Conselho de Disciplina não emite decisão emite "Parecer" o que não obriga a Autoridade instauradora acatar esta por sua vez também não emite decisão emite também "parecer" o que obviamente não vinculará decisão do Cmt Geral que ao fianl irá fundamentar seu despacho acatando ou não decisão do Conselho
RDPM/SP
A rtig o 81 - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rado ra, d ev id amen te fun d amen tad a, será
apo sta n os au to s, apó s a ap recia ção do C o n selho e d e tod a a p ro v a p rod u zid a, das razõ es d e d efesa e
do relató rio , n o p razo d e 15 (qu in ze) d ias a co n tar do seu receb imen to .
A rtig o 8 2 - A au to rid ad e in stau rad ora, n a su a d ecisão, con sid erará a acu sação
p ro ced en te, p ro ced en te em p arte ou improcednte, devendo propor ao Comandante G eral, conforme o
caso, a aplicação d as sançõ es administrativas cabív eis.
P arág rafo ú n ico - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rad o ra será p u b licad a em b o letim.
A rtig o 83 - Recebidos os au tos, o C omandante Geral, den tro do prazo d e 4 5
(qu aren ta e cin co ) d ias, fu nd amen tan do seu desp ach o , emitirá a decisão fin al, d a q u al n ão caberá
recurso , salv o n a h ipó tese d o qu e d isp õ e o § 3º do artig o 138 d a C on stitu ição do Estad o.
AR T IG O C OM A R ED A ÇÃ O A L T ERAD A PELA L E I COM PLEM
I-16- PM
Seção III
Da competência para decisão final em âmbito administrativo
Decisão Final
Artigo 12 - REVOGADO
Autoridade funcional imediatamente superior
Artigo 13 - REVOGADO
Poder de revisão e de correição
Artigo 14 - REVOGADO
Competência do Comandante Geral
Artigo 15 - A decisão final no processo regular de Praça é de competência do
Comandante Geral, conforme o previsto no RDPM.
Competência do Secretário da Segurança Pública
Artigo 16 - O processo regular contra Oficial, previsto nos artigos 73 a 75 do RDPM, é
instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública
No mesmo sentido a legislação da PMDF:
Dados Gerais
Processo:
AC 20040110694632 DF
Relator(a):
JAIR SOARES
Julgamento:
25/04/2005
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Publicação:
DJU 19/05/2005 Pág. : 102
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMDF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
1 - A EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA DECORRE DO PODER DISCIPLINAR QUE, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EXERCIDA POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO RECLAMA REVISÃO JUDICIAL.
2 - O COMANDANTE-GERAL DA PMDF NÃO SE VINCULA ÀS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA, PODENDO, A BEM DA DISCIPLINA, DISCORDAR DA CONCLUSÃO DESSE CONSELHO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
3 - A AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA PMDF A BEM DA DISCIPLINA, TENDO EM VISTA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA
Acordão
CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.Indexação