Ele morou com uma mulher durante 9 anos e há 8 anos nasceu um menino QUE REGISTROU pois acreditava que era seu filho, a mulher inconformada com o valor que recebe de pensão entrou na justiça, como ele não consegue engravidar a atual esposa fez exame e descobriu que é infértil, então fez o DNA do menino e descobriu que não é seu filho. A audiência está marcada para mês que vem, ele está com medo do juiz obrigá-lo a continuar sendo pai da criança> Ele gosta da criança e quer ser um amigo, mas pai ele DIZ não vai conseguiir ser mais. Mas se o juiz obrigá-lo a ser pai, a criança vai sair perdendo, porque ela tem direito de ser reconhecida pelo verdadeiro pai, e ter meu marido como UM GRANDE amigo. Nòs gostamos da criança, mas se o juiz determinar E OBRIGAR que ele seja o pai, acredito que o amor que sentimos pela criança irá se transformar em revolta, por ser obrigado a engolir tudo. Eu tenho medo desse verdadeiro pai ser alguém perigoso que pode estar rondando como uma sombra, só curtindo a amizade do menino sem qualquer tipo de responsabiliade, pode até continuar ficando com a mãe do garoto, pode ser um pareNte do meu marido sei lá o verdadeiro pai é um fantasma que roda nossas vida. O pai verdadeiro tem que assumir esse menino, tenho medo do juiz não considerar nada considerar apenas a relação que havia entre o menino e meu maridoQUE NÃO SERÁ MAIS A MESMA) e obrigá-lo a engolir tudo e ter a mãe do menino exigindo e humilhando ele como sempre fez. SE O JUIZ OBRIGA UM HOMEM QUE FOI HUMILHADO TRAIDO ENGANADO A CONTINUAR COM O MESMO PAPEL, ESTÁ INDO CONTRA A PRÓPRIA CRIANÇA QUE NÃO TERÁ MAIS nem PAI AFETIVO NEM amor de AMIGO. Terá um registro com nome de uma pessoa que foi enganada, terá a pensão que não é lá essas coisas pois o homem que o registrou está desempregado. PENSO QUE A FILIAÇÃO AFETIVA DEVE SER ESPONTÂNEA NÃO FORÇADA FRUTO DE UMA ENGANAÇÃO. ME AJUDEM POR FAVOR ESTAMOS SOFRENDO MUITO. QUEREMOS TER ESSA CRIANÇA COMO AMIGA E AJUDAR A ELA QUANDO ELA PRECISAR COMO FAZEM OS AMIGOS QUE AMAM , MAS SE O JUIZ OBRIGAR A SER PAI (COISA QUE NUNCA MAIS CONSEGUIRA SER) SINTO QUE SERA MAIS UM CASO DE ABANDONO.

Respostas

79

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quarta, 15 de agosto de 2012, 20h19min

    Como o ser humano sabe ser cruel. Cada vez que vejo este tipo de comportamento, fico enojada. Não pelo pai, pois este deve estar confuso com tantos problemas a lhe cercar, desempregado, depois de 9 anos descobriu que não gerou o filho e com uma mulher ameaçando de separação caso ele continue a figurar como pai registral.

    É uma pena este pai não estar a participar desta discussão, é uma pena este pai depender do dinheiro da atual mulher, inclusive para pagar a pensão do filho, é uma pena este pai não ter esperado os ânimos se acalmarem para refletir um pouco sobre os seus sentimentos.

    Ser pai é bem mais do que um simples papel a dizê-lo, afinal, fazer filho e registrar é fácil, difícil é criar. A relação paterno-filial é um estado, recíproco, permanente, contínuo, que se prolonga pelo resto de ambas as vidas e vai além, mesmo após a morte, fica eternamente em nossa memória.

    Quando digo que registrar um filho é fácil, não quero tirar o valor deste registro, pelo contrário, um registro de nascimento é de suma importância, primeiro e mais importante: serve para publicitar que há um novo cidadão entre nós; segundo: este registro assegurará um importantíssimo direito de personalidade, qual seja, o nome. Todo cidadão deve ter um nome e um sobrenome. Sem me alongar neste tema do registro, entendo que o nome do pai e da mãe constantes no registro de nascimento deve corresponder a uma verdade, mas não necessariamente à verdade biológica, mas à verdade afetiva seja ela biológica ou não.

    Caro Dr. Renato Solteiro, concordo consigo quando dizes que deve haver a vontade de ambas as partes para que haja uma relação. Mas lhe pergunto: estará este pai com condições psicológicas para saber qual é a sua verdadeira vontade?

    Cumprimentos.

  • 0
    R

    Renato Solteiro Suspenso Quarta, 15 de agosto de 2012, 22h35min

    Elisete Almeida,

    "Mas lhe pergunto: estará este pai com condições psicológicas para saber qual é a sua verdadeira vontade?"

    Minha resposta é, não sei. É por isto que existe o processo, onde profissionais serão designados para inclusive demover o pai desta ideia. Se for exitosa esta intervenção, serei o primeiro a me sentir feliz com ela. Adoro a ideia de que podemos adotar de coração, inclusive tenho planos pessoais neste sentido. Como poderia ser contra a paternidade afetiva?

    Tenho por regra tentar fugir ao máximo do caso concreto, uma vez que ninguém aqui terá os autos. Todos sabemos que as partes mentem e só um processo sério poderá dar legitimidade ao caso.

    Foco no tema. Sou contrário a toda paternidade imposta. Em um caso como este, esta paternidade é tudo, menos afetiva. Seu texto e dos que são favoráveis a isto são recheados de palavras lindas, mas que não se coadunam com um fato concreto em que um pai que foi enganado deseja retirar seu nome da criança. Se, passado o processo, com a intervenção dos profissionais da área, ele segue com este intento é tão claro como a luz do sol que de afetividade nada existe.

    "Como o ser humano sabe ser cruel. Cada vez que vejo este tipo de comportamento, fico enojada. "

    Aqui, concordamos, mas parece que meu alvo de nojo é outro. Pra mim, uma mulher que faz isto com o próprio filho não é ser humano. Alguém que coloca seus objetivos por cima da vida de uma criança, é um bicho. Já disse isto no caso da alienação parental, no caso de mulheres que decidem se mudar de cidade e deixam os filhos sem pai, no caso daquele senhor que se mudou porque a mãe era drogada e levou o filho (lembra?).

    Esta gente tem seus próprios interesses e os efeitos de sua conduta sobre aquele que é seu sangue não lhe preocupa em nada, pelo contrário se enfurecem com quem pensa diferente. Tem uns três ou quatro aqui que estão apedrejando a mulher, mas sempre defenderam que a mãe pode se mudar e deixar o filho sem pai. Daí me pergunto, pode deixar o filho vendo o pai uma vez por ano (porque neste caso o pai é um adendo), mas quando ele não é o pai, querem obrigá-lo a se manter como se fosse, mesmo a contragosto?

    Como alguém pode ser tão claramente favorável a que mães e pais que detém a guarda se mudem para o outro lado do país, condenado o filho a viver sem pai, em uma clara defesa dos interesses do adulto, contra os do menor, e agora vem falar em defesa dos direitos do menor, imagine só, de ser preso a uma relação que não é afetiva?

    "Ser pai é bem mais do que um simples papel a dizê-lo"

    Claro que sim, mas este Pai tem que querer, tem que amar e não há papel no mundo que faça este amor surgir. Que maravilha seria se não fosse assim. Imagine se pudéssemos por decisão judicial fazer as pessoas amarem umas as outras? Teríamos um mundo muito melhor, mas estamos falando da vida real e na vida real isto não existe. Se não ama, se não pode e não quer dar carinho, porque condenar uma criança a isto? Que direito se está defendendo?

    "Todo cidadão deve ter um nome e um sobrenome."

    Claro que sim, todos devem ter um nome e sobrenome, mas sobretudo, o real. Quantas mulheres já não vieram aqui perguntar como faz para tirar o nome do pai biológico do filho porque ela acha que ele é ruim? É direito dele saber quem é o pai, mais ainda é direito do pai saber que tem este filho. E se o pai biológico o recebesse muito bem? e se esta mulher fez isto por rancor do pai biológico? e se ela fez isto para afastar o menino do pai biológico? O que vamos fazer, fechar os olhos pra isto?

    Defender esta excrecência é super perigoso porque dá a gente mau caráter o direito de fazer o que bem entende do futuro de uma criança. Casos como este são inúmeros e enquanto a sociedade não se indignar e se enojar de quem é o verdadeiro responsável por esta mazela, estas pessoas terão combustível para seus desatinos.

    Se ele não é o pai biológico E NÃO QUER FIGURA COMO TAL, é um direito da criança saber quem é seu pai.

    Quantos casos há de jovens que veem aqui no jus procurando informações de como saber quem é seu pai? São jovens vítimas de mães inescrupulosas que retiraram deles este direito. Manter esta indecência sobre a falácia de que se está defendendo a criança é um absurdo. Na verdade, com isto se defende de forma transversa a única pessoa que é sim responsável pela balbúrdia.

    Pra mim, funciona assim. Não é o pai, mas ama, que sejam muito felizes. Não é o pai e não ama, que se deixe esta criança livre disto. Deixe que a mãe a responsável por isto tome vergonha na cara e pare de infernizar a vida do próprio filho.

    Milhares de mulheres fazem filhos por aí e decidem que não vão dizer à criança quem é o pai. Inacreditavelmente a sociedade vê isto como algo corriqueiro "coitada dela, ela não gostava do pai e não quer falar". Coitada uma ova, ela é um ser desprezível que para ver seus interesses satisfeitos não se envergonha de sacrificar a felicidade do próprio filho. Que tipo de consideração posso ter por um ser como este?

    O dia em que a sociedade se indignar com estes absurdos e apontar para quem deu causa a isto, é possível que isto acabe. Por hora, este é só mais um dos inúmeros casos de gente inescrupulosa que não recebe adjetivos por deixar um problema deste tamanho na mão de quem foi vítima.

  • 0
    E

    Elisete Almeida Quinta, 16 de agosto de 2012, 20h28min

    Caro Dr. Renato;

    Tbém não sou a favor da paternidade imposta, nem da omissão ao genitor de sua paternidade, sabes bem que alinho em boa parte das suas convicções.

    O que estou tentando analisar é a posição do pai registral que, passados alguns anos, descobre não ser o genitor da criança. Penso que um homem, ao descobrir esta verdade, fica emocionalmente abalado, sem poder de discernimento sobre os seus reais sentimentos e, para ajudar, sempre terá pessoas próximas a chamá-lo de otário, falhado, chifrudo, etc., o que só irá piorar o seu estado psicológico.

    O que vejo é uma precipitação neste tipo de ação, acumulada com a falta de preparo da maioria dos julgadores.

    Creio já ter comentado anteriormente contigo que não conheço o meu pai registral, simplesmente sumiu na vida, mesmo sabendo onde me encontrar, e a mãe, por falta de condições financeiras, deu para criação e nunca mais apareceu. Hoje estou com um processo para tentar alterar os nomes dos meus pais no registro, para os nomes dos meus verdadeiros pais, aqueles que me criaram, não por questões financeiras, mas por eles serem a minha base forte e por ser uma honra poder carregar os sobrenomes deles.

    Mas, cada caso é um caso, e, sem fazer análise de caso concreto, gostaria de ver a sua opinião, a qual sempre vem acrescentar, sobre a precipitação e falta de preparo que comentei acima.

    PS: Parabéns pelo seu projeto.

    Abraços

  • 0
    F

    FJ-Brasil (Morreu)-Fim do Mundo Suspenso Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h01min

    Elisete,
    o homem "marido", pode até ficar abalado por ter sido enganado, traido, sentir ódio daquela que o enganou, mas deixar de amar o filho pelo simples fato do sangue? isso acontece com pessoas que não tem amor no coração, pessoas desequilibradas emocionalmente e psicologicamente, pois o verdadeiro amor é adoção!

  • 0
    ?

    CHEGA DE DISCRIMINAR Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h11min

    Gente!
    Por favor não coloquem nada mais aqui não, porque isso que vcs escrevem está me fazendo muito mal, tô com muito mais revolta agora depois de ter sido apedrejada, se continuar assim daqui a pouco vou sentir raiva do menino que não tem culpa de nada.

  • 0
    R

    Renato Solteiro Suspenso Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h12min

    Cara Elisete,

    Acredito que toda atitude que envolva criança deva ser precedida de muito pensar, refletir e antes de tomada, que seja entregue ao judiciário. Sou contra a mudança de cidade em qualquer hipótese? Não, mas aqui no jus temos poucos elementos para analisar um caso em sua inteireza, por isto defendo que antes se leve o problema para o judiciário resolver.

    Sou favorável a todo pai que descobrir que não é pai retire seu nome do filho? Não, é preciso tino, calma, respeito aos envolvidos (não só a criança, mas as duas famílias e todo o conjunto social que a rodeia).

    Se depois de muito refletir, este pai pode entrar com a devida negatória? Sim, mas isto não quer dizer obterá êxito. Há aqui mesmo no jus um outro caso, que me parece que a negatória é inviável, uma vez que o pai só quer cortar o laço financeiro e manter o afetivo.

    Já, no judiciário entram outros problemas ainda mais sérios. Já disse e repito, o judiciário do Brasil é uma vergonha, uma ofensa àqueles que pagam impostos, um ataque à própria democracia. É humanamente impossível que os profissionais que lá atuam possam prestar um serviço vagabundo, porque na verdade, mais prejudicam do que ajudam. Claro que há bandidos, mas a grande maioria não o faz por incapacidade estrutural. Este caso por exemplo deveria ser conduzido com muito tato e sem pressa. Os psicólogos deveriam fazer entrevistas meticulosas com todos os envolvidos e buscar meios de demovê-los da ideia da negatória. Demovê-los de forma pacífica, nada imposto.

    A mãe, responsável por tudo sito deveria ser chamada à responsabilidade pelos seus atos e o pai, cientificado do quão bom seria a manutenção deste vínculo. Na prática, eles terão cada um uma horinha com a psicóloga que seguramente terá outras entrevistas depois da deles e não terá tempo para formular um relatório como gostaria. Muito provavelmente, quando for fazer este relatório já terá esquecido de muita coisa que sentiu ali.

    Esta é uma mazela social que somente sobrevive porque somos relapsos com os que fazem que siga acontecendo. Preparo deveria existir antes, na sociedade para entender que quem faz isto é um monstro. O judiciário não é pai de ninguém e em uma sociedade civilizada isto jamais teria cobertura ou omissão.

    Por isto, recomendo sempre que se reflita muito sobre o assunto, sobre os efeitos na vida de todos, os avós, os tios, os primos, a escola e claro, que se esqueça este assunto e toquemos a vida amando a criança (no caso, parece que até a consulente ama o menino), mas se não há nada que os demova da ideia, que se movimente o judiciário e lá tentemos mais uma vez mudar este intento. Se apesar de tudo isto restar infrutífero, é uma lástima, mas deve se livrar esta criança desta vida fantasiosa.

    Há um outro caso aqui no jus em que uma louca fez a mesma coisa e por obra divina o pai e o filho se conheceram e se dão bem, mesmo sem saber que são parentes. A louca, diz com todas as letras que ele é um ótimo pai e que seria um uma ótima referência pro filho, mas ela já escolheu outro pai pro garoto.

    Meu Deus, esta mulher está tirando do menino o direito sagrado de conhecer e conviver com o pai, de ter as referências paternas, de tê-lo ao seu lado na natação, no futebol. Quem pode garantir que esta mulher que fez isto neste caso agora não esteja privando o menino de uma vida melhor? Sim, porque pior do que ter o nome na certidão de uma pessoa que se recusa a ser pai, não pode ser. É condenar esta criança a não ter o direito de conhecer sue pai real.

    Assim, acho que toda a preparação deve existir, é preciso calma, traquejo (não com o menino que nem sabe o que se passa, mas com os adultos), prepará-los para este passo e se ao final decidirem que é este o caminho, a sociedade deveria apoiar sim, porque de outra forma estamos condenando todo este grupo familiar a viver numa mentira.

    Espero de verdade que todo este grupo familiar reflita e consiga ter uma reposta que agrade a todos ( se é que é possível), mas pra mim, o verdadeiro defender o garoto passa por não impor-lhe uma vida falsa.

    Grande abraço.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h23min

    ELA nada mais é que lixo social. Por isso a criança se encontra em risco físico, moral, intelectual. Devemos identificar e denunciar para o Conselho Tutelar toda essa situação. Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

  • 0
    R

    Renato Solteiro Suspenso Quinta, 16 de agosto de 2012, 21h24min

    CHEGA DE DISCRIMINAR,

    "Outra coisa que me chamou a atenção numa discussão foi o fato de alguns aqui afirmarem que no caso o pai biológico se encontrado será chamado e va ter a opção de dizer se quer ou não registrar a criança, ou o pessoal aqui não entende nada desse tipo de processo ou a justiça é vergonhosa, como pode o pai biológico dizer que não quer registrar e o outro que assumiu a responsabilidade dele ter que continuar nesse papel contra a vontade."

    Também li este absurdo em algum lugar por aqui, mas fique tranquila, isto não existe. Em uma negatória de paternidade aquele que ver seu nome retirado não é obrigado a dizer quem seria o pai. Esta colocação é tão estapafúrdia, mas tão idiota que nem merece resposta fundamentada.

    FIQUE TRANQUILA, QUEM MOVE NEGATÓRIA NÃO É OBRIGADO A DIZER QUEM É O PAI BIOLÓGICO.

    É que o jus tem uns "juristas" que sabem menos que nossos alunos do primeiro semestre.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2012, 23h45min

    Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento
    Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

    Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança.

    Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade.

    Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.

    Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

    Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

    Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.

    A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2012, 23h47min

    DECISÃO
    Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
    A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

    Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

    Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

    Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

    Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

    Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

    De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

    “A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

    Fonte: STJ

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2012, 23h49min

    Direito de família. Ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil.

    Apelação Cível n. 2008.071906-2, de Forquilhinha



    Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DEMANDA MOVIDA POR TERCEIRO QUE ESPONTANEAMENTE ASSUMIU O VÍNCULO PARENTAL. ILEGITIMIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI O ESTADO DE FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E IRRESPONSÁVEL DA PATERNIDADE. ATITUDE QUE EM PRINCÍPIO APARENTA GESTO DE NOBREZA E QUE POSTERIORMENTE, ANTE A FRUSTRAÇÃO DO RELACIONAMENTO MANTIDO COM A GENITORA DO RÉU, TRANSFORMA-SE EM DESASTRE PARA A FILHO RECONHECIDO. COMPORTAMENTO QUE DEVE SER DESESTIMULADO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ESTATUÍDOS NO ART. 226, § 7º, DA CARTA FEDERAL. IRREVOGABILIDADE DO ATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DA LEI N. 8.560/92 E 1.609 E 1.610 DO CC/2002. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO AD QUEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE PODEM SER ANALISADAS EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



    1. A legitimidade ativa ad causam no tocante às ações negatórias de paternidade é privativa do marido e, excepcionalmente, dos herdeiros, caso este seja incapaz, ou na condição de substitutos processuais ante o falecimento da parte no curso do processo.



    2. É um contra-senso pretender-se a busca da verdade real, com arrimo em exame pericial do DNA, quando o próprio interessado fez questão de esconder a dita verdade e, ipso facto, declarar espontânea e voluntariamente uma falsa paternidade, sem sopesar as conseqüências que poderiam advir para si e, sobretudo, para o filho reconhecido.



    A prudência recomenda que, em casos tais, ao se estabelecer o confronto de determinados interesses, mais precisamente o do terceiro que promoveu falsa auto-atribuição de paternidade, e daquele que teve sua filiação reconhecida, deva prevalecer o segundo, uma vez que inserido numa realidade sócio-afetiva, sem ter o direito sequer de opinar.



    3. O Poder Judiciário, através de suas decisões, não deve estimular tais atitudes, uma vez que absolutamente irresponsáveis e sustentadas, na maioria das vezes, em interesses pessoais, como por exemplo, dinheiro, ideais e paixões daquele que confirma uma paternidade.



    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.071906-2, da comarca de Forquilhinha (Vara Única), em que é apelante N. M., e apelado P. F. B. M.:



    ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar, de ofício, extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de condições da ação (ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do Código de Processo Civil), e dar provimento parcial ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Custas legais.



    RELATÓRIO



    Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 156/159, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que a MM. Juíza a quo, Doutora Miriam Regina Garcia Cavalcanti, julgou improcedente o pedido inicial e ainda condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).



    Desta decisão, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 172/189), sustentando, em suma, que o exame de DNA realizado confirmou o que pretendia comprovar, ou seja, que não é o pai biológico do réu. Afirma que, quando se casou com a genitora do réu, este já contava com 3 (três) anos de idade e, para manter um sólido relacionamento familiar, procedeu ao registro de nascimento dele. Diz, ainda, que a desconstituição da paternidade não trará nenhum prejuízo ao réu, uma vez que este já é maior de idade e não mais recebe pensão alimentícia. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente seu pedido de negação de paternidade c/c anulatória de registro civil. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa ou reduzidos. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.



    O réu ofertou contra-razões pela manutenção da sentença recorrida (fls. 206/215).



    A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parece do ilustre procurador Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 224/232).



    VOTO



    1. Tendo em vista os documentos de fls. 190/202, os quais comprovam que o autor recebe pensão previdenciária de R$ 900,00 (novecentos reais) e ainda é portador de sério problema renal, possuindo inúmeras despesas médicas e hospitalares, defiro o benefício da justiça gratuita ao apelante.



    2. É cediço que as condições da ação podem ser aferidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, a teor do disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, ressaltou o eminente Desembargador Trindade dos Santos que a "fiscalização da existência das condições da ação, por ser matéria de ordem pública, não preclui, e pode ser exercida ex oficio, ainda que em sede recursal" (AI n.º 2001.020935-7).



    Sobre o tema, aliás, leciona Egas Moniz de Aragão:



    Tais itens extravasam do poder dispositivo das partes, ficando incluídos entre os que se sujeitam a investigação de ofício pelo Estado, como uma das conseqüências de ser a ação um direito contra ele exercitável que, por isso, lhe dá o poder correspectivo, de examinar de ofício os pressupostos do processo e as condições da ação, mesmo que ocorra a revelia do réu" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. II, p. 536).



    É o entendimento defendido por este Tribunal, entre outros, nos acórdãos assim ementados:



    As condições da ação, sendo requisitos de legitimidade da própria atuação do Poder Jurisdicional (arts. 2º e 3º), podem ser examinadas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, enquanto não houver sentença de mérito, ainda mesmo que o saneador reste irrecorrido (AC n.º 49.409, Des. Pedro Manoel Abreu).



    Ainda que afastadas em saneador, as matérias de ordem pública, tais como ilegitimidade ad causam e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podem ser reanalisadas por ocasião da sentença, não precluindo enquanto não proferida a sentença de mérito, nos exatos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil (AC n.º 1997.010159-7, Des. Carlos Prudêncio).



    No presente caso, é incontroverso que o autor, ao casar-se com a genitora do réu no ano de 1990, compareceu espontaneamente em cartório e reconheceu a paternidade do réu, à época com apenas três anos de idade (fls. 69/71). Ficou provado, tanto pela colheita da prova testemunhal (fls. 97/106), como pela leitura do recurso de apelação do autor (fls. 177/178), que este sempre teve plena ciência de que o réu não era seu filho biológico.



    Vê-se, pois, que a pretensão do autor não está calcada nos vícios do consentimento, tais como erro e coação, insculpidos nos arts. 86 e 98 do Código Civil/1916 e 138 do Código Civil/2002. O objetivo do autor é simplesmente ver declarado que não é o pai biológico do réu.



    No entanto, a teor do art. 344 do Código Civil de 1916 e 1.601 do Código Civil de 2002, é fácil concluir que não tem ele legitimidade para tanto. Por oportuno, transcreve-se tais dispositivos



    Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher.



    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher...



    Nesse rumo vem se posicionando a melhor orientação doutrinária:



    A presunção de paternidade não é juris et de jure ou absoluta, mas juris tantum ou relativa, no que concerne ao pai, que pode elidi-la provando o contrário. Essa ação negatória de paternidade é de ordem pessoal, sendo privativa do marido, pois só ele tem legitimatio ad causam para propô-la (CC, art. 1.601, caput; RF, 195:243) a qualquer tempo; mas se, porventura, falecer na pendência da lide, a seus herdeiros será lícito continuá-la (CC, art. 1.601, parágrafo único). Contudo, o marido não pode contestar a paternidade ao seu alvedrio; terá de mover ação judicial, provando uma das circunstâncias taxativamente enumeradas em lei (CC, arts. 1.599, 1.600, 1.602 e 1.597, V, in fine), ou seja:



    1) Que houve adultério, visto que se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 dia sou mais dos 300 que precederam ao nascimento do filho. P. Ex., porque se encontrava: separado judicialmente, não tendo convivido um só dia sob o teto conjugal, hotel ou em casa de terceiro, daí a impossibilidade de ter havido qualquer relação sexual entre eles, ou longe de sua mulher, servindo nas forças armadas, em época de guerra.



    2) Que não havia possibilidade de inseminação artificial homóloga nem de fertilização in vitro, visto que não doou sêmen para isso (CC, art. 1.597, III e IV), ou heteróloga, já que não havia dado autorização ou que ela se dera por vício de consentimento (CC, art. 1.597, V).



    3) Que se encontra acometido de doença grave, que impede as relações sexuais, por ter ocasionado impotência coeundi absoluta ou que acarretou impotência generandi absoluta [...].



    [...]



    A paternidade jurídica é imposta por presunção (CC, art. 1.597, I a IV), pouco importando se o marido é ou não o responsável pela gestação, despreza-se a verdade real para atender à necessidade de estabilização social e de proteção ao direito à filiação, mas se outorga ao pai o direito de propor a negatória, havendo suspeita de que o filho não é seu, a qualquer tempo (CC, art. 1.601), ou após exame de DNA [...] (Diniz, M. H. Curso de direito civil brasileiro, v. 5, pp. 387/390).



    Da jurisprudência colho os seguintes julgados:



    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O REGISTRO DE NASCIMENTO. ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



    Afigura-se manifesta a ilegitimidade ativa ad causam e a impossibilidade jurídica do pedido para a demanda desconstititutiva de paternidade e retificação de registro civil, porquanto o autor, de forma voluntária e consciente, registrou a ré como se fosse sua filha biológica, e, diante da regra insculpida no art. 1604 do Código Civil, não pode invocá-la em seu favor. Em demandas desta espécie, há de prevalecer a paternidade civil em face da paternidade biológica.



    Por conseguinte, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC) (AC n.º 2006.022837-6, Des. Joel Figueira Junior).



    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA COM VERDADEIRO CARÁTER DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 348, DO CÓDIGO CIVIL. A ação negatória de paternidade é de caráter personalíssimo, de modo que só tem legitimidade para ajuizá-la o próprio pai ou filho cuja paternidade é contestada. Terceiro alheio a essa relação paternal não detém essa legitimidade, não podendo, por conseqüência, figurar no pólo ativo de demanda dessa espécie. O disposto no art. 348, do CC, aplicado-se no caso de negativa de existência de filiação legítima baseada em falsidade ideológica do registro de nascimento, que são as chamada "adoções à brasileira" ou no caso de impugnação, a princípio, da filiação materna, podendo ser proposta por qualquer interessado. No entanto, na existência de maternidade certa, como é o caso dos autos, a negatória de paternidade é privativa do marido, aplicando-se, o disposto nos art. 344 e 345. No caso vertente, apesar da autora afirmar que não pretende discutir a paternidade atribuída ao seu falecido pai, requer que seja anulado dados do registro de nascimento da ré por vício insanável de falsidade ideológica, apontando, no entanto, como único dado falso no assento justamente o reconhecimento da paternidade. O que a autora requer na realidade é a anulação do reconhecimento da paternidade e não o disposto no art. 348, do CC, caracterizando sua ilegitimidade ativa (AC n.º 2001.019429-5, Des. Carlos Prudêncio).



    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 348, DO CC DE 1916. RECURSO DESPROVIDO. "O registro civil prova o nascimento e estabelece presunção de verdade em favor de suas declarações. Ninguém será admitido a impugnar-lhe a veracidade; seu conteúdo impregna-se de fé pública, a menos que tenha ocorrido erro ou falsidade do registro" (Des. Cláudio Barreto Dutra). Por seu caráter personalíssimo, somente têm legitimidade para ajuizar ação negatória de paternidade, o próprio pai ou o filho que tem sua paternidade contestada, aplicando-se o disposto nos art. 344 e 345 do CC de 1916. O que denota a ilegitimidade ativa da autora é a busca pela anulação do reconhecimento da paternidade e não o que preceitua o art. 348 do mesmo Código (AC n.º 2001.019400-7, Des. Dionísio Jenczak).



    Diante deste contexto, forçoso é concluir que a legitimidade ativa ad causam no tocante às ações negatórias de paternidade é privativa do marido e, excepcionalmente, dos herdeiros, se este é incapaz, ou na condição de substitutos processuais ante o falecimento daquele no curso do processo.



    E como, na hipótese, a ação em exame foi proposta por terceiro que se declarou registralmente pai biológico da criança, ora réu, inegavelmente não tem o autor legitimidade para tanto.



    De qualquer forma, se não fosse este particular que fulmina de vez este processo, outro de igual conseqüência também se verifica, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido.



    Com efeito, diversos são os dispositivos legais que estabelecem a irrevogabilidade do reconhecimento de filiação, dentre os quais é de se chamar à atenção para os seguintes:



    Lei n.º 8.560/92



    Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: [...]



    Código Civil/2002



    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:



    I - no registro de nascimento;



    Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, [...]"



    Acerca deste particular, da doutrina extrai-se que:



    Uma vez declarada a vontade de reconhecer, o ato passa a ser irretratável ou irrevogável, inclusive se feito em testamento (CC, art. 1.610), por implicar uma confissão de paternidade ou maternidade (RT, 371:96), apesar de poder vir a ser anulado ou inquinado de vício de vontade como erro, coação (AJ, 97:145) ou se não observar certas formalidades legais. A irrevogabilidade do reconhecimento (CC,art. 1.610) não impede, portanto, sua anulação por vício de consentimento social. E, pelo art. 1.604, a irrevogabilidade do reconhecimento não constituirá, ainda, obstáculo à declaração de sua invalidade diante de erro ou de falsidade do registro (Diniz, M. H. Curso de direito civil brasileiro, v. 5, p. 401).



    Mas admitindo-se, somente para argumentar, que fosse possível a revogabilidade do reconhecimento de paternidade, esta por certo conflitaria com o disposto na Carta Magna, visto que, fazendo alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é assegurado à todo ser humano o direito à dignidade e ao respeito (art. 1º., inciso III, 226, § 7º, e 227).



    Para melhor compreensão, destaco-os:



    Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:



    I - [...];



    II - [...];



    III - a dignidade da pessoa humana;



    Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.



    [...]



    § 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.



    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



    A propósito, sobre este instituto ensina Ingo Wolfgang Sarlete que é "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos" (Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 60).



    E será que o comportamento do autor nestes autos revela amor e respeito para com o réu, cuja paternidade quer se desvincular de um instante para outro? Certamente que não.



    Não há dúvida que no caso em questão o princípio da dignidade da pessoa humana, particularmente do réu, estaria sendo vilipendiado com o resultado pretendido na inicial, retirando deste um de seus atributos pessoais, qual seja, a filiação com relação ao autor, que, diga-se de passagem, teve significativa publicidade nestes seus 22 (vinte e dois) anos de vida.



    Logo, não se concebe que o pai registral, com base neste postulado, venha a juízo para desconstituir a paternidade que declarou de livre e espontânea vontade, sem levantar qualquer dúvida.



    Ademais, é um contra-senso pretender-se a busca da verdade real, com arrimo em exame pericial do DNA, quando o próprio interessado fez questão de esconder a dita verdade e, ipso facto, declarar, espontânea e voluntariamente, uma falsa paternidade sem sopesar as conseqüências que poderiam advir para si e, sobretudo, para o filho então reconhecido.



    A prudência recomenda que, em casos como este retratado nos autos, ao se estabelecer o confronto de tais interesses, mais precisamente o do terceiro que promoveu falsa auto-atribuição de paternidade, e daquele que teve sua filiação reconhecida, deva prevalecer o segundo, uma vez que inserido numa realidade sócio-afetiva, sem ter o direito sequer de opinar.



    Urge, pois, que o Poder Judiciário, como ente estatal, legitimado que está pelo art. 1º., III, da Carta Magna, atue através de suas decisões desestimulando tais atitudes, até porque absolutamente irresponsáveis, sustentada, na maioria das vezes, em interesses pessoais, como por exemplo dinheiro, ideais e paixões daquele que confirma uma paternidade.



    Com isto, por evidente, não se pretende afastar a possibilidade de o próprio réu, como titular de um direito personalíssimo indisponível, ou o verdadeiro pai biológico, com sustentáculo nos vícios do consentimento (erro, coação ou falsidade), compareçam em juízo se valendo de todos os meios de provas permitidas em direito, em especial o denominado eficiente, seguro e conclusivo exame do DNA, para buscar a anulação do reconhecimento voluntário de paternidade promovido por um terceiro, inconseqüentemente ou não.



    Nesta hipótese, a bem da verdade os interesses do réu e do verdadeiro pai biológico são convergentes, não se vislumbrando qualquer vilipêndio à dignidade e ao respeito de qualquer um destes.



    Aliás, os julgados utilizados por muitos para justificar a possibilidade jurídica do pedido negatório de paternidade, com arrimo nas profundas modificações sociais (inovações sociais) e avanços da ciência, dizem respeito "ao marido" ou ao "filho", em consonância com a legislação vigente à época, senão vejamos:



    NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECLARAÇÃO FALSA NO REGISTRO DE FILIAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. Se o autor reconheceu formalmente o infante, sendo sabedor da inexistência do liame biológico, mas deixando evidenciada a situação de paternidade socioafetiva, não pode pretender a desconstituição do vínculo, pretensão esta que se confunde com pedido de revogação. Vedação dos art. 1.609 e 1.610 do Novo Código Civil (e, também, do art. 1º da Lei n.º 8.560/92). 2. A litigância de má-fé não ficou evidenciada tendo as partes estabelecido o debate judicial de suas pretensões de forma leal. 3. Os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados tendo em mira a relevância da causa e o trabalho profissional desenvolvido. Recursos principal e adesivo desprovidos (TJRS, AC n.º 70008712283, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. em 30.6.2004).



    APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Não apontando o autor da negatória de paternidade, nulidade (art. 166 do CC/02) no registro de nascimento da ré, tampouco qualquer vício de consentimento (art. 171, II, CC/02), ao proceder ao ato registral e declarar a paternidade da ré, seu pedido é juridicamente impossível. Apelação desprovida, por maioria (TJRS, AC n.º 70011761863, Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julg. em 16.6.2005).



    NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO AFETIVA. Narrativa da petição inicial demonstra a existência de relação parental. Sendo a filiação um estado social, comprovado estado de filho afetivo, não se justifica a anulação de registro de nascimento por nele não constar o nome do pai biológico e sim o do pai que desempenhou a função parental. Reconhecimento da paternidade que se deu de forma regular, livre e consciente, mostrando-se a revogação juridicamente impossível. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (TJRS, AC n.º 70012565388, Desª Maria Berenice Dias, julg. em 14.9.2005).



    APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AO ASSUMIR A PATERNIDADE DO FILHO DE SUA EX-COMPANHEIRA, FALSEANDO COM A VERDADE REGISTRAL, ASSUMIU TODOS OS DEVERES INERENTES À PATERNIDADE. PRÁTICA DE ADOÇÃO À BRASILEIRA, QUE, COMO TAL, CARACTERIZA-SE PELA IRREVOGABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, AC n.º 70006440002, Des. Alfredo Guilherme Englert, julg. em 18.9.2003).



    NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ADOÇÃO À BRASILEIRA. Havendo o varão registrado como filho quem sabia não o ser, impossível o uso desta ação, uma vez que tal ato se equipara a verdadeira adoção, que é irrevogável. Embargos desacolhidos (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS, EI n.º 70006617468, Desª Maria Berenice Dias, julg. em 14.11.2003).



    NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. DECLARAÇÃO FALSA NO REGISTRO DE FILIAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Se o autor reconheceu formalmente o infante, sendo sabedor da inexistência do liame biológico, mas deixando evidenciada a situação de paternidade socioafetiva, não pode pretender a desconstituição do vínculo, pretensão esta que se confunde com pedido de revogação. Vedação dos art. 1.609 e 1.610 do Novo Código Civil (e, também, do art. 1º da Lei n.º 8.560/92). Recurso desprovido (TJRS, AC n.º 70007470297, Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. em 10.12.2003).



    APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Em que pese ser outro o nome da ação proposta, o autor renova a pretensão de direito material anteriormente buscada, qual seja a exclusão da relação jurídica de parentalidade e filiação que se estabeleceu entre ele e o recorrido com o registro de nascimento por ele levado a efeito. Não basta a simples alegação de que sua manifestação de vontade estava comprometida pelas ameaças de familiares da genitora do demandado para autorizar a anulação do reconhecimento efetuado. Nos termos do inciso I do art. 1.609 e do art. 1.610 do CCB é irrevogável o reconhecimento dos filhos extramatrimoniais feito no registro do nascimento. Além do mais, a paternidade é muito mais que um evento meramente biológico, é um fenômeno social e o filho não é algo descartável, que se assume em certo momento para ser dispensado quando entender conveniente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO (TJRS, AC n.º 70007580178, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julg. em 17.12.2003).



    AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREVALÊNCIA. Estabelecida a paternidade socioafetiva entre o autor (pai registral) e o réu, descabe a negatória da paternidade porque aquela deve prevalecer sobre a paternidade biológica. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Apelação desprovida, por maioria (TJRS, AC n.º 70007514243, Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julg. em 18.12.2003)



    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ADOÇÃO À BRASILEIRA. O reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu o filho da sua companheira, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, posteriormente, a pretensão anulatória de tal registro, por não demonstrado vício de consentimento. Improcedência da ação mantida. Apelação desprovida (TJRS, AC n.º 70008096562, Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julg. em 22.04.2004)



    No mesmo rumo, vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça:



    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MODALIDADE ERRO - FALSIDADE DE REGISTRO - APLICABILIDADE DA LEI n.º 8.560/92 - MATÉRIAS AMPLAMENTE DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS.



    Não há vício de consentimento, na modalidade erro, quando a parte, voluntária e conscientemente, registra filho de outrem como se seu fosse.



    A falsidade de registro de nascimento não pode ser invocada pela parte que a deu causa conscientemente.



    A aplicabilidade do art. 1º da Lei n.º 8.560/92 é extensiva não só aos filhos havidos fora do casamento, como a todos os outros registrados voluntariamente, salvo quanto às exceções do art. 348 do CC (EDAC n.º 2002.010522-3, da Capital. Des. Wilson Augusto do Nascimento).



    APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO ATRAVÉS DO REGISTRO CIVIL DO INFANTE - ANULAÇÃO - ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI n.º 8.560/92 - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA



    O pedido formulado na inicial encontra óbice intransponível no art. 1º da Lei n.º 8.560/92 que veda a revogação do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento.



    Tal dispositivo tem como finalidade assegurar a estabilidade das relações entre pais e filhos, voltado ao bem-estar destes. Afinal de contas, não se pode olvidar o abalo anímico e psíquico que poderia advir da revogação do reconhecimento da paternidade, sabendo-se que "na aplicação da lei, a proteção aos interesses do menor sobrelevará qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado" (Ministro Sálvio de Figueiredo, Resp. 4.987-RJ) (AC n.º 2002.015445-3, de Chapecó. Des. José Volpato de Souza).



    APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO ATRAVÉS DO REGISTRO CIVIL DO INFANTE - ANULAÇÃO - ATO JURÍDICO IRREVOGÁVEL - EXEGESE DO ART. 1º DA LEI n.º 8.560/92 - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA (AC n.º 2002.018546-4, de Caçador. Des. José Volpato de Souza).



    Diante deste contexto, não há como se aplaudir a atitude do autor e, muito menos, como se acolher o nefasto pleito exordial.



    3. Em relação aos honorários advocatícios fixados, é cediço que as causas nas quais não há condenação, ou seja, "aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluída aqui as que julgam improcedente a ação condenatória) ou constitutiva" (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 5ª ed., p. 410), não têm o arbitramento vinculado aos limites máximos e mínimos do art. 20, § 3º do CPC.



    A esse respeito, traz-se à baila os julgados que seguem:



    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDA QUE NÃO TEM CUNHO CONDENATÓRIO - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO (AC n.º 2000.019609-6, deste relator).



    Nas causas em que não houver condenação, assim também entendidas as extintas sem julgamento do mérito, a fixação da verba advocatícia está desvinculada dos percentuais máximo e mínimo do § 3º do art. 20 do CPC, devendo os honorários ser arbitrados em valor moderado e razoável, mediante apreciação eqüitativa do juiz, à luz das peculiaridades do caso concreto, consoante prescreve o § 4º do mencionado dispositivo legal (AI n.º 2003.000874-8, Des. Luiz Carlos Freyesleben).



    Os critérios prescritos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC devem ser sopesados conjuntamente, quando da fixação dos honorários advocatícios nas causa em que não houver condenação (AC n.º 1998.011908-1, Des. Eder Graf).



    Acerca dos parâmetros estampados nas alíneas do § 3º do art. 20 aproveitados para a regra do § 4º, ensina Yussef Said Cahali que o zelo profissional reflete no "cuidado, no interesse, na dedicação, na vigilância, no desvelo" empregado pelo profissional no patrocínio da causa; o lugar da prestação diz respeito "à circunstância de que, no curso de um procedimento, serem indispensavelmente exigidas certas diligências, justificadoras, em si mesmas, de uma aferição dos honorários, por uma percentagem mais elevada"; e a natureza e importância da causa, aliadas ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, repercute na discussão de "graves questões de direito [..] que exige mais do advogado do que outra em que o pedido se funda em jurisprudência pacífica, sem qualquer controvérsia plausível", ou seja, corresponde à concreta avaliação do trabalho desenvolvido na ação, devendo serem "considerados [...] os incidentes processuais verificados no curso do processo", assim como "compreende a atividade que se desenvolve fora do processo, desde que estreitamente dependente de um mandato relativo à defesa ou representação em juízo, como preordenado à atuação da atividade propriamente processual ou a esse complementar (diligência junto a outros processos, em outras esferas)" (Honorários advocatícios, RT, 1997, 3ª ed., pp..459-466).



    No caso em apreço, a causa não exigiu do causídico do apelado tempo ou trabalho extravagantes nem estudos que envolvessem questões complexas. Entretanto, tomando-se a cautela para não se atentar contra a dignidade da nobre profissão, entende-se por bem reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista, também, a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante.



    4. Ante o exposto, vota-se no sentido de, de ofício, julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de condições da ação (ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido - art. 267, VI, do Código de Processo Civil), e dar provimento parcial ao recurso, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).



    DECISÃO



    Nos termos do voto do relator, à unanimidade, julgaram, ex officio, extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de condições da ação, e deram provimento parcial ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios fixados.



    O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Henry Goy Petry Júnior.



    Florianópolis, 7 de abril de 2009.



    Marcus Tulio Sartorato

    RELATOR

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 16 de agosto de 2012, 23h53min

    ANULAÇÃO DE REGISTRO DE FILHO POR VÍCIOS DE ERRO E FALSIDADE
    FAMÍLIA, JURISPRUDÊNCIA | 21 JUL 2011
    FILIAÇAO. Anulação de paternidade. Recusa à realização do exame de DNA. Provas que afastam a presunção de paternidade
    O reconhecimento de filho, uma vez comprovado o erro do registro, impõe anulação do ato quando não se comprove ter havido vínculo sócioafetivo entre as partes. Como decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, invocando jurisprudência do STJ, se ficou comprovado – inclusive pelo exame de DNA – ter o autor registrado o menor como filho por acreditar na palavra da mãe da criança, vindo, posteriormente, a saber que era ele filho de outro, o reconhecimento da paternidade é anulável, nos termos do art.147, II, do C.C., já que em tal hipótese evidencia-se não haver efetiva relação de paternidade/filiação, demonstrativa de que o reconhecimento foi impulsionado por erro.
    Tribunal Julgador: TJMG
    Número do processo: 1.0079.09.924551-0/001(1) Númeração Única: 9245510-04.2009.8.13.0079
    Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA
    Relator do Acórdão: Des.(a) WANDER MAROTTA
    Data do Julgamento: 28/06/2011
    Data da Publicação: 08/07/2011
    Inteiro Teor:
    EMENTA: ANULAÇÃO DE PATERNIDADE – RECUSA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA – PROVAS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE – ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ, AUTORIZADO PELO ART. 232 DO NOVO C. CIVIL – ANULAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO, EM VIRTUDE DA EXCLUSÃO DA FILIAÇÃO – POSSIBILIDADE PELA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE ERRO. – O STJ cristalizou o entendimento de que a recusa do investigado em submeter-se a exame de DNA constitui prova desfavorável ao réu, pela presunção de que o resultado, se fosse realizado o teste, seria positivo em relação aos fatos narrados na inicial (art. 232 do CC). – Se ficou comprovado – inclusive pelo exame de DNA – ter o autor registrado o menor como filho por acreditar na palavra da mãe da criança, vindo, posteriormente, a saber que era ele filho de outro, o reconhecimento da paternidade é anulável, nos termos do art.147, II, do C.C., já que em tal hipótese evidencia-se não haver efetiva relação de paternidade/filiação, demonstrativa de que o reconhecimento foi impulsionado por erro.
    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.09.924551-0/001 – COMARCA DE CONTAGEM – APELANTE(S): R.V.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE K.V.S.M. – APELADO(A)(S): J.M.J. – RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA
    ACÓRDÃO
    (SEGREDO DE JUSTIÇA)
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador WANDER MAROTTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.
    Belo Horizonte, 28 de junho de 2011.
    DES. WANDER MAROTTA – Relator
    NOTAS TAQUIGRÁFICAS
    O SR. DES. WANDER MAROTTA:
    VOTO
    Trata-se de apelação cível interposta por R.V.M., repdo pela mãe K.V.S.M., contra a r. sentença de fls. 86/88, que julgou procedente o pedido constante na ação negatória de reconhecimento de paternidade, c/c anulatória de registro civil, ajuizada por J.M.J., determinando a retificação do registro de nascimento da menor, com a exclusão do nome do autor, exonerando-o, em consequência, da obrigação de prestar alimentos a ré.
    Sustenta a apelante que, embora o requerido tenha afirmado que o registro de nascimento foi realizado em virtude de erro e coação, em momento algum ficou comprovado o vício da vontade; o que houve, de fato, foi um auto-reconhecimento do autor como pai da criança, já que ele era ciente da traição. Assim, requer a improcedência de todos os pedidos ou a reforma da sentença para modificar o nome da criança para “R. V.”.
    Conheço do recurso.
    Afirma o autor que em outubro de 2007 foi informado pela genitora da menor de que ela o havia traído, estava grávida e iria praticar o aborto; dias depois foi procurado novamente pela mãe da criança que alegou haver mentido sobre a traição na tentativa de afastá-lo e por fim à gestação.
    Assim, acreditando nesses argumentos, casaram-se em 7/12/2007, e, com nascimento da criança em 7/5/2008, o registro de nascimento foi efetivado em seu nome. Todavia, desconfiado de que não era o pai, acabou por realizar o exame de DNA em 8/1/2009, vindo a confirmar suas suspeitas.
    Pretende que seja declarada a inexistência da paternidade com a alteração do registro de nascimento originário da criança.
    O pedido é, em tese, perfeitamente cabível, dependendo, in concreto, das provas que se produzirem.
    Leciona Mário Aguiar Moura:
    “Se houve um reconhecimento que não corresponde à realidade, a lei deve admitir a faculdade de impugnação desse reconhecimento extravagante da verdade objetiva. O artigo 113 da Lei nº 6.015/73, dispõe que as questões de filiação legítima e ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento. A ação de impugnação de paternidade é ação de estado, como tal, inalienável, irrenunciável, inacessível e imprescritível. A falsidade da declaração jamais poderá convalescer porquanto é de interesse público que a filiação seja estabelecida segundo a verdade da filiação natural” (grifei – Tratado e Prática da Filiação, vol. I, págs. 164/167).
    Assim, embora voluntário o reconhecimento da paternidade da ré pelo autor – em princípio irrevogável -, a meu sentir tal reconhecimento pode ser modificado, com fundamento na ocorrência comprovada de erro essencial. A boa-fé e a confiança depositada pelo apelado na afirmação da genitora da menor, de que esta era sua filha, levando-o a declarar o nascimento em registro e a obrigar-se pelos deveres oriundos da paternidade, se posto em confronto hoje, com o exame de DNA, no qual se nega a paternidade, caracteriza sem dúvida, o erro essencial no qual incorreu o apelado, previsto no art. 139 do novo Código Civil, atentando-se, ainda, a que o requerente/apelado era o namorado da mãe da criança por período coincidente com a época da concepção e nascimento.
    Em relação à alegação da apelante de paternidade sócio-afetiva, não há como ser acolhida.
    Apesar de espontâneo, o reconhecimento somente ocorreu em razão de equivocada interpretação da realidade. Caracteriza-se, assim, o erro do autor, tornando correta a decisão monocrática, que não desafia qualquer reparo. Não há demonstração válida de que houve uma “adoção à brasileira”, o que retiraria a hipótese de erro e poderia levar à manutenção do registro.
    Ademais, o direito de a criança ver reconhecida a sua paternidade não se pode sobrepor à verdade dos fatos, nem devem os seus interesses estarem apoiados em teses falsas.
    A chamada paternidade sócio-afetiva não pode ser imposta ao pai, ela deriva de sentimentos e do afeto que cresceu no dia-a-dia e na vida dos envolvidos, mas a Justiça, embora possa muito, não pode tudo, muito menos mudar a realidade.
    Segundo definição de CLÓVIS BEVILAQUA, erro “… é a noção falsa, que vicia a manifestação de vontade” (Código Civil, vol. I, pág. 354). E, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
    “Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procedeu com erro” (Instituições de Direito Civil, vol. I, 3ª edição, pág. 304).
    In casu, ficou constatado que o autor registrou a criança movido por um erro. Na ocasião, foi induzido pela mãe do menor a crer que era ele, realmente, o pai, embora, segundo o demonstra o exame de DNA (não desfeito por nenhuma outra prova), tal fato não corresponda à verdade. Assim, o reconhecimento é anulável, nos termos do art.147, II, do C.C.
    Neste sentido:
    “Na paternidade reconhecida, o pai concede status ao filho, que o seja biologicamente. Em contendo o ato uma proclamação de paternidade que não corresponde à realidade (o pai reconhece como seu um filho que o não é, o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade ideológica, em se provando a inverdade da declaração. Juridicamente considerado, o reconhecimento é vinculado à veracidade da declaração. Esta vale, como confissão ou como declaração (Wissenserkläurung), no pressuposto de corresponder à verdade, e somente produzirá o efeito que a lei lhe atribuiu quando à manifestação formal corresponder o pressuposto fático da relação biológica paternal subjacente” (Caio Mário da Silva Pereira in “RECONHECIMENTO de PATERNIDADE e seus efeitos”, 3ª edição, pág. 75).
    Mutatis mutanti, confira-se, também, os julgados de nossos Tribunais, colecionados no CD-ROOM JUIS e no site www.tjmg.gov.br:
    “EMENTA:REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE. FALSIDADE.
    A ANULAÇÃO DO REGISTRO, EM VIRTUDE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PODE SER PLEITEADA POR QUEM TENHA LEGÍTIMO INTERESSE ECONÔMICO OU MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 362 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DE QUEM PRETENDE O RECONHECIMENTO DE QUE É O VERDADEIRO PAI” (Superior Tribunal de Justiça – RESP 66691/RJ (199500254689) – j. 26/05/1997 – TERCEIRA TURMA – RELATOR: MINISTRO EDUARDO RIBEIRO – v.u).
    “EMENTA: PATERNIDADE – ANTERIOR RECONHECIMENTO PELO INDIGITADO PAI – EXCLUSÃO DECORRENTE DE POSTERIOR EXAME DE DNA – Revela-se procedente a exclusão da PATERNIDADE, quando, posteriormente, por meio de exame de DNA, evidencia-se que não há efetiva relação de paternidade-filiação, demonstrativa de que o RECONHECIMENTO foi impulsionado por erro. Recurso desprovido” ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.263.728-8/00 – COMARCA DE SENADOR FIRMINO – RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES – v.u).
    “EMENTA: Negatória de PATERNIDADE. Vício de vontade no RECONHECIMENTO de menor como filho. Procedência. Comprovando, o Autor, que, ao reconhecer criança como filho, o fez com vício de vontade, por não ter ciência de não ser o seu pai biológico, impõe-se o acolhimento do pedido de anulação do ato” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.104.439-5/00 – COMARCA DE SETE LAGOAS – RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – j. 14 de setembro de 1999- v.u).
    Pelos exposto, dou provimento parcial ao recurso apenas para determinar a modificação do nome da criança para R. V.
    Sem custas.
    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BELIZÁRIO DE LACERDA e PEIXOTO HENRIQUES.
    SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Sexta, 17 de agosto de 2012, 0h00min

    JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - FILIAÇÃO
    PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS, NO SITE DO TJRS, CLIQUE SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO.

    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. REVOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível sustentar a inviabilidade da investigatória,no caso, sob a alegação de que não cabe a desconstituição do vínculo voluntariamente assumido pelo pai registral. Ora, essa tese seria aplicável caso o autor da ação fosse o pai registral. Esse, sim, é que, tendo realizado o reconhecimento voluntário da paternidade não poderá revogá-lo ("retirar a voz"), salvo se comprovar vício de consentimento. Aqui, entretanto, quem está buscando desconstituir o reconhecimento não é o autor do registro (pai registral), mas, sim, o filho. Logo, não cabe falar em "revogação"... 2. Absolutamente desnecessário investigar a existência ou não de relação socioafetiva do autor com o pai registral. Isso porque a socioafetividade é um dado social acima de tudo, confundindo-se com a posse de estado de filho, não com vínculos subjetivos (afeto) porventura existentes entre as partes, os quais é inteiramente despiciendo investigar. E mais: mesmo que comprovada a posse de estado de filho, essa circunstância, de regra, não pode servir como óbice a que o filho venha investigar sua origem genética, com todos os efeitos daí decorrentes. Em suma, a paternidade socioafetiva somente cabe invocar em prol do filho, não contra este, salvo em circunstâncias muito especiais, quando consolidada ao longo de toda uma vida, o que não é o caso aqui. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
    Apelação Cível, nº 70041654831 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011.


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. A ação negatória de paternidade tem possibilidade jurídica porque seu pedido não é negado pelo direito. Possibilidade de demonstração de vício de consentimento ao ato jurídico, visando a anulação do registro civil. Paternidade socioafetiva que necessita ser demonstrada, prevalecendo sobre a paternidade biológica. Desafio à instrução processual. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUDA.

    Apelação Cível, nº 70025106998 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/11/2008.


    APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. 3. O reconhecimento voluntário de paternidade, com ou sem dúvida por parte do reconhecente, é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil), somente podendo ser desconstituído mediante prova de que se deu mediante erro, dolo ou coação, vícios aptos a nulificar os atos jurídicos em geral. Considerando que a instrução não trouxe qualquer elemento que corroborasse a tese de erro, ou outro vício qualquer de vontade, prevalece a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, que, no caso, corresponde a uma "adoção à brasileira". Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

    Apelação Cível, nº 70040743338 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.







    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. POSSE DE ESTADO DE FILHO, CONSOLIDADA AO LONGO DE QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, OBSTACULIZA DEMANDA INVESTIGATÓRIA CONTRA TERCEIRO. O autor desfrutou de determinado status familiar ao longo quase 60 anos, sem que jamais tenha se sentido tentado a formalizar o alegado vínculo parental com terceiro. Somente veio a fazê-lo após o óbito do pai registral e do investigado. E isso que desde os 30 anos de idade tinha conhecimento de sua alegada origem biológica, informado que foi por sua genitora. Desimporta verificar por quanto tempo de sua vida o apelante conviveu efetivamente com seu pai registral, nem o grau de afeto que havia entre eles ! O que se visa preservar, no caso, não é o vínculo meramente afetivo (circunstância absolutamente aleatória, porque subjetiva), mas a posse de estado de filho, dado sociológico da maior relevância, que não pode, de uma hora para outra, após toda uma vida desfrutando de determinado status familiar, ser desprezado, em nome de uma verdade cromossômica que, na escala axiológica, seguramente se situa em patamar bastante inferior. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

    Apelação Cível, nº 70040457913 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.






    APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INDEMONSTRADO. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS DA REVELIA NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O próprio apelante, na inicial desta ação reconhece que a mãe da criança, ainda durante a gravidez, lhe disse que o "filho não era seu". Mesmo assim, resolveu reconhecê-lo. Ora, se o fez, procedeu conscientemente, assumindo voluntariamente um vínculo de paternidade que sabia biologicamente não corresponder à verdade. Isso equivale a uma verdadeira "adoção à brasileira". Por isso, irrevogável. Somente se houvesse alegação (e não há) e prova no sentido de que o autor foi levado a erro quando do reconhecimento, por falsa informação da mãe do menor, é que caberia, em tese, a desconstituição do vínculo. Não é o caso presente, porém. Filho não é objeto descartável, que se assume quando conveniente e se dispensa quando se torna incômodo. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.




    Apelação Cível, nº 70040793564 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/04/2011




    APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA MÃE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DISCUSSÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. A pretensão de modificação de estado contrário ao que decorre do registro de nascimento, conforme o art. 1.604 do Código Civil, é possível somente se provado erro ou falsidade no documento em alusão. Dar trânsito a pretensões como esta, deduzida no âmbito de singelo pedido de retificação de registro civil, implicaria chancelar, por meio de expediente deveras simplificado como, de regra, são os feitos de jurisdição voluntária, questão que envolve a própria origem do indivíduo, podendo resultar na modificação do seu status familiar. O pedido, nesse contexto, exige debate mais aprofundado, com sujeição ao contraditório, em sede diversa da presente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
    Apelação Cível, nº 70041218140 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.


    APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a alegação de existência de paternidade socioafetiva com terceiro para eximir o pai biológico das suas obrigações morais e materiais perante a filha, mormente quando a ação foi proposta quando a investigante tinha apenas 14 anos de idade e sempre soube a verdade sobre sua origem, tanto que já procurara aproximação com o apelante antes do aforamento da demanda, sem qualquer oposição por parte do pai registral. Não pode o apelante se valer da paternidade socioafetiva, desvirtuando sua finalidade de evitar que os filhos reconhecidos simplesmente de um momento para outro fiquem sem pai, para continuar se eximindo de suas obrigações de pai em relação à apelada, preterida desde o nascimento. A filiação socioafetiva, tão festejada na jurisprudência, não se presta a socorrer o mesquinho interesse material do apelante, que quer continuar negando à filha os direitos que lhe pertencem: nome, alimentos e herança. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
    Apelação Cível, nº 70039455183 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011.


    AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO TERCEIRO, AUTOR DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA ININCIAL. PRECEDENTE DO STJ. O autor (que, posteriormente, em ação investigatória de paternidade promovida pelo primeiro demandado na rescisória, veio a ser declarado pai deste último) não tem legitimidade ativa para postular a rescisão da sentença que julgou a negatória de paternidade promovida pelo segundo réu contra o primeiro, uma vez que, embora por via oblíqua possa ter algum interesse fático na rescisão, não tem interesse jurídico, aquele interesse que o autorizaria a intervir no processo rescindendo, por qualquer das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
    Ação Rescisória, nº 70040497992 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/12/2010.


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA CONTRA O ESPOLIO DO PAI BIOLÓGICO. EXTINÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO REGISTRO E PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE MERA DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE. ANTERIOR AÇÃO NEGATÓRIA, PELO PAI REGISTRAL, JULGADA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Julgada improcedente a ação negatória de paternidade intentada pelo pai registral, ante o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mantendo hígido o registro civil da menor, descabe admitir pleito de anulação de registro e petição de herança, movida pela menor contra o espólio do pai biológico, ante a higidez do registro civil da paternidade, decidido judicialmente, embora admissível a ação de cunho meramente declaratório da paternidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    Agravo de Instrumento, nº 70037906542 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/11/2010.


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO A BRASILEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que intitulada de ação negatória de maternidade, cuja legitimidade ativa seria exclusiva da mãe (art. 1.608 do CC/02), se a ação intentada pelo próprio filho objetiva a declaração de inexistência de filiação e anulação do registro, o filho é parte legítima para intentar a ação. Preliminar rejeitada. ADOÇÃO À BRASILEIRA E FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. Incontroversa a adoção à brasileira do autor pelos pais registrais, a exemplo da adoção legal, aquela é irrevogável. Existindo manifesta filiação socioafetiva por mais de três décadas entre autor e a ré (mãe registral), a pretensão de anulação não comporta acolhimento, nem mesmo diante de eventual rompimento de relações entre as partes - filho e mãe - cujos sentimentos em conflito, não têm o condão de desconstituir os vínculos de filiação entre eles. REJEITARAM A PRELIMINAR E DESPROVERAM A APELAÇÃO.
    Apelação Cível, nº 70032889644 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 07/07/2010.


    APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA SEM REFLEXOS NA ESFERA PATRIMONIAL. ADMISSIBILIDADE. A adoção, quando regular e despida de qualquer vício, constitui ato irrevogável, não se perquirindo de alterar o registro civil do investigante, mormente evidenciada a relação socioafetiva entre os autores e os adotantes. Por se tratar de direito personalíssimo, admite-se o efeito meramente declaratório da paternidade acerca da verdade biológica do investigante ainda que, no caso, sem reflexos sucessórios nem patrimoniais, em razão da manutenção do registro civil. O filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)
    Apelação Cível, nº 70032527533 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Sexta, 17 de agosto de 2012, 0h01min

    Registro civil pode ser anulado por vício de vontade.

    Resumo: O reconhecimento de filho, mesmo não sendo pai biológico, realizado em registro de nascimento, é irrevogável, salvo comprovação de vício de vontade, cujo ônus probatório incumbe à parte interessada em anulá-lo.

    Argumento jurídico: A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade.
    Sobre o vício de vontade, a lição de Sílvio de Salvo Venosa:
    “manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, p. 436).
    A comprovação do vício de consentimento, qual seja, o erro, ilide o caráter irretratável do reconhecimento de filiação lançado em registro civil.
    Este ato voluntário, em regra, é irrevogável, como decorrência de sua eficácia retroativa e constitutiva.
    A lei, ademais, é expressa neste sentido, art. 1.610 do Código Civil, dispondo que “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.
    Como é cediço, o reconhecimento voluntário é ato solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e personalíssimo. Entretanto, tem-se reconhecido a possibilidade de utilização da ação negatória para afastar a filiação denegada pelo exame genético .
    Em alguns casos quando prevalece a paterninade sócio-afetiva é inviável a anulação do registro. Em outros, quando cabalmente demonstrado pela parte que o invoca, prevalece o consentimento como viciado, o que implica em anulação do registro de nascimento. Nessas circunstâncias, demonstrado o vicio material ou formal necessário à procedência do pedido inicial, não prevalecer a alegada paternidade sócio-afetiva, a ponto de impor-se sobre a verdade biológica, que se apresenta calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA.
    Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça:
    “Direito civil. Família. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. – Tem-se como perfeitamente demonstrado o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o suposto pai, quando induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de filho biológico.- A realização do exame pelo método DNA. a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento. – A regra expressa no art. 1.601 do CC/02, estabelece a imprescritibilidade da ação do marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, para afastar a presunção da paternidade. – Não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA. – E mesmo considerando a prevalência dos interesses da criança que deve nortear a condução do processo em que se discute de um lado o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação, verifica-se que não há prejuízo para esta, porquanto à menor socorre o direito de perseguir a verdade real em ação investigatória de paternidade, para valer-se, aí sim, do direito indisponível de reconhecimento do estado de filiação e das consequências, inclusive materiais, daí advindas.Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 878.954/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 339)

    Assim também é o entendimento dos Tribunais de Justiça Estaduais:

    AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXAME DE DNA – BUSCA DA VERDADE REAL – EXISTÊNCIA DE ERRO – DEFERIMENTO DO PEDIDO. A possibilidade jurídica do pedido é identificada pela possibilidade segundo o ordenamento jurídico de se conceder a tutela pleiteada em juízo. No caso em comento, não se pode aferir a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de negatória de paternidade, bem como anulação do registro, encontra respaldo na lei, na doutrina e jurisprudência mais modernas. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE AVERBAÇÕES CIVIS – INÉPCIA DA INICIAL – FORMALISMO JURÍDICO – RAZÕES E PEDIDO – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – REJEITAR. A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando não há prejuízo para a defesa das partes. Se da fundamentação e do pedido se extrai a devida pretensão do autor, deve o magistrado prestigiar a prestação jurisdicional em detrimento do formalismo jurídico. É sucedâneo lógico da ação negatória de paternidade com pedido de averbações civis, a anulação do pedido, pois a ação negatória de paternidade tem como fim primordial a retirada do assento de nascimento civil, o nome do antigo pai. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE AVERBAÇÕES CIVIS – NULIDADE DA SENTENÇA – FORMALISMO JURÍDICO – REJEITAR. O julgador ao prestar sua função jurisdicional, deve sempre garantir que na decisão o direito será determinado muito além da forma e da legalidade, indo em consonância com a efetividade e com o ideal de justiça. E, mais, a função jurisdicional também deve ser célere, não podendo o magistrado, se é perfeitamente possível adotar a decisão de primeiro grau, anulá-la e interromper a marcha processual. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXAME DE DNA – BUSCA DA VERDADE REAL – EXISTÊNCIA DE ERRO – DEFERIMENTO DO PEDIDO. O reconhecimento dos filhos através de registro público é irrevogável, no entanto, tal fato não implica na vedação de questionamentos em torno da filiação, desde que haja elementos suficientes para buscar a desconstituição do reconhecimento anteriormente formulado. Para desconstituir o registro de nascimento é necessário erro ou falsidade, contudo tenho que o exame de DNA, por ter como resultado um erro essencial sobre o estado da pessoa, é prova capaz de desconstituí-lo, pois derruba, por completo, a verdade jurídica nele estabelecida. Diante de uma prova tecnológica e cientificamente avançada como o exame de DNA e, ainda, não havendo, nos autos, elementos suficientes para contradizer o resultado por ele alcançado, não há razão para decidir contrariamente à sua conclusão. (TJMG, processo nº 1.0598.05.005248-2/001, Relator: MOREIRA DINIZ, Data da Publicação: 08/11/2007)
    EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 178, § 3º – DECADÊNCIA INOCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO – CONCLUSÃO APURADA EM DOIS EXAMES DE DNA – INFIDELIDADE CONHECIDA NO MEIO SOCIAL – ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO.1. No Estado Democrático de Direito – no século XXI – não se pode interpretar o exíguo prazo do art. 178, § 3º do vetusto e revogado Código Civil com descuramento da ideologia que o inspirou, ainda no século atrasado, quando aqueles valores eram outros. Hodiernamente, é inaceitável o rigorismo da presunção “”pater is est”", tanto que o novo Código Civil (art. 1.601) afastou qualquer limitação temporal à contestação da paternidade, sendo imprescritível essa ação de estado. 2. A robustez e univocidade do caderno probatório, mormente ante a conclusão de dois exames médico-periciais (DNA), autorizam a inconcussa afirmação de inexistência de vínculo biológico entre os supostos pai e filho, não interessando a este a falsidade ideológica constante do assento do seu registro de nascimento, pois o prenome e o patronímico são elementos constitutivos do nome da pessoa, atributo de sua personalidade, que a identifica na sociedade. Compete ao Judiciário o esclarecimento e a expunção do falso registro, poder-dever que revela interesse condizente com a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). O falso dado registral relativo à paternidade do menor traduz um invólucro sem conteúdo, um formalismo sem sentido, uma mentira que o ofende e à sociedade, um pseudolaço paternal que não o acolhe, uma declaração despida de consistência jurídica e sócio-afetiva. (TJMG, processo nº 1.0000.00.252558-2/002, Relator: NEPOMUCENO SILVA, Data da Publicação: 28/11/2003)

    Dentro dessa ótica, o pai induzido a erro ao proceder ao registro de nascimento de criança, por acreditar tratar-se de filho biológico, e descobre posteriormente o vício confirmado e desde que confirmado por exame de DNA, pode pleitear a nulidade do ato assumido nessas circunstâncias. Assim, conclui-se que é admitida a ação negatória de paternidade para cancelamento de registro civil. Havendo prova pericial produzida através do exame genético que permite a certeza científica da inexistência da paternidade, cabe ao Poder Judiciário determinar o cancelamento do registro.

  • 0
    I

    Insula Ylhensi Suspenso Sexta, 17 de agosto de 2012, 21h13min

    Falou a voz da razão.

    Ou, Como diria : poder negar a paternidade o pai até pode, se vai conseguir...são outros 500 !!!

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Domingo, 19 de agosto de 2012, 19h01min

    Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade.

  • 0
    ?

    CHEGA DE DISCRIMINAR Domingo, 19 de agosto de 2012, 19h48min

    Adv Antonio Gomes,

    Agradeço sua colaboração percebo que os casos apresentados são bem diferentes do meu marido, eu como juiz não deixaria uma pessoa tirar seu nome do registro tendo feito com a consciência de não ser pai biológico e aceitou, não pode se brincar com a situação ... DIZENDO: hoje QUERO E ACEITO FIGURAR como pai e amanhã posso não QUERER MAIS, certíssima a justiça em negar tão pedido.

  • 0
    A

    Adv Antonio Gomes Domingo, 19 de agosto de 2012, 20h11min

    Não quero agradecimentos. Nada absolutamente nada a responder.

  • 0
    I

    Insula Ylhensi Suspenso Segunda, 20 de agosto de 2012, 20h28min

    não são diferentes não, cara descontrolada !chega de descriminar!.

    Releia os posts com cuidado que vc vai descobir.

    Mas de nada adianta, afinal, a quem interressa o tema não está aqui buscando saber. Vc NÃO É PARTE INTERESSADA.

    Vc apenas é mera expectadora. Não aceita e pronto, vc quer é se livrar de todo e qualquer laço que possa unir seu macho com outro mulher.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.