sou ex policial e respondi um conselho disciplina no ano passado e fui absolvido nem se quer me pediram punição, mas o conselho pediu punição a dois policiais que me acusaram. no tjm o processo foi arquivado e nem denunciado eu fui, ainda sim fui expulso da pm de sp. o cel disse somente que a acusação tinha fundamento, mas não falou sobre todo o processo legal que passei e sobre a minha absolvição por 3 a 0. isso pode?

Respostas

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    I

    ISS Quarta, 10 de agosto de 2011, 12h00min

    Beirute seus comentários são insignificantes mas isso é de se esperar pois parte de um rábula, logo não merece crédito.

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    B

    BEIRUTE DE NOVO Suspenso Quarta, 10 de agosto de 2011, 15h04min

    ISS
    Como você gosta dessa palavra(risos) rábula!!!!! onde será que você aprendeu ? (risos)

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    @

    @BM Quinta, 11 de agosto de 2011, 5h38min

    OK colegas de fórum, vamos nos ater a debater o tema do fórum.

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    ?

    ´michael Domingo, 11 de dezembro de 2011, 22h40min

    Pessoal, primeiramente uma boa noite a todos e agradeço muitíssimo a participação, e não desfaço em hipótese alguma o entendimento de cada um dos srs, pois quero sim a justiça e não somente palavras a meu favor, pois em uma democracia acho absurdo o que me fizeram.
    Repito, respondi cd obtive tres votos a favor de minha permanencia, na justiça militar não houve denuncia devido ao promotor despachar que não havia motivo , crime algum para oferecer a denuncia, e ainda assim me expulsaram. Foi isso.

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    .ISS Segunda, 12 de dezembro de 2011, 12h36min

    Continua na mesma decisão de CD não vincula decisão do Cmt Geral, muito menos o fato de ter sido arquivado o processo crime

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    ?

    ´michael Domingo, 10 de junho de 2012, 7h43min

    bom dia a todos.
    olha, parece que ja perdi em primeira estância, agora é um colegiado que analiza, ou seja mais de um juiz, não sei se é assim mesmo, acho que com mais de uma opinião, digo, uma visão, posso conseguir reveter.
    se demorar mais de 3 anos para a resposta, isso seria bom caso positivo, pois entraria ja com aposentadoria com 30 anos de serviço.
    mas depois de td, nao acredito conseguir nao.
    ah eu fui expulso sim.
    senhores obrigado pela discussão, vejo que em todo seguimento do direito existem interpretações diversas, espero que no meu caso, exista sim interpretaçoes e nao seja uma outra decisão seca, somente pelos artigos.

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    @BM Domingo, 10 de junho de 2012, 11h45min

    Veja a seguinte situação com o seu advogado;

    Há o entendimento que se verifcado no processo da Justiça Militar a inexistência da ocorrência do fato, tal decisão afeta a decisão no processo administrativo, logo se não houve denúncia subentendesse que não houve o fato entendido como crime militar, vê se seu advogado consegue fazer tal analogia.

    Salvo engao seu caso é em SÃO PAULO, repito que o texto da lei vincula a decisão do CMT GERAL à decisão do conselho.

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    .ISS Domingo, 10 de junho de 2012, 12h22min

    como é que é? ?
    "...que o texto da lei vincula a decisão do CMT GERAL à decisão do conselho..." explica isso ai!

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    @BM Domingo, 10 de junho de 2012, 21h08min

    Caro .ISS, meu entendimento vem da alínea "c" do art. 23 da legislação que rege as possibilidades da demissão da praça no estado de São Paulo, onde está disposto que o fato tem de ser comprovado por processo regular, entendo que o processo regular é o realizado pelo Conselho de Disciplina, logo se não for comprovado não cabe a demissão, uma vez que a demissão está vinculada à comprovação.

    Michael dê uma olhada neste artigo publicado no site jus militaris, http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/demissao.pdf, trata especificamente da expulsão e demissão no estado de São Paulo.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001

    Lá está disposto sobre a demissão da praça,

    “Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na
    seguinte forma:

    II – à praça quando:
    a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena
    restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

    b) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena de
    perda da função pública;

    c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a
    função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

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    .ISS Segunda, 11 de junho de 2012, 8h34min

    VC esta completamente equivocado principalmente no que tange à legislação da PMESP, decisão do Conselho não vincula À decisão da autoridade instauradora e muito menos do Cmt Geral.

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    .ISS Segunda, 11 de junho de 2012, 9h36min

    Conselho de Disciplina não emite decisão emite "Parecer" o que não obriga a Autoridade instauradora acatar esta por sua vez também não emite decisão emite também "parecer" o que obviamente não vinculará decisão do Cmt Geral que ao fianl irá fundamentar seu despacho acatando ou não decisão do Conselho


    RDPM/SP

    A rtig o 81 - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rado ra, d ev id amen te fun d amen tad a, será
    apo sta n os au to s, apó s a ap recia ção do C o n selho e d e tod a a p ro v a p rod u zid a, das razõ es d e d efesa e
    do relató rio , n o p razo d e 15 (qu in ze) d ias a co n tar do seu receb imen to .
    A rtig o 8 2 - A au to rid ad e in stau rad ora, n a su a d ecisão, con sid erará a acu sação
    p ro ced en te, p ro ced en te em p arte ou improcednte, devendo propor ao Comandante G eral, conforme o
    caso, a aplicação d as sançõ es administrativas cabív eis.
    P arág rafo ú n ico - A d ecisão d a au to rid ad e in stau rad o ra será p u b licad a em b o letim.
    A rtig o 83 - Recebidos os au tos, o C omandante Geral, den tro do prazo d e 4 5
    (qu aren ta e cin co ) d ias, fu nd amen tan do seu desp ach o , emitirá a decisão fin al, d a q u al n ão caberá
    recurso , salv o n a h ipó tese d o qu e d isp õ e o § 3º do artig o 138 d a C on stitu ição do Estad o.
    AR T IG O C OM A R ED A ÇÃ O A L T ERAD A PELA L E I COM PLEM




    I-16- PM

    Seção III
    Da competência para decisão final em âmbito administrativo
    Decisão Final
    Artigo 12 - REVOGADO
    Autoridade funcional imediatamente superior
    Artigo 13 - REVOGADO
    Poder de revisão e de correição
    Artigo 14 - REVOGADO
    Competência do Comandante Geral
    Artigo 15 - A decisão final no processo regular de Praça é de competência do
    Comandante Geral, conforme o previsto no RDPM.
    Competência do Secretário da Segurança Pública
    Artigo 16 - O processo regular contra Oficial, previsto nos artigos 73 a 75 do RDPM, é
    instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública



    No mesmo sentido a legislação da PMDF:

    Dados Gerais
    Processo:
    AC 20040110694632 DF

    Relator(a):
    JAIR SOARES

    Julgamento:
    25/04/2005

    Órgão Julgador:
    6ª Turma Cível

    Publicação:
    DJU 19/05/2005 Pág. : 102


    Ementa
    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMDF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
    1 - A EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA DECORRE DO PODER DISCIPLINAR QUE, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EXERCIDA POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO RECLAMA REVISÃO JUDICIAL.
    2 - O COMANDANTE-GERAL DA PMDF NÃO SE VINCULA ÀS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE DISCIPLINA, PODENDO, A BEM DA DISCIPLINA, DISCORDAR DA CONCLUSÃO DESSE CONSELHO E DETERMINAR A EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
    3 - A AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA PMDF A BEM DA DISCIPLINA, TENDO EM VISTA A INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
    4 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA
    Acordão
    CONHECER, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.Indexação

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    .ISS Segunda, 11 de junho de 2012, 11h42min

    Juslins ! sugiro que entre no site do TJMSP e veja a decisão do Processo Mandado de Segurança 550/05

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    @BM Segunda, 11 de junho de 2012, 21h16min

    RETIRADO POR NÃO TER VISTO A POSTAGEM ANTERIOR DO .ISS, VOU ANALISAR PARA RETORNAR.

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    A

    adriano_defreitas Terça, 18 de junho de 2013, 19h14min

    sou ex policial militar e fui demitido no processo administrativo em 2007 e absolvido em 2010 no processo penal no art 439 alinea "e" e "c" do cppm. não foi impetrado recurso contra o proc adm e gostaria de saber se tenho alguma chance de reintegração ou reforma administrativa. proc nº 46099/06 que tramita na 3ª auditoria do TJM SP. Adriano Freitas Martins RE 921182-9, da equipe composta por 3 pm um foi condenado e confirma a minha não participação no ato.

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    ..ISS Suspenso Quarta, 19 de junho de 2013, 17h02min

    Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

    a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

    b) não constituir o fato infração penal;

    c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

    d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

    e) não existir prova suficiente para a condenação;

    Esta meio esquisito essa absolvição, ou respondeu a dois crimes no mesmo processo?

    lembrando ainda que mesmo na hipótese da alínea "e" se restar um resíduo adm poderia ocorrer a demissão e não ser possivel reverter.

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    ?

    ´michael Terça, 18 de março de 2014, 22h03min

    senhores o meu processo o advogado enviou a brasilia acho q para o stf...

    sou sincero aos senhores, nao tenho esperança de ganhar. se o processo durar mais um ano,

    eu me aposento, mas nao estou confiante.

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    C

    charlie brown... Quarta, 19 de março de 2014, 9h48min

    Como assim o advogado enviou a brasilia acho q para o stf...

    Cuidado...

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    D

    Dr. Nilo Machado I Suspenso Quarta, 19 de março de 2014, 10h30min

    Michel

    O relator vai receber o seu processo no STF e vai fulmina-lo com alguma argumentação, amigo já pensou em denunciar esse fato junto a: COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA, pense nisso, eu posso lhe assegurar que vai surgir efeitos, outro fato que o nobre amigo deve ter observado que aqui circulam figurinhas contrárias ao seu sucesso e consequentemente aos seus direitos, sempre matando a esperança das pessoas, são os famosos arapongas, fica a dica , a meu ver , essa é a única esperança para o amigo.

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    P

    PAULO II Quarta, 19 de março de 2014, 10h40min

    Permitem os nobres colegas, apenas um comentário.
    O Cel corregedor este sim tem vínculo com o CD, mas não tem autoridade para demissão, então remete os autos para quem pode demitir, no caso o CMT Geral, foi isso que aconteceu no processo do Michel, e bem provável, foi demitido com base no disposto...

    Art. 23. A demissão será aplicada ao militar do Estado na
    seguinte forma:

    c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a
    função policial-militar, comprovado mediante processo regular;

    Esta incompatibilidade, independe do resultado do CD, cruel mas é o fato, o que não ocorre na justiça comum, por falta de provas absolve o réu, na JM absolve o réu por falta de provas, mas demita-o pelo que foi apurado é incompatível com o serviço militar.

    Desculpas pela intromissão no assunto, aprecio o conhecimento de todos.
    abraços

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    ...ISS.. Quarta, 19 de março de 2014, 15h30min

    na seara penal prevalece in dubio pró réu na seara administrativa in dúbio é pro administração.
    PauloII! na PMESP o CD ou CJ ou ainda PAD, funciona da seguinte forma:

    ex simples o Cmt de um Batalhão é a autoridade com competencia para instaurar o CD e PAD, o CJ é de competencia do Secretário da Segurança pública, pois bem; o Cmt instaura o CD nomeia os membros no mínimo um Capitão e dois tenentes que forma o Conselho, o Conselho tem sua " autonomia para emitir o parecer havendo unanimidade não há necessidade que cada Oficial fundamente o seu voto, digamos que o Conselho decida pela inexistencia de transgressão, o Cmt a autoridade instauradora pode concordar pode discordar pode na solução do CD opinar pela aplicação de pena não exclusória, pode opinar pela aplicação de pena exclusória, a solução é enviada ao CORREEGEDOR que pode concordar com o que o conselho decidiu ou pode ainda discordar do resultado do conselho e concordar com o pedido da autoridade instauradora, após saneado o processo o CORREGEDOR envia ao CMT GERAL DA PM OPINANDO PELO ACATAMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO OU DA AUTORIDADE INSTAURADORA.
    Neste ponto digamos que o Conselho decide pela demissão do PM a autoridade Instauradora concorde, o Corregedor também concorde, o Cmt Geral pode discordar tanto de um como de outro.
    E finalizando na PMESP não cabe recurso administrativo contra o ato do Comandante Geral, aplicada a medida determinada pelo Cmt Geral somente no judiciário é que se pode tentar modificar a decisão. E não cabe recurso adm pela simples razão de que não há previsão legal para tal.

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