ME AJUDE A ENTENDER POR FAVOR.
Quando sai setença com resolução de merito segue abaixo
Vistos, etc.
Cuida-se de ação especial cível previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual DENISE postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido.
Foi produzida prova pericial.
É o relatório. Decido.
Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo.
Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal.
Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.
O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente.
Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Não acolho a alegação de prescrição no caso da propositura da ação em 5 anos, da data em que os valores vencidos deveriam ser pagos pois, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Defiro os efeitos da justiça gratuita.
Passo ao exame meritório.
Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, são necessários a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e, ainda, a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Neste sentido, confiram-se os termos dos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91.
“Art. 42 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” (grifos acrescidos)
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifos acrescidos)
No que tange à manutenção da qualidade de segurado, observo que à parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 26/11/2011, mantendo, por isso, a qualidade de segurado, em razão do período de graça do artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Quanto à carência, estando o autor acobertado pelo período de graça e já tendo recebido o benefício de auxílio-doença, torna-se desnecessária a verificação do número de contribuições vertidas para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do mesmo artigo 15 da Lei de Benefícios.
Passo à averiguação acerca da incapacidade da parte autora e da possibilidade de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A perícia médica deste juízo concluiu:
“HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA”.
Acrescentou, ainda, o perito-médico:
“Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, o exame ortopédico de sua coluna lombar não apresenta limitação funcional, a mobilidade está preservada, não há contratura da musculatura paravertebral, os reflexos a sensibilidade e a força motora estão normais, a manobra de Lasegue está negativa, o exame de imagem anexado aos Autos apresenta alterações que não implicam em incapacidade, seu membro superior direito apresenta as manobras de Neer, Pate, Jobe, Phalen, Filkenstein positivas, os exames de imagem anexados aos Autos apresentam alterações que confirmam os processos inflamatórios tendinosos caracterizando incapacidade.”.
Às perguntas do Juízo, respondeu o médico-perito ortopedista:
“1- Periciando (a) é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho ?
R: Sim. Tendinite do membro superior direito. Não..
2- Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Vide item VIII.
4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
R: A incapacidade é total.
7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
R: Temporária.
11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
R: Indico a data de 27/01/2011, na qual o relatório médico anexado aos Autos indicou a incapacidade.”
Diante do laudo médico conclusivo, que atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 27/01/2011, é de rigor que se reconheça que a demandante cumpre os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença (NB oooooooooo), desde a data do requerimento administrativo (02/02/2011), uma vez que nesta já estava incapacitado.
<#Face às razões acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) implantar auxílio-doença em favor da parte autora, com data de início (DIB) no dia 02/02/2011;
b) manter o benefício ora concedido até que perícia médica a cargo da autarquia constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora ou, diversamente, justifique a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.#>
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