Boa noite!

Preciso de uma orientação sobre como dar entrada em um inventário, porém, não temos escritura do imóvel. Para que entendam melhor, vou explicar o caso. Após o falecimento de meu bisavô, meu avô e irmãos deram entrada em um inventário e realizaram a partilha de um terreno para os 6 irmãos. Cada herdeiro usou sua parte para construir sua casa, mas não temos um documento desmembrando estes imóveis, ou seja, apesar de termos mais de 5 casas neste espaço, o terreno continua sendo único, em nome dos 6 irmãos. Pois bem, meu avô faleceu, e agora preciso inventariar a parte dele desta herança, como devo proceder?

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 17 de maio de 2013, 21h24min

    Recorrer e o caminho legal. O direito garante proteção a posse, portanto, posse se transmite com a morte, sendo assim, os herdeiros para que sejam subrogados no lugar do falecido é necessário concluir o inventário. Seja para que legitime o inventariante a demandar com ação usucapião, seja para que após expedido o formal de partilha, os herdeiros na condição de comunheiros percorram o caminho que percorreria o morto se vivo fosse para regularizar o imóvel.

    Cordialmente,

    Adv. Antoniogomes

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    F

    Fernando Ferreira Luz Sexta, 31 de maio de 2013, 11h48min

    Olá Doutor Antonio Gomes!

    Meu pai faleceu e deixou uma casa e um imóvel comercial mais não estava em seu nome, deixou também um terreno este sim estava em seu nome, ocorre que a mulher que era casada com ele não quer dividir nada comigo e minha irmã, ela não tem filhos com ele, como devo agir neste caso e o pior e que ela esta vendendo tudo para não repartir o q eu faço me ajude com essa questão por favor!

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 31 de maio de 2013, 23h18min

    Olá sr. Fernando!!!

    Inicialmente afirmo, o direito não protege os que dormem, e não existe verdadeira justiça sem advogado, sendo assim, procurar imediatamente um advogado civilista de sua confiança para conhecer em profundidade a questão.

    Em tese; autor de herança ao falecer cabe ao herdeiro de imediato abrir o inventário, e no caso de risco no sentido de desvio de bens o advogado demandará com uma ação cautelar preparatório para impedir que os bens sejam dilapidados por terceiro herdeiro ou não. Bens imóveis sem escritura o advogado irá investigar o real meio de aquisição pelo autor da herança, conforme seja o caso caberá medida própria, ou seja, não existe lesão a direito sem uma medida judicial adequada.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    F

    Fernando Ferreira Luz Sábado, 01 de junho de 2013, 20h40min

    Olá Doutor Antonio Gomes

    Muito obrigado pela informação!!
    Ainda continuo com uma duvida vou procurar um advogado sim, mais tem alguma medida em relação a esse bens que só possuem contrato de compra e venda e quem tem eles é só a mulher q era casada com meu pai, como vou fazer para pedir ao advogado q coloque esses bens no inventario, se possível me responder agradeço vou mais seguro procurar um advogado!

    Quero tbém parabenizar o serviço que tem prestado aqui nesse site nos que somos leigos agradecemos e de muita valia!

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 02 de junho de 2013, 0h57min

    O caminho legal para solucionar a questão só poderá ser apontada pelo advogado após ele conhecer em profundidade vertical e horizontal, os fatos e os documentos, tais como: regime de bens do autor da herança; época do casamento; época da aquisição do imóvel através de contrato particular; depoimento do proprietário comprovando o negocio realizado e outras provas admitidas em direito para provar os fatos.

    Cordialmente,


    Adv, AntonioGomes

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    A

    Andréa Nascimento Terça, 09 de julho de 2013, 10h06min

    Bom dia Dr. Antonio, Estou com um processo de inventário na defensoria pública do RJ, já fui nomeada inventariante, já dei as primeiras declarações, só que 2 dos bens que meu pai deixou, estão nas mãos da ex mulher dele, com a qual tem uma filha (lembrando que os dois já estavam separados judicialmente há 3 anos no momento da morte dele), no Fórum, pandaram que eu fosse no Defensoria novamente p/ dar entrada num "requerimento de posse deste 2 bens". Como devo proceder ? Este é o termo certo ? e Tem mais, ele era taxista e deixou esta ex esposa como beneficiaria dele na autonomia, sendo que ela ainda não conseguiu passar p/ nome dela, ou seja, ainda consta no nome do meu pai, posso incluir esta autonomia no inventário ? Obrigada.

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 09 de julho de 2013, 18h20min

    Olá, boa tarde!!

    Em regra digo em tese, uma vez que sobre caso concreto cabe o advogado dos autos público ou privado decidir.


    Se existe imóvel que pertence ao espólio cabe a inventariante diligenciar no sentido de notificar o fim de comodato e demandar em juízo com ação de reintegração de posse.

    Se o falecido era divorciado não assise direito ex-esposa receber autonomia e sima companheira do falecido ou/e seus filhos.

    Segundo a jurisprudência do TJRJ autonomia não é considerado bens transmissíveis por herança uma vez que se trata de uma concessão pública.

    Por fim, oriento: deve esmiuçar as questões jus junto ao seu advogado público e/ou privado, uma vez que o direito não protege os que dormem.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    Caio Tho Quinta, 11 de julho de 2013, 23h29min

    Boa noite Dr. Antonio Gomes!
    Gostaria que sanasse uma dúvida. Minha sogra doou um terreno para minha noiva no qual possui 2 casas, e a única condição é que ela permaneça em sua casinha nos fundos. A casa/terreno não possui escritura, tem contrato de compra e venda e a metragem acho que é um pouco maior que consta no IPTU, os irmãos de minha noiva abdicaram suas partes, principalmente por não serem filhos do mesmo pai de minha noiva que comprou a casa na época. O que o Sr. me aconselha a fazer? Levando em conta que minha sogra já tem 68 anos, e no caso de usucapião ela falecer nesse meio tempo e qual seria minha garantia já que os irmãos abrem mão de suas partes e não ter problemas futuramente? Desde já agradeço.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 12 de julho de 2013, 0h06min

    Boa noite!!!

    Não existe segurança na aquisição de bens imóveis nestas condições, sem documento legal. Deve antes regularizar o imóvel e transferir a doação na forma da lei, por escritura pública e com anuência dos irmãos.

    Boa sorte,

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    C

    Caio Tho Sexta, 12 de julho de 2013, 9h04min

    Agradeço seu retorno. E no caso de falecimento nesse meio tempo? Pois dizem que demora em torno de 5, 6 anos para conclusão. Referente a essa anuência, ela já pode ser feita ou somente quando concluir? Devo gastar em torno de uns R$ 15.000,00? Grato.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 12 de julho de 2013, 12h07min

    Se desejar um parecer sem ônus desde que através de uma consulta pessoal após eu verificar em profundidade horizontal os fatos e os documentos pertinentes, fora disso impossibilitado de opinar, o caminho que oriento é, procurar um advogado pessoalmente para dirimir sobre a questão, sob pena de escutar qualquer coisa sem fundamento.

    Eventual endereço escritório veja e-mail [email protected]

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    C

    Catia Freire Sábado, 13 de julho de 2013, 13h35min

    Dr Antonio Gomes,resido neste local desde de 1997.
    porem o proprietario é o tio da minha sogra que ja é falecido ha anos,e como nao tinha herdeiros,ficou para os irmão,mas ate onde eu sei a divisao foi feita via oral,este terreno ficou para a mae da minha sogra que tbm ja faleceu,mas antes passou para minha sogra que tbm é falecida,que antes passou para meu esposo e eu.Tenho todos os documentos de obitos rg cpf,papeis de compra etc...ah! mas uma coisa que nao sei como foi feito e se muda algo ou não,o iptu é isento,e esta no nome da minha sogra,mas consta como proprietario o tio.....????...qual a melhor coisa a fazer???....nao tenho condiçoes que pagar inventarios .....

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    Adv Antonio Gomes Sábado, 13 de julho de 2013, 18h28min

    Boa noite!!!

    Sem condições de realizar o inventário, embora parece mais um caso de usucapião. Por fim não existe melhor coisa a fazer sem condições, ou seja, a única coisa possível é não fazer nada, exceto que procure a Defensoria Pública.

    Adv.

    AntonioGomes.

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 24 de julho de 2013, 0h31min

    Boa noite!!!

    Deve falar com o seu advogado para fazer constar no formal de partilha a divisão da área comum como pretendido. Fora disso, não havendo acordo, só em juízo após conclusão do inventário, poderá litigar sobre a questão.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    M

    Marcelo Machado Sexta, 16 de agosto de 2013, 23h07min

    boa noite, Drº Antonio , no meu inventário o despacho do juiz foi:"Venha a representação do herdeiro Claudio bem como sua concordância com a inventariança. - Venha a declaração de hipossuficiência do herdeiro Claudio." Minha duvida é caso o claudio não aceitar a inventariança e nem fornecer a declaração , como proceder?
    Não há dialog entre mim e o claudio ( meu irmão) , como solicitar esses documentos sem um contato direto com ele . ( eu sou o inventariante do processo )
    digo isso , caso ele queira atrapalhar o inventario por saber de minha necessidade em fazê-lo.
    Att

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    Adv Antonio Gomes Sábado, 17 de agosto de 2013, 0h19min

    O seu advogado irá requerer intimação/citação do herdeiro.

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    Alo2011 Segunda, 26 de agosto de 2013, 0h59min

    Dr. Antonio Gomes, boa noite.

    Uma dúvida por favor,

    Na família são 3 tios e 1 tia todos irmãos. um tio é meu pai vivo 77a. (só eu de filho) o segundo tio78 é solteiro esta no asilo, o teceiro tb é solteiro82 e tem um sítio(propiedade apenas em seu nome) e a quarta pessoa a tia70 é falecida e teve 4 filhos. Como ficaria a partilha caso o tio propietário do síto viesse a falecer ?

    Segunda pergunta - esse tio passando a escritura em meu nome é necessário enventariar? ele não tem herdeiro e esta apenas em seu nome.


    Muito obrigado.

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 26 de agosto de 2013, 13h53min

    Em tese afirmo: quatro irmãos sem ascendentes e sem descendentes, em caso de falecimento transfere por herança o monte mor dividido em três, ou seja, um terço para cada irmão. No cado de irmão falecido transfere o quinhão em parte iguais conforme seja o número de filhos e/ou esposa.

    No caso de venda, doação ou testamento, poderá beneficiar exclusivamente quem ele desejar, uma vez que não existe obrigação de deixar herança para irmão.

    Att.

    AntonioGomes

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    jhoe Terça, 24 de setembro de 2013, 22h37min

    Meu bisavô faleceu e deixou 885 hectares de terra.entre 11 irmãos , no decorrer dos anos faleceram 4 e restou 7 irmãos.
    Um dos irmãos mais velho se beneficou , aproveitou da situação , e fez um documento pra ele , sem autorização de ninguem.
    veio o filho desse mesmo e ficou com uma parte e fez outro documento sem autorização de ninguem. E por fim um cunhado fez outra documentação mais meu bisavô não deixou escritura , nem procuração , documento nenhum , ehoje existem 3 documento falsos sem valor , não teve inventário nem assinaturas.
    Apareceu um comprador tem interece nas terras , fez proposta
    Detalhe observando os registro de nascimento dos herdeiro uns não consta o nome do meu bisavô , tem pai ignorados.Agora nessas terras tem herdeiros , meiros, posseiros , netos ,bisnetos até vizinho será doutor vale apena correr atras....

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