Boa noite,
Prezada.
Ro_Ro.
Mais uma vez, venho pedir seu auxilio, o juiz deu o despacho do meu caso, mas, como eu havia lhe dito anteriormente, o meu pedido de prorrogação de auxilio doença, foi acatado e com finalização dia 23 11, sendo, que referente a cessão dado pelo INSS os mesmo reconheceram o erro e depositarão os valores devidos com juros e etc, por não descumprimento de ACP, eis o teor do despacho.
DESPACHO
1. CITE-SE o réu na forma da lei, relegando-se a apreciação da tutela antecipada para momento posterior;
2. Depois de realizada a citação, PAUTE-SE perícia com médico especialista cadastrado neste Juizado, e, em seguida, intime-se a parte ré e a parte autora a comparecerem a referida perícia, ressaltando que a parte autora deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares, sem prejuízo dos quesitos do Juízo e do INSS, ambos arquivados em Secretaria;
3. No momento da intimação acerca da data da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, contados desta intimação, as partes poderão indicar assistente técnico, e, quesitos outros, sem prejuízo dos quesitos do INSS, e, do Juízo, ambos arquivados em Secretaria;
4. Ressalte-se que o laudo médico será apresentado no prazo de 24 horas, após a realização da perícia, estando as partes desde logo intimadas a acessar o Laudo Pericial no ato de sua digitalização, momento a partir do qual correrá o prazo de 10(dez) dias para sua impugnação;
5. Entregue o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, e, fazer os autos imediatamente conclusos para apreciação da antecipação dos efeitos da tutela;
6. Fica a parte autora ciente de que:
a) No dia da perícia, deverá apresentar-se munido de todos os exames médicos, laboratoriais e documentos pertinentes, preferencialmente na sua forma original, mesmo que já juntados aos autos do processo;
b) A impossibilidade de o (a) periciado (a) comparecer à perícia deverá ser manifestada antes da data designada para a sua realização, ou, se não for possível, em até 02 (dois) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Graças a Deus, tenho tudo isto, no mais te agradeço e fique com Deus, e muito obrigado por tudo.
Fernando Rego.