Olá,

Venho por meio deste solicitar uma informação, gostaria de expor o caso:

Sou filha de militar, porém meu meu faleceu no ano de 1996, desde então minha mãe como viúva passou a receber a pensão militar de forma integral.

Meu pai, durante seu período de exercício sempre descontou de seu soldo a opção de 1,5% para pensão referente a cota-parte da filha.

Hoje, tenho 60 anos de idade, não sou aposentada, apresento problemas de saúde, e moro como dependente de minha mãe, porém a situação de convivência tem se tornado complicada, devido a constrangimentos que tenho passado por parte de minha mãe e irmão que também mora conosco.

Gostaria de saber se há possibilidade de eu receber algum tipo de pensão nos dias de hoje, ou se só terei direito a receber a pensão de meu pai quando minha mãe vier a falece?????

Se houver alguma possibilidade, quais as medidas que devo tomar????

Grata pela atenção.

Respostas

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    amitafsg Quarta, 15 de maio de 2013, 22h03min

    gostaria que explicasse como entro administrativamente, por favor!

    grata!!

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 15 de maio de 2013, 22h21min

    Prezada Amitafsg,
    Como exposto pelo Dr. Antonio Gomes, poderá requer administrativamente o referido benefício, porém, pela conduta adotada pela administração militar (quartel) na atualidade, o direito de habilitação às filhas maiores e capazes é negado nestas situações, sendo necessário recorrer às vias judiciais, para tentar garantir o referido direito.
    Isto porque as Forças Armadas aplicam a tese (errônea) de que após 1988 aplica as regras da Lei 8.059/90, onde somente as filhas menores ou incapazes teriam direito à pensão especial.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    amitafsg Quarta, 15 de maio de 2013, 22h43min

    Gostaria de tirar a dúvida qto à pensão ser de segundo sargento, pois minha mãe recebia de segundo tenente.

    Só p complementar: tenho uma colega que é casada e tbém funcionária púbilca que está recebendo essa pensão.

    Obrigada pela atenção!

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 15 de maio de 2013, 22h56min

    Prezada Amitafsg,
    Não é pelo fato da viúva ter sido habilitada à pensão especial no valor de segundo-tenente, mas sim em obediência à regra da norma vigente à data do óbito do instituidor (STF/STJ), é que o valor da pensão deverá ser no valor de segundo-tenente.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    amitafsg Quarta, 15 de maio de 2013, 23h10min

    Mas então a pensão seria como segundo tenente pelo o q o sr escreveu....Releia o q o sr escreveu....

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 15 de maio de 2013, 23h30min

    Não verdade cabe a você entender o que foi dito de forma transparente.

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    A

    amitafsg Quarta, 15 de maio de 2013, 23h35min

    Desculpas dr Antonio Gomes é q o sr me mandou a seguinte resposta qdo da minha primeira pergunta: DEVE REQUERer administrativamente e imediatamente. Lhe assiste ao direito, via de regra receber a pensão correspondente a 2 sargento.

    E como minha mãe recebia como segundo tenente, quis confirmar qual das duas eu receberia, se tivesse direito.

    Mais uma vez muito obrigada pela sua atenção!!!

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 15 de maio de 2013, 23h55min

    Processo: AC 441589 RJ 2004.51.10.000967-3
    Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
    Julgamento: 29/06/2009
    Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação: DJU - Data::13/07/2009 - Página::136
    Ementa

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO SARGENTO E NÃO SEGUNDO TENENTE. APLICAÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. CF/88 E LEI Nº 8.059/90. IMPROVIMENTO.
    1. A matéria em debate na causa envolve o valor da pensão recebida pelas filhas maiores de ex-combatente que passaram a receber o benefício em razão da morte do pai ainda no período anterior ao advento da Constituição de 1988. A matéria ganha certa distinção em relação às demais causas anteriormente ajuizadas relacionadas ao suposto direito da filha maior de ex-combatente a perceber pensão mesmo não tendo qualquer motivo de invalidez.

    2. A lesão relacionada ao suposto direito à revisão do valor da pensão em favor das Autoras somente teria ocorrido caso houvesse decisão administrativa no sentido do indeferimento de eventual requerimento a esse respeito. Não se pode considerar como início do prazo prescricional a data do início de vigência da Lei nº 8.237/91, muito menos a data do início da percepção do benefício da pensão, à época da morte do ex-combatente.

    3. Incidência da Súmula nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

    4. O artigo 53, do ADCT, estabeleceu nova sistemática para o benefício do ex-combatente, que efetivamente participou de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, instituindo pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do ex-combatente.

    5. O valor da pensão de ex-combatente deixada em favor das Autoras, ora Apelantes, não pode ser correspondente ao posto de segundo tenente. O art. 81, da Lei nº 8.237/91, na redação dada pela Lei nº 8.717/93, não incide no caso das Autoras, eis que a Lei nº 8.059/90 já havia alterado o sistema referente aos beneficiários das pensões deixadas por ex-combatentes.

    6. As Apelantes são maiores de 21 anos de idade, portadoras de plena saúde mental e, por isso, não se encaixam na moldura normativa prevista no art. 5º, III, da Lei nº 8.059/90. Em outras palavras: para os fins da Lei nº 8.059/90, as Autoras não são consideradas dependentes de ex-combatente.

    7. As Autoras podem prosseguir com a percepção da pensão deixada pelo falecido pais, como ex-combatente, mas no valor correspondente ao posto de segundo sargento, e não de segundo tenente.

    8. Recurso improvido

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    amitafsg Quinta, 16 de maio de 2013, 0h14min

    Fico muito grata pelos seus esclarecimentos!

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    Teodora Maria Segunda, 20 de maio de 2013, 18h00min

    Meu Pai, capitão da Aeronáutica, faleceu em 1964, desde então minha mãe recebe a pensão. Me casei e me divorciei, tenho direito a receber a pensão do meu Pai? Essa pensão pertence só a minha mãe, ou pode ser dividida entre as filhas com a minha mãe viva?
    Obrigada.

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 21 de maio de 2013, 20h42min

    Prezada Teodora Maria,
    Seu direito à pensão militar está garantido independente de seu estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva, etc), porém, somente após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe.

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    M

    Milena/SP Terça, 28 de maio de 2013, 17h30min

    Olá, meu pai faleceu março de 1988, recebo a pensão militar, se eu casar agora perderei a pensão? Obrigada, já que a lei é de dezembro 1988

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 28 de maio de 2013, 21h38min

    Prezada Milena,
    Se seu pai era militar das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), tendo o mesmo falecido em 1988, NÃO haverá qualquer problema em contrair núpcias, pois continuará mantendo a condição de beneficiária da pensão militar. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    M

    Milena/SP Terça, 28 de maio de 2013, 22h14min

    Boa noite, ele era policial militar.
    Aí eu perco a pensão?
    Obrigada

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 29 de maio de 2013, 8h25min

    Prezada Milena,
    Sendo seu falecido pai, integrante Polícia Militar, que tem sua legislação própria, terá que verificar qual a Lei de Pensões que estava em vigor na data do óbito do mesmo - pois esta Lei é que serve de amparo para sua condição de beneficiária da pensão, estipulando quais as causas de perda da condição de beneficiária, como por exemplo, contrair núpcias.
    Atitude mais segura é verificar qual a Lei em que está baseada o seu benefício, junto à unidade militar que se encontre vinculada, que por certo, suprirá todas as dúvidas em relação a seu benefício.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    M

    Milena/SP Quarta, 29 de maio de 2013, 11h05min

    Obrigada Gilson Assunção Ajala.

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    Celília N. Segunda, 01 de julho de 2013, 1h33min

    Boa noite,
    Meu pai era aposentado da aeronáutica e faleceu em 1995. Minha mãe é pensionista dele. Gostaria de saber se EU tenho direito à pensão de meu pai quando minha mãe falecer.

    Obrigada,

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 01 de julho de 2013, 17h22min

    Prezada Cecília N.,
    Sendo seu falecido pai integrante da Aeronáutica, tendo o mesmo falecido em 1995, seu direito à pensão militar está garantido, após a ocorrência do óbito de sua mãe.
    O benefício será disponibilizado administrativamente à sua pessoa após o processo de habilitação.
    Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar em que sua mãe se encontre vinculada na atualidade.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    C

    Celília N. Terça, 02 de julho de 2013, 13h22min

    Muito Obrigada pela ajuda, pois ouvi dizer que sendo meu pai militar da aeronáutica e nao receberia a pensão de minha mãe após o falecimento da mesma por conta de uma nova lei ou 1.5%...desculpa minha ignorância, não entendo nada desse assunto.

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    G

    Gilson Assunção Ajala Terça, 02 de julho de 2013, 19h46min

    Prezada Cecília N.,
    Sua dúvida é muito comum, isto porque este assunto é pouco divulgado e também pouco esclarecido por parte das Forças Armadas. Ainda mais em sua situação particular, em que somente terá seu efetivo direito, quando da ocorrência do óbito de sua mãe.
    A melhor alternativa sempre é procurar obter orientações em fontes seguras (órgãos públicos, site oficiais, profissionais que se dediquem no assunto, etc).
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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