QUAL O PRAZO PARA APELAÇÃO NO JEF? (TEMA PREVIDENCIÁRIO)
QUAL O PRAZO PARA APELAÇÃO NO JEF? (TEMA PREVIDENCIÁRIO)
QUAL O PRAZO PARA APELAÇÃO NO JEF? (TEMA PREVIDENCIÁRIO)
Vou fazer um comentário perguntando.
Seria da combinação, dos artigos 1º do JEF:
(Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Combinado com o artigo 42 do JECÍVEL:
Da Sentença
Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40 - O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41 - Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º - No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 44 - As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do Art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45 - As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 47 - (vetado).
.........
(...)?
E o artigo 508 e o seu parágrafo único? (CPC)
(Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. (Alterado pela L-008.950-1994)
Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
(...)?
A lei especial prevalece sobre a lei geral.
Aqui em Brasília, estranhamente (para mim), o prazo recursal começa a contar da data em que a parte vencedora (autora) toma formalmente ciência da sentença. Somente então, a parte ré (vencida) vê ter inicio seu prazo recursal
Não sei se o mesmo se aplica no caso inverso (pedido improcedente). Mesmo porque no único caso em que atuei e no qual o pedido foi negado, recorri de imediato.
É "defeito" meu não esperar um misero e escasso dia, manifestando-me ou recorrendo na data da publicação da decisão da qual quero recorrer.
"Posso não saber nem um prazo, mas não perco um" (piada que aprendi quando estava na faculdade).
Dr. também costumo recorrer sempre um ou dois dias depois da sentença..
...
é que ultimamente tou lendo muito e tem hora que baratinam as idéias, e como preciso da resposta urgente, recorro sempre aos meus colegas/amigos JUS(ienses)..(rs)..
Tudo é muito relativo em JEC e JEF.
O prazo começa a correr da ciência das partes. Se, NA AUDIÈNCIA (em mutirão ou não) a parte tomar ciência, o prazo já começou a contar. De fato, nos JEF, é raro isso acontecer, porém vale o que já abordei, em tese (a parte vencedora - se a autora - ir ao cartório do JEF dar ciência para, depois, a União ou entidade ré ter seu prazo recursal iniciado).
O que não se pode admitir, acho eu, é que a parte comande os prazos recursais, isto é, negue-se a dar ciência da decisão e, com isso, procrastinar indefinidamente o prazo da parte adversa, o que seria uma burrice.
Quando o autor sai vencedor.. o INSS, recorre.
Pergunto:
Para contra-ra/oar, tem que esperar a intimação, do art. 42, par. 2º (L. 9099/95)?
Ou pode ir direto ao cartório, para pegar os autos e contra-ra/oar?
Se O AUTOR, não for intimado, corre o risco do processo, seguir sem a apresentação das CR?
As CR são necessárias?
Um outro colega adv, falou que em apresentado as CR, a parte vencida(INSS), em sendo mantida a decisão, fica obrigada a pagar os honorários.
Alguma juris, aí?
De fato, cabem honorarios de sucumbência se a parte que não estava obrigada a ser representada por advogado (primeira instãncia) foi obrigada a fazê-lo na fase recursal.
As contrarrazões devem ser juntadas quando o juiz intimar a parte recorrida a fazê-lo. Seria, talvez, intempestivo contra-arrazoar antes. Suponha que, por absurdo, o juiz não admita o recurso. Para que a outra parte se manifestar?
Ao ser recebido o recurso, decorre um tempo para a análise do mesmo (deserção, irregularidade no jus postulandi, intempestividade, ...). Ficam os autos conclusos, inacessáveis. Não se teria nem como saber o teor do recurso para elaborar as CR.
Quanto à imprescindibilidade da CR, em rigor não há, mas a conveniência é evidente. Em outras palavras, a parte recorrida PODE não ter nenhum prejuizo se não apresentar as CR. Porém, é uma oportunidade para apontar as falhas do recurso e reforçar as suas razões e reafirmar a fundamentação da sentença que lhe fora favorável.