Olá,

Venho por meio deste solicitar uma informação, gostaria de expor o caso:

Sou filha de militar, porém meu meu faleceu no ano de 1996, desde então minha mãe como viúva passou a receber a pensão militar de forma integral.

Meu pai, durante seu período de exercício sempre descontou de seu soldo a opção de 1,5% para pensão referente a cota-parte da filha.

Hoje, tenho 60 anos de idade, não sou aposentada, apresento problemas de saúde, e moro como dependente de minha mãe, porém a situação de convivência tem se tornado complicada, devido a constrangimentos que tenho passado por parte de minha mãe e irmão que também mora conosco.

Gostaria de saber se há possibilidade de eu receber algum tipo de pensão nos dias de hoje, ou se só terei direito a receber a pensão de meu pai quando minha mãe vier a falece?????

Se houver alguma possibilidade, quais as medidas que devo tomar????

Grata pela atenção.

Respostas

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    D

    Dany Teofaga Sábado, 04 de janeiro de 2014, 22h19min

    Olá, boa noite.
    Meu pai era sargento da aeronáutica e faleceu a cerca de 10 anos. Desde então minha mãe recebe uma pensão com a qual sustenta a mim e a meu irmão. No entanto, de uns tempos para cá, algumas pessoas do ramo militar se mostraram surpresas por saber que eu em particular não possuo pensão. Hoje tenho 22 anos, solteira, estudante. Será que existe alguma possibilidade de estarem me negando algum direito?
    Obrigada.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 06 de janeiro de 2014, 7h55min

    Prezada Dany Teofaga,
    Entendo que, tendo em vista que a regra para saber se é o familiar é beneficiário da pensão militar ou não, é necessário analisar a lei em vigor quando da ocorrência do óbito do militar. Assim, tendo seu pai falecido em 2003/2004, a filha somente terá direito à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, se o referido militar optou em contribuir com os chamados "1,5%", a título de pensão militar. Assim, terá que buscar mais informações na própria unidade militar onde sua mãe se encontre vinculada na atualidade.
    Embora o entendimento exposto seja baseado na lei, sempre consulte o órgão público de vinculação, e se possível, mediante a assistência de um advogado de sua confiança.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    U

    Urubu Fla Segunda, 03 de março de 2014, 13h29min

    Faço a seguinte pergunta há a possibilidade de contribuição dos 1,5% de esposa viúva de militar no sentido de que seja descontado o percentual acima mencionado a título de reversão de pensão para a filha, após o óbito da mãe. Sabendo-se que o militar optou por não descontar o percenutal de 1,5% conforme a Medida Provisória de referência.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 03 de março de 2014, 15h04min

    Prezado, não existe possibilidade da esposa do militar em optar em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar. Isto porque somente caberia ao militar esta opção, sendo ele o instituidor da pensão militar e tendo seu vínculo direito e legal com a instituição militar. Ainda, a própria MP 2.215-10/2001, foi enfática em determinar que a referida opção "em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001" (MP 2.215-10/2001, Art. 31)

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    M

    Monteiro Gomes Segunda, 14 de abril de 2014, 14h00min

    Caro Dr. Gilson,

    Meu pai, militar do Exército , faleceu em novembro de 1995, aos 73 anos. Como beneficiárias da pensão militar ele havia deixado minha mãe e as minhas duas irmãs, solteiras à época. Uma dessas irmãs se casou anos depois e a outra é solteira até hoje. É esta última quem mora e cuida de nossa mãe, ainda lúcida aos 84 anos. Minha mãe recebe a pensão integralmente até os dias de hoje.

    Pergunta 1: em caso de morte da viúva, minha irmã solteira teria direito à pensão militar?

    Pergunta 2: a viúva pensionista, sem o conhecimento de minha irmã solteira, teria o direito de excluí-la, em vida, como beneficiária da pensão militar?

    Motivo da pergunta: em 1996, quando começou a receber a pensão militar, minha mãe excluiu minhas duas irmãs do plano de saúde (Fusex), cujas consultas seriam descontadas (descontos ínfimos) no contracheque da viúva, a exemplo do que acontecia no soldo de meu pai qdo vivo. Para a irmã hoje casada, isso não teve reflexo algum, porque naquela época ela já era dependente do marido (que é médico) em um plano de saúde particular. Mas a solteira ficou desamparada no atendimento à saúde e desde então passou a depender das consultas do SUS.

    A exclusão do plano de saúde implicaria também na exclusão de minha irmã solteira como beneficiária da pensão, em caso de morte da viúva?

    Digo tudo isso porque estou preocupado com minha irmã solteira. Foi ela quem permaneceu ao lado de nossa mãe até hoje, cuidando dela, e não tem o reconhecimento de ninguém da família, e nem mesmo de nossa mãe, que não a ajuda financeiramente em nada.

    Obrigado pela atenção.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 14 de abril de 2014, 14h46min

    Prezado Monteiro Gomes, haja vista a data do óbito de seu pai, militar do Exército, ter ocorrido em 1995, todas as filhas - solteiras ou casadas, serão habilitadas à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, atual beneficiária. As regras sobre a pensão militar são de ordem pública, ou seja, dependem de lei, não fica a critério dos dependentes do militar (a viúva, por exemplo) negar ou não o direito aos demais dependentes. Assim, suas irmãs serão beneficiárias da pensão militar, quando ocorrer o óbito de sua mãe. Quanto ao tratamento médico hospitalar (FUSEx) seguem regras próprias, a princípio somente disponível aos dependentes (filhas solteiras), enquanto o militar estiver vivo, exceto à viúva e as filhos incapazes que permanecem beneficiários, após a ocorrência do óbito do militar.

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    M

    Monteiro Gomes Segunda, 14 de abril de 2014, 17h43min

    Desde já, Dr. Gilson Assunção, agradeço pelos esclarecimentos. Abraços.

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    K

    Katia Fagundes Sexta, 18 de julho de 2014, 16h31min

    Boa tarde!

    Fui adotada quando tinha 3 meses, e desde então não soube mais de minha família, embora tenha sido registrada com o nome deles na certidão de nascimento.
    Acabei de saber que meu pai já faleceu e que ele era funcionário da FAB.

    Tenho 37 anos, será que tenho direito a pensão?
    Se sim, como faço? Sei que ele teve outra família, mas não tenho mais nenhuma informação sobre ele...

    Grata
    Katia

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    Gilson Assunção Ajala Sábado, 19 de julho de 2014, 7h36min

    Prezada Katia Fagundes,
    Inicialmente, se faz necessário ter conhecimento se seu falecido pai era militar ou servidor civil da FAB. Sendo militar e tendo falecido após 2001 e, tendo o mesmo optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, poderá requer sua habilitação à pensão militar. Como se percebe terá que buscar mais informações em alguma unidade militar da FAB e, também, com outros familiares, para assim, requer o seu possível benefício.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    J

    Je B Quarta, 30 de julho de 2014, 22h45min

    Caro Dr. Gilson, bom noite!

    Gostaria de tirar uma duvida, sou pensionista militar, meu pai faleceu em 1993. Gostaria de saber se perco a pensão se casar?
    Caso não perca, qual trecho seria meu amparo legal?

    Pergunto isso, pq já tive varias respostas negativas e positivas. Sou transplantada há quase 11 anos e dependo exclusivamente da minha pensão, portanto, não posso perdê-la.

    Desde já, grata pela atenção.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Quinta, 31 de julho de 2014, 8h12min

    Prezada JeB,
    Sendo o seu falecido pai ex-integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), tendo falecido em 1993, seu direito à pensão militar está fundamentado na Lei 3.765/60, vigente à data do óbito do militar, que tinha a seguinte disposição:
    "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    ...
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    (...)
    Art 23. Perderá o direito à pensão:
    I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro;
    II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
    III - o beneficiário que renuncie expressamente;
    IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;"

    Assim, a filha de "qualquer condição", ou seja, qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer atividade laborativa, etc., tem direito à pensão militar. Veja que o fato de vir a se casar não está entre as causas de perda do direito à pensão militar.
    Tais informações poderão ser confirmadas junto ao setor de inativos e pensionistas da unidade militar a qual se encontre vinculada, para fins de recebimento da pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    C

    Carlos Areias Quinta, 31 de julho de 2014, 21h34min

    Ola, Boa Noite
    Gostaria que alguem me desse uma orientação sobre o caso a seguir:

    Meu sogro morreu e deixou viuva e tres filhas maiores e casadas, hoje duas das filhas passam por serios problemas financeiros tendo em vista que seus maridos são deficientes. A filha mais velha que mora com ela vive nababescamente as custas da pensao da minha sogra que não é pouca. Quando meu sogro morreu, minha sogra pediu as certidões de casamento das filhas e passou a receber a pensão sozinha. Gostaria de saber se a pensão não teria que ser repartida pela viuva e as filhas.Em tempo, meu sogro foi para a reserva remunerada em 1988.
    Caso elas tenham direito, como proceder?
    Abraços a todos

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    J

    Je B Sexta, 01 de agosto de 2014, 15h03min

    Caro Dr. Gilson,
    Muito obrigada pela sua atenção e esclarecimentos.

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    Rejane Gonçalves

    Rejane Gonçalves Terça, 03 de fevereiro de 2015, 21h15min

    Boa Noite
    Sou dependente do meu pai pela Policia Federal, meu pai esta vivo, minha pergunta e: Eu posso trabalhar de Carteira Assinada sendo dependente dele ou eu perco meus direitos?

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