
    Maria

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    Eliane BS Quarta, 06 de outubro de 2010, 14h44min

    Dr. Gilson

    O meu avó era Militar do Exército e morreu em 1947, a minha mãe já recebe a pensão como filha, e ela me disse que as netas também tem direito, pois na época do meu avó a lei era outra, e teríamos direito adquirido. Fico no aguardo de informações, obrigada

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 06 de outubro de 2010, 21h59min

    Prezada Sra. Eliane BS,

    Ao meu entendimento, tendo em vista a regra que se aplica a Lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, as netas do militar falecido em 1947 estariam amparadas ao rateio da referida pensão.

    Vejamos o que dispunha o DECRETO Nº 32.389, DE 9 DE MARÇO DE 1953, que "Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências":

    Art. 33. São beneficiários da pensão militar: (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º; Decreto n° 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.382, de 27 de abril de 1893, art. 1º; Decreto n° 846, de 10 de janeiro de 1902, art. 1º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 8º; Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 5º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 8º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 8º; Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º e Lei nº 1.161, de 22 de julho de 1950, art. 1º):
    I - a viúva;
    II - os filhos, exclusive os maiores, do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - os netos, órfãos de pais e mãe;
    IV - as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do "de cujus" já viviam efetivamente separadas;
    V - as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, e os irmãos varões solteiros, menores de 18 anos, ou absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo "de cujus".
    § 1º São excluídas do benefício as viúvas desquitadas, quando no respectivo processo, foram consideradas cônjuge culpado, bem como as separadas do marido, independentemente de desquite, desde que provada sua conduta irregular. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 2º e Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 21).
    § 2º Não são contemplados como beneficiários do meio-soldo os filhos adotivos e os beneficiários de que trata o item V deste artigo.
    § 3º A incapacidade do item II, a orfandade do item III e a viuvez do item IV, produzirão o efeito que lhes é atribuído ainda que se se verifiquem após a morte do militar. (Lei n° 458, de 29 de outubro de 1948, art. 2º).
    § 4º Não perderá a pensão em cujo gozo se achar a irmã que venha a contrair núpcias. (Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890, art. 27).

    Como pode observar o inciso III contempla os netos (e netas) como possíveis beneficiárias.

    Cabe verificar se a União Federal cumprirá tal previsão legal ou se as netas terão que recorrer ao Poder Judiciário, se apoiando no entendimento de que a lei vigente na data do óbito do instituidor é que define quem são os possíveis beneficiários.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Eliane BS Quinta, 07 de outubro de 2010, 14h14min

    Dr. Gilson
    muito obrigada pela resposta imediata.

    O escritório de vocês atendem aqui em porto alegre?
    Ou o senhor tem alguma indicação para me passar que atenda em porto alegre, e que seja especializado em pensão militar?

    Gostaria de conversar pessoalmente sobre o assunto, até para quando minha mãe vir a falecer entrar com este processo.
    Att.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 07 de outubro de 2010, 18h29min

    Prezada Sra. Eliane BS,

    Solicito que se for de seu interesse, me contate através da página www.pensaomilitar.com.br ou no e-mail [email protected].

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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