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    xererete Quinta, 31 de julho de 2014, 0h07min

    Vc pode me passar um imail para contato, pois quero ser readaptado

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    Isaura Dantas Suspenso Quinta, 31 de julho de 2014, 18h54min

    Adv. Antonio Gomes e aos demais que tripudiam sobre os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, segura essa:

    VEJAMOS SE OS MILITARES TEM OU NÃO TEM DIREITO DE SEREM READAPTADOS e PROMOVIDOS ....

    Da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006, Caso Amonacid Arellano e outros Vs Chile, primorosamente analisado por Mazzuoli[2], a Corte Interamericana determina pela primeira vez de forma taxativa, absolutamente clara, que ao julgar qualquer lide, qualquer processo, todos os juízes e todo aparato estatal está sujeito à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, e se tornam agentes responsáveis pelas violações a esta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos taxativamente, de forma inequívoca, passou a determinar que todos os juízes, de todos os Tribunais, em todos os níveis hierárquicos, dos países que ratificaram a Convenção devem exercer um controle difuso de convencionalidade sobre as Leis Nacionais, de tal modo que não restem violados direitos e garantias previstos na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
    É dever de todo tribunal realizar moto proprio, ex officio, independente de prequestionamentos das partes, um controle difuso de convencionalidade, uma análise em cada caso quanto se as leis aplicáveis e a solução jurídica resultante dá efetividade material e útil, ou malfere a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. A questão da resistência de tribunais nacionais do Brasil, como se estivessem, em sua independência, não submetidos à Corte Interamericana e não respondessem diretamente por seus atos internacionalmente, esta questão já foi tratada em caso paradigmático pela Corte Interamericana.
    Não podemos deixar de por em análise o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil. Merece ser transcritos excertos
    (...)
    173. (...) No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um "controle de convencionalidade" ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.
    174. (...) O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razões de ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.

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    eldo luis andrade Quinta, 31 de julho de 2014, 20h19min

    Se o STF fizer súmula vinculante corroborando o que você postou, não tenha dúvida que todo o Judiciário vai agir conforme determina a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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    Isaura Dantas Suspenso Quinta, 31 de julho de 2014, 21h57min

    Eldo

    felizmente não precisa de nenhuma súmula senão vejamos:

    Como premissas fáticas, absolutamente impossíveis de serem afastadas, por serem Constituição como reserva legal da própria constituição, apresento os seguintes dispositivos constitucionais.

    Artigos 2º; 4º, II; 49,I; 84, VIII, e os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º, todos da Constituição Federal.

    Juntamente com o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal trazemos ao jogo o artigo 7º do ADCT.

    Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    artigo 39 da Lei 1.079 de 1950.

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    5 — proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções

    Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1969

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

    Se você observar todos os pareceres emitidos pela CIDH - OEA onde o Brasil foi réu em suas locuções tem diversas vezes PACTA SUNT SERVANDA.

    Portanto, o pretório maior não tem que emitir absolutamente nenhuma súmula, tem que cumprir e respeitar todos os TIDH que o Brasil subscreveu de boa-fé.

    E detalhe, essa o amigo vai pular de raiva, podendo afasta qualquer membro do judiciário que violem a DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA e qualquer outro da mesma natureza.

    É um erro as Juntas Médicas não readaptar seus pares, isso vai mudar, veja que no julgado nº 470 STF (mensalão) os TIDH foram citados e respeitados não precisa absolutamente de nenhuma súmula.

    Os TIDH já estão inseridos no nosso ordenamento através da súmula 45.

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    Isaura Dantas Suspenso Quinta, 31 de julho de 2014, 21h59min

    Eldo


    Isso tudo é a NOM.

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    eldo luis andrade Sexta, 01 de agosto de 2014, 14h17min

    Creio que você se equivocou e onde colocou sumula 45 queria dizer emenda constitucional 45 de 2004. Quanto a usar disposição de TIDH não sou contra. Mas imaginar que a magistratura seja obrigada a seguir o tratado e não a legislação interna sob pena de perda do cargo vai uma grande diferença.
    Por que o Ministro do STF cometeria crime de responsabilidade se preferisse no cotejo de norma interna com norma internacional a aplicação da primeira? À primeira vista isto não parece atentar com o decoro, honra e dignidade de suas funções. Salvo se por trás do procedimento houver um motivo indecoroso, desonroso e indigno a ser devidamente comprovado e não presumido. Então só posso considerar isto como terrorismo psicológico.
    Quanto à readaptação vejam só. Não basta o caso do INSS em que muitas vezes a perícia diz que a pessoa está apta para o trabalho ainda que em outra função e mesmo assim a pessoa acha que está inapta para o trabalho. Se a junta médica determinar a readaptação e o militar apesar disto entrar na Justiça querendo reforma por não se achar apto para esta nova função o que o juiz vai decidir a partir dos TIDH? Readaptação ou reforma? Ou o que atende aos TIDH é sempre o que o militar deseja? Por estas e outras é que prefiro que o juiz continue independente. Inclusive quanto a tribunais internacionais.
    E a NOM (Nova Ordem Mundial)? Não há nada de novo nela. Hitler quis implantar uma. E vimos no que deu. Foi uma desordem mundial. Que de vez em quando querem reeditar.

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    Isaura II Suspenso Sexta, 01 de agosto de 2014, 21h59min

    Sr. Eldo.

    PACTA SUNT SERVANDA.

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    eldo luis andrade Sexta, 01 de agosto de 2014, 22h56min

    Depende do que foi pactuado.

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    Isaura II Suspenso Sábado, 02 de agosto de 2014, 13h24min

    Tudo o que eu postei foi pactuado, assinado pelo Estado brasileiro.

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    Isaura II Suspenso Sábado, 02 de agosto de 2014, 15h31min

    Sr. Eldo.

    A violação ao PACTA SUNT SERVANDA, é um crime silencioso contra a humanidade, se um juiz, desembargador, ou algum ministro viola-lo, comete crime, eles são obrigados a respeitarem tudo o que o Brasil subscreveu de boa-fé, portanto, tem que respeitar e cumprir, foi devido a esse entendimento que a Corte (não confunda com a CIDH) já veio pra cima do Brasil, podendo sim determinar por parecer ao Estado brasileiro que afaste qualquer membro do judiciário que viole a DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ou qualquer outro instrumento da mesma natureza.

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    eldo luis andrade Sábado, 02 de agosto de 2014, 16h25min

    Há muito tempo que não confundo a Corte com a CIDH.
    Quanto a ser afastado o juiz que não seguir uma determinação da Corte em julgamento sob sua responsabilidade???? Só rindo. Ainda mais que sabemos que para coisas mais sérias o afastamento consiste em aposentadoria. Quanto a crime silencioso contra a humanidade? Só por preferir a norma interna a internacional? Em que tratado de direito internacional isto é previsto como crime contra a humanidade? No Estatuto do Tribunal Penal Internacional é que não é. Acredito que em nenhum tratado internacional assinado pelo Brasil. Quanto mais em norma interna. Visto o Brasil até hoje não ter aprovado pelo Congresso Nacional lei penal sobre crimes contra a humanidade.
    Pedir o afastamento a CorteIDH pode pedir. A questão vai ser analisada da forma mais diplomática possível. E muito provavelmente não vai dar em nada. Os juízes ou tribunais "desobedientes" continuarão a exercer suas funções apesar do pedido. O Brasil não vai dar à Corte uma resposta como a que o embaixador israelense deu quando o Brasil disse que Israel estava usando força desproporcional contra os palestinos. Qual foi a resposta? Que o Brasil era um anão diplomático e que desproporcional era uma goleada de 7X1. Muito mal educado o israelense. Nós ao menos somos educados. Saberemos negar educadamente tal pedido.
    Leia http://direito.folha.uol.com.br/blog/o-que-e-a-corte-europeia-de-direitos-humanos
    Para variar um pouco leia jus.com.br/artigos/30625/onde-o-povo-brasileiro-prefere-colocar-a-bunda do seu guru Luís Flávio Gomes. Achei interessante.

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    Isaura Dantas Suspenso Sábado, 02 de agosto de 2014, 20h11min

    Sr. Eldo.

    Vai se preparando (risos) sugiro como leitura para diminuir a sua ignorância qualquer obra do mestre Rui Tavares, talvez dependendo de sua massa cinzenta possa clarear alguma coisa. Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

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    eldo luis andrade Sábado, 02 de agosto de 2014, 21h50min

    E você vá tomar seus remédios controlados. Uma hora se apresenta como homem, outra como mulher. O que é que tu é, afinal? Por isto é que não aceito a tua indicação de leitura. Pelo visto suas leituras não fizeram bem a tua massa cinzenta.

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    eldo luis andrade Sábado, 02 de agosto de 2014, 21h50min

    E você vá tomar seus remédios controlados. Uma hora se apresenta como homem, outra como mulher. O que é que tu é, afinal? Por isto é que não aceito a tua indicação de leitura. Pelo visto suas leituras não fizeram bem a tua massa cinzenta.

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    Isaura Dantas Suspenso Domingo, 03 de agosto de 2014, 6h33min

    Sr. Eldo.


    Seja civilizado, apelou (risos) pela ultima vez vá estudar o real significado jurídico do que é : PACTA SUNT SERVANDA.............

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    Isaura Dantas Suspenso Domingo, 03 de agosto de 2014, 8h56min

    Ofender é o argumento dos insensatos.

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    Isaura Dantas Suspenso Domingo, 03 de agosto de 2014, 9h02min

    Quando a pessoa parte à ofender a outra, por que ela perdeu todos seus argumentos.

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    eldo luis andrade Domingo, 03 de agosto de 2014, 16h43min

    Quem é você para dizer isto. Que tantas vezes baixou o nível sob outros pseudônimos.
    Argumentos tenho de sobra. Esta tentativa canhestra de intimidar o Judiciário brasileiro não vai dar em nada. Quem pensa assim (Mazzuoli e outros e até pessoal desta Corte) vai se desmoralizar por completo na hora H e no dia D. Não há nada na CADH e em qualquer tratado internacional que nos leve a conclusão deste tipo. Tampouco em leis brasileiras. O Judiciário é sim independente para aplicar a um caso concreto a norma que achar conveniente entre diversas disponíveis. Sem temer perda do cargo por isto.
    Eu escolho o que estudar. O que ler. Preferi a leitura sobre a Corte Europeia de Diretos Humanos. Ela dá uma visão mais realista do papel das Cortes Internacionais de Direitos Humanos do que a tresloucada visão do que você e outros comungam. É como penso. No máximo indenizações monetárias é o que estas Cortes podem impor aos países aderentes. Quanto a punições a autoridades administrativas, legislativas e judiciais é da alçada exclusiva do países que aderem ao pacto. E tal punição só pode se dar segundo leis deste país devendo-se sempre usar um princípio de direito tanto interno como internacional: não há crime sem lei que o defina e nem pena se não há lei que a delimite.
    Quanto ao texto do seu guru Flávio Gomes: já decidiu onde vais colocar teu glúteo? Tens outras opções de onde coloca-lo sem ser às que o Flávio Gomes enumerou? Quanto a mim prefiro cadeira numa escola qualquer. Já aprendi muita coisa nesta vida. E apesar da minha idade (61 a caminho dos 62) acho que ainda tenho muito a aprender. Com você eu aprendi apenas o que não devo aprender. Se fez mal a sua cabeça, deve fazer para a minha também.

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    Isaura Dantas Suspenso Domingo, 03 de agosto de 2014, 18h22min

    Desespero total, nossa com isso eu posso medir o quanto esse assunto incomoda os Senhores, estão perdidos, perdidos e desesperados, Sr. Eldo, mudou tudo (risos) logo, logo as FFAA vai tá cumprindo bem bonitinho os TIDH bem como os membros do judiciário, segue uns casos onde as pessoas perderam aqui no Brasil, e ganharam lá fora, se desejar te mando outros. (fica chateado não ) ( risos).

    Caso Damião Ximenes
    Caso herzog
    Caso Cadete Lapoente
    Caso Simone Diniz

    entre outros KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK vai aprender o que é PACTA SUNT SERVANDA.

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    eldo luis andrade Segunda, 04 de agosto de 2014, 10h49min

    Caso Damião Ximenes
    Resp: Primeiro caso em que o Brasil foi condenado na Corte IDH (não confundir com CIDH). Este parece que a Corte reconheceu que a decisão foi inteiramente cumprida.
    Caso Herzog
    Resp: Ainda na CIDH sem previsão de chegar à Corte. Ao que parece só querem que o Brasil faça a persecução penal dos responsáveis uma vez que o resto indenização, retificação do atestado de óbito, etc já foi feito. A pretensão de punição dos responsáveis esbarra na cláusula temporal de submissão do Brasil à Corte IDH somente para fatos posteriores a dezembro de 1998. Além da coisa julgada. O Brasil por certo não aceitará isto sem uma decisão da Corte. E se a Corte não considerar a competência em razão do tempo aí vamos ver o que o Brasil faz. Pois em tal caso o PACTA SUNT SERVANDA estará sendo desobedecido pela Corte. Não pelo Brasil. E como disse a Presidenta Dilma Roussef em recente pronunciamento temos de cumprir os pactos que nos levaram À democratização (rs, rs, rs). Logo ela que foi uma guerrilheira e talvez torturada. Com Aécio e Eduardo Campos não vai ser diferente.
    Caso Cadete Lapoente: por enquanto temos uma placa. A indenização até hoje não foi recebida pelos familiares.
    Caso Simone Diniz: Até hoje não se sabe de procedimento para punir o promotor do caso e o juiz. Nem tampouco ação penal por crime de racismo contra a pessoa que mandou imprimir o anúncio. No meu entender não houve crime de racismo. O publicar anúncio exigindo pessoa de cor branca (e excluindo de outra cor) para determinado serviço só é crime previsto na lei 7761 para empresas privadas e estatais, administração pública e Forças Armadas. Não é previsto para empregador doméstico. E aí entra o princípio não há crime sem lei que o defina. Direito humano contra direito humano. Se a CIDH ou a Corte quiserem abre-se uma ação penal e absolve-se a acusada sobre este argumento. E está cumprida a determinação. Serve???
    Quanto a outros casos julgados pela Corte temos o Escher, Sétimo Garibaldi e Gomes Lund (guerrilha do Araguaia). Nos dois primeiros foram abertos procedimentos administrativos contra a juíza Elizabeth Kater. E nos dois ela foi absolvida. E a Corte deu-se por satisfeita neste ponto.
    Quanto ao caso Gomes Lund já foi exaustivamente debatido.

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