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    A

    annejoakinson Terça, 27 de setembro de 2011, 17h14min

    Muito obrigada pelos esclarecimentos.
    Agradeço muito.

    Annejoakinson

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    C

    castelita Terça, 22 de abril de 2014, 20h53min

    Boa noite! Por favor , preciso tirar uma dúvida, recebo um pensão alimentícia á 29 anos, de meu ex marido, no valor de 10%, de seus ganhos liquidos, que corresponde a R$ 620,OO.Sou divorciada desde 1994, ele casou-se outra vez, agora que estou com 60 anos, ele resolveu abrir um processo para tira essa pensão, não trabalho fora, e ando com problemas de saúde. além do mas uso os hospitais de marinha, pois não tenhos outro recurso. Tem como ele retirar esses benefícios !?!?

    Atenciosamente Castelita

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    G

    Gilson Assunção Ajala Quarta, 23 de abril de 2014, 10h32min

    Prezada Castelita, a pensão alimentícia pode ser revista ou até mesmo extinta, através de uma ação revisional de alimentos. Cabe assim, através de um advogado de sua confiança, realizar a defesa no referido processo, comprovando sua necessidade/dependência do referido valor, evitando que se extinto o referido benefício. Vale o comentário de que, uma vez que não receba nenhum valor a título de pensão alimentícia, quando da ocorrência do óbito de se ex-esposa, não será habilitada à pensão militar.

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    T

    Tarcizo Mori Quarta, 23 de abril de 2014, 15h44min

    Sr.,
    -com a morte de meu pai em 1.981, e dúvidas quanto ao assunto, passados alguns anos entramos c/ pedido de pensão à minha mãe junto ao Exército Brasileiro, pedido esse deferido, sendo que a mesma passou a recebê-la até sua morte em 2012.
    -após a morte de minha mãe, como informado, fizemos o que a lei pede dando imediata baixa da pensão.
    -gostaria de seu parecer e sugestão, quanto aos direitos da filha solteira, aposentada, passar a receber referida pensão.

    nota: pensão estabelecida e recebida por muitos anos em função de meu pai ter servido ao
    Exército Brasileiro na 2ª Guerra Mundial.

    desde já, agradeço.

    Tarcizo O. Mori

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    G

    Gilson Assunção Ajala Quarta, 23 de abril de 2014, 19h09min

    Prezado Tarcizo Mori, as normas que regem o direito à pensão especial de ex-combatente, em especial para as filhas, são complexas e dependem de vários requisitos. Na atualidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impõe mais requisitos que a própria administração militar (Marinha, Exército e Aeronáutica), o mais conveniente é se dirigir ao órgão militar à que a viúva era vinculada e fazer um requerimento administrativo, pleiteando a pensão especial, e, se cumprido os requisitos é possível receber o benefício administrativamente.

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    C

    castelita Quinta, 24 de abril de 2014, 14h34min

    Boa noite! Por favor , preciso tirar uma dúvida, recebo um pensão alimentícia á 29 anos, de meu ex marido, no valor de 10%, de seus ganhos liquidos, que corresponde a R$ 620,OO.Sou divorciada desde 1994, ele casou-se outra vez, agora que estou com 60 anos, ele resolveu abrir um processo para tira essa pensão, não trabalho fora, e ando com problemas de saúde. além do mas uso os hospitais de marinha, pois não tenhos outro recurso. Tem como ele retirar esses benefícios !?!? Atenciosamente Castelita

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    castelita Quinta, 24 de abril de 2014, 20h45min

    Muito obrigado pelo esclarecimento!

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    Castelita

    Castelita Quinta, 19 de fevereiro de 2015, 22h53min

    Boa noite Dr. Gilson Assunção! Gostaria de saber se depois de 30 anos, que recebo uma pensão alimentícia, sou divorciada. E já vou completar 61 anos. Será que ele pode tirar essa pensão ? Não trabalho, só faço trabalhos manuais, para completar minha renda. Desde já agradeço

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    Desconhecido Domingo, 22 de fevereiro de 2015, 20h06min

    Prezada Sra. Castelita,
    A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo, ou seja, nada impede de seu ex-esposo propor uma ação de revisão de pensão. Nesta ação judicial ele terá que comprovar que alterou sua necessidade ou, ainda, alterou a possibilidade do mesmo em continuar pagando sua pensão. De toda a forma, somente será diminuído o valor de seu benefício ou mesmo sua extinção, após o devido processo, no qual terá possibilidade de comprovar sua necessidade.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Castelita

    Castelita Domingo, 22 de fevereiro de 2015, 20h49min

    Muito obrigado Dr.! Dúvida esclarecida.

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