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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 14 de julho de 2011, 7h03min

    Prezada Sra. Esmeralda Dame,

    Entendo que o rateio da pensão militar deixada pelo seu falecido esposo está correta, exatamente como determina a Lei 3.765/60, aplicável a sua situação particular.

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Assim, a pensão militar está assim dividida na atualidade:
    - 50% divididos entre a ex-esposa beneficiária de qualquer porcentagem a título de pensão alimentícia e a viúva (sua pessoa), 25% para cada;
    - 50% para a filha.

    Exatamente como está sendo dividido: 25% para sua pessoa, 25%+50% para a ex-esposa, pois a mesma recebe a cota-parte de sua respectiva filha.

    Esta situação permanecerá até a ocorrência da renúncia expressa por parte de algumas das beneficiárias ou a ocorrendo do óbito de quaisquer das beneficiárias.

    Assim, vindo a ex-esposa a falecer, você será beneficiada com 50% da pensão e a filha com os 50% restantes, ou vice e versa.

    Vindo a ex-esposa e também a viúva a falecer, a filha será beneficiária da pensão militar de forma integral (100%), independente de sua idade, estado civil ou profissão, de forma vitalícia.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 14 de julho de 2011, 7h24min

    Prezada Sra. Rosanea,

    Entendo que somente será beneficiária da pensão militar deixada pelo seu falecido pai, após a ocorrência do óbito de sua mãe, se o óbito de seu pai ocorreu antes de 2001 ou se ocorreu depois de 2001, o mesmo tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%".

    Assim, tendo falecido antes de 2001 ou optado aos "1,5%" SERÁ beneficiária da pensão militar, após a ocorrência de sua mãe, INDEPENDENTE de sua idade, seu estado civil (solteira, casada, divorciada, etc) e de sua profissão, mesmo que funcionária pública.

    Poderá confirmar tais informações na unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada, para fins de percepção de pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Hortencia Veiga Quinta, 14 de julho de 2011, 15h22min

    Boa tadrde Dr. Gilson

    Meu pai recebia a pensão de ex-combatente pelo Exército, faleceu em agosto de 1997 . Minha mãe ficou recebendo a pensão dele após sua morte até fevereiro de 2007 quando ela veio a falecer. Gostaria de saber se tenho direito a receber a pensão de meu pai. Tem uma decisão do Ministro Nelson Jobim de 11/03/2011 sobre o assunto mas não sei o meu caso estaria incluso nessa descisão.
    O senhor poderia me ajudar?
    Obrigada

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 14 de julho de 2011, 17h16min

    Prezada Sra. Hortência Veiga,

    O que nossos tribunais têm decidido é que se aplica a Lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão especial - Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Assim, tendo seu pai - ex-combatente falecido em 1997, aplicar-se-ía a Lei 8.059/90 - ou seja, sem previsão para que a filha maior e capaz seja beneficiada com reversão da pensão especial.

    Desconheço qualquer decisão contrária. Assim, solicito que nos informe o número do processo para que possamos consultá-lo e lhe passar algum tipo de explicação sobre o referido julgado do Supremo Tribunal Federal.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Alma Fernandes Quinta, 14 de julho de 2011, 17h45min

    Boa tarde Dr. Gilson!

    Fatos: Meu pai é militar (sargento das forças armadas, reformado), foi casado com a minha mãe (ela morreu em 1980). Nós somos 4 filhas e 2 filhos da minha mãe. Ele casou novamente e teve mais 1 filha e 1 filho com a atual esposa. Até a última data que tivemos contato com ele em 2002 ele tinha optado pelos 1,5%. Segundo ele porque lhe informaram no exército que se ele nos tirasse da pensão por morte (as 4 primeiras filhas) automaticamente estaria tirando a filha do 2o. casamento, o que ele não queria que ocorresse. Em tempo: ele tirou tudo do nome dele desde então (vendas fictícias) e recomprou em nome dos únicos filhos do atual casamento.

    Não tivemos noticias deles desde então, por brigas familiares.

    Dúvida: ele poderia, após a briga, ter optado por nos tirar da pensão do exército?
    Em caso negativo, e óbito dele como ficaria a pensão? Para quem ficaria e percentual? Ele costumava dizer que ficaria assim: 50% para a esposa atual e 50% divididos para todas as filhas. E, conforme óbito de cada filha ou da esposa atual, o valor da pensão viria para o monte e seria novamente dividido até a última morrer.

    Muito grata,

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 14 de julho de 2011, 21h22min

    Prezada Sra. Alma Fernandes,

    Tendo seu pai optado em contribuir em 2001, com os chamados "1,5%", assim, esta opção não é passível de mudança. Como bem expôs esta opção beneficiará todas as filhas de seu pai - de ambos os casamentos.

    Assim, vindo seu pai falecer a pensão será assim dividida:
    - 50% para a atual esposa;
    - 50% divididos entre todas as filhas mulheres, de ambos os casamentos - em parte iguais: 1/5 de 50% para cada uma.

    Tal situação se modificará quando falecer a viúva: pois 100% da pensão serão divididos entre todas as filhas em partes iguais. A cada óbito de cada filha, a pensão será novamente dividida, até restar a última sobrevivente que receberá 100% da referida pensão.

    Não existe meio legal para impedir que vocês e suas demais irmãs sejam prejudicadas, não sendo beneficiárias da pensão militar, após a ocorrência do óbito de seu pai. Isto porque as regras da pensão militar são baseadas em Lei e não na vontade do militar, além do que, a sua condição de filha do referido militar jamais se alterará.

    Na atualidade, em sua situação aconselharia a tentar manter contato com seu pai, ou ao menos saber de seu domicílio, pois vindo ocorrer ocorrência do mesmo, certamente a cota-parte sua e de suas irmãs, ficarão "reservadas", aguardando as respectivas habilitações, na unidade que o mesmo se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Denilza Sábado, 16 de julho de 2011, 0h59min

    Olá, boa noite!

    Meu pai foi militar do Exército, e em função disto sou pensionista desde o seu falecimento.

    Porém, escuto muitas coisas a respeito de não podermos casar no civil, por risco de ter meu benefício suspenso. Meu pai faleceu em 1987 ou 1988. Isso realmente procede? Não posso alterar meu estado civil, tendo em vista de que fui declarada como dependente dele, independente do meu estado civil. Sou solteira, mas ouço tantas coisas que me deixam com receio.

    Também gostaria de saber: eu posso trabalhar tendo minha carteira de trabalho assinada? Ou também poderia vir a ter problemas(meu benefício suspenso)?

    Por favor, me ajudem?

    Desde já, agradeço muito a atenção e disponibilidade de todos.

    Grata,
    Denilza.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 16 de julho de 2011, 16h54min

    Prezada Sra. Danilza,

    Entendo tendo o óbito de seu pai ocorrido antes de 1987/88, é beneficiária da pensão militar, INDEPENDENTE de sua idade, seu estado civil (solteira, casada, divorciada, etc) e pode exercer qualquer profissão, mesmo que funcionária pública.

    Poderá confirmar tais informações na unidade militar em que se encontra vinculada, para fins de percepção de pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Hortencia Veiga Domingo, 17 de julho de 2011, 11h27min

    Bom dia Dr. Ajala
    Obrigada por me responder, pelo ajuda.
    Abraço
    Hortencia Veiga

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    neide aparecida Sábado, 13 de agosto de 2011, 14h16min

    Meu pai era militar da antiga policia do estado do rio de janeiro (niteroi)assim que minha mãe faleceu eu dei entrada na pensão,por ser filha solteira quando ele morreu eu era menor não recebia so minha mãe,eles não queseram me dar o direito de receber a pensão. meu pai era sb.Tenente da policia, eu quero saber se tenho direito a pensão do meu pai eu tenho 2 processos .(98.001.083645-6) (0102978-58.1997.8.19.0001) na parte de baixo tem esse outro numero (1997.001.097902-2)
    se eu tiver direito o senhor pode me ajudar tenho 66 anos vou te mandar o email de minha filha [email protected]
    desde ja obrigado ALZIRA DA SILVA LAURINDO
    O NOME DO MEU PAI É JOSE LAURINDO

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 13 de agosto de 2011, 19h27min

    Prezada Sra. Neide Aparecida,

    Entendo que a melhor opção na atualidade, já que possui ações judiciais referente à matéria, seria acompanhar e se informar sobre o desenvolvimento do processo junto ao advogado a quem confiou às referidas ações judiciais, isto por que:

    a) uma vez já proposta uma ação, com seus fundamentos legais (amparos da lei de pensões), não é possível propô-la novamente, com os mesmos fundamentos;
    b) a ação na atualidade proposta, está limitada nos fundamentos legais (amparos da lei de pensões) utilizadas pelo profissional que confiou a referidas ações, sem possibilidade de ser alterada;
    c) o advogado a que confiou as referidas ações, é o profissional mais indicado para lhe transmitir todas as informações precisas sobre os referidos processos, isto porque o mesmo tem conhecimento dos fundamentos legais utilizados, bem como, dos possíveis atos processuais - inclusive das decisões judiciais, que reconheceram ou não o direito pleiteado.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    neide aparecida Terça, 16 de agosto de 2011, 17h57min

    Meu pai era militar da antiga policia do estado do rio de janeiro (niteroi)assim que minha mãe faleceu eu dei entrada na pensão,por ser filha solteira quando ele morreu eu era menor não recebia so minha mãe,eles não queseram me dar o direito de receber a pensão. meu pai era sb.Tenente da policia, eu quero saber se tenho direito a pensão do meu pai eu tenho 2 processos .(98.001.083645-6) (0102978-58.1997.8.19.0001) na parte de baixo tem esse outro numero (1997.001.097902-2)
    se eu tiver direito o senhor pode me ajudar tenho 66 anos vou te mandar o email de minha filha [email protected]
    desde ja obrigado ALZIRA DA SILVA LAURINDO
    O NOME DO MEU PAI É JOSE LAURIN



    SR. GILSON OBRIGADO PELAS INFORMAÇÕES

    so que eu não entendi muito bem o que o senhor quis dizer,o que significa amparo da lei de pensões?
    o meu processo sta arquivado
    eles disseram que não tenho direito
    e foi publico o que devo fazer então!!!

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    tatiana gutierrez Terça, 16 de agosto de 2011, 18h29min

    meu ex marido e militar e faleceu em servico em dezembro 2010 ele se casou de novo e tinha um filho ,e nos temos uma filha ,gostaria de saber quais sao os direitos da minha filha ela tem 10 anos no momento estou recebendo a pensao dele sobre cabo mas ele morreu em servico foi posto como sargento alem dessa pensao fiquei sabendo que minha filha tinha direito da pensao por morte ja que ele tinha 15 anos de policia nem auxilio funeral foi liberado quais direitos reais dela:

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 16 de agosto de 2011, 19h48min

    Prezada Sra. Tatiana Gutierrez,

    Embora, tenha exposto em sua mensagem que seu ex-esposa era da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, diverso de nosso objeto de estudo, ou seja, da pensão referentes aos integrantes das Forças Armadas e dos Ex-combatentes, acredito que posso transmitir algumas informações úteis à presente situação, comuns a todas as pensões militares. Vejamos:

    a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção dos referidos benefícios, etc;
    b) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, bem como outros documentos relativos à carreira do referido militar, para ser verificada uma possível promoção;

    Assim, para ter certeza de que não há possibilidade de sua filha ser beneficiária de outro tipo de benefício, além da pensão, terá que se dirigir a uma unidade militar e requerer as cópias dos documentos referentes à pensão militar, o principal deles é o Título de Pensão, e, também dos assentamentos militares.

    Com tais documentos, analisando a lei em que se baseou o benefício deixado pelo instituidor da pensão, é que terá plena convicção sobre os possíveis benefícios a serem buscado em favor de sua filha. E, se necessário, serão utilizados pelo advogado que confiar o referido trabalho.

    Tais informações podem ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde o militar se encontrava vinculado para fins de recebimento remuneração.
    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 16 de agosto de 2011, 21h09min

    Prezada Sra. Neide Aparecida,

    Quando me referi que vez já proposta uma ação, com seus fundamentos legais (amparos da lei de pensões), não é possível propô-la novamente, com os mesmos fundamentos.

    Ou seja, a título de exemplo, vamos considerar que sua ação foi proposta objetivando sua habilitação à pensão militar, amparada na Lei de Pensões Militares, ou seja, baseado na Lei 3.765/60, mais particularmente no Art. 7, II e Art. 28. Uma vez sua ação foi julgada improcedente, não é possível ingressar novamente em juízo, requerendo a referida pensão, pois certamente o Juiz extinguia sob fundamento de existência da "coisa julgada".

    Se o seu processo já foi julgado e já ocorreu o trânsito em julgado da referido processo, infelizmente não há o que se fazer.

    A única hipótese seria, uma vez verificada a não aplicação dos amparos corretos na Lei de Pensões, fundamentos os quais se basearam o seu pedido judicial, antes de completar dois anos do "trânsito em julgado" da referida decisão, ingressar com uma ação rescisória, apontando o referido erro no julgamento.

    Ou ainda, ingressar com uma nova ação, se verificado que ação judicial não se utilizou dos fundamentos corretos previstos na Lei de Pensões.

    Não é por demais enfatizar que, seu advogado/escritório o qual confiou os referidos processos, poderá lhe auxiliar na presente situação, pois o mesmo é conhecedor de todos os procedimentos sugeridos acima, além de ter amplo conhecimento de todos os atos praticados no referido processo.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    castelita Terça, 20 de setembro de 2011, 21h31min

    Boa noite! Dr.Gilson Assunção, por favor estou com uma dúvida! Meu sogro era aposentado da marinha, ele tinha varios empréstimo no seu contra cheque, ele faleceu agora, gostaria de saber se minha sogra receberá a pensão descontada com os empréstimo, ou receberá livres deles. Desde já agradeço.



    Atenciosamente Castelita

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 20 de setembro de 2011, 22h15min

    Prezada Sra. Castelita,

    Entendo que, em princípio se aplica a regra que "os bens deixados pelo falecido, honram as dívidas deixadas pelo mesmo".

    Assim, a pensão militar recebida pela viúva, em regra NÃO responderá pelas dívidas assumidas pelo militar falecido.

    Como toda dívida deve ser paga, se o militar falecido deixou outros bens, após o acontecido, havendo um inventário dos bens do falecido, as dívidas por ele contraídas deverão ser abatidas do total de bens apurado. Se for este o caso aconselho a manter contato com um advogado de confiança da família.

    Ainda, a maioria dos empréstimos na atualidade possui e prevê seguro para o caso de morte do tomador do referido empréstimo.

    Aconselho a manter contato com a seção de inativos e pensionistas onde o militar era vinculado e, ainda, se possível informar a instituição financeira sobre o falecimento do referido militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    annejoakinson Sexta, 23 de setembro de 2011, 12h40min

    Dr. Gilson, tenho uma dúvida. Sou viúva de militar e recebo pensão. Eu posso me casar novamente ou se o fizer, vou perder a pensão?

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 23 de setembro de 2011, 15h47min

    Prezada Sra. Annejoakinson,

    Se a pensão militar que recebe na atualidade estiver baseada na Lei 3.760/60 - Lei de Pensões Militares das Forças Armadas, o casamento NÃO é causa de perda do referido benefício.

    A Lei enumera explicitamente os casos em que a pensionista perderá o direito à pensão militar. Vejamos:

    Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
    II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
    III - renuncie expressamente ao direito;
    IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.

    Como se observa, o casamento não consta na referida relação de causas em que se perderá o direito à pensão militar.

    Aconselho, ainda, a confirmar tais informações, bem como, a lei em que se encontra baseada sua pensão militar na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontre vinculada, pois além de ser um órgão público com presunção de legalidade, ainda, detém todo o acervo de documentos referentes ao referido benefício.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Carolliny Domingo, 25 de setembro de 2011, 23h24min

    Eu e minha mãe somos pensionistas do ipergs,pois meu pai era da brigada militar,eu fico com a pensao e o plano de saude até os 21 anos,ou até os 24,se estiver estudando,eu gostaria de saber,pq a pensão está em meu nome,se ela é para o meu sustento exclusivo até os 21 anos,ou se é só para eu nao perder o plano de saúde.
    Obrigada

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