Quando o oficial de justiça não encontra bens passíveis de penhora, várias hipóteses se afiguram:
a) os bens existem, e estão sendo dolosamente ocultados pelo devedor;
b)o devedor é pessoa jurídica, e mesmo que não tenha bens pode ter faturamento;
c)o devedor sequer foi encontrado.
Cada uma dessas situações vai ensejar um enfrentamento diferente.
No caso de o devedor possuir bens, mas procurar escondê-los, o primeiro passo é a pesquisa. Pesquisar junto aos cartórios de registro de imóveis da cidade (ou da região) se há ou houve algum imóvel registrado em nome do executado. Além disso, pode-se pesquisar nos cartórios de registro de documentos se não há notícia de algum contrato de compromisso de compra e venda, ou alguma escritura de compra e venda. Pesquisar, ainda, junto ao Detran se o devedor possui automóveis, quando alienou os que eventualmente possuísse. Ainda, mediante requisição judicial, pesquisar junto a instituições bancárias para ver se possui conta de qualquer tipo; ou, também via judiciáio, verificar se possui ações, debêntures etc em seu nome. Se possuir algum bem, ou se tiver alienado em fraude à execução, o procedimento será, ou a penhora, ou a petição de declaração judicial (incidental na execução, nos mesmos autos) de ineficácia da alienação, por fraude à execução, sem prejuízo de eventual processo criminal.
Se o devedor for pessoa jurídica, pode ser requerida, ainda que não tenha bens passíveis de penhora, a penhora de seu faturamento. Tem sido deferida, desde que não ultrapasse o limite de 30% do faturamento, e que haja a nomeação de uma administrador.
Não sendo encontrado o devedor, mas possuindo bens, pode ser realizado o arresto dos mesmos, convertido, após, em penhora.
Agora, no caso de o devedor não ser encontrado, e, sendo encontrado, não tiver bens, não resta muito o que fazer, a não ser pedir o arquivamento do feito. Em tese, é possível a declaração de insolvência ou falência, mas há que se observar a conveniência de tais medidas. Nas modalidades de execução coletiva, o crédito de quem a requer pode ser quirografário, e ficar em último lugar na ordem do quadro geral de credores (lembrando que, geralmente, os débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários são superiores ao montante apurado, além de preferenciais). No mais, na insolvência, não sendo pagos os créditos, há a extinção dos mesmos, após o prazo de cinco anos. O que não ocorre na execução frustrada, que, uma vez citado o devedor, tem seu prazo prescricional interrompido. Resultado, o tiro pode sair pela culatra. Processo não é só técnica, é tática e estratégia, como uma guerra. A melhor medida para um caso pode ser totalmente inadequada para outro.
Bem, espero ter respondido, ou ao menos, ajudado a esclarecer a sua dúvida. Qualquer coisa, estou às ordens no meu e-mail.
José Carlos