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    Rafael F Solano Quarta, 25 de maio de 2016, 21h46min

    Lais, se vc marcou em todos os outros momentos, esse seu erro pode ser consertado, informe logo ao seu chefe o que se passou, peça desculpas pelo seu erro, e evite repeti-lo porque vc pode sofrer advertência e até suspensão.

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    laissouza Quinta, 26 de maio de 2016, 11h20min

    Só que só percebi quando fui assinar minha folha de ponto , com isso não pode ser arrumado, o que vao descontar ?

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    Rafael F Solano Quinta, 26 de maio de 2016, 21h16min

    Como eu disse, avise sua chefia, demonstre que vc saiu no seu horário, lance mão de alguma prova ou testemunhas, só seu chefe pode fazer o acerto devido.

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    Rodrigo Tancredo

    Rodrigo Tancredo Sexta, 22 de julho de 2016, 1h30min

    Fui mandado embora porém a empresa quis que eu cumprisse 23 dias de aviso prévio e eu não quis cumprir. Nesse caso a empresa descontará só esses 23 dias ou mais como em uma falta em um dia de serviço que se falta um dia e desconta dois?

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    Rafael F Solano Sexta, 22 de julho de 2016, 21h05min

    Desconta tudo, o mês inteiro.

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    Adriana De Nantes Steil

    Adriana De Nantes Steil Quinta, 15 de setembro de 2016, 12h26min

    Bom dia gostaria de saber qual a lei da CLT que trata do desconto do feriado em caso de falta na semana, grata desde já

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    Rafael F Solano Quinta, 15 de setembro de 2016, 14h56min

    CLT

    “Art.6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

    Art.7º (…)

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.”

    Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
    § 1º Nas emprêsas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
    § 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
    § 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
    § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.”

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    Cristina Adolfo

    Cristina Adolfo Quarta, 05 de outubro de 2016, 0h36min

    Prezados,
    Meu funcionário, que trabalha 6 dias e folga 1, 7h 20min/dia, folgou no domingo ( por ser seu domingo do mês), emendou com a segunda por ser sua folga da semana, faltou na terça sem avisar ninguém, nem atendeu ao telefone quando foi procurado pelo gerente. E ainda vai folgar na quarta pra compensar trabalho em feriado que será na próxima semana. Ou seja, ele emendou a terça-feira e fez um belo feriadão, e deu prejuízo, pois tivemos que pagar hora extra pra outro funcionário cobrir a sua falta. Podemos descontar o quê dele?

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    Rafael F Solano Quarta, 05 de outubro de 2016, 10h07min

    A folga sempre vem DEPOIS da jornada cumprida, portanto, o DSR a ser descontado sempre se refere a jornada semanal não completada. No seu caso vc antecipou o gozo da folga, advirto de que o MTE não permite que se trabalhe mais de 6 dias seguidos, por isso cuidado com a escala das folgas.

    Sugiro que desconte o DSR do feriado, o DSR da folga (é o valor, pois o dia ele tem direito de folgar), e tmb aplique 1 advertência por cada dia de ausência injustificada, se ele se ausentar mais 1 dia então aplique suspensão de 5 dias sem os vencimentos (descontando), o que leva a perda do DSR tmb, e se ele voltar a praticar qualquer outro ato de indisciplina, aplique mais 2 suspensões (10 a 15 dias) antes de dar justa causa na proxima indisciplina

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    Cristina Adolfo

    Cristina Adolfo Quarta, 05 de outubro de 2016, 15h04min

    Rafael, muito obrigada por responder. A folga que antecipei é para cobrir um feriado que ainda vai vir, mas ele não deixa de folgar a cada 6 dia de trabalho, porque damos um dia da semana fixo de folga, ex.: toda segunda folga e mais o domingo no mês. Antecipo, porque temos 6 funcionários e se for esperar ocorrer o feriado para folgarem só depois pode não dar tempo antes que encerre o mês, sem nos causar uma falta de funcionário em algum dia. ex.: ter que folgar 3 em um mesmo dia. O estabelecimento abre as 11:00 e fecha as 23:00 quase sempre, entende? Tem algum problema?

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    Fernanda Terça, 01 de novembro de 2016, 16h48min

    Boa tarde
    meu salario é 1.350,00 tive uma falta no dia 10/10/2016 , nos dias 11 e 12/10/2016 era feriado o que vai ser descontado do meu salario?

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    Rafael F Solano Terça, 01 de novembro de 2016, 19h07min

    Eles podem descontar a folga semanal e os feriados ocorridos na semana cuja jornada não se completou em virtude de ausência ou de atraso.

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    Fernanda Terça, 01 de novembro de 2016, 20h35min

    Rafael como faço o cálculo tem como vc me informar recebo 1.350,00 bruto e tenho ajuda de alimentação 10,00 por dia e 02 vale transportes

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    Rafael F Solano Terça, 01 de novembro de 2016, 20h40min

    Os beneficios não utilizados poderão ser descontados ou compensados no mês seguinte.

    Em linhas gerais, em se tratando de mensalista, o valor de 1 dia de trabalho equivale a 1/30 ávos, portanto, divida seu salário contratual por 30 e vc terá o valor de 1 dia, e será este valor para cada dia de descanso a ser perdido, para cada dia de suspensão, para cada dia de ausência não justificada.

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    Carlos Alberto da Silva

    Carlos Alberto da Silva Sexta, 23 de dezembro de 2016, 10h59min

    bom dia, fui suspenso dia 28 de novembro, dia 29 era meu dsr e dia 30 me suspenderam de novo, gostaria de saber se a empresa pode descontar 2 dsr, pois naquela semana tive apenas dia 29 de dsr, na empresa na qual trabalho fazemos apenas 7 horas diarias, porem na momento de descontar os dsr por suspensão eles descontam 7:20, gostaria de saber se pode ser feito isso por parte do empregador!

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    Érica Fernanda

    Érica Fernanda Domingo, 25 de dezembro de 2016, 17h49min

    Cara Insula não se pode redistribuir as 44 horas em 5 dias, caso a empresa não funcione aos sábados, pois a carga horária diária é de 8hs por lei.

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    Nayara Barbosa

    Nayara Barbosa Sexta, 30 de dezembro de 2016, 14h23min

    faltei na sexta feira para ir ao médico, porem no sabado e no domingo estou de folga pelo ponto facultativo, será descontado os 3 dias ou não? tenho duvidas sobre isso.

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    Paty Adinolfi

    Paty Adinolfi Sexta, 06 de janeiro de 2017, 1h37min

    Minha dúvida é: trabalho 6x1, as folgas são sábados ou domingos e um final de semana cheio. E independente de feriado na semana eu trabalho e é pago como hora extra 100℅ no feriado.
    No dia 15/11( proclamação da República) eu trabalhei, já no dia 16/11 eu faltei e assim foram descontados 1 falta e 2 DSR, isso está correto?
    Att,
    Patricia

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    Jamerson Oliveira

    Jamerson Oliveira Terça, 07 de fevereiro de 2017, 23h28min

    Boa noite , eu faltei um sábado dia 07/01 , uma terça feira dia 17 é uma quinta feira dia 19 e aí foi descontado 6 dias meu . 3 faltas descanso sem remunerr e 3 faltas desconto faltas integrais isso está certo ? Alguém pode me responder ? Por favor.

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    Faby Takeuchi

    Faby Takeuchi Quarta, 08 de fevereiro de 2017, 7h42min

    Eu faltei 3 dias ápos o ano novo de 2017, fiz acordo com minha patroa ela concordou em registrar minhas faltas mas não vai descontar em dinheiro vai me pagar o salario integral, porém ela descontou também o domingo dia 01/01 FERIADO E DE ANO NOVO, sendo assim tomei 4 faltas está correto isso?

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