Dúvida em execução de alimentos Gostaria de tirar uma dúvida: estou com um caso em que representante legal dos 2 menores nao recebe pensao desde 1997. Acabei de vir da ultima empresa q ele trabalhou e ele saiu em agosto desse ano. Ocorre que ele durante esses anos todos nunca comunicou ao juiz aonde estava trabalhando, nem tao pouco pagou 30% do FGTS, etc. Quando o réu muda de emprego e a pensão é descontada em folha, deverá ser comunicado ao juzi, certo?

Resumindo: Eu vou entrar com execução, mas a minha dúvida é: Na sentença tb nao ficou nada estipulado sobre caso de perda de vinculo empregatício ( caso o réu alegue que ficou desempregado), aí eu teria que entrar com uma ação revisional de modificação de clausula + pedido de provisórios + execução desses ultimos 10 anos? Posso fazer tudo isso junto ou são ações separadas?

Outra coisa: Quero entrar com ação de execução autonoma, pq a inicial está em Niteroi, e eu quero entrar com a execução aqui no RJ, até pq alimentante e alimentado residem hj aqui no RJ

Que valor eu coloco na execução, se nao faço ideia de qto ele ganhava e nem aonde ele trabalho esse tempo todo?

Respostas

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 01 de dezembro de 2009, 1h01min

    Prezada Dra. Priscila_Judice

    Cândido Rangel Dinamarco diz em uma de suas obras que "quando a sentença civil tiver por objeto uma obrigação pecuniária, observarse-ão as regras de execução, também em mera fase e não mediante processo novo, segundo determina o Código no art. 475-J, em combinação com disposições contidas no Livro III (execução por quantia certa contra devedor solvente), na medida da comptibilidade com o sistema do cumprimento de sentença."

    Se você optou por executar os tres últimos meses pelo rito do artigo 733 do CPC (Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.), você deve ter requerido a prisão em caso de recusa ou falta de escusa pelo devedor, o que geralmente frutifica (nos termos do parágrafo primeiro do referido artigo 733 CPC). Mas observe, apenas os últimos tres meses e os que vencerem no curso dessa execução poderão ser executados por esse rito.

    Se optou pelo rito do artigo 732 do CPC (Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.), segue-se a execução por quantia certa contra devedor solvente, caso em que ele será citado para pagar em 3 dias, podendo prosseguir na execução o exequente, inclusive indicando bens à penhora.

    O prazo para que, nessa segunda hipótese, o devedor embargue, é de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. E independe de penhora.

    Não me convence regular a orientação ofertada pelo nobre Dr. Umberto, para que requeira o bloqueio "on line" do veículo. Acredito que possa requerer desde logo a penhora do referido veículo, e expedição de oficio ao Delegado de Trânsito para que providencie as anotações de estilo.

    Pode requerer também, aí sim seria viável, o bloqueio on line de valores depositados em conta bancária em nome do devedor, nos termos da lei.

    Comungo, porém, com o nobre Dr. Umberto, em relação ao pedido de remoção do veículo, depositando-o em suas mãos, se possível, visando garantia da efetividade do processo executório. Isso surtirá um efeito interessante que costuma favorecer o credor, certo que, sendo o veículo de valor maior que o da dívida, e ficando o titular da propriedade tolhido de seu uso, costuma prosperar o recebimento pretendido.

    Atente, por outro lado, quanto ao prazo prescricional do direito de pleitear o pagamento de alimentos: dois anos a contar do vencimento da referida parcela. Portanto, até pode acontecer de passar desapercebido o lapso temporal pleiteado (3 anos), mas o juiz deve decretar de oficio a prescrição sobre os valores que ultrapassam esse período.

    Saudações.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Terça, 01 de dezembro de 2009, 1h11min

    Prezado Sr. Estudante de Direito

    Quando indicamos a execução pelo rito mais severo (sob pena de prisão - 733 CPC), levamos em conta a orientação jurisprudencial que indica no máximo tres meses anteriores à ação executiva.

    Mas, como não está expresso na lei tal quantidade de meses vencidos (me corrijam por favor, se constar na lei esse lapso de 3 meses), eu ingressaria cobrando os 4 meses devidamente corrigidos, descontando-se o valor depositado, do montante apurado na data daquele pagamento, pelo rito do art. 733 do CPP.

    Não vejo sentido exigir-se o desdobramento para cobrança pelos dois ritos previstos para o caso de alimentos, sendo que deverá se observar o pagamento de R$100,00.

    Quanto à falta de previsão de data do vencimento, verifique a data do acordo ou decisão judicial que resultou no percentual do salário mínimo. Deve essa data servir de parâmetro, contando-se 30 dias a partir dela.

    Se não constar essa data, vá pela praxe: todo dia 10 de cada mês.

    Saudações.

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    Estudante de Direito Terça, 01 de dezembro de 2009, 10h01min

    Obrigado, Sr. Geraldo.

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    Priscila_Judice Amambaí/MS 20199/MS Terça, 01 de dezembro de 2009, 21h11min

    Muito obrigada, Dr. Geraldo.
    No entanto, entendo que a prescrição não corre contra absolutamente incapaz, de acordo com o artigo 198, I, do Código Civil. Espero que o Juiz da minha Comarca também entenda assim, e que o advogado da outra parte não questione isso.
    E também deixo meus sinceros agradecimentos ao Dr. Umberto, que, muito embora tenha pensado estar se intrometendo, na realidade, se mostrou uma pessoa atenciosa e participativa.
    Apenas me dirigi ao Dr. Geraldo por notar que ele respondeu várias vezes às dúvidas da colega Christiane, porém não há problema algum em outra pessoa me auxiliar.

    Abraços a todos!

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Terça, 01 de dezembro de 2009, 23h28min

    Prezado Estudante de Direito e Caro Colega Geraldo.
    Com relaçaõ ao exposto acima , ou seja em se cobrar os últimos 04 meses faltantes,
    tenho aqui minhas ressalvas, se a cobrança for pelo artigo 733 certamente não poderá exigir a coerção pessoal pelos 04 meses, mas sim dos últimos 03 meses.
    E quanto o 4º mês que sanção caberia ? Já que nesta ação não se poderia cobrar sob pena de coerção pessoal e nem tão pouco pela penhora, já que a via eleita não seria adequada a tal procedimento.
    Por isto penso ser esta a verdadeira razão no caso em questão, de se fazer duas ações distintas para que se proceda uma sanção referente ao 4º mês.

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    Estudante de Direito Quarta, 02 de dezembro de 2009, 2h40min

    Coaduno-me, no caso, com seu entendimento senhor Umberto.

    Muito obrigado a todos.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 02 de dezembro de 2009, 8h57min

    Prezado Dr. Umberto

    Sua afirmação em relação à impossibilidade de se cobrar os alimentos acumulados nos últimos 4 meses é fruto da leitura da lei?

    Se puder indicar o dispositivo, agradeço.

    Grande abraço.

    Geraldo.

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    Umberto São Carlos/SP 347925/SP Quarta, 02 de dezembro de 2009, 9h52min

    Caro Colega Geraldo, não disse sobre a impossibilidade de se fazer tal cobrança, ao contrário penso ser possível sim, o que entendo seria a não possibilidade de se aplicar algum tipo de sanção referente ao que exceder aos três últimos meses.
    A lei em si não faz tal menção, o que se tem é a Súmula 309:
    “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.
    Abraços!

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 02 de dezembro de 2009, 19h45min

    ... é isso. Obrigado Dr. Umberto.

    Saudações.

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