Exatamente isso. Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

São poucos os militares que, efetivamente, conhecem seus direitos. O que se vê com frequencia é que dedicam sua vida pela pátria e, após anos de dedicação, são lançados à própria sorte, sem qualquer benefício previdenciário, ao serem licenciados do quadro ativo militar em decorrência de doença de difícil controle, e que depende de tratamento médico especializado.

Cegueira, esquizofrenia, hérnia de disco, transtorno bipolar, hanseníase, HIV, neoplasia maligna são alguns exemplos de doenças que tem acometido grande parte dos militares das Forças Armadas, e se manifestam, muitas vezes, sem a ocorrência de acidente durante o serviço.

Isso tem motivado a desincorporação e o licenciamento de militares, desamparando-os por completo, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto na ativa, sob a justificativa de que a patologia não guarda nexo de causalidade com o serviço militar.

E nem se comente que, incorporados em total higidez física, são excluídos com evidente incapacidade para o serviço militar e com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, em total afronta à clara disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ou mesmo reformados.

A referida lei, aliada a Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, proíbe expressamente a exclusão de militares que apresentarem incapacidade física para o serviço militar, determinando que sejam incluídos na condição de adido, até que alcancem plena recuperação ou, em se tornando tal incapacidade definitiva, assim permaneçam enquanto aguardam pela tramitação do processo de reforma.

Sim, é isso mesmo: a lei determina. Não se trata, aqui, da discricionariedade da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. Não se pode negar que a ela é inerente, segundo seu juízo de conveniência, licenciar ou desincorporar o militar temporário, contudo, é indispensável que ele apresente aptidão física.

Respostas

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    A Lei IV Quarta, 08 de fevereiro de 2012, 8h16min

    Amigo Thiago henrique_1

    Primeiramente meus parabéns pelo concurso, e tenho certeza que essa nobre advogada vai te ajudar e muito.

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    Desconhecido Quinta, 09 de fevereiro de 2012, 16h15min

    Olá, Militar 22! Bom dia! Sem dúvida, a Dra. Raquel está certa: o HIV, motiva a incapacidade definitiva para o serviço militar e, por isso, faz nascer para você o direito à reforma com proventos integrais, ainda que você seja assintomático. Inclusive, já tive casos em que conseguimos a reforma com proventos do posto hierarquicamente superior ao que o militar ocupava enquanto esteve na ativa. Portanto, fique atento: você não pode ser desincorporado. Deve ser AGREGADO, e assim permanecer enquanto aguarda pelo processo de reforma ex officio, como determina o Estatuto. O que temos visto é a demora na conclusão do processo de reforma, o que não é razoável, tendo em vista a simplicidade desse procedimento interno. Já ouvi relatos de militares portadores de HIV, assintomáticos, que já aguardavam há mais de 2 anos pela conclusão do processo, sem qualquer justificativa. Aconselho você a se manter informado sobre o procedimento que a Força está adotando: se publicaram sua agregação, e se deram início ao processo administrativo. Em havendo demora superior a dois meses para a conclusão do processo, não permaneça inerte, certo? Peça ajuda de um advogado que conheça a legislação militar, a fim de impedir que você seja prejudicado.

    Espero ter colaborado!

    Um abraço!

    Dra. Elen C. Campos

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    Representando Sábado, 11 de fevereiro de 2012, 18h09min

    Mando lembranças.

    Antonio Gomes

    Publique vosso entender no caso, não esqueça o registro.

    A:

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    Esperanca Segunda, 13 de fevereiro de 2012, 11h08min

    Dra. Elen Campos esses direitos sao aplicados para policia militar tambem?

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    Desconhecido Terça, 14 de fevereiro de 2012, 11h37min

    Olá, Esperança!

    O Estatuto dos Militares é bem parecido com aquele aplicado para policiais militares. Diverge em pouquissimos detalhes. No que respeita o direito à reforma, é praticamente similar.

    Um abraço!

    Dra Elen C. Campos

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    Esperanca Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 7h20min

    Bom dia

    A QUEM POSSA ME AJUDAR

    Gostaria de saber o que devo fazer, pois sou soldado da Policia Militar do Parana ha 15 anos, e com o decorrer desses anos passei a sofrer da coluna, tenho hernea de disco, e fui submetido a uma cirurgia, porem ouve apenas diminuicao da dar, fiquei com problemas na postura e dores (meu corpo e inclinado pra frente e quando eu fico de pe por alguns minutos o meu corpo inclina para a esquerda. Quando eu fiz o concurso publico nao tinha problema algum de saude. O medico que me atende pelo SAS ha quase dois anos me deu um laudo onde consta incapacidade de forma definitiva para o servico, e devido a isso fui encaminhado para uma pericia medica na junta medica com medicos oficiais da Policia Militar e esses me disseram que eu posso exercer atividades burocraticas, mesmo eu informando sobre as dores que sinto e como eu fico quando faco atividades como ficar de pe e sentado por muito tempo.
    Gostaria de saber o que devo fazer, se eu tenho algum direito a recorrer e onde devo procurar meu direitos?

    Desde ja agradeco

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    Desconhecido Quinta, 23 de fevereiro de 2012, 8h12min

    Olá, Esperança!

    Precisamos analisar o estatuto da PM do Paraná. Mas como te disse anteriormente, as disposições acerca do direito à reforma dos estatutos da polícia militar costumam ser bem parecidas com o estatuto dos militares das forças armadas.

    O que você precisa fazer é o seguinte: reúna sua documentação militar, seu prontuário médico, laudos e exames que apontem para a sua doença. Entregue tudo isso a um advogado que conheça a legislação militar, e seja experiente no ajuizamento de ações dessa natureza.

    O que posso adiantar a você, pelo que tenho visto entre aqueles que já são nossos associados, é que a Administração Militar, por considerar que a hernia discal é doença degenerativa e congênita, tem negado a relação de causa e efeito entre a doença e o serviço e, por isso, muitas vezes exclui o militar. Muitos ainda nos procuram porque são mantidos no cumprimento de expediente burocrático (como você), a fim de ajuizar ação judicial de reforma.

    Nessa ação, inclusive, é realizada uma perícia médica, onde o perito esclarece se sua incapacidade para o serviço militar é ou não definitiva. Em casos de hérnia discal, o que temos visto na maioria das hipóteses, é a conclusão de incapacidade definitiva pela perícia.

    Por isso, há esperança.

    Espero tê-lo ajudado!

    Um abraço, Esperança!

    Dra. Elen C. Campos

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    Flavio de Sa Quinta, 23 de fevereiro de 2012, 12h55min

    Boa tarde!

    Fico feliz em saber do grande grau de profissionalismo com que os senhores tratam as questões jurídicas relativas aos direitos dos militares. E gostaria que me esclarecessem as seguintes dúvidas:

    Sou Capitão do QOPM da ativa da Polícia Militar de Pernambuco e tenho mais de 17 anos de serviço. Ao longo dos anos acabei ficando doente desenvolvendo duas hérnias de disco, diabetes e hipertensão arterial. Todas essas enfermidades surgiram depois que ingressei na PMPE. E inclusive já estou começando a ter comprometidos os movimentos do braço e da perna direitos, com uma dor que nunca passa mesmo com uso de analgésicos e anti-inflanmatórios, lembrando que o diabético não pode usar ostensivamente analgésicos e anti-inflanmatórios fortes porque eles podem comprometer e agravar problemas cardíacos.

    Devido ao fato de minha diabetes ocasionar resistência a insulina ela não consegue ter sua taxa de glicose baixada ocasionando tanto a pressão alta, como problemas cardíacos e inclusive dificuldade de cicatrização, o que impede que seja feita qualquer cirurgia para corrigir as hérnias de disco, portanto gostaria de saber:

    Se tenho direito a passagem imediata para a reserva com a promoção ao próximo posto, em conformidade com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco – Lei 6.783 de 16 de outubro de 1974, nos seus artigos 96,97,98

    Então o meu caso pelo princípio de isonomia citado no mesmo estatuto, a dois postos porque no meu caso só mudaria o quadro, pois no artigo o textos se refere aos praças e no meu caso eu sou oficial?

    Como faço para requerer a esse direito? Quais direitos mais eu tenho e como requerê-los?

    Qual a jurisprudência existente que pode ser usada como base para meu requerimento: súmulas, Constituição Federal e Estadual, e decisões jurídicas sobre militares federais e estaduais com casos semelhante ao meu?

    Que advogados especializados em Direito Militar o senhor me sugeriria a contratar para me representar?

    Me desculpe pelo longo questioname

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    Esperanca Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 13h45min

    obrigado Dra Elen

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    soldavit Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 20h40min

    ola!Drs meu esposo foi reintegrado como ex sd adido,o mesmo ja passou pela junta medica e o laudo conclusivo e de incapacidade total"esquizofrenia" foi negado a reforma adm, com quanto tempo eu tenho direito de solicitar,novamente a reforma adm?obs: o mesmo esta interditado toma fortes medicamentos e faz acompanhamentos psquitricos;ou tenho que aguardar trf3...tambem preciso saber se eu tenho direito de por meu filho como dependente pelo adm?como devo proceder att. solange b m de amorim

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    soldavit Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 20h40min

    militar reintegrado com adido tem direito a reforma adm?

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Terça, 28 de fevereiro de 2012, 6h21min

    Prezado otario,

    Tem sim, mas se foi reintegrado via judicial, provavelmente tem um processo tramitando e nesse processo deve ter o pedido de reforma, que neste caso se dará pela via Judiciária.

    Atenciosamente,

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    M

    MILITAR22 Terça, 28 de fevereiro de 2012, 22h52min

    oi dr elen ou outra pessoas embasada no assunto sou soropositivo a 2 meses.
    recebi os exames de carga viral e cd4 levei ao infectologista que me deu o seguinte laudo e pediu que eu refizesse os exames.

    atendi em primeira consulta tendo sido encaminhado devido demonstrar soro-positividade ao virus hiv .
    trouxe exames de perfil imunofenotipico e contagem de carga viral , ambos ja evidenciando grau moderado de imunocomprometimento.
    considerando que o caso foi recem diagnosticado , opta-se pela reavaliaçao laboratorial do paciente com o objetivo de começar a terapia anti retroviral para o resgate da imunidade.



    retornei a junta medica com o laudo do infecto e eles me deram 2 meses de licença para tratamento medico ao termino eu tenho que retorna com exame refeito e o parecer conclusivo do infecto dr peso esclarecimento de como devo agi , se tenho direito a reforma e qual as minhas possibilidades de ganhar a causa estou meio perdido nesse assunto desde ja agradeço

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 11h41min

    Lhe asssite pleno direito a ser reformado na forma da lei, para tanto se faz necessário diferenciar HIV de AIDS, uma vez que é relevante no momento do enquadramento da reforma, uma vez que a última garante reforma integral na graduação ou posto superior. Deve ad cautelam procurar consultar pessoalmente um advogado de sua plena confiança, elém de seguir rigorosamente toda e qualquer observação médica.


    Vejamos:

    A AIDS - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - é uma DST que consiste de um conjunto de doenças causadas por um vírus chamado HIV, o qual provoca a destruição da defesa imunológica da pessoa.

    Sua transmissão ocorre através de relação sexual com parceiro contaminado, e transfusão com sangue contaminado. Também pode ser transmitida da mãe para o filho durante a gravidez ou através da amamentação.

    O sintoma pode variar, desde manifestação simples como: febre, diarréia, perda de peso, até doenças mais graves, como: tuberculose, alguns tipos de câncer, etc. Lembre-se que o fato de ser portador do vírus HIV (ser HIV positivo), não significa já estar com a doença AIDS, o que pode demorar muitos anos, para acontecer. Porém, mesmo assim, é muito importante o tratamento médico, que pode retardar a evolução da doença.

    Não há como especificar quando o portador começará a ter os sintomas, pois o vírus pode permanecer “incubado” no corpo por muitos anos. No entanto, mesmo sem apresentar a doença AIDS, se a pessoa for portadora do vírus HIV, ela pode transmitir o vírus para outra pessoa. Por isso, é importante pensar sempre na prevenção (camisinha).


    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
    APELANTE : MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
    ADVOGADO : ANA MARIA DE SOUZA GOMES MILIONI (RJ067684)
    APELANTE : UNIAO FEDERAL
    APELADO : OS MESMOS
    REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA-RJ
    ORIGEM : VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010058514)


    RELATÓRIO

    Trata-se de Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível, contra Sentença de fls. 222/236, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

    Pretendeu a Parte Autora a reintegração à Marinha do Brasil, com a concessão de reforma militar, além de indenização a título de danos morais. Assevera, para tanto, que foi irregularmente licenciado do serviço ativo, porquanto portador do vírus do HIV, possuindo direito à reforma militar.

    O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Parte Autora, determinando que a União Federal proceda à reforma da mesma, no soldo correspondente ao nível imediato ao que ocupava na ativa, negando, outrossim o pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.

    Apelação da Parte Autora, às fls. 245/251, onde pugna pela procedência in totum dos seus pedidos com a condenação da União Federal a indenizá-la pelos danos morais que alega ter suportado.

    A União Federal, por sua vez, interpõe o recurso de Apelação às fls. 263/269, onde afirma que o Autor é assintomático e, portanto, não é incapaz para atividades laborais, não fazendo jus, destarte, à reforma em grau hierárquico superior.

    É o Relatório.

    Reis Friede
    Relator

    VOTO


    O Senhor Desembargador Federal Reis Friede (Relator):




    I. Da Remessa Necessária e do Apelo da União Federal


    É cediço que ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira.

    Contudo, a Lei n° 7.670/88, em seu art. 1°, inciso I, alínea c, incluiu os militares portadores do vírus do HIV no rol dos beneficiados pelo artigo 108, inciso V, da Lei n° 6.880/80, ou seja, com direito à reforma, sem limitar tal direito ao militares de carreira, in verbis:

    “Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
    I - a concessão de:
    (...)
    c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980”


    Cumpre trazer à colação, então, o disposto na Lei n.º 6.880/80:
    “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    (...)
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    (...)
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.”

    Despicienda, assim, a comprovação de uma relação de causa e efeito entre a doença do recorrido e a prestação do serviço militar como condição à reforma. E isto porque a letra “c”, do inciso I, do art. 1º da Lei nº 7.670/88, ao dispor sobre o direito à reforma dos militares portadores da AIDS, reporta-se ao inciso V, do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para cujas moléstias, inclusive, o legislador não exige, relação da patologia com o serviço militar prestado, condição verificada, apenas, para os casos arrolados no inciso IV do artigo 108 daquele Diploma Legal.

    Em sendo assim, diagnosticado o citado vírus no militar – temporário ou de carreira -, mesmo que não sendo a contaminação decorrente da prestação do serviço militar, e independente do tempo de serviço prestado (art. 109 da Lei nº 6.880/80), haverá direito à reforma.

    Neste sentido já decidiu este E. TRF:


    “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. RECUSA DE CONCESSÃO DE REFORMA OU REINTEGRAÇÃO COMO FORMA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS.
    Militar temporário, portador assintomático do vírus HIV, foi desligado, das fileiras do Exército, com base no art. 121, II, § 3º, "a" e "b", por conclusão de tempo de serviço.
    A Lei nº 7670/88, em seu art. 1º, inc. I, "c" inclui os militares portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida no elenco dos beneficiados pelo art. 108, inc. V, da Lei 6.880/80, garantindo-lhes direito à reforma.
    Ressalva, veemente, do autor no sentido de que se encontra completamente apto a qualquer atividade laborativa e que seu pedido não se refere à incorporação ao Exército Brasileiro, muito menos a reforma, mas sim a indenização a titulo de reparação por danos morais.
    Se o autor afirma que se encontra em condições de saúde que o possibilitam ao exercício de qualquer atividade laborativa, eis que portador assintomático do vírus HIV, tendo dispensado, inclusive, o benefício da reintegração ou da reforma, como forma de condenação material da União Federal, não há como vislumbrar-se o dano que lhe tenha sido causado pela Administração e que a ela imponha o dever de indenizá-lo.
    Sobre as alegações de discriminação e preconceito por parte da Instituição MILITAR, nada restou comprovado, a final, nos autos, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. (1998.51.01.016575-0 – TRF2º RG - 4ª Turma – Rel. Juiz Fernando Marques – unanimidade – DJU 11/11/2003 – p. 160).



    No que pertine, por sua vez, à determinação do Juízo a quo no sentido de que deve o Autor ser reformado em grau hierárquico superior, entende-se que merece reforma tal ordem.

    E isto porque expressamente determina o art. 110 da Lei n.º 6.880/80 as hipóteses de reforma em grau hierárquico superior, in verbis:


    “Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. “


    Em sendo assim, nas hipóteses de reforma pelas doenças descritas na lei, somente será a mesma em grau hierárquico superior quando o militar for impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não acontece na presente hipótese. Senão vejamos: as manifestações médicas de fls. 163 de seguintes atestam que não se verifica no Autor incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, porquanto é o mesmo portador assintomático do HIV.




    II – Da Apelação da Parte Autora


    O art. 5º, inciso X, da CRFB/88 assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.

    Desta feita, é indenizável o dano moral, consoante as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

    “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum, assim, por exemplo... provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar ... provado o fato, provado estará o dano moral.”(in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, Ed. Malheiros, 2 ed., 1998. P. 79/80).


    In casu, assevera o Autor a ocorrência de abalo de grandes proporções em função de a União Federal não ter procedido à sua reforma, conforme por lei determinado.

    Entende-se, todavia, que não se pode tachar como dano moral e, portanto, indenizável, as ocorrências e aborrecimentos cotidianos. In casu, o que ocorreu foi equívoco da União Federal, agora devidamente corrigido.



    III – Da Síntese Conclusiva


    Diante do exposto, dou parcial provimento à Remessa Necessária e ao Apelo da União Federal para determinar que a reforma do Autor seja efetuada na mesma graduação que ostentava quando de seu desligamento do serviço ativo da Marinha.

    Nego, outrossim, provimento ao Apelo da Parte Autora.

    Honorários advocatícios que se compensam, face a sucumbência recíproca.

    É como voto.
    Reis Friede
    Relator


    VOTO

    Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, máxime por entender o MM. Juízo que a Lei 7.670/88 garantiu aos portadores da “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)” a concessão da reforma militar consoante o art. 108, V da Lei 6.880/80, o qual, combinado com o art. 110, § 1o da mesma Lei, garante a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.

    Merece parcial reforma a r. sentença.

    Com efeito, cinge-se o cerne da controvérsia em perquirir se houve alguma irregularidade no ato de licenciamento do Marinheiro, bem assim se foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da reforma pleiteada.

    Segundo deflui dos autos, o Autor-Apelante, em 01/07/97, ingressou no Serviço Ativo da Marinha, para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), como Marinheiro-Recruta (MN-RC). Após o SMI, foi engajado, como Marinheiro do Quadro Suplementar (MN-QS); e obteve reengajamentos até o último, que se expirou em 31/07/02.

    Ao término desse último reengajamento, foi licenciado por conclusão do tempo de serviço, a contar da mesma data de 31/07/02, pela Portaria nº 955/DPMM, de 24/07/02, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); de acordo com o art. 121, II, § 3o, “a”, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

    Outrossim, cumprindo determinação contida no Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 137, de 12/03/02 – no sentido de que os Titulares de Organização Militar (OM) apresentassem as praças com compromisso de tempo de serviço expirando na multicitada data de 31/07/02, para inspeção de saúde, com o fito de reengajamento e/ou licenciamento –, o então Marinheiro foi inspecionado de saúde em 12/09/02, pela Junta Regular de Saúde (JRS); sendo, então, julgado “Incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)”.

    Ato contínuo, em 10/10/02, submetido a inspeção de saúde perante a Junta Superior Distrital do 1o Distrito Naval (JSD-1o DN), esta – diante do parecer Clínica de Doenças Infecto-Parasitárias do Hospital Naval Marcílio Dias (DIP/HNMD), de 04/10/02, atestando que o Marinheiro, embora portador assintomático do HIV, apresentava “comprometimento importante da Imunidade celular (CD4=54 cel/mm3)” e que “foi iniciado AZT + Lamivudina + Efadirenz” – reviu aquele laudo da Junta Regular de Saúde (JRS) e julgou o Marinheiro “Incapaz temporariamente para o SAM por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 06 meses de licença para tratamento de saúde, com início imediato”; além da seguinte recomendação: “deverá manter acompanhamento na Clínica Especializada e no Serviço de Reabilitação do H.C.M.”.

    Em conseqüência, através da Portaria nº 25/DFM, de 16/10/02, da Diretoria de Finanças da Marinha, o Marinheiro teve “concedido seis meses de Licença para Tratamento da Saúde Própria (LTSP), no período de 10OUT2002 a 07ABR2003, permanecendo adido à Diretoria de Finanças da Marinha”.

    Todavia, segundo informado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha, pelo Ofício 420/CPMM, de 07/05/03, a licença para tratamento de saúde sugerida pela Junta Superior Distrital “não chegou a ser cumprida, face o desligamento do Autor ter ocorrido antes dos efeitos administrativos da Inspeção de Saúde concluída em 10/10/02”.

    Ao demais, o magistrado a quo, em 23/05/03, proferiu decisão concedendo parcialmente a tutela, “unicamente para determinar a reinclusão do Autor nos quadros da Marinha do Brasil, na mesma graduação em que estaria se houvesse permanecido no SAM, passando a perceber a remuneração pertinente e submetido a acompanhamento médico, com efeitos a contar da data de hoje, desconsiderando-se, ao menos até o julgamento do presente feito, os efeitos do ato de licenciamento já publicado”.

    Tal decisão judicial foi cumprida pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, mediante a Portaria nº 1439, de 07/10/03, que reintegrou o Marinheiro ao Serviço Ativo da Marinha, a contar de 23/05/03.

    Certo, ainda, que, após a reintegração, o Centro de Perícias Médicas da Marinha, pelo Ofício 445/2006-CPMM, de 24/02/06, noticia que o Marinheiro, em inspeção de saúde realizada em 25/10/2004, foi considerado “Incapaz temporariamente para o SAM, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço, necessitando de 6 meses de LTS em prorrogação” e que o mesmo “mantinha o estado de portador do HIV, continuando em uso de medicação anti-retroviral”. E que, posteriormente foi mantido em atividade, pois que, na inspeção de saúde de 11/05/2005, foi julgado “Apto para o SAM”, com recomendações de “não servir embarcado em navios, unidades operativas de tropa do CFN, exceto bases e Comandos de Força, não participar de procedimentos cirúrgicos médicos ou odontológicos, não exercer atividades para as quais esteja prevista percepção de adicional de compensação orgânica e não ser designado para missão no exterior, por tempo indeterminado”. Em conclusão, assegurou-se que o Marinheiro “é portador no momento assintomático do HIV, recebendo acompanhamento especializado”.

    Ora, decerto a Lei 7.670/88 veio incluir a “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)” entre as doenças que podem causar a incapacidade definitiva e ensejar a concessão da reforma militar, como disposto no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assim estabelecendo:

    “Art. 1o. – A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
    I – a concessão de:
    [...]
    c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
    [...]”(destaquei)

    Por sua vez, a referida Lei 6.880/80 (com a redação dada pela Lei 7.580/86), trata da reforma ex officio, por incapacidade definitiva, em seus:

    “Art.106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    [...]
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    [...]

    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    [...]
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
    [...]

    Art.109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior, será reformado com qualquer tempo de serviço.

    Art.110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I e II do art. 108, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
    § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art.108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2o – Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;
    b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e
    c) o de Terceiro Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16;

    Art.111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108, será reformado:
    I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
    II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.” (destaquei)

    De outro giro, o Ministério da Defesa editou a Portaria Normativa nº 328/01 – que “Aprova Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde” –, com a finalidade de “conceituar as doenças especificadas nos diplomas legais e padronizar os procedimentos das Juntas de Inspeção de Saúde” da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas. Dessa forma, conceituando a “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)”, assenta que esta é a manifestação mais grave da infecção pelo “Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)”, caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas.

    A mesma Portaria Normativa nº 328/01 indica, outrossim, que a infecção pelo “HIV” pode ser classificada de acordo com as “manifestações clínicas” – representadas por “Categorias” – e com a “contagem de linfócitos CD4” – representadas por “Grupos”. Quanto às “manifestações clínicas”, indica que os pacientes pertencem a 3 (três) Categorias: “Categoria ‘A” – pacientes com “infecção assintomática” (com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas); “Categoria ‘B” – pacientes com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos – e “Categoria ‘C” – pacientes soropositivos e sintomáticos que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias. Relativamente à “contagem de linfócitos CD4”, aponta que os pacientes pertencem a 3 (três) Grupos: “GRUPO I” – indivíduos com número absoluto de “linfócitos T auxiliares (CD4)” igual ou acima de 500/mm3 –; “GRUPO II” – indivíduos com número absoluto de “linfócitos T auxiliares (CD4)” entre 200 e 499/mm3 –; e “GRUPO III” – indivíduos com número absoluto de “linfócitos T auxiliares (CD4)” menor que 200/mm3. Explica que o “GRUPO III” (“linfócitos T auxiliares (CD4)” menor que 200/mm3) das “categorias clínicas” A3, B3 e C são considerados “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)” e os inspecionados classificados nessas categorias, em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo, respeitadas as peculiaridades de cada Força; bem assim que “portadores assintomáticos” ou em fase de “Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG)” – desde que não apresentem “linfócitos T auxiliares (CD4)” menor que 200/mm3 – deverão ser julgados consoante as Instruções Regulamentadoras sobre Inspeção de Saúde de cada Força Armada. Atenta, por fim, que a revisão de reforma, em qualquer situação, será precedida de nova inspeção de saúde. Vejam-se:

    “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
    (SIDA/AIDS)

    33 – CONCEITUAÇÃO

    33.1 – A SIDA/AIDS é a manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), caracterizando-se por apresentar uma severa imunodeficiência, manifesta no aparecimento de doenças oportunistas.

    34 – CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS

    34.1 – a infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4.

    34.2 – Quanto às manifestações clínicas os pacientes pertencem às seguintes categorias:

    a) CATEGORIA ‘A’
    1) infecção assintomática – indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
    2) linfadenopatia generalizada persistente – linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV;
    3) infecção aguda – síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico.

    b) CATEGORIA ‘B’ - indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
    1) angiomatose bacilar;
    2) candidíase vulvovaginal persistente de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
    3) candidíase orofaringeana;
    4) sintomas constitucionais (febre maior que 38,5° ou diarréia com mais de um mês de duração).

    c) CATEGORIA ‘C’ - pacientes soropositivos e sintomáticos que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias;
    1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;;
    2) criptococose extrapulmonar;
    3) câncer cervical uterino;
    [...]
    19) síndrome consumptiva pelo HIV.

    34.3 – Quanto à contagem de linfócitos CD4 os pacientes pertencem aos seguintes Grupos:

    a) GRUPO I – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;

    b) GRUPO II – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm3;

    c) GRUPO III – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3.

    34.4 – QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL:


    GRUPO CD4 CATEGORIA CLÍNICA
    A B C

    I 500/mm3 A1 B1 C1
    II 200 – 499/mm3 A2 B2 C2
    III 200/mm3 A3 B3 C3
    _______________________________________________________________________________

    A3, B3 e C são considerados SIDA/AIDS.

    35. – NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE:

    35.1 – Em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas categorias A3, B3 e C, respeitando as peculiaridades de cada Força.
    35.2 – Em princípio, serão considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas categorias A1, A2 e B2, respeitando as peculiaridades de cada Força.
    35.3 – Os portadores assintomáticos ou em fase de Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG) deverão ser julgados em conformidade às Instruções Regulamentadoras sobre Inspeção de Saúde existentes nas Forças Singulares.
    35.4 – A revisão de reforma, em qualquer situação, será feita por meio de nova inspeção de saúde.” (destaquei)

    Visando melhor compreender a questão em comento, vale socorrer-se, pela linguagem mais didática, da Resolução INSS/DC nº 089, de 05/04/02 – extraída do site do Ministério da Saúde –, a qual aprova a “Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em HIV/AIDS”, considerando “a necessidade da edição de ato para regulamentação de procedimentos médico-periciais para avaliação da incapacidade laborativa dos portadores de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS)”. Bastante elucidativos são os seguintes trechos dessa Resolução:

    “4 – PATOGÊNESE
    A infecção pelo HIV é um processo dinâmico, que se caracteriza por uma imunodeficiência progressiva, inicialmente assintomática, evoluindo, na ausência de tratamento específico, para o desenvolvimento de sintomas constitucionais e doenças oportunistas em 85-90% dos indivíduos infectados. A característica principal da doença causada pelo HIV é uma imunodeficiência profunda, resultante de um comprometimento progressivo, qualitativo e quantitativo, dos linfócitos T auxiliares, que expressam na sua superfície uma grande quantidade da molécula CD4 (por isso essas células também são conhecidas como linfócitos ou células T-CD4+), que é o receptor primário do HIV. [...]

    6 – DIAGNÓSTICO

    6.1 – Aspectos clínicos
    A infecção pelo HIV pode ser dividida em quatro fases clínicas:
    1) infecção aguda;
    2) fase assintomática, também conhecida como latência clínica;
    3) fase sintomática inicial ou precoce; e
    4) fase de imunodeficiência avançada ou AIDS.

    6.1.1 – Infecção aguda
    A infecção aguda, também chamada de síndrome da infecção retroviral aguda ou infecção primária, é um quadro autolimitado que ocorre em cerca de 50% a 90% dos pacientes. Apesar de freqüentemente assintomática, seu diagnóstico é pouco realizado devido ao baixo índice de suspeição, sendo em sua maioria, retrospectivo. O tempo médio entre a exposição e o aparecimento dos sintomas da síndrome retroviral aguda geralmente varia de 2 a 3 semanas. A história natural de tal infecção caracteriza-se tanto por viremia elevada, como por resposta imune intensa. Durante o pico de viremia ocorre uma diminuição transitória dos linfócitos T-CD4+, que aumentam após a estabilização da viremia em um patamar mais baixo, mas geralmente não retornam aos níveis prévios da infecção. [...]
    [...]
    Os sintomas da infecção aguda aparecem durante o pico da viremia e da atividade imunológica. As manifestações clínicas podem variar desde um quadro gripal leve até uma síndrome semelhante a mononucleose. [...] Os sintomas duram em média de uma a duas semanas, sendo o quadro clínico autolimitado. A ocorrência da síndrome de infecção retroviral clinicamente aguda e ou a persistência dos sintomas por mais de 14 dias parecem estar relacionadas com a evolução mais rápida para a AIDS. [...]
    Após a resolução da fase aguda, ocorre estabilização da viremia em níveis variáveis (set point), definidos pela razão entre as velocidades da replicação e clareamento viral. [...]

    6.1.2 – Face Assintomática
    Após a fase aguda, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia anti-retroviral.
    A abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são importantes.

    6.1.3 – Face Sintomática Inicial
    Nesta fase observa-se a ocorrência de manifestações relacionadas a presença de imunodeficiência relativa devido a infecção pelo HIV, mas que não preenchem o critério diagnóstico de AIDS (ver definição de caso de AIDS). Observa-se aumento da carga viral plasmática e queda de linfócitos T-CD4+, que representam o desequilíbrio do sistema imunológico. [...]

    continua .............

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 11h41min

    Continuação alhures:

    6.1.4 – AIDS
    É a fase mais avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves. Observa-se um nítido gradiente de correlação entre o espectro de gravidade das doenças oportunistas e a contagem de linfócitos T-CD4+ [...]
    [...]
    A) Definição de Caso de AIDS
    A definição atualmente utilizada no Brasil para fins de notificação e vigilância epidemiológica (Critério Rio de Janeiro/Caracas) considera como caso de AIDS todo indivíduo com idade maior ou igual a 13 anos que apresente evidência laboratorial de infecção pelo HIV (sorológica ou virológica) e um somatório de, no mínimo, 10 pontos de acordo com a escala de sinais, sintomas ou doenças em pacientes comprovadamente infectados pelo HIV descritas no quadro 3, a seguir:



    SINAIS / SINTOMAS / DOENÇAS PONTOS


    Sarcoma de Kaposi 10
    Tuberculose disseminada [...] 10
    Candidíase oral ou leocoplasia pilosa 5
    Tuberculose pulmonar [...] 5
    Herpes zoster [...] 5
    Disfunção do sistema nervoso central 5
    Diarréia por um período igual ou superior a 1 mês 2
    Febre igual ou superior a 38oC, por um período igual ou superior a 1 mês 2
    Caquexia ou perda de peso corporal superior a 10% 2
    Astenia por um período igual ou superior a 1 mês 2
    Dermatite persistente 2
    Anemia e/ou linfopenia e/ou trombocitopenia 2
    Tosse persistente ou qualquer pneumonia (exceto tuberculose) 2
    Linfadenopatia [...],por um período igual ou superior a 1 mês 2
    ____________________________________________________________________________________________

    B) Doenças oportunistas freqüentemente associadas à AIDS
    São doenças que se desenvolvem em decorrência de uma alteração imunitária significativa no hospedeiro. Estas são geralmente de origem infecciosa, porém várias neoplasias também podem ser consideradas oportunistas.
    [...]
    As doenças oportunistas associadas à AIDS são várias, podendo ser causadas por vírus, bactérias, protozoários, fungos e certas neoplasias. No Brasil, as doenças definidoras de AIDS mais freqüentes são, em ordem decrescente: tuberculose, pneumonia P. carinii; candidíase do esôfago, traquéia, brônquios e/ou pulmão e toxoplasmose cerebral.
    [...]

    6.2. – Testes diagnósticos
    Os testes laboratoriais para detecção da infecção pelo HIV podem ser divididos basicamente em quatro grupos: testes de detecção de anticorpos e de antígenos virais, técnicas de cultura viral, testes de amplificação do genoma do vírus. As técnicas rotineiramente utilizadas são baseadas na detecção de anticorpos contra o vírus no sangue ou plasma. [...]
    [...]

    6.2.5 – Contagem de células T-CD4+ em sangue periférico
    A contagem de células T-CD4+ em sangue periférico tem implicações prognósticas na evolução da infecção pelo HIV, pois é uma medida direta de imunodeficiência celular, e portanto muito útil no acompanhamento de pacientes infectados pelo HIV. De maneira didática pode-se dividir a contagem de células T-CD4+ em sangue periférico em quatro faixas:
    a) CD4+ > 500 células/mm3: estágio da infecção pelo HIV com baixo risco de doença. [...];
    b) CD4+ entre 200 e 500 células/mm3: estágio freqüentemente caracterizado pelo surgimento de sinais e sintomas menores ou alterações constitucionais, embora um contingente significativo de pacientes possa se manter assintomático. Risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas. Nesta fase, podem aparecer candidíase oral, herpes simples recorrente, herpes zoster, tuberculose, leucoplasia, pilosa, pneumonia bacteriana e sarcoma de Kaposi.
    c) CD4+ entre 50 e 200 células/mm3: estágio com alta probabilidade de surgimento de doenças oportunistas indicativas de imunodeficiência de moderada a grave, como pneumocistose, toxoplasmose de SNC, neurocriptococose, histoplasmose e criptosporidiose. Está associado à síndrome consumitiva, leucoencefalopatia multifocal progressiva, candidíase esofagiana etc;
    d) CD4+ < 50 células/mm3: estágio com grave comprometimento de resposta imunitária. Alto risco de surgimento de doenças oportunistas mais graves, tais como citomegalovirose disseminada, linfoma do SNC e infecção por microbactérias atípicas. Alto risco de vida com baixa sobrevida.
    Observações:
    [...]
    d) Soroconversão é a positivação da sorologia para o HIV. [...]
    e) Janela imunológica compreende o tempo entre a aquisição da infecção e a soroconversão (também chamada de janela biológica). O tempo decorrido para a sorologia anti-HIV tornar-se positiva é de seis a 12 semanas após a aquisição do vírus, com período médio de aproximadamente 3 meses. Os testes utilizados apresentam geralmente níveis de até 95% de soroconversão nos 6 meses após a transmissão.

    7 – TRATAMENTO
    O tratamento anti-retroviral combinado representa um marco importante na história da infecção pelo HIV/AIDS. Tal estratégia terapêutica geralmente é composta pela associação de duas ou mais drogas da mesma classe farmacológica [...], ou de classes diferentes [...]. Seus benefícios, tais como a diminuição de eventos definidores de AIDS, a diminuição de doenças oportunistas, a redução da mortalidade, o aumento da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida, são evidentes. [...] No entanto, estes benefícios são limitados e freqüentemente acompanhados de complicações, tais como: efeitos colaterais de curto e longo prazo, interações medicamentosas potencialmente graves, baixa adesão ao tratamento e risco de desenvolvimento de cepas virais resistentes.
    A necessidade de tratamento é definida pelo quadro clínico (presença de sintomas) e/ou por critérios laboratoriais (contagem de linfócitos T-CD4+ e quantificação plasmática do HIV – carga viral). A contagem de linfócitos T-CD4+ representa a avaliação laboratorial direta do sistema imune, ou seja, quanto menor a contagem dessas células no sangue periférico, mais avançada é a imunodeficiência. A carga viral plasmática representa, de maneira indireta, a quantidade de vírus presente no organismo, sendo um bom preditor do risco de adoecimento e de morte em todas as fases da doença. A contagem de células T-CD4+ e a carga viral são fatores independentes utilizados para aferir o nível de evolução da infecção pelo HIV. A análise conjunta destes dois fatores permite a avaliação mais fidedigna do sistema imunológico e o melhor monitoramento da necessidade e resposta do tratamento anti-retroviral.
    [...]
    É importante lembrar que anti-retroviral é uma área complexa, cujos efeitos de longo prazo ainda são desconhecidos e sujeitos a constantes mudanças. Portanto, as recomendações técnicas necessitam ser revistas periodicamente, com o objetivo de incorporar os novos conhecimentos gerados pelos ensaios clínicos às recomendações terapêuticas para o tratamento da infecção pelo HIV. [...]

    9 – PROCEDIMENTOS PERICIAIS:

    9.1 – Considerações gerais
    A função básica da perícia médica é a avaliação da incapacidade laborativa, agravos e intercorrências restritivas ao bem estar físico, psíquico e social decorrente da patologia de base, para fins de concessão de benefícios.[...]

    9.2 – Avaliação da incapacidade laborativa:
    A avaliação da incapacidade deverá considerar a análise pericial que conterá informações e dados históricos pregressos e momentâneos.
    A concessão de Benefícios por Incapacidade é indicada em situações que exista uma ou mais doenças estabelecidas e/ou fatores restritivos dela decorrentes, que leve à impossibilidade de exercer a atividade laborativa do segurado. Portanto, o segurado portador de infecção pelo HIV, estando assintomático e sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave, não tem direito a estes benefícios.
    Tendo em vista que o processo de infecção pelo HIV é eminentemente de natureza crônica e o tratamento da doença considerado muito complexo, é importante definir claramente a amplitude do conceito de paciente sintomático, já que o próprio tratamento pode, em algumas ocasiões, trazer efeitos colaterais importantes mesmo com a doença controlada, podendo incapacitar o segurado temporariamente para o trabalho. [...]
    Quanto aos parâmetros laboratoriais, considera-se do ponto de vista prático, que o paciente assintomático apresenta imunodeficiência laboratorial claramente estabelecida quando a contagem de linfócitos T-CD4+ está abaixo de 200 células/mm3. Esta é a faixa a partir da qual os principais processos oportunistas indicativos de AIDS geralmente apareciam de forma mais freqüente, ainda na era da pré-terapia combinada.
    [...]
    Independentemente do valor limite adotado para células T-CD4+, o seu uso como parâmetro isolado não parece ser adequado para fins previdenciários, pois com o advento da terapia combinada, este parâmetro tornou-se muito relativo e de pouca importância. A maioria dos pacientes apresenta elevação expressiva dos valores de células T-CD4+, não devendo, portanto, ser usado como indicador primário para incapacidade laborativa.”

    Essa Resolução INSS/DC nº 089/02, ao final, elabora quadro (“Quadro 8”) indicativo das “Condutas na avaliação pericial em casos de infecção pelo HIV”, e, no que tange à “infecção crônica sintomática”, comenta que “o conceito de infecção crônica sintomática deve contemplar não somente as alterações específicas relacionadas ao quadro de imunodeficiência induzida pelo HIV e os processos oportunistas a ela relacionados, mas também as alterações incapacitantes, relacionadas com o diagnóstico e o tratamento da entidade nosológica HIV/AIDS e suas complicações (ex: efeitos colaterais graves do medicamentos, depressão e outros distúrbios psicoemocionais relacionados ao diagnóstico e tratamento da doença etc)”. Frisa, também, que “o uso dos anti-retrovirais tem permitido a reversão clínica e laboratorial de casos anteriormente considerados terminais”; sinalizando que “há situações em que, mesmo com achados laboratoriais bem alterados, o paciente está tão bem clinicamente, que nem o auxílio doença estaria indicado”; por isso, instrui que “é importantíssimo que a perícia médica estabeleça estreita integração com os profissionais médicos vinculados aos Programas Municipais de DST/AIDS, com vistas a obter, com a maior consistência possível, informações sobre a evolução e o prognóstico de cada caso, para que se possa decidir com segurança e embasamento técnico”. Ademais, acrescenta que “a análise isolada dos exames laboratoriais específicos contagem de células T-CD4+ e carga viral), embora não seja um fator determinante direto para a decisão quanto à capacidade laborativa do segurado, deve ser utilizada como parâmetro complementar na avaliação geral do caso, juntamente com outras informações clínicas obtidas junto ao laudo enviado pelo médico assistente e exame pericial”; frisando que “tudo vai depender da condição clínica, dos efeitos colaterais dos anti-retrovirais, da existência ou não de seqüelas graves e/ou incapacitantes e do tipo de trabalho executado pelo segurado”.

    Do então exposto, convém extrair as seguintes ilações:

     a “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida”, conhecida como “AIDS” (derivada do inglês Adquired Immune Deficiency Syndrome), é a manifestação mais grave da infecção pelo “Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)”;
     a definição atualmente utilizada no Brasil para fins de notificação e vigilância epidemiológica (Critério Rio de Janeiro/Caracas) considera como caso de AIDS todo indivíduo com idade maior ou igual a 13 anos que apresente evidência laboratorial de infecção pelo HIV (sorológica ou virológica) e um somatório de, no mínimo, 10 pontos de acordo com a escala de sinais, sintomas ou doenças em pacientes comprovadamente infectados pelo HIV, conforme descritas em quadro específico;
     o “Vírus da Imunodeficiência Humana”, conhecido como “HIV” (do inglês Human Immunodeficiency Vírus), é um processo dinâmico (de natureza crônica), que se caracteriza por uma imunodeficiência progressiva, inicialmente assintomática, evoluindo, na ausência de tratamento específico, para o desenvolvimento de sintomas constitucionais e doenças oportunistas na maioria (85-90%) dos indivíduos infectados;
     a característica principal da doença causada pelo HIV é uma imunodeficiência profunda, resultante de um comprometimento progressivo (qualitativo e quantitativo) dos linfócitos T auxiliares, que expressam na sua superfície uma grande quantidade da molécula CD4 (por isso essas células também são conhecidas como linfócitos ou células T-CD4+), que é o receptor primário do HIV;
     soroconversão é a positivação da sorologia para o HIV; e janela imunológica compreende o tempo entre a aquisição da infecção e a soroconversão (também chamada de janela biológica); notando-se que o tempo decorrido para a sorologia anti-HIV tornar-se positiva varia de 6 a 12 semanas após a aquisição do vírus (com período médio aproximado de 3 meses); sendo que os testes utilizados geralmente apresentam níveis de até 95% de soroconversão nos 6 meses após a transmissão;
     a infecção pelo HIV pode ser dividida em quatro fases clínicas:
     fase de infecção aguda – também chamada de síndrome da infecção retroviral aguda ou infecção primária – a sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente duas a três semanas após o início do quadro clínico;
     fase assintomática – a sorologia para o HIV é positiva, nela o estado clínico básico é mínimo ou inexistente; porém, mesmo na ausência de sinais e sintomas, os indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos, necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, para se determinar a necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia anti-retroviral;
     fase sintomática inicial ou precoce – observa-se a ocorrência de manifestações relacionadas a presença de imunodeficiência relativa devido a infecção pelo HIV (aumento da carga viral plasmática e queda de linfócitos T-CD4+, que representam o desequilíbrio do sistema imunológico), mas que não preenchem o critério diagnóstico de AIDS;
     fase de imunodeficiência avançada ou AIDS – a mais avançada da imunodeficiência dentro do espectro da infecção crônica pelo HIV, caracterizada pela ocorrência de doenças oportunistas graves; sendo que se observa um nítido gradiente de correlação entre o espectro de gravidade das doenças oportunistas e a contagem de linfócitos T-CD4+;
     os testes laboratoriais para detecção da infecção pelo HIV podem ser divididos em 4 grupos, sendo que as técnicas rotineiramente utilizadas são baseadas na detecção de anticorpos contra o vírus no sangue ou plasma;
     a contagem de células T-CD4+ em sangue periférico representa a avaliação laboratorial direta do sistema imune – ou seja, quanto menor a contagem dessas células no sangue periférico, mais avançada é a imunodeficiência – e tem implicações prognósticas na evolução da infecção pelo HIV, pois é uma medida direta de imunodeficiência celular, e portanto muito útil no acompanhamento de pacientes infectados pelo HIV. Didaticamente, pode-se dividir a contagem de células T-CD4+ em sangue periférico em 4 faixas:
     (a) CD4+ > 500 células/mm3: estágio da infecção pelo HIV com baixo risco de doença;
     (b) CD4+ entre 200 e 500 células/mm3: estágio freqüentemente caracterizado pelo surgimento de sinais e sintomas menores ou alterações constitucionais, embora um contingente significativo de pacientes possa se manter assintomático; risco moderado de desenvolvimento de doenças oportunistas;
     (c) CD4+ entre 50 e 200 células/mm3: estágio com alta probabilidade de surgimento de doenças oportunistas indicativas de imunodeficiência de moderada a grave;
     (d) CD4+ < 50 células/mm3: estágio com grave comprometimento de resposta imunitária; alto risco de surgimento de doenças oportunistas mais graves; alto risco de vida com baixa sobrevida.
     a carga viral plasmática representa, de maneira indireta, a quantidade de vírus presente no organismo, sendo um bom preditor do risco de adoecimento e de morte em todas as fases da doença;
     a contagem de células T-CD4+ e a carga viral são fatores independentes utilizados para aferir o nível de evolução da infecção pelo HIV; sendo que a análise conjunta destes dois fatores permite uma avaliação mais fiel do sistema imunológico e o melhor monitoramento da necessidade e resposta do tratamento anti-retroviral.
     por isso, a necessidade de tratamento é definida pelo quadro clínico (presença de sintomas) e/ou por critérios laboratoriais (contagem de linfócitos T-CD4+ e quantificação plasmática do HIV – carga viral); constatando-se que, a partir do tratamento anti-retroviral combinado, tornaram-se evidentes vários benefícios na história da infecção pelo HIV/AIDS, tais como a diminuição de eventos definidores de AIDS, a diminuição de doenças oportunistas, a redução da mortalidade, o aumento da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida;
     todavia, esses benefícios são limitados e freqüentemente acompanhados de complicações, como: efeitos colaterais de curto e longo prazo, interações medicamentosas potencialmente graves, baixa adesão ao tratamento e risco de desenvolvimento de cepas virais resistentes.
     a perícia médica do INSS busca avaliar basicamente a incapacidade laborativa, agravos e intercorrências restritivas ao bem estar físico, psíquico e social decorrente da patologia de base, com o fito de concessão de benefícios por incapacidade; a qual é indicada nas situações em que exista uma ou mais doenças estabelecidas e/ou fatores restritivos dela decorrentes, levando à impossibilidade de exercer a atividade laborativa do segurado;
     nesse sentido, o segurado portador de infecção pelo HIV, estando assintomático e sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave, não terá direito a estes benefícios;
     porém, como o processo de infecção pelo HIV é eminentemente de natureza crônica e o tratamento da doença considerado muito complexo, importa definir claramente a amplitude do conceito de paciente sintomático, já que o próprio tratamento pode, em algumas ocasiões, trazer efeitos colaterais importantes mesmo com a doença controlada, podendo incapacitar o segurado temporariamente para o trabalho;
     quanto aos parâmetros laboratoriais, do ponto de vista prático, considera-se que o paciente assintomático apresenta imunodeficiência laboratorial claramente estabelecida quando a contagem de linfócitos T-CD4+ está abaixo de 200 células/mm3; anotando-se que, com o advento da terapia combinada, esse parâmetro tornou-se muito relativo e de pouca importância, não devendo, portanto, ser usado como indicador primário para incapacidade laborativa;
     então, o conceito de “infecção crônica” deve contemplar não apenas as alterações específicas relacionadas ao quadro de imunodeficiência induzida pelo HIV e os processos oportunistas a ela relacionados, mas também as alterações incapacitantes, relacionadas com o diagnóstico e o tratamento da entidade nosológica HIV/AIDS e suas complicações (efeitos colaterais graves do medicamentos, depressão e outros distúrbios psicoemocionais relacionados ao diagnóstico e tratamento da doença);
     no que tange à “infecção crônica sintomática”, registra-se que o uso dos anti-retrovirais tem permitido a reversão clínica e laboratorial de casos anteriormente considerados terminais”; havendo situações em que, mesmo com achados laboratoriais bem alterados, o paciente está tão bem clinicamente, que nem o “auxílio doença” estaria indicado; e, então, tudo vai depender da condição clínica, dos efeitos colaterais dos anti-retrovirais, da existência ou não de seqüelas graves e/ou incapacitantes e do tipo de trabalho executado pelo segurado;

     o Ministério da Defesa, relativamente às Forças Armadas, classifica a infecção pelo HIV de acordo com as manifestações clínicas e a contagem de linfócitos CD4 e dá as seguintes orientações para as Juntas de Inspeção de Saúde:
     militares inspecionados (de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de “linfócitos T auxiliares (CD4)” menor que 200/mm3 (categorias A3, B3 e C – consideradas SIDA/AIDS), em princípio, serão considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo, respeitando as peculiaridades de cada Força;
     militares inspecionados (de todas as categorias das manifestações clínicas do HIV), com número absoluto de “linfócitos T auxiliares (CD4)” entre 200 e 499/mm3, em princípio, serão considerados incapazes temporariamente para o serviço ativo, respeitando as peculiaridades de cada Força;
     militares “portadores assintomáticos” ou em fase de “linfadenopatia generalizada persistente (LGP)” deverão ser julgados consoante as Instruções Regulamentadoras sobre Inspeção de Saúde da respectiva Força;
     a revisão de reforma, em qualquer situação, será precedida de nova inspeção de saúde.

    Em suma, o HIV é um processo dinâmico e de natureza crônica, caracterizado por uma imunodeficiência progressiva, inicialmente assintomática, mas que, na ausência de tratamento específico, evolui para o desenvolvimento de sintomas constitucionais e doenças oportunistas, na maioria dos indivíduos infectados.

    Decerto que o tratamento anti-retroviral combinado foi um marco na história da infecção pelo HIV/AIDS, porquanto possibilitou se evidenciassem vários benefícios, como a diminuição de eventos definidores de AIDS, a diminuição de doenças oportunistas, a redução da mortalidade, o aumento da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida.

    Todavia, ao que se viu, esses benefícios são ainda limitados, haja vista que o tratamento da doença é considerado muito complexo, e, por isso, embora com a doença controlada, são freqüentemente acompanhados de complicações, tais como: efeitos colaterais de curto e longo prazo, interações medicamentosas potencialmente graves, baixa adesão ao tratamento e risco de desenvolvimento de cepas virais resistentes; efeitos estes que podem levar à incapacidade temporária para o trabalho.

    Sem falar que a própria área anti-retroviral é complexa e seus efeitos de longo prazo ainda são desconhecidos e sujeitos a constantes mudanças; fazendo com que as recomendações técnicas necessitem ser revistas periodicamente, com o objetivo de incorporar os novos conhecimentos gerados pelos ensaios clínicos às recomendações terapêuticas para o tratamento da infecção pelo HIV.

    Por tais motivos, é que, para a área médica do INSS, o portador do HIV (assintomático e sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave) não tem direito, a princípio, a concessão de benefícios previdenciários. Cumpre atentar, porém, para a importância de se definir claramente o que seja paciente sintomático, quer à vista da natureza crônica do processo da infecção pelo HIV, ou porque o conceito de “infecção crônica” há contemplar não apenas as alterações específicas relativas ao quadro de imunodeficiência induzida pelo citado vírus e os processos oportunistas a ela relacionados, mas também há incluir as alterações incapacitantes relacionadas com o diagnóstico e o tratamento da entidade nosológica HIV/AIDS e suas complicações (efeitos colaterais graves dos medicamentos, depressão e outros distúrbios psicoemocionais decorrentes do próprio diagnóstico e tratamento da doença).

    A partir de tais esclarecimentos, torna-se fácil entender a razão de o legislador, no art. 1o da Lei 7.670/88, fazer menção expressa à “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida–SIDA/AIDS” e incluí-la dentre as causas que podem levar à incapacidade física do militar, posto que, como visto, a medicina especializada indica que a AIDS é a fase clínica mais grave da infecção crônica do organismo humano pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV).

    Assim motivado, o legislador, inserindo a “Síndrome da Imunodeficiência Adquirida–SIDA/AIDS” entre as moléstias arroladas no inciso V, do art. 108, da Lei 6.880/80, possibilitou que o militar, nesta fase clínica da infecção pelo HIV, seja reformado, com qualquer tempo de serviço, com os proventos integrais de seu posto ou graduação, ou, se julgado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), com direito à remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir (especificados no § 2o do art. 110, da mesma Lei 6.880/80); ressaltando-se que, na espécie, nem há exigir que a moléstia tenha relação de causa e efeito com o serviço militar.

    De outro giro, é lícito concluir que nas demais fases clínicas da infecção pelo HIV, como no caso do portador assintomático – sem evidência clínica ou laboratorial de imunodeficiência grave –, não há falar, inicialmente, em incapacidade física definitiva e, conseqüentemente¸ no preenchimento do requisito para concessão de reforma militar.

    Dessa forma, cuidando-se de militar não de carreira – oficial temporário e/ou praça sem estabilidade assegurada –, convocado para prestação do serviço militar por prazo determinado e sujeito a engajamento e reengajamentos segundo critérios de conveniência das Forças Armadas, certamente não se mostraria ilícito o licenciamento ao término do tempo de serviço ou da prorrogação deste, acaso o militar se encontre na fase clínica assintomática.

    Sucede que, repita-se, mesmo na fase assintomática os indivíduos infectados necessitam de periódico monitoramento clínico-laboratorial, porque podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos e para se determinar a necessidade e o momento mais adequado ao uso de terapia anti-retroviral; terapia esta considerada muito complexa e que, até com a doença controlada, geralmente vem acompanhada de complicações, que podem levar à incapacidade temporária para o trabalho; acrescentando-se que podem ainda ocorrer alterações incapacitantes devidas ao próprio diagnóstico e tratamento da doença (depressão e outros distúrbios psicoemocionais).

    Registre-se que, especificamente no caso de Praça, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estipula que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça terá estabilidade com 10 (dez) ou mais anos de tempo de serviço (art. 50, IV, “a”). Outrossim, estatui que “a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: [...] licenciamento; desincorporação” (art. 94, V e VII); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, “por conclusão de tempo de serviço ou de estágio” (art. 121, II e § 3o); bem como que “a anulação da incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo”, e que “a legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça” (art. 124, caput, e parágrafo único);.

    Nessa direção, o Decreto 57.654/66, ao regulamentar a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64), preconiza que a desincorporação ocorrerá devido a moléstia ou acidente que torne o incorporado incapaz temporariamente para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo; possibilitando às praças, que se encontram sob cuidados médicos ao término do tempo de serviço, direito à continuidade do tratamento, mesmo depois de licenciadas, até a efetivação da alta; ou, ainda, o próprio encaminhamento a algum hospital civil; ou, então, o amparo do Estado, se reconhecido esse direito. Assim, é o que se depreende de seus:

    “140. A desincorporação ocorrerá:
    [...]
    6) por moléstia ou acidente que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo;
    [...]
    § 2o – No caso do nº 2 deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.
    [...]
    § 6o – No caso do nº 6 deste artigo em que o incorporado for julgado ‘Incapaz B2’, será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso de contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no § 2o, deste artigo.
    [...]

    149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde e, mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios, por parte da autoridade militar.
    [...]” (destaquei)

    No contexto, tratando-se de militar não-estável e diante do parecer da Clínica de Doenças Infecto-Parasitárias do Hospital Naval Marcílio Dias (DIP/HNMD) – ao término do compromisso de tempo de serviço –, atestando que o Marinheiro, embora portador assintomático do HIV, apresentava “comprometimento importante da Imunidade celular (CD4=54 cel/mm3)” e que iniciara o tratamento anti-retroviral, mostra-se viável, na hipótese, o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento, mesmo depois do licenciamento, até a efetivação da alta; ou, ainda, o próprio encaminhamento a algum hospital civil; ou, então, o amparo do Estado, se reconhecido esse direito.

    Destarte, verifica-se, em primeiro, que não haveria vislumbrar fundamento legal para reintegração e permanência de militar não-estável (temporário) pelo simples fato de o mesmo estar sujeito a tratamento médico em decorrência de enfermidade ensejadora de incapacidade temporária; donde, não se pode sufragar a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, determinando a suspensão do ato de licenciamento do ex-Marinheiro. Até porque, ao que se viu, se por um lado o legislador previu a possibilidade de manutenção do tratamento, por outro lado, abonou, igualmente, a possibilidade de encaminhamento do militar a alguma organização hospitalar civil. Nem se olvide que, apenas se não obtida a alta, aí sim é que se mostra viável o parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo do Estado, devendo o militar permanecer adido, para aguardar a reforma.

    Por igual razão, não comprovada a irregularidade do ato de licenciamento, fica afastada a responsabilidade da União Federal e, conseqüentemente, incabível a caracterização de dano moral, em vista da licitude do ato.

    Note-se, por esclarecedor, que, por conta das peculiaridades de suas funções, a atividade militar exige condições físicas e de saúde em padrão mais elevado que o normal, não somente para permitir o atendimento ideal das necessidades específicas das Forças Armadas, como também para resguardar a integridade física do próprio militar.

    Ressalte-se, aliás, que, em razão de sua destinação constitucional, mantêm as Forças Armadas um quadro de pessoal na ativa, para permanentemente executar suas atividades precípuas. Por outro lado, contam com um corpo de pessoal da reserva, em disponibilidade para mobilização, composto não só de militares de carreira inativos, como também por todos os brasileiros, que, por determinação constitucional, estão obrigados ao Serviço Militar, obrigação esta, que, em tempo de paz, começa no dia 1o de janeiro do ano em que o cidadão completar dezoito anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos; consoante o previsto na Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64).

    Assim é que a “incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas” quer significar que o portador desse diagnóstico não poderá ser integrante de sua Reserva, isto é, não estará disponível para qualquer mobilização visando o exercício de atividades militares. Então, o simples fato de militar não-estável ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo não autoriza, necessariamente, concessão de reforma, porquanto essa limitação pode estar restrita às peculiaridades da vida castrense, sem se estender às atividades civis.

    Face ao exposto e na forma da fundamentação supra, divirjo do voto do Relator, razão por que, NEGO provimento ao recurso do Autor. Outrossim, DOU parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para, reformando parcialmente a r. sentença, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, determinando que a Ré, mesmo depois do licenciamento, mantenha o Autor em tratamento médico até a efetivação da alta; facultando a reforma, caso configurada a incapacidade definitiva; na forma do art. 140, §§ 2o e 6o, e do art. 149, do Decreto 57.654/76. Tendo a Ré decaído em parte mínima do pedido, arcará o Autor com as custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa; observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.

    É como voto.


    SERGIO SCHWAITZER
    TRF/2a REGIÃO

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. REFORMA. MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

    I - Pretendeu a Parte Autora a reintegração à Marinha do Brasil, com a concessão de reforma militar, além de indenização a título de danos morais. Assevera, para tanto, que foi irregularmente licenciado do serviço ativo, porquanto portador do vírus do HIV, possuindo direito à reforma militar.
    II - O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão da Parte Autora, determinando que a União Federal proceda à reforma da mesma, no soldo correspondente ao nível imediato ao que ocupava na ativa, negando, outrossim o pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
    III - A Lei n° 7.670/88, em seu art. 1°, inciso I, alínea c, incluiu os militares portadores do vírus do HIV no rol dos beneficiados pelo artigo 108, inciso V, da Lei n° 6.880/80, ou seja, com direito à reforma, sem limitar tal direito ao militares de carreira.
    IV - No que pertine, por sua vez, à determinação do Juízo a quo no sentido de que deve o Autor ser reformado em grau hierárquico superior, entende-se que merece reforma tal ordem.
    V - E isto porque expressamente determina o art. 110 da Lei n.º 6.880/80 as hipóteses de reforma em grau hierárquico superior. Em sendo assim, nas hipóteses de reforma pelas doenças descritas na lei, somente será a mesma em grau hierárquico superior quando o militar for impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não acontece na presente hipótese. Senão vejamos: as manifestações médicas de fls. 163 de seguintes atestam que não se verifica no Autor incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa, porquanto é o mesmo portador assintomático do HIV.
    VI - Assevera o Autor a ocorrência de abalo de grandes proporções em função de a União Federal não ter procedido à sua reforma, conforme por lei determinado.
    VII - Entende-se, todavia, que não se pode tachar como dano moral e, portanto, indenizável, as ocorrências e aborrecimentos cotidianos. In casu, o que ocorreu foi equívoco da União Federal, agora devidamente corrigido.
    VIII - Remessa Necessária e Apelação da União Federal parcialmente providas para determinar que a reforma do Autor seja efetuada na mesma graduação que ostentava quando de seu desligamento do serviço ativo da Marinha.
    IX - Apelação da Parte Autora improvida.

    ACÓRDÃO
    Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal e negar provimento ao Apelo da Parte Autora, vencido parcialmente o Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
    Rio de Janeiro, de de 2008.

    Reis Friede

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    Desconhecido Quinta, 01 de março de 2012, 17h07min

    Olá, Flávio!

    Como orientei a Esperança, o Estatuto da PM é bem similar ao Estatuto dos Militares das Forçar Armadas.
    Pelo pouco que você relatou, seu direito à reforma é bem claro para mim, e minha equipe.
    No que respeita à reforma com proventos do posto hierarquico imediato, é necessário que se comprove que, além de incapaz definitivamente para o serviço ativo da PM, você se encontra inválido para todo e qualquer trabalho.

    Isso é verificado me perícia médica judicial, que ocorre durante o processo.

    A jurisprudência é farta, e ampara seu direito.

    Contudo, não existe advogado que garanta o êxito a você (e se existir, é bom correr). Isso porque o resultado depende também da intervenção direta do Poder Judiciário; é o Magistrado quem interpreta as provas produzidas e julga, segundo seu entendimento e experiência.

    Mas é viável sim. Reúna seus documentos médicos, e sua documentação militar, e leve tudo isso a um advogado que tenha experiência com ações dessa natureza.

    Espero ter colaborado.

    Grande abraço!

    Dra. Elen C. Campos
    [email protected]

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    R

    RJMB Domingo, 04 de março de 2012, 10h33min

    Dra Elen
    fui licenciado ex-oficio da MB em 2007, em 2011 fui fazer exames e se constatou q sou soro positivo, já acometido de doenças decorrentes do virus, comecei a fazer tratamento, iniciei com retrovirais de imediato.Me lembrei da MB, pos nesta epoca era muito danado e na epoca do licenciamento não fizeram exame de sangue, comprovado na PMI (prontuario médico individual) só exames de dente, audição e coluna. fiquei muito triste, e entrei com uma ação na defensoria publica, mas o advogado disse que é nescessário que comprove que a doença foi adquirida na epoca que servia a marinha, fiz exames de carga viral, e cd4 deu um valor bem baixo a doutora falou que bem provavel de eu ter adquirido a doença a 5 anos atraz ou mais, mas não tem como definir uma data, a pergunta é quais as chances de eu ganhar? posso ser reentregado ou ser reformado? posso receber danos materiais e dano morais? a reforma no caso aceita pelo juiz, é em qual graduação? eu era marinheiro na epoca posso ser reformado a 3° SG? agradeço desde já a atenção

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Segunda, 12 de março de 2012, 18h33min

    Prezado Militar 22,

    Melhor esclarecendo a sua dúvida:

    Segundo a lei 7670/88 você tem direito de ser reformado sim, pois ela adicionou ao Estatuto do Militares esta hipótese, senão vejamos:


    Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:

    I - A concessão de:
    (...)
    c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

    Atenciosamente,

    CONTATO: [email protected]

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    Desconhecido Terça, 13 de março de 2012, 9h32min

    Olá, Militar 22!

    Sim, você tem direito à reforma!
    Sua patologia é incompatível com o serviço castrense, e motiva sua incapacidade definitiva.

    Qual o parecer da Junta? Se após ter visto seus exames a Junta não tiver reconhecido sua incapacidade definitiva, aconselho você a ajuizar uma ação judicial de reforma.
    Procure um advogado experiente no assunto, e leve toda sua documentação médica e militar.

    A seu dispor, um abraço!
    Dra. Elen C. Campos
    [email protected]

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