Prezado Francisco Mendes,
Se militar optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, entendo NÃO SER POSSÍVEL, ao menos na esfera administrativa. Isto porque a MP 2.215-10/2001, traz expressamente:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."
Uma vez recorrendo ao Poder Judiciário, terá que postular contra a União/Distrito Federal, que não permite qualquer alteração no dispositivo legal ora comentado.
Porém, existem decisões que reconhecem o direito do cancelamento dos chamados 1,5%, como o exposto a seguir. Este tipo de ação geralmente somente se define no STJ (Brasília-DF), após alguns anos de processo. Cabe ressaltar que é possível requerer a devolução dos valores a partir do requerimento, ou da propositura da ação judicial em diante. Ainda, como qualquer ação judicial, existe o risco de ser julgada improcedente, pois por ser uma matéria não pacífica e com clara oposição da União.
Vejamos um precedente sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação:minorar o déficit da previdência militar.
4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
5. Recurso especial não provido."
Não é por demais ressaltar que, caberia SOMENTE ao referido militar o pedido administrativo ou judicial do referido cancelamento do desconto, e não aos possíveis dependentes do mesmo (esposa, companheira, filhas, etc)
Porém, antes de optar em propor uma medida judicial, entendo que se faz necessário ter conhecimento de todas as possibilidades que a referida opção aos chamados "1,5%" traz aos dependentes do militar. Vejamos:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Estas informações poderão ser confirmadas na seção de inativos e pensionistas da unidade militar a qual o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Assim, observado as decisões judiciais que reconhecem o direito do militar em cancelar o referido desconto, se faz necessário fazer um requerimento administrativo na unidade militar que esteja vinculado, por escrito, e aguardar o provável "indeferimento administrativo".
Com o referido indeferimento é que se ingressaria com a ação judicial. Cabe ressaltar que se trata de uma ação como qualquer outra, ou seja, com a possibilidade de ser julgada improcedente, ou seja, de perder a referida ação.