Prezados colegas:

O tema é bastante polêmico, mas lógico, ao meu ver advogado é e sempre será o "DOUTOR" operador da mecânica jurídica o registrador da polêmica jurídica no tempo e nos anais do judiciário. Parabéns doutores advogados, vocês merecem esse título. Juscelino da Rocha - Advogado

ADVOGADO É DOUTOR? Essa questão tem sido tema de diversas listas de discussão. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Império de 11 de agosto de 1827, qu: Cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; Dispõe sobre o Título ( grau ) de doutor para o advogado. ? Decreto n.º. 17874A ? 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 ? Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. O silogismo é simples: A Lei do Império criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros ( como o Estatuto da OAB, hodiernamente usado ). Acrescenta que somente Doutores poderiam ser lentes ( Professores ? do Latim Legente ? em linguagem obsoleta). Assim, tendo o acadêmico completado seu curso de direito, sido aprovado e estando habilitado em Estatuto competente teria o Título de Doutor. Então, Advogado é DOUTOR! ( Revista OAB/SC ? 17 )

Respostas

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    Rozario Sexta, 02 de maio de 2014, 20h44min

    O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.
    A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
    Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
    A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
    A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
    habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
    "Do texto original - Advogado: Doutor por excelência, de Carmen Leonardo do Vale Poubel

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    Ricardo Ferreira Domingo, 27 de julho de 2014, 13h54min

    Aos colegas que assim como eu conquistaram o Doutorado com muito esforço, saudações! Para os que fazem questão de informar à todos que o são, meus pêsames, grande babaquice! Como o fiz aqui, babaca sou!
    Entretanto, há uma faixa do espectro populacional neste zoológico urbano que só responde em situações não oficiais por doutor sem o ser de fato. Acreditando que o discurso de arrogantes colegas da área de direito são verdades incondicionais, afinal todos apoiamos nossas opiniões em referências de confiança. Sendo assim envio a minha referência através desse link pois no momento estou com preguiça de escrever mais bobeiras. Só para deixar registrado: Doutor é quem conclui o doutorado. Eis o link que refuta o artigo pseudo científico escrito pela profissional Carmen Leonardo do Vale Poubel.

    http://www.amodireito.com.br/2014/03/doutor-e-quem-fez-doutorado.html

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    Representando Domingo, 27 de julho de 2014, 15h33min

    No conhecimento da historia deste país todos são iguais perante a lei, título é o que alguns conseguem de acordo com a lei e as normas de tratamento, restando ao Doutor estar subordinado ao título superior! Onde o titulo Doutor estar aquém do titulo seleção natural necessário na longa estrada da vida em que todos vão baixar somente com fórmulas cerimoniosas de tratamento com ou sem Títulos. Até mesmo Presidente.

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    Alfredo Dib Neto Quarta, 13 de agosto de 2014, 16h27min

    Boa tarde a todos.
    Prefacialmente, gostaria de consignar que o doutoramento não é o título acadêmico máximo.
    Ainda após obter o título de doutor, pode o estudante pleitear o pós-doutoramento e a livre-docência.
    Também cabem considerações acerca da obtenção do título de doutor de maneira honorífica - os chamados doutores "honoris-causae".
    Pois bem: a questão sobre advogados e demais profissionais do Direito serem tratados de doutor é intrigante e merece pesquisa.
    Como é sabido, bons operadores do Direito devem dominar a oratória, oxalá deterem tal dom.
    Na Grécia Antiga, mais especificamente Atenas, berço da civilização moderna, os homens detentores do dom da oratória eram alguns dos poucos autorizados a proferir discursos no Areópago.
    Tais homens eram chamados doutores. Percebamos então que somente os dotados do dom da oratória recebiam tal distinção de tratamento.
    Chegando a conversa para nossas terras tupiniquins, além, é claro, da referência legislativa imperial já colacionada pelos colegas (e tal texto normativo continua em plena vigência, pois em momento algum foi declarada sua não recepção pelo texto constitucional de 1988), temos que o título, em lugar de distinguir a classe dos operadores do Direito, pela via contrária, os iguala. Explico: o tratamento "Doutor" coloca na mesma vala e no mesmo pé de igualdade advogados, delegados, juízes, promotores, procuradores, defensores etc.
    Assim não fosse, com toda certeza haveria aqueles que, abilolados pelo cargo ocupado, ou mesmo pelo prestígio profissional galgado, haveriam de reclamar distinções não merecidas.
    O tratamento, portanto, iguala e democratiza o tratamento dispensado aos diversos personagens do universo jurídico.
    De outra banda, imagine ter de tratar cada profissional de acordo com a titulação acadêmica obtida: na sala de audiência, se um colega é especialista, os demais deverão tratá-lo "especialista fulano"; se for somente bacharel, "bacharel ciclano", e por aí vai.
    Veja-se, por exemplo, o pronome de tratamento determinado pelo vernáculo aos magistrados: "excelência". Tal pronome os merecem os magistrados em função do cargo que ocupam. O tratamento de doutor, além de igualar àquele dispensado às demais classes jurídicas, também descomplica os diálogos nas salas de audiências, gabinetes etc.
    Creio que a questão seja mais prática do que exatamente vaidade.
    Partindo para outro argumento, não tão técnico nem tampouco "descomplicador", temos que advogados precisar continuamente formular teses jurídicas, na busca do embasamento de seus requerimentos diversos. Por tal razão, tem-se que, exatamente pela formulação diária de teses, cabe-lhes o título doutor.
    Não creio que seja este o caso, pois a titulação de doutor só se adquire cursando o respectivo curso, mas o pronominal de trato é mais do que boa vestimenta.
    Cordialmente.
    Alfredo Dib Neto
    Advogado em Teresópolis/RJ
    Mestre em Direito Processual Penal
    Especializando em Direito Constitucional.

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    Carmem Carvalho Quinta, 21 de agosto de 2014, 19h47min

    O que não admiro é a ostentação de muitos DOUTORES

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    Carmem Carvalho Quinta, 21 de agosto de 2014, 19h49min

    O que não admiro é a ostentação de muitos DOUTORES

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    Falb Bevilaqua Bevilaqua Sábado, 23 de agosto de 2014, 21h49min

    ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA
    O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom
    Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei
    nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas
    Universidades aos acadêmicos em geral.
    A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que
    regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se
    expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
    Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora,
    deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no
    mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
    A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois
    cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o
    curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A
    referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I,
    a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos
    bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial
    (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro,
    e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de
    agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos
    cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
    e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional,
    localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
    A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB
    – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs
    expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não
    o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou
    os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece
    que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente
    habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para
    ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a
    carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
    O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
    XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo
    Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
    juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado
    recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
    LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM
    ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim
    por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
    digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
    considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo
    que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
    recebeu o título por popularidade.
    E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma
    relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
    Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
    Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
    monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
    formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
    concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
    o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
    intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
    advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
    fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
    confirmadas pela justiça, passam do mundo das ideias, para o mundo real, por
    força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
    intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
    de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
    mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
    mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
    interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que
    uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será
    sempre mentira.
    Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
    advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
    inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
    domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
    Apenas energia desperdiçada inutilmente! A joia encravada no seu crânio é
    estéril.
    As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
    convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
    não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
    título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
    possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
    ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
    capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
    atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
    do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
    continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por
    tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
    entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
    dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

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    Reginaldo Paiva Sábado, 20 de setembro de 2014, 7h43min

    Então para que as universidades criam cursos de doutorado para advogados se eles já são. Veja a incoerência. E porque no diploma ou documento da OAB o titulo é de advogado e de quem cursa o doutorado é de doutor? A ordem já se pronunciou sobre e pode inclusive punir seus advogados que fizerem propaganda enganosa de seu título. Consulte o código de ética deseu órgão regulador de sua profissão.

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    Sabrina Gomes

    Sabrina Gomes Quarta, 10 de dezembro de 2014, 13h16min

    Queridos,
    Não há nada na constituição federal que revogue a lei imperial. Tratar os advogados como doutores não fere o princípio da igualdade.
    Esta questão é sempre levantada pelo homem médio, que tem gravado na cabeça o jargão: "doutor é aquele que faz doutorado."
    Mas se você ler um pouco mais sobre o assunto, doutor não é só aquele que faz doutorado. Vários títulos podem ser outorgados por excelência e o título de doutor não é diferente.
    Vale ainda citar uma parte do texto de Denis C. da Cruz, extraído do site da Ordem dos Advogados:

    "(..)Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)
    Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados."

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    Luiz Paulo S. Vianna

    Luiz Paulo S. Vianna Quarta, 21 de janeiro de 2015, 11h05min

    O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século
    XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo
    Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e
    juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado
    recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS
    LOIX. Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM
    ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim
    por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao
    digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que
    considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo
    que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
    recebeu o título por popularidade.

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    Luiz Paulo S. Vianna

    Luiz Paulo S. Vianna Quarta, 21 de janeiro de 2015, 11h10min

    E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma
    relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de
    Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
    Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse
    monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na
    formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em
    concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
    o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação
    intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”. As teses dos
    advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus
    fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se
    confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por
    força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência
    intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição
    de doutores. É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si
    mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por
    mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos
    interesses por Ele defendido

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    Luiz Paulo S. Vianna

    Luiz Paulo S. Vianna Quarta, 21 de janeiro de 2015, 11h11min

    Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos
    advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é
    inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos
    domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio.
    Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é
    estéril.
    As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam
    convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e
    não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o
    título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem,
    possuem natureza diversa. E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um
    ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de
    capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e
    atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso
    do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção,
    continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por
    tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por
    entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses,
    dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.

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