Termo de Constatação de Embriaguez
Bom dia.
Um cliente meu foi autuado por dirigir sob influência de álcool, mas não soprou o bafômetro.
No Termo de Constatação de Embriaguez, o policial não anotou o número do auto de infração e na Resolução 206 do Contran este item é necessário.
Pergunto: o auto de infração pode ser cancelado por causa dessa omissão, mediante um recurso?
Aguardo orientações.
O auto de constatação de sinais de embriaguez só pode ser lavrado mediante a recusa do condutor em proceder o teste do bafômetro, sendo que a negativa deve obrigatoriamente ficar consignada pelo agente de trânsito, ou no auto de infração ou mesmo no auto de constatação de embriaguez. Se não ficou consignado, basta alegar no recurso que não lhe foi oportunizado o direito de comprovar aos agentes que não estava conduzindo veículo sob efeito de álcool.
Major Braga,
O meu cliente afirmou ao policial que havia bebido, porém recusou-se a fazer o teste. E se se recusou-se a fazer o teste, então é necessário o preenchimento do Termo de Constatação de Embriaguez.
A minha dúvida é quanto ao Termo de Constatação de Embriaguez, que tem omissões no seu preenchimento e gostaria de saber se estas omissões invalidam o auto de infração, já que são de preenchimento obrigatório, segundo a resolução 206 do Contran.
Aguardo resposta.
Se as omissões no auto de constatação causarem prejuízo a defesa, apesar de serem obrigatórios, pode sim anular a autuação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido, estando consagrado no art. 244 do CPC. Está intimamente ligado ao Princípio do Prejuízo também chamado princípio do não-prejuízo; Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.
Orlando,
Se o condutor não assinou o auto de infração no momento da autuação, ele ainda não tomou conhecimento oficialmente de que foi autuado.
Portanto, tem que aguardar o recebimento da notificação da autuação no endereço do veículo e verificar a data limite para entrar com a defesa.
Atenciosaente,
Pádua
Orlando,
É isso mesmo. Veja o que diz o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução 149/2003, do CONTRAN:
"Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."
Portanto, não deve ser levado em conta o dia do recebimento da notificação pelo proprietário do veículo, e sim o dia do seu envio pelo órgão de trânsito.
Atenciosamente,
Pádua
O que foi fornecido, assim está escrito:"Intoximeters, Inc....", onde não há assinatura do examinado e somente assinaram este documento o operador e uma testemunha, acredito, da própria equipe....consta em branco a assinatura de uma segunda testemunha neste documento, que pergunto: é o próprio "auto de constatação de sinais de embriaguez"?
Agradeço ao Pádua e a Major Braga.Abraços/Orlando.
Sim....mas acho que unilateralmente não se deveria lavrar um "termo de constatação de embriaguez", haja vista que é muito vago o agente ou a testemunha(uma) dizer que houve ingestão de álcool em quem se recusou ao teste de assopro....somente se constataria positivo o álcool no sangue se fizesse perícia ou extração de sangue em laboratório(se feita análise) e tais procedimentos não houve....