Olá, caros colegas, resolvi solicitar ajuda para uma dúvida que tenho realtiva a uma eventual cliente. O caso é o seguinte:

Ela namora um rapaz estrangeiro que sempre vem ao Brasil. O mesmo pretende fixar residencia por aqui durante um período. Para isso, os dois pretendem formalizar uma união estável através de um contrato, dispensando o casamento civil.

Pergunta-se:

É possível o estrangeiro fixar residência aqui no Brasil por intermédio desse contrato de união estável (o casal não possui prole)? Se possível, qual seria o procedimento e os documentos necessários para regularizar sua residência no Brasil? è preciso algum período mínimo de residencia aqui? Com a solicitação ao órgão competente, o estrangeiro já poderia aguardar a resposta residindo aqui no Brasil?

Caso negativo, qual seria o outro meio para o estrangeiro regularizar sua situação aqui no país, no escopo de estabelecer uma residência fixa?

Por fim, o estrangeiro portugues tem privilégios quanto aos demais estrangeiros reativas a essas situações elencadas acima?

Caros colegas, espero não está sendo incoveniente. De qualquer maneira agradeço desde já pela atenção dispensada, ficando no aguardo de uma resposta dos senhores, se possível

Muito obrigado,

Pedro Ferreira Neto

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 07 de janeiro de 2010, 17h57min

    Ims, boa noite.

    Em situação semelhante meu cliente obtive o Visto Permanente Familiar através da seguinte solução instantânea e eficáz que pode anteceder o casamento. Conforme artigo 3o. da Resolução 77/2008 (transcrevi na íntegra) o casal lavra em cartório de notas uma Escritura Pública de União Estável, sendo necessário somente os documentos pessoais e duas testemunhas. Após, dar entrada no visto, considerando com com Portugal é muito mais simples devido o acordo de reciprocidade.

    A quem interessar, veja o TEXTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 77/2008:

    O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolvem:

    Art. 1º As solicitações de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência para companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa n.º 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº. 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar.

    Art. 2º A comprovação da união estável poderá ser feita por um dos seguintes documentos:
    I - atestado de união estável emitido pelo órgão governamental do país de procedência do chamado;
    II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.

    Art. 3º Na ausência dos documentos a que se refere o art. 2º, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação de:
    I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
    II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
    III - no mínimo, dois dos seguintes documentos:
    a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
    b) certidão de casamento religioso;
    c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
    d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
    e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; e
    f) conta bancária conjunta.
    Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas de "b" a "f" do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.

    Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda:
    I - requerimento contendo o histórico da união estável;
    II - escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, caso necessário, em favor do chamado, lavrada em cartório;
    III - comprovação de meios de subsistência do chamante ou do estrangeiro chamado, com fonte no Brasil ou no exterior, suficientes para a manutenção e subsistência de ambos, ou contrato de trabalho regular, ou ainda, de subsídios provenientes de bolsa de estudos, além de outros meios lícitos;
    IV - cópia autenticada do documento de identidade do chamante;
    V - cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra;
    VI - atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou de residência habitual do chamado;
    VII - comprovante de pagamento da taxa individual de imigração;
    VIII - declaração, sob as penas da lei, do estado civil do estrangeiro no país de origem.
    Parágrafo único.
    A critério da autoridade competente, o chamante poderá ser solicitado a apresentar outros documentos.

    Art. 5º Os documentos emitidos no exterior deverão estar legalizados pela repartição consular brasileira no país e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

    Art. 6º Caso necessário, o Conselho Nacional de Imigração solicitará ao Ministério da Justiça a realização de diligências.

    Art. 7º No caso de visto permanente ou de autorização de permanência, o estrangeiro continuará vinculado à condição que permitiu sua concessão pelo prazo de dois anos, devendo tal condição constar em seu passaporte e Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE).
    § 1º O portador do registro permanente vinculado previsto no caput poderá requerer permanência por prazo indeterminado mediante comprovação da continuidade da união estável.
    § 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput caberá ao Ministério da Justiça decidir quanto à permanência por prazo indeterminado do estrangeiro no País.
    § 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º,
    após vencido o prazo previsto no caput, sujeitará o chamado à pena de multa prevista no inciso XVI do art. 125, da Lei nº. 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº. 6.964, de 09 de dezembro de 1981.

    Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos já em tramitação.

    Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa nº. 05, de 03 de dezembro de 2003.

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    RANO12 Segunda, 25 de janeiro de 2010, 22h22min

    Estou no Brasil com visto de turista. vim no Brasilpara conhecer minha namorada que futuramente temos intencoes de casar. Renovei o meu visto para que consiga superar os preparativos do nosso casamento que nem ainda se sabe quando seraº realizado. Sair e voltar seraº mais despesas.

    Gostaria de saber se posso me manter num regime iregular dentro do pais ate que eu case a minha namorada oficialmente. Posso eu requerer a regularizacao a minha residencia no Brasil se eu casar minha namorada enquando estou numa situacao iregular

    Gostaria de ter esclarecimento.

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    Anderson_1 Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 0h57min

    Acesse: www.bravisa.com.br
    Essa empresa é especializada na Transferências de Estrangeiros ao Brasil.
    Abraço

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 20 de fevereiro de 2010, 15h16min

    Rano, boa tarde.

    As possibilidades de visto para imigrar ao Brasil são as seguintes, veja qual adequa-se ao seu caso:

    MODALIDADES DE VISTO PARA IMIGRAR AO BRASIL – FORMAS DE LEGALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

    A permanência legal dos estrangeiros no Brasil é regulada de forma generica e precípua pela Constituição Federal Brasileira; e, de forma específica, pelo “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980), bem como, por tratados, convenções e acordos internacionais, assim como, por leis, decretos, regulamentos e normas administrativas especiais, estas últimas, estabelecidas pelos respectivos órgãos de imigração do Governo Brasileiro.

    De forma genérica, o Brasil adota vários tipos de visto. A seguir descreverei os mais importantes, manifestando que os mesmos, não se esgotam, na relação abaixo posta:

    1. VISTO DE TRÂNSITO: Outorga-se esse visto aos estrangeiros que indo para um país diverso do Brasil, precisam passar ou transitar pelo território brasileiro e nele ficar por curto período. Forma de obtenção: No Consulado Brasileiro do país de partida. O visto é concedido pelo prazo máximo de 10 dias.

    2. VISTO DE TURISTA: Esse visto é outorgado aos estrangeiros que venham ao Brasil para conhecer diversas cidades e locais do território brasileiro, ou seja, para recreação, visita, férias, descanso ou a passeio. Mencionado visto proíbe expressamente a realização de qualquer atividade remunerada, ou seja, não permite trabalhar, nem se instalar no Brasil com animo de permanecer nele morando.

    Via de regra os estrangeiros com visto de turista, anualmente podem ficar no Brasil por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Forma de obtenção: Em qualquer Consulado Brasileiro no exterior, apresentando passaporte, bilhete de viagem de ida e retorno, e demonstração de meios para se manter durante sua estada no território brasileiro. Devido ao princípio da reciprocidade, alguns países são dispensados da apresentação no passaporte do visto de turismo.

    3. VISTO TEMPORÁRIO: Concede-se esse visto ao estrangeiro que pretende ficar no Brasil, por determinado lapso temporal, para a realização justificada de diversas atividades, como a realização de estudos, viagem cultural, de negócios, para artistas ou desportistas, para trabalho, para correspondente de qualquer meio de comunicação estrangeira, para ministro de qualquer organização religiosa, etc.

    4. VISTO PERMANENTE: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda estabelecer-se no Brasil de forma definitiva, ou seja, de forma indeterminada, permanente, para sempre. Para a obtenção desse visto é necessário que o estrangeiro tenha um vínculo forte e estável com o Brasil, que deverá ser comprovado perante as autoridades de imigração, é o caso do visto por casamento, união estável, filhos brasileiros, investimento de capitais, anistia, etc.

    MODALIDADES DE VISTOS PERMANENTES OU TEMPORÁRIOS.

    1. VISTO PARA TRABALHO NO BRASIL: É aquele visto que permite ao estrangeiro trabalhar no Brasil, em diversas empresas e instituições, sejam elas de grande ou pequeno porte, de capital nacional ou estrangeiro; e, para diversas funções ou atividades no qual o estrangeiro tem formação, experiência e capacidade. Como se vê, esse visto permite a recepção de mão de obra especializada no Brasil para o exercício de atividades remuneradas com vínculo empregatício ou não. Não está demais manifestar que pelo crescimento acelerado da economia brasileira destes últimos anos, muitas empresas necessitam de trabalhadores estrangeiros para a realização de diversos serviços técnicos ou profissionais, ainda mais, quando assistimos à abertura de bancos internacionais, empresas de telefonia, Internet, aviação, petróleo, gás, energia elétrica, montadoras de carros, comércio internacional, restaurantes e hotéis internacionais, etc, nos quais há necessidade da transferência de tecnologia e conhecimento exclusivo de países estrangeiros.

    Vejamos a seguir as diversas formas de visto de trabalho para o Brasil:

    1.1. VISTO COM CONTRATO DE TRABALHO: Visto outorgado a executivos, técnicos e profissionais estrangeiros que venham trabalhar no Brasil. Para tanto basicamente há a necessidade que exista:

    a) contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil.

    b) demonstração de parte do estrangeiro de qualificações educacionais adequadas e experiência de trabalho:

    b.1. se tem formação superior deverá apresentar o diploma profissional e prova de um ano de experiência de trabalho;

    b.2. se possui formação acadêmica de nível médio, deverá demonstrar, no mínimo, nove anos de educação formal e dois anos de experiência de trabalho;

    b.3. se possui curso de pós-graduação (mestrado, doutorado, pós-doutorado), compatível com a função, não há a necessidade de comprovar experiência profissional.

    Prazo: O visto é concedido no máximo por um período de 2 (dois) anos, que pode ser prorrogado por mais outros 2 (dois) anos. Nesses 4 (quatro) primeiros anos o visto é temporário. Logo após esse lapso temporal poderá ser transformado em permanente.

    1.2. VISTO SIMPLIFICADO COM CONTRATO DE TRABALHO, EXCLUSIVO PARA TRABALHADORES SUL-AMERICANOS: Esse visto é outorgado para qualquer tipo de trabalhador originário de paises sul-americanos que tenha basicamente contrato de trabalho com empresa ou instituição sediada no Brasil, outros requisitos acima exigidos para o estrangeiro, são dispensados.

    1.3. VISTO SEM CONTRATO DE TRABALHO NO BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS: Visto concedido a estrangeiros que venham sem vínculo empregatício com empresa sediada no Brasil, para prestar serviços de caráter técnico, transferência de tecnologia ou prestação de serviços de assistência técnica.

    Nesse tipo de visto há acordo ou contrato de cooperação, convênio ou instrumento parecido, estabelecendo transferência de mão-de-obra de uma empresa estrangeira para uma empresa brasileira; ou seja, o estrangeiro continua sendo funcionário da empresa estrangeira. Um dos requisitos fundamentais, refere-se a comprovação da experiência profissional do estrangeiro, que deve ter no mínimo, 3 (três) anos na atividade relacionada com a prestação do serviço. Prazo: São concedidos por um prazo não superior a 1 (um) ano, podendo ser prorrogado. O visto é temporário.

    1.4. OUTROS VISTOS PARA TRABALHO NO BRASIL: Há outros tipos de visto relacionados com a autorização de trabalho de estrangeiros no Brasil, dos quais me ocuparei em outra oportunidade. Os relaciono:

    1.4.1. Visto de negócios.

    1.4.2. Visto para professores, técnicos ou pesquisadores de alto nível.

    1.4.3. Visto para estagiário, objetivando a aquisição de experiência profissional.

    1.4.4. Visto para treinamento profissional.

    1.4.5. Visto para marítimos empregados a bordo de embarcações de turismo estrangeiras.

    1.4.6. Visto para correspondente de jornal, revista, rádio televisão ou agência noticiosa estrangeira:

    1.4.7. Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa:

    1.4.8. Visto para atleta ou desportista, profissional ou não.

    1.4.9. Visto para Artista e DJs.

    1.4.10. Visto para Tripulantes.

    2. VISTO PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL: Todas as pessoas jurídicas ou físicas estrangeiras que tragam investimentos para o Brasil têm direito à concessão de um visto permanente. No caso das pessoas jurídicas (empresas, conglomerados, multinacionais, etc), são seus administradores, gerentes ou diretores que serão os beneficiados com esse visto.

    2.1. VISTO PARA EXECUTIVO ADMINISTRADOR, GERENTE OU DIRETOR DE EMPRESA INVESTIDORA NO BRASIL: O visto é permanente e será concedido a gerentes, diretores, ou administradores estrangeiros com poderes de representação geral de uma sociedade no Brasil. O principal requisito para a solicitação desse visto é o investimento realizado pela empresa sócia ou acionista estrangeira de, no mínimo, $ 200.000,00 (duzentos mil dólares) para cada estrangeiro acima referido.

    Outra possibilidade é para as empresas cujo investimento recebido do exterior seja de, no mínimo, $ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares). Nesse caso, o visto permanente poderá ser concedido, com uma validade de 2 (dois) anos e, para ser renovado, a empresa deverá comprovar que, durante esse período, foram gerados, no mínimo, 10 (dez) novos empregos.

    2.2. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO COM INVERSÃO IGUAL OU SUPERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Outorga-se esse visto ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em atividades produtivas. O visto é permanente e ficará condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

    2.3. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO QUE QUEIRA INVESTIR QUANTIDADE INFERIOR A R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): Concede-se um visto permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade produtiva, em montante de investimento inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Para tanto, o investimento deve ter uma finalidade social.

    2.4. VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO SUL-AMERICANO que queira investir quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): O visto é permanente e concede-se o mesmo a investidor estrangeiro sul americano que invista em atividade produtiva em quantidade inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); o interessante deste visto é que as autoridades imigratórias levam em consideração, como um especialmente valioso, os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.

    Nota: Para as modalidades de visto relacionados neste item, note-se que o estrangeiro inversor deve comprovar o investimento de capital externo em empresa sediada no Brasil, a qual pode ser nova ou uma que já exista.

    2.5. VISTO TEMPORÁRIO EM VIAGEM NEGÓCIOS: Outorga-se esse visto ao estrangeiro que deseje vir ao Brasil com a finalidade de tratar sobre algum empreendimento comercial, industrial, financeiro, etc, relacionados com o mercado, empresa ou industria brasileira. Com esse visto, o estrangeiro poderá participar de reuniões, conferências, feiras, congressos, workshop, fóruns, seminários, visita, tanto a empresas ou potenciais clientes, fechando acordos ou contratos comerciais. Há expressa proibição legal de exercício de atividade remunerada para o estrangeiro possuidor desse visto.

    3. VISTOS PERMANENTES POR VÍNCULOS OU RELAÇÕES COM BRASILEIROS (AS): Os vínculos sanguíneos ou de parentesco do estrangeiro com brasileiro ou a relação de casamento ou coabitação entre estrangeiro e brasileiro, resguardados os requisitos exigidos pela imigração brasileira, concedem a permanência ao estrangeiro no Brasil. Vejamos alguns desses vistos:

    3.1. VISTO PERMANENTE POR UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ESTRANGEIRO E BRASILEIRO EM RELAÇÃO HETEROSSEXUAL OU HOMOSSEXUAL: O parceiro (a) em união estável de brasileiro (a), independentemente da relação ser heterossexuais ou homossexuais, tem direito ao visto permanente.

    Para o deferimento desse visto é necessário que se cumpram vários requisitos impostos em lei, bem como, comprovar-se a união estável heterossexual ou a “união estável gay” através de “Contrato de Parceria Civil Homoafetiva”.

    3.2. VISTO PERMANENTE POR CASAMENTO COM BRASILEIRO: O matrimonio com brasileiro perante um Juiz de Casamento, dá direito ao visto permanente no Brasil. Mencionado visto processa-se no Ministério da Justiça e permite o trabalho do estrangeiro no Brasil. Há por parte da Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado, investigações e diligências no lar conjugal, com o objetivo de provar se o estrangeiro se encontra de fato e de direito efetivamente casado, daí porque o deferimento desse visto demora em torno de 1 (um) ano, mais ou menos.

    3.3. VISTO PERMANENTE POR FILHO BRASILEIRO: Os pais estrangeiros ou o pai ou mãe estrangeiros, de criança nascida no Brasil; criança brasileira que esteja sob a guarda e dependência econômica do pai ou mãe estrangeiro ou de ambos, dá direito à concessão visto permanente. Mencionado visto pode ser requerido na Polícia Federal Brasileira do local de residência do interessado. A partir daí, o estrangeiro passa a ter estada legal no país e possibilidade de trabalhar no Brasil para manter-se e manter a prole que lhe deu a permanência.

    3.4: VISTO PERMANENTE POR REUNIÃO FAMILIAR: Conceder-se-á visto permanente ou temporário a titulo de reunificação de família ou a titulo de manutenção da unidade familiar, aos estrangeiros abaixo relacionados que demonstrem ser dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente no Brasil:

    3.4.1. Filhos solteiros, menores de 21 anos, ou maiores que comprovadamente sejam incapazes de prover o próprio sustento.

    3.4.2. Pais, desde que demonstrada a necessidade efetiva de amparo.

    3.4.3. Irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 21 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a necessidade de incapacidade de prover o próprio sustento;

    3.4.4. Cônjuge ou companheiro.

    4. VISTOS HUMANITÁRIOS OU ESPECIAIS: Excepcionalmente o Brasil, dado seu histórico de excelente país receptor de imigrantes, concede vistos temporários ou permanentes a estrangeiros cuja situação demonstre que o mesmo é vítima de violação de sus mais fundamentais direitos como pessoa humana, a estrangeiros perseguidos por organizações ou governos autoritários, a estrangeiros cujo sofrimento, doenças ou situação particular, demonstrem a necessidade que o mesmo permaneça no Brasil, como forma de protegê-lo. Vejamos alguns desses vistos:

    4.1. VISTO DE ANISTIA: Depois de intensa luta da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB), o Presidente da Republica Luiz Inácio Lula da Silva, através de Lei nº 11.961, de 2 de julho de 2009, anistiou os estrangeiros que se encontravam em situação irregular no território brasileiro; ou seja, esses estrangeiros têm inicialmente direito a um visto temporário por 2 anos que logo será transformado em permanente, se o estrangeiro houver ingressado no território nacional até 1º de fevereiro de 2009, nele permanecendo em situação migratória irregular.

    4.2. VISTO PARA TRATAMENTO MÉDICO – HOSPITALAR NO BRASIL: É concedido, em caráter excepcional, visto temporário, ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde. Para tanto é necessário indicação médica para o tratamento ou relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.

    4.3. VISTO PARA APOSENTADO: O estrangeiro que já tenha se aposentado fora do Brasil, pode obter um visto permanente no Brasil, provando ter rendimentos mínimos de $2.000,00 (dois mil dólares americanos) por mês. Nesse visto incluem-se dois dependentes do estrangeiro aposentado.

    4.4. VISTO POR NEGATIVA DE REFUGIO NO BRASIL: Os pedidos de refúgio apresentados ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, que tenham sido denegados por esse órgão; poderão ser objeto de nova analise pelas autoridades de imigração do Governo Brasileiro, para que possam esses estrangeiros permanecer no país por razões humanitárias.

    4.4. VISTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO POR SITUAÇÕES ESPECIAIS E CASOS OMISSOS: O Governo Brasileiro, a través dos órgãos de imigração, analisando situações especiais e casos omissos, a partir de análise individual de cada situação apresentada pelo estrangeiro, concederá a este visto permanente ou temporário. Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora não estejam expressamente definidas em lei, possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a obtenção do visto ou permanência. Serão considerados casos omissos as hipóteses não previstas em leis de imigração. Na avaliação de pedidos baseados em situação especial ou omissa devem ser observados os critérios, princípios e objetivos da imigração brasileira, fixados em lei.

    5. FORMAS DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR ESTRANGEIROS: Uma vez tida a residência no Brasil, os estrangeiros poderão obter a nacionalidade brasileira, ou seja, serão brasileiros. Aqui não se trata de obter um visto, aqui se trata de obter a nacionalidade brasileira o que lhe dará os mesmos direitos que um brasileiro, inclusive, com direito a passaporte brasileiro. Vejamos as modalidades:

    5.1. NATURALIZAÇÃO: Pela naturalização, o estrangeiro residente no Brasil adquire a nacionalidade brasileira, ou seja, adquire uma nacionalidade diversa de sua nacionalidade de origem, a partir do qual passa a ser brasileiro naturalizado, com todos e direitos que qualquer brasileiro tem; assim, poderá exercer emprego no funcionalismo público, direito a votar e ser votado em eleições a cargo popular, etc. São modalidades de Naturalização:

    5.1.1. Naturalização Comum.

    5.1.2. Naturalização Extraordinária.

    5.1.3. Naturalização Provisória.

    5.1.4. Naturalização Definitiva.

    5.2. OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA: Os filhos estrangeiros de brasileiros, ou seja, os filhos de brasileiros nascidos no exterior, podem optar pela nacionalidade dos pais, neste caso, pela nacionalidade brasileira. A opção se faz quando o filho estrangeiro de brasileiro atinge a maioridade (18 anos). Para tanto é necessário que o interessado venha morar no Brasil e peticione através de advogado, a nacionalidade brasileira perante um Juiz Federal. Deferida a nacionalidade brasileira ele será considerado brasileiro nato.

    Fonte: Texto inserido no blog de Prof. Grover Calderon

    Atenciosamente
    Hebert Curvelo Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    [email protected] Suspenso Segunda, 22 de fevereiro de 2010, 11h06min

    Bom dia!
    Trabalhei no Conselho Nacional de Imigração, durante 10 anos. Esse ano montei a Multiplic Vistos, empresa especializada em "Legalização de Estrangeiros no Brasil".
    Tenho grande conhecimento de causa, pois além de analisar os processos com pedido de permanência no Brasil, participei também na elaboração de várias Normas vigentes, dentre elas, a Resolução Normativa 77-2008, que discilplina a Concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência ao companheiro ou companheira, em UNIÃO ESTÁVEL, sem distinç~
    ao de sexo.
    Estou a inteira disposição para maiores esclarecimentos.
    Att,
    Multiplic Vistos- Brasília-DF
    [email protected]

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    Théo e Sandra Segunda, 01 de março de 2010, 21h21min

    Boa Noite,

    Sou estrangeiro, em união estável com uma brasileira desde novembro de 2009, mas namoramos desde outubro de 2008. A minha situação está explicada mas em detalhes num post intitulado "Visto de permanência por união estável". Trabalho atualmente como estagiário, e a minha empresa quer me efetivar. Por isso, estou tentando obter um visto de trabalho, ou de permanência (pois isso é o meu intuito) com direito a trabalhar.
    Me informei bastante, pesquisei na Internet, entrei em contato com o Ministério do Trabalho e a Policia Federal, mas devo admitir que fico cada vez mais confuso. Até que não sei mais o que tenho que fazer.
    Necessitamos realmente de ajuda. Se alguém pudesse nos explicar de forma clara o processo a ser seguido, agradeceríamos infinitamente.

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    Rafael S Santos Domingo, 23 de maio de 2010, 19h29min

    Oi boa noite a todos,
    Então meu casa é o seguinte
    eu apenas dei uma olhada nos cumentários acima, e mesmo assim fiquei com duvidas quantoa minha pessoa , então eu conheci o Brasil , ja viajei para lá duas vezes, de férias , mas agora como eu gostei do país , adorei ficar lá por duas vezes em periudos de 22 dias cada, como isso aconteceu , eu decidi depois de lagum tempo e quero viver no brasil , tenho amigos meu lá que conheci e outros que ja conehcia, mas a cituação é a seguinte sei que existe um negocio ou contarto de recipricidade em tre Brasil e Portugal, mas como eu não quero casar , me juntar com niguem fiquei com duvida quanto o que poderei fazer
    para obter um visto de residencia permanente, no Brasil. agradeço a todos se me poderem ajudar.
    Adorei o Brasil e apenas quero viver no Brasi!!!!
    Como é que eu poderei fazer para viver no Brasil sem problemas ......
    Mai uma vez agradeço a todos pela ajuda que me poderam dar em relação a esta questão.....Rafael santos..

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    Michael Gomes Sábado, 17 de julho de 2010, 8h49min

    Bom dia!
    Meu caso é o seguinte. Me casei com uma equatoriana recentemente aqui no Brasil. Na época do casamento o visto de turista dela estava em dia. Ela teve os 90 dias e foram prorrogado por mais 90. Porém, após o casamento e antes que pedissêmos o visto de permanência, o visto de turista expirou. Gostaria de saber se ainda assim é possível pedir a permanência. Ela não pode sair e voltar ao país porque já está a mais de 180 dias no país. Também não podemos ir à Polícia Federal sem saber se a permanência poderá ser concedida ou se a expulsarão.
    Muito obrigado

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    MNYanez Quarta, 01 de setembro de 2010, 22h02min

    Boa noite!
    Sou venezuelana e moro com meu noivo brasileiro no Brasil há quase um ano. Saí do país uma vez para tentar me manter legalmente como turista no país, mas não consegui fazer isso de novo já que é uma alternativa muito cara para mim. Estou irregular no Brasil desde fevereiro e estou querendo me regularizar. Estou esperando certidão de nascimento e carta de solteria traduzidas e carimbadas pelo Ministerios correspondentes em Caracas, mas estou preocupada com minha situação já que não possúo muito conhecimento de como devo proceder para conseguir meu objetivo. Algum de vocês, profissionais do direito, poderiam por gentileza me informar de quais são os passos que preciso seguir para me regularizar atraves de casamento civil?
    Muito obrigada pela atenção!

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    Simone Araujo Domingo, 12 de setembro de 2010, 10h53min

    Bom dia,
    Aproveitando o gancho do assunto, estou com um caso de uma jovem de 16 anos que veio da espanha com intuito de estudar aqui no Brasil, algum dos senhores sabe me informar atraves de que instituto posso solicitar a residencia fixa aqui? ou por qual meio ela pode permanecer residindo aqui?

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    Simone Araujo Domingo, 12 de setembro de 2010, 11h26min

    Bom dia,
    Aproveitando o gancho do assunto, estou com um caso de uma jovem de 16 anos que veio da espanha com intuito de estudar aqui no Brasil, algum dos senhores sabe me informar atraves de que instituto posso solicitar a residencia fixa aqui? ou por qual meio ela pode permanecer residindo aqui?

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    Peter Styff Suspenso Segunda, 13 de setembro de 2010, 16h20min

    Cara Simone,

    Recomendo ver o blog do professor Grover Calderón (advogado especialista em imigração para o Brasil), o qual tem escrito materias muito importantes a esse respeito, uma das quais foi copiado acima pelo Hebert Curvelo Turbuk.

    O blog dó ilustre professor Grover é: www.grovercalderon.blogspot.com

    Qualquer que estiver interessado em temas de imigração para o Brasil, não pode deixar de visitar esse magnifico blog.

    Abraços.

    Peter Styff

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    P

    PH-RJ Domingo, 17 de outubro de 2010, 16h02min

    O chamo de visto de permanência definitiva por “união estável”, por “convivência” ou por ser “companheiro” de brasileiro é feito perante a Polícia Federal ou perante o Consulado ou Embaixada Brasileira?

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    DLB Segunda, 18 de outubro de 2010, 12h03min

    Estou dando entrada pela polícia federal!

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    DLB Segunda, 18 de outubro de 2010, 12h05min

    Theo e Sandra
    Vá a polícia Fedreal e peça os documentos
    Se precisar mando por e-mail
    [email protected]

    bjs

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    R

    rpzanon Terça, 26 de outubro de 2010, 17h15min

    eu sou casado com uma peruana, entramos com pedido de permanencia em fev/2009. o pedido foi indeferido em set/2010 pois não fomos achados em casa. nós 2 trabalhamos e com registro. no pedido de reconsideração não se pode especificar o trabalho. como proceder ?

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    rpzanon Terça, 26 de outubro de 2010, 17h17min

    obs: entramos com pedido de reconsideração, porém, temos receio que seja indeferido denovo pelo mesmo motivo. a documentacao esta toda ok.

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    Ka Quinta, 24 de março de 2011, 18h33min

    Meu cliente tem um casamento homoafetivo reconhecido civilmente fora do Brasil, no entanto eles pretendem fixar residência aqui no país, para tanto desejam o reconhecimento do casamento no Brasil. Qual é o tipo de ação?

    Obrigado

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    I

    Ignaz Sábado, 26 de março de 2011, 18h13min

    Entrei no Brasil como turista e me casei com uma brasileira hoje, meu visto vence dia 29/03/2010, o que tenho que fazer pra permanecer no Pais legalmente? Onde ir e quais documentos leva? Já posso começar a trabalhar?

    Grato,
    Ignaz

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    M

    michelle 2 Terça, 10 de maio de 2011, 15h01min

    boa tarde! eu sou estrangeira aqui no brasil com visto de turista vencido desde julho de 2009. eu estou em um relacionamento estável (sem registrar no cartorio) com um brasileiro para mais de 2 anos, e eu quero visitar a minha familia nos estados unidos mas estou com medo de sair do país por não saber o que vai ser a punidade para voltar pro brasil. já falei com varios advogados, consulados, e policia federal, e todo mundo me deu informação diferente. algums falaram que é 6 meses sem puder voltara pro brasil e uma multa de R$800, outros falaram que vai ser varios anos sem puder voltar. eu queria voltar para o brasil e para o meu companheiro o mais rapido possivel, então quero saber o que vai ser a punição, e se for varios anos sem puder voltar, se a gente tem como fazer um união estável enquanto estou ilegal no país. muito obrigada pela ajuda!

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