Exatamente isso. Seja temporário ou de carreira, o militar que contrai doença durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.

São poucos os militares que, efetivamente, conhecem seus direitos. O que se vê com frequencia é que dedicam sua vida pela pátria e, após anos de dedicação, são lançados à própria sorte, sem qualquer benefício previdenciário, ao serem licenciados do quadro ativo militar em decorrência de doença de difícil controle, e que depende de tratamento médico especializado.

Cegueira, esquizofrenia, hérnia de disco, transtorno bipolar, hanseníase, HIV, neoplasia maligna são alguns exemplos de doenças que tem acometido grande parte dos militares das Forças Armadas, e se manifestam, muitas vezes, sem a ocorrência de acidente durante o serviço.

Isso tem motivado a desincorporação e o licenciamento de militares, desamparando-os por completo, privando-os do soldo e do tratamento médico a que tinham direito enquanto na ativa, sob a justificativa de que a patologia não guarda nexo de causalidade com o serviço militar.

E nem se comente que, incorporados em total higidez física, são excluídos com evidente incapacidade para o serviço militar e com incontáveis limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, em total afronta à clara disposição da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo tolhidos dos benefícios a que teriam direito na condição de agregado/adido, ou mesmo reformados.

A referida lei, aliada a Portarias editadas pelo próprio Ministério da Defesa, proíbe expressamente a exclusão de militares que apresentarem incapacidade física para o serviço militar, determinando que sejam incluídos na condição de adido, até que alcancem plena recuperação ou, em se tornando tal incapacidade definitiva, assim permaneçam enquanto aguardam pela tramitação do processo de reforma.

Sim, é isso mesmo: a lei determina. Não se trata, aqui, da discricionariedade da Administração para prorrogar ou não o tempo de serviço do militar. Não se pode negar que a ela é inerente, segundo seu juízo de conveniência, licenciar ou desincorporar o militar temporário, contudo, é indispensável que ele apresente aptidão física.

Respostas

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    vilmar mazzonetto Segunda, 11 de novembro de 2013, 15h12min

    Ola Dra Elem servi o exercito em 1998 perdi a visão do olho direito .
    Quero saber se tenho como recorrer.
    Tenho os exames e laudos médicos que comprova que não vai voltar a visão.

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    sd ramos Segunda, 11 de novembro de 2013, 16h42min

    Sou militar e sofri um acidente indo para o serviço e possuo sequelas que me incapacitam para a vida militar , tenho o atestado de origem (documento que comprova que o acidente tem causa e efeito com o serviço) .Já estou de lincença a um ano ,mas a MB não me informa nada sobre a minha situação de como vai ser daqui pra frente ,provavelmente serei reformado ,mas gostsria de saber sobre meus vencimentos e a possibilidade de eu trabalhar apos a reforma

    Desde ja obrigado

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    Rafael Jorge Quarta, 11 de dezembro de 2013, 12h50min

    cometi o crime de deserção devido a problemas emocionais em relação a cid 10:A30 e fui considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar e não fui reeincluso a força , queria saber se tenho algum direito ? grato ...

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Quarta, 11 de dezembro de 2013, 18h59min

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    Jonathan Coelho Telles Quinta, 12 de dezembro de 2013, 17h57min

    Boa noite.

    A quem possa auxiliar.

    Meu irmão está cumprindo o serviço militar obrigatório, sem a vontade dele, até ai tudo bem, porem o problema é que ele tem o pé chato e tem joanetes que inclusive tem que operar, pois está cada vez mais agravando pelo uso continuo de coturno.

    A médica emitiu atestado de 30 dias para ele, porem o seu superior falou que não iria aceitar o mesmo.

    A pergunta é.

    Eles podem recusar um atestado?
    Podem ser responsabilizados pelo agravo da doença do meu irmão?
    qual base legal pode ser usado para sustentar uma ação?

    Grato.

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    Representando Sexta, 13 de dezembro de 2013, 8h42min

    Participando da discussão para conhecimento.

    Os conselhos Regionais de Medicina podem dirimir duvidas. Quanto a atendimento de saúde.

    No país existem vários sistemas de saúde e Perícias institucionais com autonomia de decisões. E Poder Judicial para sentenciar decisões.

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    João Paulo Conegundes Domingo, 15 de dezembro de 2013, 17h24min

    Servi o exercito em 1989 com 3 meses me machuquei e dai em diante fiquei baixado nos hospitais do exercito, onde meu lado era artropatia soro negativo sofri muito fui humilhado até um ponto onde a junta médica aproveitou que o médico que me assistia estava de ferias fizeram uma junta e me deram alta com o seguinte artigo; Foi isento do serviço militar em 16 de novembro de 1990 por estar compreendido no Nr 2 do art 165 do RLSM. fiquei quase maluco quase 2 anos internado para depois sair como uma pessoa que nunca entrou e pior com uma molestia que nem eles sabiam o que era, procurei um médico que me diagnosticou Artrite reumatóide juveniu ode depois de um tratamento longo comecei a trabalhar em 24 junho 1991 após muitas dores e afastamento fui demitido voltei com o tratamento e muito tempo depois comecei a trabalhar novamente em 8 abril de 1996 onde fiquei até 28 dezembro de 2010 onde não conseguia mas trabalhar com muita dor em vários locais do corpo onde voltei ao médico e foi constatado Espondilite Anquilosante com aquilose da sacro-iliaca segundo o médico que me atendeu naquele primeiro momento que a doença era a mesma em 1989. Hoje estou aposentado por invalidez previdenciaria que foi concedido em março de 2013.faço tratamento com biologico a cada 8 semanas em ambiente hospitalar para manter minha doença estabilizada só que o remédio é imunossupressor e além dele tomo remédio para depressão como Alprazolam, Assert, tegretol, remédios de pressão como losartana potassica, besilapin, diurético, hidralasina e alodipino e rmédio pra dor como indocid e buscopam para o estomago e outros remédios porque sempre estou com um problema a mais isto tudo devido ao biologico que vou tomar pelo reso da vida pois, minha doença é crônica e degenerativa.Com isto tudo que estou escrevendo eu quero saber se tenho algum direito de indenização perante ao exército ou alguma reforma desde já fico no aguardo.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 15 de dezembro de 2013, 21h26min

    Olá!!! Considerando os fatos relatados digo com absoluta convicção, considerando a legislação vigente a época dos fatos, nenhum direito lhe assiste em face do exército. Os seus direito em relação aos fatos restarão resolvido face a previdência social do INSS, Receita Federal e outras legislações a nível federal, estadual e municipal.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    ze pequeno Quinta, 24 de abril de 2014, 20h35min

    Boa noite Drª Elen! Tenho 43 anos de idade, esposa e três filhos sendo um adotivo. Moro em Campo Grande-MS. Sou Policial Militar reformado por invalidez, era 3º Sgt PM via concurso interno, estava na ativa quando fui acometido do câncer, fui internado e retiraram meu pulmão direito, aguardei pela ajuda de DEUS 2 anos e meio tratando com quimioterapia para depois eles me reformaram ( já tem 6 anos mais ou menos Q ESTOU APOSENTADO ) na mesma graduação 3º Sgt PM, na qual estou até hoje. Sinto-me prejudicado. Por favor, dê-me uma luz, posto que meu quadro clínico piorou, já viajei 2 vezes para SP para tratamento de 2 tumores na cabeça ( Hospital Sírio Libanes e Hospital A.C Camargo ), afora os tratamentos que faço aqui em Campo Grande de tumores adjacentes ao esôfago e no coto brônquico de onde retirou o pulmão e atualmente faço radioterapia nos ossos pois os tumores migraram para os arcos costais tbm, atualmente descobrimos outro tumor de 1 cm no hemisfério direito e terei que retornar ao Hospital Sírio Libanês dentro de 40 dias ( a Radiocirurgia custa 30 mil reais) . Ou seja, minha situação é calamitosa, todavia jamais perco o bom humor e a fé em DEUS. Ajude-me por favor!!!

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    Lucas Oliver Sexta, 25 de abril de 2014, 8h16min

    Ola Dra Elen , Sou Sd do Exército brasileiro sofri um acidente durante o TFM (Treinamento fisico militar), sofri uma lesão grave no tornozelo acarretando na ruptura total dos ligamentos do membro , o diagnóstico foi cirurgico mas como nao havia medicos especialistas no hospital ,aguradei 6 meses para fazer a cirurugia que foi bem sucedida , mas ficarei com sequelas irreverciveis , gostaria de saber se tenho direito a Reforma ou Estabilidade?

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    Bruno Xavier Terça, 13 de maio de 2014, 13h33min

    Olá boa tarde .. Sou soldado do eb , entrei em março de 2013 e em julho tive uma irritacao nos olhos diagnosticada como conjuntive , me deram atestado e nesse tempo em que fiquei afastado melhorou meu problema , mas quando voltei a trabalhar voltou a inchar meus olho e ficarem iritados , e os medico falaram novamente que era conjuntivite , quando fui afastado novamente melhorando, voltando ao trabalho aconteceu de novo , pelo fato de ser de cavalaria o medico viu que nao se tratava de conjuntivite e sim de uma alergia ao pelo do cavalo , mas nao pediu nenhum exame entao nao foi comprovado, mais ele pediu pra eu fazer um exame pra ver se nao tinha machucado minha cornea , ou comprometido , entao foi ai que descobri que sou portador da doenca de ceratocone bilateral sem correção , que é desenvolvida exatamente com irritacoes , coceira e etc .. sendo que nao tem cura ja estou afastado a 11 meses sendo que ate hoje nao fui encaminhado a junta medica militar, assim progredindo a doenca , meu caso de ceratocone é avancado , necessitando do implante de anel intra estromal , so que desde o ano passado o hospital militar nao autoriza a cirurgia, assim so progredindo a doenca , eles alegam que eu precisaria ser engajado para fazer a cirurgia para que eles podessem cobrar os 20% , so que eu nao fui engajado outro ponto obscuro, fiquei como ev , soldado adido e ainda cortaram meu auxilio transporte alegando que eu nao cumpro expediente , mas eu preciso ir ao quartel uma vez por semana , e tenho varias consultas , exames para fazer , assim tendo que tirar do meu bolso porque nao tenho condicao de me sustentar com 588 reais , pelo fato de minha doenca ser incuravel e progressiva ate aos 40 anos , e correndo risco a cegueira , tenho direito a reforma ? E receber tudo o que o exercito deixou de me pagar ? Gostaria muito que alguem me ajudasse .. Desde ja agradeco.

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 13 de maio de 2014, 15h22min

    Olá!!! Segundo os fatos relatados, trata-se de doença adquirida em razão do serviço realizado no quartel. Cabe a força armada providenciar imediatamente todo tratamento médico que se fizer necessário para reabilitar o paciente. É não sendo recuperado da doença incapacitante, o caso é de reforma da forma da lei.

    Sendo assim, diante o seu estado de hipossuficiência declarado, deve imediatamente procurar um Defensor Público Federal para demandar em juízo em princípio para obrigar a força fornecer medicamentos e todo tratamento médico que se fizer necessário.

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Cristian Lopes Terça, 27 de maio de 2014, 7h57min

    Bom dia,
    sou ex militar do exercito, poucos meses antes de dar baixa fui diagnosticado com artrose em ambos os joelhos. Gostaria de saber se há algo que posso fazer para ter a assistência necessaria e como proceder, pois é uma lesão degenerativa.

    Grato

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    Gilson Assunção Ajala Terça, 27 de maio de 2014, 8h11min

    Prezado Cristian Lopes, nesta situações, é prudente ter conhecimento da possível causa de suas lesões, verificando se as mesmas têm relação causa e efeito com a atividade militar. Assim, verificando seus laudos e exames, bem como, a existência de registros em seus assentamentos de possíveis fatos ou relatos de acidentes de serviço, que possam ter provocado ou piorado tais lesões, terá com o auxílio da Justiça o direito de obter sua reintegração e/ou tratamento médico adequado. Vale o comentário que, nossos tribunais têm o entendimento de que o militar licenciado/desincorporado tem até 5 (cinco) anos contado do licenciamento/desincorporação, para assim, requerer algum benefício relacionado com alguma lesão ou doença eclodida durante a prestação do serviço militar obrigatório e suas prorrogações.

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    Representando Terça, 27 de maio de 2014, 14h08min

    Por gentileza nos agracie vosso entendimento sobre este artigo 26 do Decreto 92512.

    Art. 26. Os militares da ativa e na inatividade terão direito à assistência médico-hospitalar custeada integralmente pelo Estado, quando dela necessitarem, em qualquer época, pelos seguintes motivos:


    I - ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença contraída nessas condições ou que nelas tenha sua causa eficiente;


    II - acidente em serviço;


    III - doença adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço.

    Dissertar entendimento em ralação: Os militares da ativa e na inatividade, quando dela necessitarem, em qualquer época,

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    Gilson Assunção Ajala Terça, 27 de maio de 2014, 16h47min

    Prezado P Cruz, o Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986, que "Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências", prevê em seu art. 26 que, não serão indenizáveis a prestação de assistência médico-hospitalar pelo militar da ativa ou inativo, quando se tratar de "ferimento de guerra ou manutenção da ordem pública, acidente de serviço ou lesão que decorra da atividade militar".
    Assim, outros serviços deverão ser indenizados na proporção estipulada pela legislação específica.

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    Representando Terça, 27 de maio de 2014, 17h53min

    Porquanto o entendimento de que o militar licenciado/desincorporado tem até 5 (cinco) anos contado do licenciamento/desincorporação, para assim, requerer algum benefício relacionado com alguma lesão ou doença eclodida durante a prestação do serviço militar obrigatório e suas prorrogações. Em algumas situações é incoerente com o artigo 26 Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986. Que estabelece em qualquer época.

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 28 de maio de 2014, 19h45min

    Prezado P Cruz,
    Entendo seu posicionamento, pois nos chega inúmeros casos de militares com sequelas, adquiridas quando do serviço militar obrigatório e suas prorrogações, porém, como se passaram mais de cinco anos do licenciamento/desincorporação, uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito. Colaciono a seguir, um exemplo de decisão que reconhece a prescrição, como comentado.

    “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA REMUNERADA. ESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. NÃO É INCAPAZ.
    1. O Apelante requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato de licenciamento para que seja reformado com proventos com base no soldo correspondente à graduação hierárquica superior que possuía no serviço ativo. 2. O ato administrativo de licenciamento do militar feriu a sua pretensão. Trata-se, portanto, de retificação de título e graduação, motivo pelo qual começa a fluir o prazo de prescrição do próprio fundo de direito e não somente das parcelas relativas às diferenças remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais. 3. Por tratar-se de retificação do título de inatividade para reforma, a prescrição alcança o próprio direito, caso este não seja vindicado judicialmente pelo interessado no prazo de cinco anos, a contar da negativa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/324 e do parecer do MPF. 4. O prazo prescricional começou a fluir no momento da edição do ato da Administração Militar que o licenciou (1981). Ajuizamento da ação em 1998. 5. Recurso de apelação improvido.”
    (TRF 2ª Região – Sexta Turma Especializada, AC n.º 199851010171539, Rel. Juíza Fed. Convocada CARMEN SILVIA DE ARRUDA TORRES, DJU de 17/08/2009, pág.:112)

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    Representando Quinta, 29 de maio de 2014, 16h30min

    Duas situações de solicitações individuais para demonstrar posicionamento divergente.

    1 - PRETENSÃO DE REFORMA REMUNERADA. Uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito. Posicionamento de mera concordância.

    2 - PRETENSÂO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CUSTEADA INTEGRALMENTO PELO ESTADO (SAMMED) de acordo com o artigo 26 do Decreto 92512. Uma vez levado à crivo do Judiciário é extinto o processo com fundamento na prescrição do fundo de direito?

    Posicionamento discordante, pois é incoerente com o artigo 26 Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986. Que estabelece quando dela necessitarem, em qualquer época.

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 29 de maio de 2014, 19h02min

    Prezado P Cruz, tive a intenção de demonstração que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao interessado reclamá-la dentro do quinquênio seguinte ao do ato impugnado, sob pena de ver o seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Assim, na hipótese de uma ação judicial, por meio da qual o ex-militar busque ser reintegrado às fileiras das Forças Armadas, bem como, seu tratamento médico necessário, se a referida ação foi ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento ex officio, pelas regras acima comentadas, o seu possível direito está prescrito.

    Ainda, entendo que quando o Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, quando prevê em seu art. 26 que, que não serão indenizáveis a prestação de assistência médico-hospitalar pelo militar da ativa ou inativo, quando se tratar de "ferimento de guerra ou manutenção da ordem pública, acidente de serviço ou lesão que decorra da atividade militar", se refere aos militares que se encontra vinculados às Forças Armadas - na atividade e na inatividade.
    Ou seja, tais regras devem ser obedecidas disponibilizando a gratuidade ao tratamento de saúde ao militar da ativa ou inativo (militares da reserva remunerada e militares reformados).

    O próprio Decreto menciona:
    Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:
    (...)
    V - Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar - são os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares;
    ...
    X - Contribuintes - são os militares da ativa, na inatividade e os pensionistas que contribuem para os Fundos de Saúde das respectivas Forças;"

    Assim, para saber quem são os militares da ativa e da inatividade, temos que recorrer ao Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80):

    "Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
    § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
    a) na ativa:
    I - os de carreira;
    II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
    III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
    IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
    V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
    b) na inatividade:
    I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
    II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
    lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada"

    Assim, em um resumo prático, as regras do Decreto nº 92.512, de 2 de Abril de 1986, somente abrange os militares que estão no serviço ativo - de carreira ou temporários, bem como os militares inativos - da reserva remunerada e os reformados por incapacidade física ou idade.

    Voltando à situação hipotética de um militar temporário, que enquanto no serviço ativo, sofre um acidente de serviço, porém, não é reformado por incapacidade física e, que, ao término das prorrogações do tempo de serviço, venha a ser licenciado. Se após referido o licenciamento verificar a necessidade de tratamento médico em decorrência do acidente sofrido quando estava na ativa, o referido cidadão, tem até cinco anos contados da data de seu licenciamento para requerer os benefícios devidos - reintegração, tratamento médico gratuito, etc.

    Porém, se somente ingressar com um pedido administrativo ou ação judicial após transcorrido mais de cinco anos de seu licenciamento, quando já estava no meio civil, uma vez aplicada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação será improcedente face ao seu direito prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Tal regra com com certeza traz muitas injustiças, até porque a muitas lesões sofridas durante a prestação do serviço militar, podem ser apresentar anos depois do licenciamento do cidadão, não havendo possibilidade de buscar o possível direito.

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