AUXILIO ACIDENTE: (SEQUELAS). DEVIDO PARA (QUALQUER ACIDENTE) OU APENAS OS LIGADOS AOS DE TRABALHOS?
AUXÍLIO ACIDENTE: DEVIDO PARA (QUALQUER ACIDENTE) OU APENAS OS LIGADOS AOS DE TRABALHOS?
Me veio essa recente dúvida aqui..mesmo com a leitura do artigo origem (86). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação (das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza), resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Essa expressão: (das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza)... Não limita aos acidentes ocorridos no trabalho..
Esse é o entendimento correto, ou não..?
Essa foi a dúvida que me trouxe aqui..
Outra.. : § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com relação a esse parágrafo aqui. A pessoa sofreu o acidente (fora do serviço, até mesmo por estar em período de graça) no período de graça. Há sequelas, e cessou o benefício de AD. Desempregado ela terá direito a receber tal benefício?
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com relação a esse parágrafo aqui. O benefício é automático, ou também haverá de ser feito, quando da cessação um agendamento administrativo (135, site, APS)? E qual o tempo, pós cessação, para ser feito o pedido?
Se ele desempregado voltar a trabalhar, em sendo consedido o benefício, continuará recebendo tal?
GRATO e espero ajuda dos amigos..