Olá,

Venho por meio deste solicitar uma informação, gostaria de expor o caso:

Sou filha de militar, porém meu meu faleceu no ano de 1996, desde então minha mãe como viúva passou a receber a pensão militar de forma integral.

Meu pai, durante seu período de exercício sempre descontou de seu soldo a opção de 1,5% para pensão referente a cota-parte da filha.

Hoje, tenho 60 anos de idade, não sou aposentada, apresento problemas de saúde, e moro como dependente de minha mãe, porém a situação de convivência tem se tornado complicada, devido a constrangimentos que tenho passado por parte de minha mãe e irmão que também mora conosco.

Gostaria de saber se há possibilidade de eu receber algum tipo de pensão nos dias de hoje, ou se só terei direito a receber a pensão de meu pai quando minha mãe vier a falece?????

Se houver alguma possibilidade, quais as medidas que devo tomar????

Grata pela atenção.

Respostas

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    luzana Quarta, 03 de julho de 2013, 17h05min

    Meu pai era do exército e faleceu em 1996, deixando duas filhas e dois filhos(sendo que o mais Novo meu pai tinha a tutela ). Eu tinha 18 anos e os outros eram de menor, portanto minha mãe Sempre resolveu tudo. No começo deu certo, pelo menos aparentemente. Ao passar a ter outros relacionamentos minha mãe foi nos privando de muitas coisas.
    Hoje não temos um Bom relacionamento. E eu e minha irmã resolvemos buscar auxílio, eu sou divorciada e minha irmã casada. Gostaria de saber quais nossos direitos sobre a pensão?
    Obrigada!

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 03 de julho de 2013, 17h20min

    Prezada Luzana,

    Observado o previsto na Lei de Pensões Militares aplicável à situação particular, bem como, o entendimento firmado em nossos tribunais, você e sua irmão somente terão direito à habilitação da pensão militar deixada pelo seu falecido pai, após a ocorrência do óbito de sua mãe - viúva do militar.
    Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de recebimento de pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    luzana Quarta, 03 de julho de 2013, 17h35min

    Mesmo pelo fato de sermos de menor na época do falecimento ?

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 03 de julho de 2013, 19h15min

    Prezada Luzana,

    Sim. A Lei é expressa em determinar que a viúva deve ser habilitada integralmente a pensão militar, independente de haver filhos menores de idade à época do falecimento do militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Junior Cavuca Sexta, 19 de julho de 2013, 14h52min

    Prezados Srs. Advogados,

    Minha mãe é falecida e meu pai tem 80 anos. Ele decidiu se desfazer dos bens construidos com a minha mãe, cujos somos herdeiros diretos, e ameaça as minhas 4 irmãs, dizendo que: "aquela que não fizer uma procuração autorizando a venda, perderá o direito a pensão de 1,5%", o qual ele paga por ser militar da Marinha.
    Gostaria de saber se é possível cancelar o referido desconto, visto que o §1 do artigo 31, da MP 2215/01, afirma:

    "§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."

    Grato

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 19 de julho de 2013, 18h48min

    Prezado Junior Cavuca,

    No âmbito administrativo não é possível o próprio militar desistir da opção realizada em 2001, porém, existem decisões judiciais que reconhecem o direito do militar desistir do referido desconto (1,5%). Porém, como toda a ação em desfavor da União, certamente somente será decidido nos tribunais, após alguns anos de processo judicial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Natália_Direito Sexta, 02 de agosto de 2013, 21h59min

    Doutores,

    Sou estudante de Direito e tenho uma dúvida em relação à uma assistida no grupo de Assessoria Jurídica Gratuita que integro.

    A assistência médica em relação aos dependentes de militar do Exército ainda continua quando este é levado à óbito?

    Se sim, teria alguma influência a filha ter ser funcionária pública da Prefeitura?

    Porque se no rol de dependentes do militar é incluída a filha solteira e sem remuneração, então não seria possível receber a pensão quando ela se casasse. Agora fiquei lendo todos os posts aqui e vi que é possível a filha receber a pensão quando se casar. Então ela também pode ter remuneração para isso? Funciona do mesmo jeito para a assistência médica?

    Obrigada.

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    Viviane UFSC Sexta, 13 de setembro de 2013, 15h06min

    Dr. Gilson, sou filha de militar, tendo o meu pai falecido em 1982. Desde então a minha mãe vem recebendo a pensão militar na condição de viúva. Ocorre que ela vive 30 anos em união estável com meu padrasto tendo inclusive uma filha comum, hoje com 23 anos. De outro norte, a minha mãe tem conta corrente conjunta com o companheiro dela onde é paga a pensão militar. Para fins constitucionais e civis a minha mãe e meu padrasto é como se casados fossem, sendo inclusive o regime de comunhão deles considerado de comunhão parcial no caso da morte de um deles. A minha mãe nunca trabalhou e adquiriu bens com a pensão deixada pelo meu falecido pai, que era militar da Marinha, sustentou a minha irmã filha dela com o meu padrasto com o dinheiro do meu falecido pai. Agora pergunto a Vossa Excelência: uma mulher que vive a 30 anos em união estável com outro homem é viúva ? Minha mãe ainda é viúva do meu pai ? Qual o conceito de viúva ? Minha mãe tem direito receber pensão militar deixada pelo meu pai, mesmo tratando-se de uma viúva alegre? Ela é viúva para receber a pensão do meu pai, mas se ela ou o companheiro vier a falecer o Poder Judiciário a enxergará como viúva e não dará meação dos bens adquiridos na constância da união estável com a pensão militar da "viúva"?

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 13 de setembro de 2013, 21h32min

    Prezada Viviane UFSC,
    O tema sobre pensão militar das forças armadas, principalmente as regidas pela Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, estão em desconformidade com nossa realidade social, como nos exemplos citados em seu relato.
    Porém, uma vez levada a crivo do Poder Judiciário, este não poderá alterar os preceitos "desatualizados" da lei de pensões, até porque, uma vez aplicados os princípios de nossa realidade social, você poderia vir a ser prejudicada. Explico: pois em qualquer regime previdenciário atual, não se permite o pensionamento da filha maior e capaz, pois fere vários princípios de nossa Constituição.
    Entendo assim, que não teria amparo para pleitear a divisão ou mesmo a exclusão de sua mãe do rol de beneficiários da pensão, haja vista o seu novo matrimônio ou sua união estável.
    Assim, somente será habilitada a pensão militar de forma integral quando da ocorrência do óbito de sua genitora.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    rominia Domingo, 15 de setembro de 2013, 3h56min

    Olá sou filha de um militar da reserva mais que continua trabalhando no exercito como civil.
    Tenho 20 anos completo 21 no ano que vem(2014), tenho duas irmãs de menores uma de 6 e outra de 12, elas estudam e eu no momento estou só fazendo cursinho, queria saber se eu e minhas irmãs teríamos direitos a pensão e de quanto seria??? E minha mãe também teria direito a pensão mesmo trabalhando?? De quanto??
    Desde já obrigada!

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Domingo, 15 de setembro de 2013, 15h43min

    Prezada Rominia,

    Se seu pai, na condição de militar das Forças Armadas (Mar, Ex ou Aer), optou em 2001 com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo, a pensão militar será deferida integralmente à sua mãe (independente se trabalha ou não), na condição de viúva, sendo revertida a todas as filhas em partes iguais, após a ocorrência do óbito da mesma.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    jadie Quarta, 25 de setembro de 2013, 14h41min

    Bôa tarde,peço informaçao se tenho direito a pensao de ex-combatentes meu pai falecido em 2008 Tenho 67 anos de idade 1nterdito desde 2001,curatelado ,nao posso prover meis ;sou reformado pela PMERJ se tenho direito à algum beneficio da marnha,sou divorciado

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    jadie Quarta, 25 de setembro de 2013, 14h47min

    Sou reformado pela PMERJ tenho 67 anos interdito desde 2001 meu pai ex-combatente falegido em 2008, sou divorciado Segundo carta resposta da marinha: indeferido motivo: que eu estava sã guando meu pai faleceu ,fpo o que alegaram O´bto 2008 interdiçao 2001

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 26 de setembro de 2013, 17h11min

    Prezado Ioma,
    Observado algumas decisões judiciais sobre o assunto, se faz necessário que a incapacidade do filho do cidadão considerado ex-combatente, seja comprovada existente anterior à data do óbito do mesmo, verificando assim, a dependência do filho em relação ao instituidor do benefício. Certamente terá que recorrer às vias judiciais para obter o referido benefício.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 26 de setembro de 2013, 19h46min

    O caso merece uma reflexão, sendo assim irei fazer embora não pretenda ilidir a orientação do nobre colega Gilson.

    Trata-se de UM POLICIAL APOSENTADO POR INVALIDEZ filho de ex-combatente. O policial foi aposentado e interditado no ano de 2001, e o seu genitor ex-combatente falecido em 2008.

    Podemos concluir que, esse filho era capaz para vida civil e militar até seus 55 anos de idade, e vale ressaltar, não mantinha absolutamente nenhuma relação de dependência econômica com os seu pai, pois era militar da ativa. Sendo assim, qualquer tentativa para demandar em juízo com o fim de receber pensão deixada pelo genitor SMJ, trata-se de uma aventura jurídica.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Karla Carvalho Terça, 05 de novembro de 2013, 23h05min

    Boa noite,

    Sou neta de militar, ex-combatente, aposentado, vivo, que encontra-se no momento acamado. Não me casei, ajudo a cuidar dele e dependo financeiramente dele. Gostaria de saber se na falta dele, posso requerer uma pensão.

    Agradecida!

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    Adv Antonio Gomes Terça, 05 de novembro de 2013, 23h23min

    Não.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 06 de novembro de 2013, 8h49min

    Prezada Karla Carvalho,

    Corroborando com a opinião exposta pelo Dr. Antonio Gomes, entendo não existir o seu direito à pensão especial a ser deixada pelo seu avô - cidadão considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
    Isto porque, há de se analisar a lei vigente para se conferir os possíveis direitos dos dependentes do ex-combatente. Assim, na atualidade está vigente a Lei 8.059/90, que descreve quem são os possíveis beneficiários da pensão especial. Veja-se:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito."

    Verifica-se, assim, que a neta, mesmo que dependente econômica do cidadão considerado ex-combatente, não é considerada dependente para fins de concessão da pensão especial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    D2C Terça, 19 de novembro de 2013, 9h04min

    Sou filha de militar da aeronáutica, e por trabalhar com carteira assinada, perdi o direito de usar o Hospital.

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