Alguem poderia me ajudar nesse processo de 1 instancia ,,por favor eu não entendo a Sentença..
Cuida-se de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, na qual aduz, em resumo, que, por conta das condições adversas a que se sujeita no trabalho, adquiriu males da coluna, epicondilite nos cotovelos direito e esquerdo e tendinite no punho e antebraço direito, geradora de incapacidade laboral. Citado, Instituto Nacional do Seguro Social – Inss ofertou contestação, suscitando, em preliminar, a prescrição. No mérito, afirma, em síntese, que não há prova de que a lesão ou doença, ademais de consolidada, implicou em redução (parcial ou permanente) da capacidade para o trabalho. Laudo pericial (fls. 105/134). É o relatório. Fundamento. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova oral, nas ações acidentárias, assume função secundária, não se sobrepondo ao trabalho técnico. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO. Acidentária do trabalho. Problemas lombares. Perícia concluindo expressamente tratar-se de patologia de natureza degenerativa, e heredo-constitucional que não guarda relação com a função de vigilante, fls. 91. Prova testemunhal que não pode sobrepor-se à técnica. Recurso do obreiro improvido, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, acompanhando-se o 'Parquet' de ambas as instâncias. (Ap. s/ Rev. 729.956-00/3 2º TAC - 3ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 23.3.2004). CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA - TESTEMUNHA - PRODUÇÃO INDEFERIDA - FACULDADE DO JUIZ – NÃO RECONHECIMENTO. O indeferimento de oitiva de testemunhas, mormente se existente prova pericial conclusiva, não implica em cerceamento de defesa, até porque ao Magistrado compete avaliar a utilidade e necessidade da prova requerida. (Ap. s/ Rev. 688.753-00/0 - 2º TAC - 7ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 22.6.2004). Realizados os exames pertinentes e efetuada avaliação médica, constatou o perito que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, bursite, artrose acrômio clavicular, protusão discal cervical e epincodilite (fls. 131). Tais males – é a conclusão do perito -, têm origem ou agravamento no trabalho desempenhado pelo autor, exceto a doença da coluna cervical – caráter degenerativo - positivando, assim, o nexo de causalidade (fls. 130). Outrossim, a lesão ou doença, que guarda relação de causalidade com a atividade ocupacional habitualmente desempenhada, implica em incapacidade parcial e permanente (fls. 131). O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Desse modo, provada a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, assim como o nexo de causalidade, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-acidente, na forma do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Decido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ao pagamento do benefício auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-benefício, acrescido de abono anual, incidindo juros de 1º ao mês (art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN), a contar da juntada do laudo pericial, assim como correção monetária (IGP-DI), na forma do art. 41, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal (prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação). A contar da vigência da Lei n. 11.960/2009 (STF - AI nº 764676/RS, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 21.10.2009), os juros moratórios deverão observar o percentual de 6% ao ano e a correção monetária tomará como base a TR (utilizada para poupança – art. 5º). Isento das custas (art. 6º, Lei Estadual n. 11.608/03), arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (STJ 111). Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário (art. 475, I, do Código de Processo Civil). Levante-se – se o caso – o valor depositado a título de honorários em favor do perito. P.R.I. São Bernardo do Campo, 03 de setembro de 2012. GUSTAVO DALL’OLIO Juiz de Direito