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    Márcia Veraldi Segunda, 06 de janeiro de 2014, 17h40min

    Boa Tarde!
    Sou filha solteira, maior de militar do estado de SP. Minha mãe recebe a pensão hoje. Gostaria de saber, como faço para saber se meu pai aderiu a esse desconto de 1,5%? De que forma vem identificado no demonstrativo de pagamento?

    Grata,
    Márcia

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    A

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 06 de janeiro de 2014, 18h00min

    Olá!!

    Tal direito se refere exclusivamente aos militares das Forças Armadas, não de policial dos estados. Deve comparecer ao órgão previdenciário da Policia do seu Estado para receber informação sobre os direitos de filhas de militares da respectiva Força, considerando sempre a lei vigente ao caso a data do falecimento do instituidor da pensão.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    G

    Gilson Assunção Ajala Segunda, 06 de janeiro de 2014, 18h02min

    Prezada Márcia Veraldi,

    O desconto chamado de "1,5%" somente se refere à pensão das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e algumas Polícias Militares Estaduais que adotaram a Lei 3.765/60, que não é o caso do estado de São Paulo, que tem legislação própria.

    Porém, quando se trata de pensão militares, mesmo quando se refere às Polícias Militares, se faz necessário se ater aos seguintes detalhes comuns a todas as pensões militares. Veja-se:
    a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc;
    b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar;
    c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o "Titulo de Pensão Militar", onde se encontra a lei em que está baseado o referido benefício.
    Assim, para ter certeza de que há possibilidade de ser beneficiária da referida pensão militar, terá que se dirigir à unidade militar, onde sua mãe se encontra vinculada na atualidade, e verificar os amparos legais em que fundamentam a pensão militar deixada pelo seu falecido pai.

    Há de se ressaltar que, todo e qualquer procedimento relacionado à pensão militar, deverá se iniciar junto à unidade militar (setor de inativos e pensionistas). Pois, além de ser um órgão público com presunção de legalidade muitos dos procedimentos relativos à habilitação de pensão militar são realizados administrativamente.
    Somente havendo necessidade de se recorrer judicialmente quando se verificar algum erro administrativo ou mesmo a negativa do referido direito, embora esteja previsto em Lei.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Márcia Veraldi Segunda, 06 de janeiro de 2014, 22h07min

    Muito Obrigada, Dr. Gilson!

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    Lanah Alves de Oliveira Quarta, 05 de março de 2014, 0h10min

    meu pai morreu em 2001, 27/2/2001 e nao sei se ele descontava 1,5% como posso saber? ele era policial da pmrj?

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 05 de março de 2014, 9h13min

    Prezada Lanah, o desconto de "1,5%" a título de pensão militar somente foi instituído na instituições militares que tem a Lei 3.765/60 com norma que regulamenta a pensão militar, ou seja, somente as Forças Armadas e as polícias militares de alguns estados. A PMRJ não tem como norma a Lei 3.765/60 para disciplinar as pensões da Polícia Militar, assim, não houve a opção aos "1,5%". A melhor alternativa é se dirigir à seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde seu pai era vinculado ainda em vida e requerer informações sobre as normas que regem o benefício deixado pelo mesmo, verificando sua condição de possível beneficiária.

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    L

    Lorrana Pereira Sábado, 05 de abril de 2014, 21h20min

    Meu pai quer saber ,como que ele faz para cancela o desconto em folha 7.5% (p/g 21) ??
    E se eu tenho algum resgate a recebe ??

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Domingo, 06 de abril de 2014, 0h40min

    Não irá cancelar, por ausência de previsão legal para tal. Pode se desejar renunciar todo pagamento, isso pode.

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    Gilson Assunção Ajala Domingo, 06 de abril de 2014, 20h08min

    Prezada Lorrana Pereira, o desconto a título de pensão militar (7,5%) é obrigatório, ou seja, não é uma opção e está expressamente previsto na Lei 3.765/60.

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    Francisco Mendes Segunda, 19 de maio de 2014, 6h09min

    Bom dia Dr. Gilson, sou policial militar do DF e pago os 1,5% da pensão militar adicional. Gostaria de saber se posso cancelar o desconto, haja vista só ter filho do sexo masculino. Desde já agradeço a atenção.

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    Gilson Assunção Ajala Segunda, 19 de maio de 2014, 7h46min

    Prezado Francisco Mendes,
    Se militar optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, entendo NÃO SER POSSÍVEL, ao menos na esfera administrativa. Isto porque a MP 2.215-10/2001, traz expressamente:
    "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."
    Uma vez recorrendo ao Poder Judiciário, terá que postular contra a União/Distrito Federal, que não permite qualquer alteração no dispositivo legal ora comentado.

    Porém, existem decisões que reconhecem o direito do cancelamento dos chamados 1,5%, como o exposto a seguir. Este tipo de ação geralmente somente se define no STJ (Brasília-DF), após alguns anos de processo. Cabe ressaltar que é possível requerer a devolução dos valores a partir do requerimento, ou da propositura da ação judicial em diante. Ainda, como qualquer ação judicial, existe o risco de ser julgada improcedente, pois por ser uma matéria não pacífica e com clara oposição da União.
    Vejamos um precedente sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça:
    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
    1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
    2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
    3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação:minorar o déficit da previdência militar.
    4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
    5. Recurso especial não provido."

    Não é por demais ressaltar que, caberia SOMENTE ao referido militar o pedido administrativo ou judicial do referido cancelamento do desconto, e não aos possíveis dependentes do mesmo (esposa, companheira, filhas, etc)
    Porém, antes de optar em propor uma medida judicial, entendo que se faz necessário ter conhecimento de todas as possibilidades que a referida opção aos chamados "1,5%" traz aos dependentes do militar. Vejamos:
    a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
    b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
    c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
    d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
    e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
    f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
    g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
    h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
    i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
    j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
    l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
    Estas informações poderão ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar a qual o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
    Assim, observado as decisões judiciais que reconhecem o direito do militar em cancelar o referido desconto, se faz necessário fazer um requerimento administrativo na unidade militar que esteja vinculado, por escrito, e aguardar o provável "indeferimento administrativo".
    Com o referido indeferimento é que se ingressaria com a ação judicial. Cabe ressaltar que se trata de uma ação como qualquer outra, ou seja, com a possibilidade de ser julgada improcedente, ou seja, de perder a referida ação.

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    Jonas Teixeira Quarta, 06 de agosto de 2014, 14h16min

    Bom dia Dr. Gilson, sou militar da Reserva da Marinha (RM1) e não pago os 1,5% da pensão militar adicional, pois no período que eu tinha de optar em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, estava de férias e ao voltar fui avisado que o prazo já havia se esgotado. Tenho uma filha e gostaria de saber se existe a possibilidade, mesmo já passado quase treze anos da época em que eu tinha de fazer a opção, de ainda fazer essa opção de desconto para ela fazer jus a pensão após meu falecimento. Desde já fico grato a atenção dispensada.

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    Gilson Assunção Ajala Quinta, 07 de agosto de 2014, 9h19min

    Prezado Jonas Teixeira, na atualidade não existe a possibilidade de realizar a opção em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar. Isto porque a referida norma foi enfática em determinar o prazo de dezembro de 2000 a agosto de 2001, para que o militar se manifestasse sobre a referida opção. Não existem ainda, decisões judiciais que amparem tal pedido, ou seja, do militar ou mesmo algum dependente seu consiga instituir a referida contribuição.
    Gilson Assunção AJala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Sábado, 01 de novembro de 2014, 19h55min

    Lindalva se parar com o desconto de 1,5% todas as filhas perderão o direito a pensão vitalícia após o militar falecer. E esses 7,5% é o desconto da previdência todos os servidores público pagam e é obrigatório.

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    J

    Jorge Alberto de Souza Domingo, 04 de janeiro de 2015, 16h56min

    Peço orientação, meu pai era militar da Aeronáutica, faleceu em 1988 e minha mãe faleceu em 2013, logo a pensão da minha mãe passou a minha única irmã, ela é casada há mais de 37 (trinta e sete) anos, e somos em 6 irmãos, alguns deles com problemas e o marido dela é aposentado e tem boa remuneração, segundo me informaram de uma lei de 2011, para os filhos de militares, é verdade que os filhos também podem receber pensão e serem divididos entre irmã e irmãos?
    Me oriente por gentileza...













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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Domingo, 15 de março de 2015, 21h00min

    Somente se eles já eram inválidos na época do falecimento do militar. Se não trabalham e nem tem condições podem tentar pedir uma pensão aos irmãos para ajudá-lo até se recuperar.

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Segunda, 16 de março de 2015, 15h35min

    Não.

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    marimar sant'anna Sexta, 10 de abril de 2015, 11h51min

    dr bom dia eu recebo a pensão de meu pai desde 2006 pensão essa que era recebida por minha avo desde a decada de 60 eu corro o risco de perder? lhe agradeço por responder

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 11 de abril de 2015, 11h26min

    Olá !!! Com apenas os dados informados não é possível dizer sobre os riscos. Se faz necessário saber o caso concreto constando origem do título de pensão, a lei que garantiu tal direito informada no título e de qual previdência.

    Boa sorte.

    [email protected]

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    Desconhecido Quarta, 15 de abril de 2015, 13h12min

    Boa tarde meu pai se aposentou em 28/12/2000 mais veio a falecer em 2008 quando eu tinha 18 anos recebi a pensão ate a maior idade e depois de 2 anos que foi cancelada a pensão o rio previdência me chamou dizendo que teria um dinheiro a receber esse direito não teve ate hoje mais no meu processo da pensão que antes estava escrito pensão provisória hoje aparece habilitação de pensão oque isso quer dizer estou perdida desde já obrigado

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