Exatamente isso. Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

São poucos os militares que, efetivamente, conhecem seus direitos. O que se vê com frequencia é que dedicam sua vida pela pátria e, após anos de dedicação, são lançados à própria sorte, sem qualquer benefício previdenciário, ao serem licenciados do quadro ativo militar em decorrência de doença de difícil controle, e que depende de tratamento médico especializado.

Cegueira, esquizofrenia, hérnia de disco, transtorno bipolar, hanseníase, HIV, neoplasia maligna são alguns exemplos de doenças que tem acometido grande parte dos militares das Forças Armadas, e se manifestam, muitas vezes, sem a ocorrência de acidente durante o serviço.

Isso tem motivado a desincorporação e o licenciamento de militares, desamparando-os por completo, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto na ativa, sob a justificativa de que a patologia não guarda nexo de causalidade com o serviço militar.

E nem se comente que, incorporados em total higidez física, são excluídos com evidente incapacidade para o serviço militar e com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, em total afronta à clara disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ou mesmo reformados.

A referida lei, aliada a Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, proíbe expressamente a exclusão de militares que apresentarem incapacidade física para o serviço militar, determinando que sejam incluídos na condição de adido, até que alcancem plena recuperação ou, em se tornando tal incapacidade definitiva, assim permaneçam enquanto aguardam pela tramitação do processo de reforma.

Sim, é isso mesmo: a lei determina. Não se trata, aqui, da discricionariedade da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. Não se pode negar que a ela é inerente, segundo seu juízo de conveniência, licenciar ou desincorporar o militar temporário, contudo, é indispensável que ele apresente aptidão física.

Respostas

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    Dra. Elen Campos Terça, 24 de janeiro de 2012, 18h40min

    Olá, Pedrão!

    Você mencionou que já ajuizou uma ação contra a União, certo?
    É preciso verificar direitinho qual foi o objeto do feito. Isso porque, explicando de forma bem simples, não se pode pedir em juízo aquilo que já foi julgado uma vez.

    Acaso o ato de licenciamento tenha sido ilegal, é possível suscitar sua nulidade, perseguindo-a judicialmente. Mas é preciso, antes, verificar se isso já não foi pedido na ação anterior, certo?

    Espero tê-lo ajudado!

    Um abraço,

    Dra. Elen Campos

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    Representando Segunda, 30 de janeiro de 2012, 14h32min

    Dra. Elen Campos.

    O reservista não remunerado precedente de acidente em ato de serviço militar portador de atestado de origem, após vários anos de licenciamento é submetido a Junta de Inspeção de Saúde Militar, recebe PARECER: Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército ....

    OBSERVAÇÕES: Não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos constantes de legislações especificas, para a recuperação das doenças e/ou lesões das quais o inspecionado é portador. (Art. 46 da Port 095-DGP, de 28 Jun 04 - NTPMEX).

    Diante do exposto o reservista pode pretender em ação, Reforma remunerada e/ou Assistência Médico-Hospitalar através do serviço de saúde do Exército. SAMMED, para tratar das doenças e/ou lesões das quais o reservista é portador.

    Agradeço vosso esclarecimentos.

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    Desconhecido Terça, 31 de janeiro de 2012, 16h50min

    Olá, P Cruz!

    Bom, vamos lá:

    Primeiramente, esclareça-se que o parecer de incapaz definitivamente emitido por Junta de Inspeção de Saúde Militar é suficiente para a concessão da reforma, independentemente da comprovação do nexo causal, QUANDO PROFERIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR ATIVO.

    No seu caso é diferente. Pelo seu relato, percebo que foi licenciado com parecer de "apto" e, depois de longos anos, recebeu o parecer de incapaz definitivamente. Isso significa que você deixou de estar "apto" para uma futura convocação para a defesa da Pátria, passando a ser portador do Certificado de Isenção do Serviço Militar, por ter sido considerado incapaz.

    O que é indispensável ressaltar é o momento em que foi proferido o parecer de incapacidade definitiva e a relação de causa e efeito da patologia que o motivou com o serviço bélico.

    Isso porque, é necessário verificar qual foi o diagnóstico apontado pela Junta, que motivou a sua incapacidade. Posteriormente, é necessário provar-se que este diagnóstico surgiu durante o serviço ativo militar. Ou seja, apesar de a Junta Militar ter exarado o parecer de incapacidade definitiva, a sua reforma dependerá da comprovação do nexo causal, sendo em caráter EXCEPCIONAL.

    Repise-se, novamente, que acaso o parecer de incapacidade definitiva tivesse sido proferido durante a prestação do serviço militar, a comprovação do nexo restaria mitigada, tendo em vista o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Este Superior Tribunal já afirmou que, para a concessão da reforma, basta que a patologia tenha se manifestado durante o serviço militar ativo, SENDO PRESCINDÍVEL A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.

    Portanto, conclui-se que, acaso o parecer de incapacidade definitiva a que se refere a transcrição da parte de ata de inspeção de saúde acima tenha como diagnóstico patologia iniciada durante a prestação do serviço militar, a reforma é possível, via ação judicial e com chances de êxito.

    Por outro lado, demonstrando-se que a patologia que o incapacita possui relação de causa e efeito com o serviço (doença contraída em tempo de paz, com relação de causa e efeito), ou mesmo decorrente de acidente em serviço, todo o seu tratamento deverá ser custeado intregralmente pelas Forças Armadas, independente de contribuição.

    Além disso, todo militar, ainda que na inatividade, pode se beneficiar do FUSEX, mediante contribuição mensal. Todavia, os cuidados médicos não serão custeados integralmente pela Força, cabendo ao militar o pagamento de 20% da verba dispensada. Essa é a redação clara do Dec. 92.512/86, cujo trecho transcrevo abaixo:


    DECRETO Nº 92.512, DE 2 DE ABRIL DE 1986.
    [..]
    TÍTULO V
    Do Pagamento das Indenizações da Assistência Médico-Hospitalar
    CAPÍTULO I
    Do Pagamento das Indenizações pelos Usuários
    Art. 32. Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20%.(vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força.

    § 1º Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos.

    Espero ter colaborado.

    Um abraço!

    Dra. Elen Campos

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    Representando Quarta, 01 de fevereiro de 2012, 19h31min

    Dra. Elen Campos

    Vossa explanação colaborou em muito para o entedimento, no segundo parágafo da vossa explicação para mim ficou claro que o reservista ao ser declarado incapaz para o Serviço Militar deveria receber da Instituição a providência de substituição do Certificado de Reservista para o Certificado de Isenção do Serviço Militar, deixando de ser Reservista para ser Isento, ou Reformado se for o caso.

    Fui incorporado apto às fileiras do Exército em 16 Jan 70, em razão do acidente 17 Nov 70 baixado extraordinariamente no hospital-HGeSP em 15 Fev 71 fui licenciado para tratamento de saúde própria, habilitação, readaptação e conclusão de tempo de serviço de acordo com os preceitos dos Artigos 140, inciso 6, § 2º, § 6º, 149, do Decreto Nº 57.654, de 1966. (Regulamento da Lei do Serviço Militar).
    Tendo em vista que eu tinha contrato de trabalho com carteira de trabalho registrada a época da incorporação.

    Para análise do caso vou transcrever a integra do Atestado de Origem - lesões ou pertubaçoes morbidas resultante do acidente sofrido, paciente em obnulação mental consequentimente traumatismo de crânio. Escoriações na região frontal e ferimento cubto contuso logitudinal no antebaço esq. de apox. 15 cm c/ o comprometimento da musculatura. São Paulo, SP, 24 de Novembro de 1970. 1º Ten. Méd.

    Primeira Ata de Inspeção de saúde após o acidente - DIAGNÓSTICO M09.1 - Cicatriz no antebraço esquerdo de cerca de 15 cm consequente a trumatismo.

    PARECER: O A.O. Preenche as formalidades legais. Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as lesões descrita no A.O. Sala das Sesões da JISG/São Paulo(HGeSP), 07 de Janeiro de 1971.

    Última Ata de Inspeção de Saúde - DIAGNÓSTICO: M19.9-ARTROSE NÃO ESPECIFICADA OMBRO ESQUERDO + M75.1-SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR ESQUERDO +L90.5-CICATRIZ NO ANTEBRAÇO ESQUERDO, COM CERCA DE 15 CM + G56.0-SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NÂO É EQUIVALENTE A PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. (CID-10).

    PARECER: INCAPAR DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. NÂO É INVÁLIDO. A INCAPACIDADE DO INSPECIONADO NÂO É DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA NO INCISO V DO ART. 108 DO ESTATUTO DOS MILITARES. O PARECER FOI EMITIDO COM BASE NOS DIAGNÓSTICOS: M19.9-ARTROSE NÂO ESPECIFICADA OMBRO ESQUERDO + M75.1-SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR ESQUERDO + L90-5- CICATRIZ NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. COM CERCA DE 15 CM + G56.0 -SÌNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL(CID-10). NÂO HÁ RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E AS CONDIÇÕES MÓRBIDAS ATUAIS EXPRESSAS PELOS DIAGNÓSTICOS: M19.9 ARTROSE NÃO ESPECIFICADA OMBRO ESQUERDO + M75.1 -SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR ESQUERDO + G56.0 -SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL(CID-10). HÀ RELAÇÂO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E AS CONDIÇÕES MÒRBIDAS ATUAIS EXPRESSA PELO DIAGNÓSTICO: L90.5-CICATRIZ NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. COM CERCA DE 15 CM (CID 10). NÂO HÁ VESTÍGIOS FUNCIONAIS DO ACIDENTE SOFRIDO. EXISTE APENAS HUM VESTÍGIO ANATÔMICO DO ACIDENTE SOFRIDO. EXPRESSO PELO DIAGNÓSTICO L 90.5 - CICATRIZ NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. COM CERCA DE 15 CM (CID 10). O DSO (AO) NÃO PREENCHE AS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDADAS NAS IRDSO). (AO INCOMPLETO E PARCIALMENTE ILEGIVEL).

    OBSERVAÇÕES: NÂO FORAM ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS DA MEDICINA ESPECIALIZADA. FORAM OBSERVADOS OS PRAZOS CONSTANTES DE LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS PARA A RECUPERAÇÃO DAS DOENÇAS E/OU LESÕES. DAS QUAIS O INSPECIONADO É PORTADOR. (ART. 46 DA PORT. 095-DGP. DE 28 JUN 04-NTPMEX).
    Sala das Sesões da Junta de Inspeçao de Saúde de Recursos/BA, 13 de março de 2008. 2º TEN MED.

    Diante do exposto por gentileza nos agracie em dissertaçao sobre o dever da Instituiçâo para com qual é o direito do reservista. Neste caso.


    É dever da instituição guardar a 1ª via do Atestado de Origem ?
    É direito assistência médico-hospitalar nos moldes do Art. 26 item II do Decreto nº 92.512 ?
    É direito reforma ex ofício por incapacidade definitiva decorrente de acidente ?

    Admistrativamente perante a instituição Exército, eu não sei definir se sou Reservista, Isento ou Reformado haja visto a minha idade que houvera atingido a idade-limite de permanência na reserva.

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    alexandre paixao Sexta, 03 de fevereiro de 2012, 9h48min

    eu teno que ir um dia da semana fazer fisioterapia no hce e vou operar o dedo da mão direito que ficou com impotencia funcional da extenão sera que tenho direito auxilio invalidez ou auxilio doença , pois fiquei na situação de B2 pela junta ja justiça e no meu processo fiquei com traatamento medico adequado todo ano tenho que pegar oficio no quartel .

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    alexandre paixao Sexta, 03 de fevereiro de 2012, 9h54min

    omo um juis pode me dar b2 sabendo que ficarei sem pagamento para o uso diario do hospital eles acham que fico recebendo do eb e a passagens de onibos eu nem quero pensar quando eu operar como vou comer e trabalhar para sobreviver estou pensando como vou ficar .

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    alexandre paixao Sexta, 03 de fevereiro de 2012, 9h58min

    eu entrei na justiça aqui do rio de janeiro contra a união pois eu não tinha a posse do meu incapaz definitivo do exército só tinha o apto para o serviço do exército , fui reitegrado e fiquei adido , depois de 7 messes me levaram para junta e me deram novo apto sendo que consegui com um amigo o meu laudo que estava arquivado no HGU da vila militar , sera que se eu entrar com a recissória com o incapaz definitivo posso me dar bem e cancelar o que o dessembargador me deu por unanimidade .

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    Desconhecido Sábado, 04 de fevereiro de 2012, 9h10min

    Olá, P Cruz!

    Vejo que você precisa de um atendimento pessoal, com um advogado. Certamente isso lhe seria esclarecedor, e sem dúvida você encontraria a solução para o impasse.

    Por isso, meu conselho é que você procure um especialista em Direito Militar, e leve sua documentação para análise e parecer.

    Fico feliz por ter colaborado um pouco para o esclarecimento de sua dúvida.

    Um abraço,

    Dra. Elen C. Campos

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    Desconhecido Domingo, 05 de fevereiro de 2012, 17h14min

    Olá, P Cruz!

    Vejo que você precisa de um atendimento pessoal, com um advogado. Certamente isso lhe seria esclarecedor, e sem dúvida você encontraria a solução para o impasse. Por isso, meu conselho é que você procure um especialista em Direito Militar, e leve sua documentação para análise e parecer. Fico feliz por ter colaborado um pouco para o esclarecimento de sua dúvida.

    Um abraço,
    Dra. Elen C. Campos

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de fevereiro de 2012, 21h09min

    Sem auxilio de invalidez.

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    André N. Terça, 07 de fevereiro de 2012, 23h05min

    Bom dia prezados,

    SEGUE ABAIXO LAUDO EXARADO POR JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE:

    Incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de doença SEM relação de causa e efeito com o serviço, ESTANDO INVÁLIDO , ESTANDO TOTAL E PERMANENTEMENTE IMPOSSIBILITADO PARA TODO E QUALQUER TRABALHO, NÃO necessitando de internação permanente, NÃO necessita de cuidados permanentes de enfermagem.

    O militar que recebeu este laudo está na ativa há 10 anos e 6 mese na ativa, e é soldado da aeronáutica.

    Perguntas:

    1) Em quais artigos e Incisos o militar acima será enquadrado no que tange o Estatudo dos Militares ? Lembrando que no estatudo dos militares não encontra-se especificado a doença que o acomete, porém é incapacitante.

    2) O militar será reformado em qual graduação ? Soldado, Cabo ou 3º Sargento ( Lembrando que já existem cabos e sargentos formados de sua turma )

    3) Qual será o valor do seu soldo ?

    A) Se SOLDADO/ Soldo Proporcional ou Integral ?

    B) Se CABO/ Soldo Proporcional ou Integral ?

    C) Se 3º Sargento / Soldo Proporcional ou Integral ?

    4) O militar tem direito a requisitar o Auxílio Invalidez ? ( Lembrando que faz duas vezes por semana visitas de tratamento em hospital militar )

    5) O militar pode requerer que a caserna custei um tratamento que a própria força e médicos pedem, porém não tem a oferecer ? ( Lembrando que o militar não tem condições de pagar o mesmo e o tratamento é indispensável no percentual de melhora da enfermidade comprovadamente.


    Enfim,



    No laudo a JUNTA SUPERIOR especifica que a enfermidade do militar NÃO TEM CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. Reitero que isso é o que eles dizem, pois não dispõe de provas cabíveis para tal, nem mesmo essa doença de LINFEDEMA está no Estatuto dos Militares e isso é incabível, porque é uma doença gravíssima.

    O referido militar foi desencorporado com 05 anos de caserna sem direito a nada, por isso, impetrou ação na justiça contra as forças armadas e obteve ganho de causa para retornar a ativa 01 ano depois e hoje recebe esse laudo supracitado totalmente diferente do que foi na primeira vez onde não teve direito a nada.

    1) Mesmo com essa parte ( NÃO TEM CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ) transcrita no laudo da junta superior a reforma sai como a de 3º Sargento ? Ou na mesma graduação, que no caso é de soldado com soldo integral ?

    2) O auxílio invalidez poderá ser comprovado, seja na esfera militar quanto na cívil, se o militar frequenta consultas de fisioterapias pelo menos 02 vezes por semana, vai a angiologia 01 vez a cada 02 meses, toma medicamentos injetáveis continuos no hospital militar 01 vez por mês e tem consulta no hospital psiquiátrico 02 vezes por mês. Reitero que todo esse bojo é receitado e requisitado por médicos militares e os procedimentos efetivados em hospitais militares também.



    O militar pode impetrar ação na justiça requerendo danos morais, responsabilidade civil por ter sido mandado embora de baixa 04 anos atrás sem direito a reforma e hoje após voltar por meio judicial ser reformado. Isso comprova que a caserna o deixou a deriva, sem tratamento, sem seu direito durante 01 ano e só hoje reparou o erro que cometeu anteriormente.

    3) Enfim, essa decisão das forças armadas de reformá-lo hoje da embasamento para empetrar ação por danos morais, responsabilidade civil e psicológico ?

    Grato pela imensa ajuda.

    Atenciosamente,

    André Nicacio.

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    MILITAR22 Terça, 07 de fevereiro de 2012, 23h17min

    Dra. Elen c. Campos ou outra pessoa experiente no assunto poderia me ajudar estou no momento com uma duvida .
    A 45 dias descobri que sou portador do vírus hiv logo que tive a confirmação definitiva informei a junta de saúde (da marinha) eles me deram uma guia de exames para fazer o cd4 e carga viral e uma guia para pegar o parecer do infectologista assim que tivesse o resultado dos exames e novamente teria que retorna para receber o parecer da junta.
    Minha promoção a cabo seria em 2013 minhas duvidas são:

    1) eles podem cancelar ou postergar minha promoçao pelo fato de eu estar com hiv

    2) no momento não apresento sintomas, mesmo assim tenho o direito a reforma ?

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    Raquel Regina Barbosa Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 5h59min

    Prezado Militar22,

    O questionamento é especialmente dirigido à Dra. Elen C. Campos, minha sócia e profissional com vasta experiência em direito militar, por isso vou me atencipar a ela esclarecendo o seguinte a você:

    Por ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a Lei nº 7.670/1988, art. 1º, inciso I, 'c', garante a você o direito à reforma porque esta lei equipara a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS as doenças discriminadas no artigo 108, V, da Lei nº 6.880/1980 (Estatudo dos Militares) que são causas de incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas.

    Abaixo, entendimento do STJ acerca do tema:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV.
    INCAPACIDADE. REFORMA. POSSIBILIDADE.
    1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, pode ser considerado incapaz para o serviço castrense e, portanto, faz jus à sua reforma, na forma do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei n. 7.670/1988.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 1209203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011)

    Abraço,

    Raquel

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    Desconhecido Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 6h16min

    Olá, Militar 22!

    Bom dia!

    Sem dúvida, a Dra. Raquel está certa: o HIV, motiva a incapacidade definitiva para o serviço militar e, por isso, faz nascer para você o direito à reforma com proventos integrais, ainda que você seja assintomático. Inclusive, já tive casos em que conseguimos a reforma com proventos do posto hierarquicamente superior ao que o militar ocupava enquanto esteve na ativa.

    Portanto, fique atento: você não pode ser desincorporado. Deve ser AGREGADO, e assim permanecer enquanto aguarda pelo processo de reforma ex officio, como determina o Estatuto.

    O que temos visto é a demora na conclusão do processo de reforma, o que não é razoável, tendo em vista a simplicidade desse procedimento interno. Já ouvi relatos de militares portadores de HIV, assintomáticos, que já aguardavam há mais de 2 anos pela conclusão do processo, sem qualquer justificativa.

    Aconselho você a se manter informado sobre o procedimento que a Força está adotando: se publicaram sua agregação, e se deram início ao processo administrativo. Em havendo demora superior a dois meses para a conclusão do processo, não permaneça inerte, certo? Peça ajuda de um advogado que conheça a legislação militar, a fim de impedir que você seja prejudicado.

    Espero ter colaborado!

    Um abraço!

    Dra. Elen C. Campos

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    thiago henrique_1 Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 7h29min

    Boa Dia Dr Elen....Adorei sua explicação sobre os direitos dos militares.
    Gostaria de fazer uma pergunta a senhora.
    Sou cabo do exército e luto pela minha reforma, recentemente fui aprovado no concurso da policia militar do Paraná.Quais são os meus direitos? Sou também soro positivo.
    Obrigado

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    thiago henrique_1 Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 7h40min

    Boa Dia Dr Elen....Adorei sua explicação sobre os direitos dos militares.
    Gostaria de fazer uma pergunta a senhora.
    Sou cabo do exército e luto pela minha reforma, recentemente fui aprovado no concurso da policia militar do Paraná.Quais são os meus direitos sobre o concurso? Sou também soro positivo.
    Obrigado

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