A Carta da República é a norma fundamental e suprema brasileira. É dela que emana toda e qualquer fundamento ou princípio. Somente ela pode atribuir poderes e competências públicas, consagrados estão no inciso XIII do art. 5º (vale dizer cláusula pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a referida Carta normatiza que a prerrogativa de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não à OAB. Ainda, referenciando a Digna Carta, em seu art. 205, afirma cristalinamente que a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabe ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Continuando, em nenhum momento a Carta da República atribui prerrogativa fiscalizadora a conselho de classe, muito menos a OAB para aferir conhecimentos técnicos de bacharéis em Direito adquiridos durante a formação acadêmica, pelo contrário responsabiliza o Estado para que o faça. Desta forma, o bacharel em Direito é qualificado para o exercício da advocacia com certidão de conclusão auferida, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada faculdade ou universidade, através de um diploma. Inexiste outro órgão competente para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, senão o Estado Brasileiro, por meio do Ministério da Educação. Em apreciação de agravo de instrumento interposto por um bacharel em Direito do Estado do Ceará, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Dr. Vladimir Souza Carvalho, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu liminar, em 13/12/2010, para que o mesmo se inscrevesse nos quadros de advogados Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, sem necessidade de aprovação no exame de ordem. Vejamos fragmento da sua decisão:

[...]

“Pois muito bem. No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia. Mas, não fica só aí. A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84. Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB. Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga. No aspecto, o art. 44 reza: ‘Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.”

[...]

Observa-se que é alienígena de suas prerrogativas a aplicação de exame para auferir conhecimento, em tempo que, a OAB não é instituição legalmente constituída para forma o cidadão em ciências jurídicas ou direito, é tão somente um conselho de classe que deve primar pelas suas prerrogativas legais assim como por exemplo, COREN, CRO, CREA e tantos outros. Ainda, e o que dizer sobre as profissões que não tem sua regulamentação aprovada em lei específica? Nota-se por parte da OAB uma miserável reserva de mercado que aterroriza nós acadêmicos e bacharéis em Direito, privilegiando os veteranos advogados em concorrência por serem sabedores que as novas gerações inovam e adquirem credibilidade pelos avanços de intelecto, sendo isso o bastante para que fechem as portas e abram microscópicas fenda para que o mínimo possível possa passar por ela. Onde está a função judiciária que integra a unidade do poder público do país, está fechando ou mantendo fechado os “olhos da justiça”, fazendo-a cega permanentemente para não ver o terrível mal constitucional causado e ameaçador a segurança jurídica do Estado de Direito que paira sobre todos nós. É o momento de Vossa Excelência Douto Ministro desta Corte Soberana, fazer sobressair a principal prerrogativa desta Egrégia Corte, zelar pela Constituição Federal, pois sois vós, os legítimos Guardiões da Carta Magna. À época da imigração italiana no Brasil, da qual orgulho-me de ser descendente, nos anos de 1850 a diante, o ministro de estado italiano indagou alguns imigrantes já embarcados em um dos imponentes navios a vapor o motivo pelo qual estavam deixando em larga escala àquela pátria e assim foi respondido por um deles: "Che cosa vuoi dire con una nazione, ministro? è la massa degli infelici? coltivazione e raccolta del grano, ma mai assaggiato il pane bianco. coltivare la vite, ma nonbevono vino. Mettiamo gli animali ma non mangiare carne. Malgrado Inoltre, ciconsiglia di non abbandonare la nostra patria? Ma il paese è una terra dove non si può vivere del proprio lavoro?" Assim Douto Ministro, tomando por analogia esta resposta e aplicando o sentido de reconhecimento pátrio ao seu povo, onde está o tal reconhecimento do Estado Brasileiro aos que lutam por cinco anos de suas vidas numa faculdade de direito, privando-se de seus familiares, amigos, lazer, aplicando-se integralmente ao estudo, ainda, aos que dividem estudo com trabalho para subsistência e pagar os próprios estudos, para após o término desta jornada receber o diploma do descrédito assinado pela sua própria pátria por meio da OAB que habilita-se ilegitimamente num processo do qual é parte legalmente ilegítima e ainda se autodenomina examinadora de grau de conhecimento.

Respostas

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 28 de outubro de 2011, 6h30min

    Mas é assim mesmo: os culpados são sempre os outros, e não eu que não estudo.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 28 de outubro de 2011, 6h32min

    Ministro Marco Aurélio: "o exercício de determinadas profissões ultrapassa os interesses do indivíduo que a exerce."

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    L

    Luiz Andriotti Sexta, 28 de outubro de 2011, 9h03min

    O autor da ação, vencido, tem todo direito de exercer o jus esperniandi, negá-lo é negar o Direito.

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    A

    Acsa Sexta, 28 de outubro de 2011, 9h11min

    Pedrão, Adv Antonio, Luiz, Bom Dia, já postei em outro forum, mas resolvi tentar a sorte a qui....

    Fulano que usou uma conta de e-mail de ciclano e se passa por ele, mas é descoberto e tem os e-mails e conversas gravadas como prova contra fulano, mas fazem 9 MESES o ocorrido, em um processo que chances o Ciclano tem sobre o Fulano????

    Muito Obrigado.

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    E

    exame constitucional Sexta, 28 de outubro de 2011, 11h23min

    Prezados,

    Participei deste fórum pela primeira vez em “23/09/2011 10:58”, com o objetivo de expor argumentos relativos à constitucionalidade do Exame de Ordem e aos benefícios advindos da aplicação desse Exame.

    Jamais tive a intenção de tratar com menosprezo os bacharéis reprovados no Exame de Ordem, apenas os exortei ao estudo, que é o caminho adequado para quem deseja advogar.

    Prevaleceu: a defesa da sociedade e a qualidade da advocacia. O Exame de Ordem foi julgado Constitucional!

    Nesse sentido, em razão de sua importância, o Exame de Ordem deve ser constantemente aperfeiçoado. A qualidade do Exame reflete na qualidade da advocacia e, por conseguinte, na qualidade do ensino jurídico no país. A existência deste círculo virtuoso beneficiará, principalmente, a sociedade brasileira.

    Ademais, a qualificação é mesmo um processo contínuo, assim, os bacharéis “vítimas” de si mesmos ou das faculdades deficientes devem buscar corrigir suas deficiências. Não pode advogar o bacharel que se apresenta deficiente ao exercício da advocacia, assim como não pode funcionar a faculdade que presta serviço deficiente.

    Esta é a minha última participação aqui neste tópico, espero ter contribuído de forma positiva em minhas participações anteriores.

    Quero externar o meu apreço a todos os participantes e leitores, sejam eles bacharéis, advogados, acadêmicos etc.

    Agradeço a atenção!

    CSR

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    G

    GI! Sexta, 28 de outubro de 2011, 11h50min

    è O fim da picada o Fórum Jusnavigandi permite que sujeitos sem o mínimo conhecimentos juridico venha aqui e exponha suas aberrações por outro lado promove o banimento de participantes com conhecimento mais do que necessário.
    Banir o Pedrão, o Muller foi o fim da picada, Toma jeito moderador!

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    M

    Moderando Sexta, 28 de outubro de 2011, 12h47min

    Pedrão,
    Usuário banido.
    Vaza!!!!

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    I

    ISS.. Sábado, 29 de outubro de 2011, 14h41min

    para ser coerente moderador vc deveria vir aqui e explicar primeiro prque vc baniu o Pedrão e depois explicar porque reativou a conta, mas como vc não sabe quando e como banir não vai ter como justificar suas atitudes destrambelhadas.

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    I

    ISS.. Sábado, 29 de outubro de 2011, 14h44min

    Moderador seja coerente reative a conta do muller.

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    A

    Almir Lage - academico Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h37min

    Acaso alguns não sabem, o próprio Ministro Relator Marco Aurélio Mello nunca prestou exame de ordem em seus dias de bacharel. Tenho como afirmar, pois minha mãe foi contemporânea dele no CACO - UFRJ. So para refrescar a memória de alguns exame de ordem não é novidade de 94 até nossos dias, o modelo atual é sim uma novidade que beneficia apenas alguns falsos burgueses.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h42min

    Ministro Marco Aurélio foi Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1.º Região de 1978 a 1981.

    Logo depois foi para o Tribunal Superior do Trabalho, onde ficou de 1981 a junho de 1990.

    E de 1990 até hoje é Ministro do STF.

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    A

    Almir Lage - academico Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h51min

    Aliás, tenho a curiosidade de saber dentre todos os Ministros do STF e STJ e dos demais tribunais superiores, quais os que realmente fizeram exame de ordem.

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    A

    AFTM Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h55min

    Almir, você acha mesmo que o concurso pra juiz do trabalho (que o Min. Marco Auréli prestou) é mais fácil que o EO onde você pode errar metade da prova e não há limite de vagas?

    Procure fazer um concurso pra magistratura e ouse errar metade da prova, você acha mesmo que será empossado?

    Faça o Exame de Ordem e erre "apenas" metade da prova; corre pro abraço e pegue sua carteirinha.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h56min

    Ministro Cezar Peluso não precisou fazer o exame, pois ele é juiz desde os 23 anos.

    Quando se formou já passou no concurso.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Segunda, 31 de outubro de 2011, 16h57min

    E o Ministro Luiz Fux também. Formou e passou em concursos.

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    A

    Almir Lage - academico Segunda, 31 de outubro de 2011, 18h34min

    Prezado AFTM, com sua permissão, gostaria de relembrar os comentários do Procurador do Trabalho Renato Saraiva concernente a prova prática de Direito do Trabalho 2010.3: "A prova foi um absurdo, um exagero, pois se equivale a uma prova para concurso de Juiz do Trabalho".

    Assim deve ser um exame que visa aferir proficiência daquele que, por presunção, acabou de sair da Faculdade? O resultado daquela prova foi um verdadeiro massacre a nível nacional, maior reprovação na história dos exames da OAB. Isto se deu na 2ª fase do exame, portanto excluídos aqueles que "erraram apenas metade da prova". A propósito, exclusão (social) é a palavra de ordem no exame da Ordem.

    Gostaria de continuar o bate-papo sobre o tema, até seu esgotamento, porém, parece-me que resta configurado o senso comum no consciente coletivo, apenas isso. Pergunto: A quem realmente interessa o exame de ordem?

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    V

    Vini_1986 Segunda, 31 de outubro de 2011, 18h40min

    Almir,

    Com o devido respeito, mas não seja ingênuo.

    O Renato Saraiva é dono de cursinho! Você acha mesmo que ele iria dizer que a prova é fácil e que os estudantes são preguiçosos?

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    A

    AFTM Terça, 01 de novembro de 2011, 7h51min

    Almir, interessa ao cidadão comum que não quer ver seus direitos defendidos por quem não consegue passar em uma prova (que pode ser feita à base de sinopses) mesmo depois de estudar cinco longos anos.

    Não interessa de jeito nenhum àqueles bacharéis que não entendo porquê, acham que o estudo do Direito se esgota com a colação de grau.

    Sinceramente?

    Acho que deveria ser acrescida a fase oral ao EO.

    Ora, porque o Exame deveria ser mais fácil que os concursos, já que não há hierarquia entre juízes, promotores e advogados, sendo que todos são operadores do Direito com a nobre missão de defender os direitos e aplicar a lei para o cidadão e a sociedade?

    Numa visão que considero esdrúxula, defende-se que o magistrado que condena seja competentíssimo para ser aprovado em um concurso extremamente difícil; do o promotor que acusa espera-se o mesmo.

    Já para o "pobre" advogado que vai defender o interesse individual do cidadão (e aí entra a minha visão pessoal do mundo: acredito na supremacia do Indivíduo sobre o estado), é defendido o fim de qualquer avaliação de sua capacidade em desempenhar seu mister.

    Ou seja, para o estado os melhores, para o Indivíduo apenas a esperança na sua boa sorte.

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    I

    Ivone souza Domingo, 06 de novembro de 2011, 22h47min

    http://www.oab.org.br/Noticia/23018 para ciência

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    J

    Jorge Oliveira_1 Quinta, 17 de novembro de 2011, 9h12min

    R.I.P. Tópico sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem.

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