Bom dia a todos,
Observa-se que a Resolução-CONTRAN nº 664/86, regulamenta dispositivos do revogado Código Nacional de Trânsito - CNT.
O CNT, instituído pela Lei nº 5.108/66, estabelecia, em art 57, que “os veículos (...) estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência de seus proprietários”.
O art. 59 do mesmo código de normas previa que “as licenças a que estão sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas devidos e mediante a apresentação dos documentos exigíveis”.
O art. 60, definia que “depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, os veículos serão emplacados com números correspondentes às respectivas licenças” (caput) e “a placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sobre ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível, em cada exercício, contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e indicação do ano e mês do licenciamento”.
Assim, o antigo código de trânsito confundia a licença com o documento comprobatório da mesma. Isto é, somente considerava licenciado o veículo em circulação, cujo condutor portasse o respectivo documento.
O atual Código de normas do trânsito brasileiro impôs algumas alterações no regramento referente ao licenciamento dos veículos.
A obrigatoriedade de licenciamento anual continua havendo, mas o conceito de licenciamento foi alterado.
O deslinde da questão posta em estudo é possível a partir do exercício exegético, combinando alguns dispositivos do CTB.
O art. 130 estabelece que todo veículo (...) para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
O art. 131, caput e § 2º, dispõe que “o Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN” (caput), sendo que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas” (§ 2º.).
O licenciamento, ex vi, da normatização efetiva consiste na quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, haja vista que o § 2º do art. 131 define que estando quites os débitos correspondentes, considera-se licenciado o veículo, sendo que somente a partir daí, poderá ser expedido o CRLV.
A Resolução nº 664/86, do CONTRAN, não obstante ter sido concebida para regulamentar dispositivos do antigo código de normas de trânsito brasileiro, ainda continua em vigor, até porque foi alterada pela Resolução nº 16, editada em 06 de fevereiro de 1998, quanto o código contemporâneo já se encontrava vigendo. No entanto, o conceito definidor de licenciamento não foi recepcionado pelo código hodierno.
Concluindo, à hipótese de o condutor ser abordado na ação de fiscalização de trânsito sem portar o CRLV do ano/exercício contemporâneo, mas o veículo em condução se encontrar quites com os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados, a conseqüência é a autuação com a tipificação no art. 232, do CTB, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório, definida como infração leve, impondo-se-lhe a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento.