Boa noite!

Preciso de uma orientação sobre como dar entrada em um inventário, porém, não temos escritura do imóvel. Para que entendam melhor, vou explicar o caso. Após o falecimento de meu bisavô, meu avô e irmãos deram entrada em um inventário e realizaram a partilha de um terreno para os 6 irmãos. Cada herdeiro usou sua parte para construir sua casa, mas não temos um documento desmembrando estes imóveis, ou seja, apesar de termos mais de 5 casas neste espaço, o terreno continua sendo único, em nome dos 6 irmãos. Pois bem, meu avô faleceu, e agora preciso inventariar a parte dele desta herança, como devo proceder?

Respostas

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 25 de setembro de 2013, 1h22min

    Sem parecer, haja vista a impossibilidade absoluta. Deve procurar pessoalmente um advogado da área de direito sucessório para paulatinamente verificar o caso concreto e no final elaborar um parecer.

    Adv. AntonioGomes

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    Ferreira Sousa Sábado, 28 de setembro de 2013, 1h03min

    Olá, DR. Antônio Gomes!
    Minha Dúvida é a seguinte: Meu pai faleceu há 23 anos e deixou um espólio contendo 3 imóveis. São ao total 3 herdeiros maiores. A situação dos imóveis são as seguintes: 1° imóvel: ele comprou sem nenhuma documentação, ou seja, contrato verbal e, portanto, tivemos que entrar com uma Ação de Usucapião para regularizar o imóvel; 2° imóvel: possui apenas um contrato particular de compra e venda e 3° imóvel: encontra-se escriturado e registrado no nome dele.
    A pergunta é: Entramos 1° com a Ação de Usucapião, então teremos que esperar a sentença sair para só depois abrir inventário dos outros 2 imóveis ou já podemos intentar a ação de inventário?
    Grata.

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    F

    Ferreira Sousa Sábado, 28 de setembro de 2013, 1h05min

    Olá, DR. Antônio Gomes!
    Minha Dúvida é a seguinte: Meu pai faleceu há 23 anos e deixou um espólio contendo 3 imóveis. São ao total 3 herdeiros maiores. A situação dos imóveis são as seguintes: 1° imóvel: ele comprou sem nenhuma documentação, ou seja, contrato verbal e, portanto, tivemos que entrar com uma Ação de Usucapião para regularizar o imóvel; 2° imóvel: possui apenas um contrato particular de compra e venda e 3° imóvel: encontra-se escriturado e registrado no nome dele.
    A pergunta é: Entramos 1° com a Ação de Usucapião, então teremos que esperar a sentença sair para só depois abrir inventário dos outros 2 imóveis ou já podemos intentar a ação de inventário?
    Grata.

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    A

    Adv Antonio Gomes Sábado, 28 de setembro de 2013, 1h20min

    Pode não, já deveriam terem aberto e concluído o inventário. Não é necessário apresentar escritura pública registrada no RI competente, uma vez que o direito garante proteção a posse, portanto, se ele tinha apenas posse de um determinado imóvel é perfeitamente possível inventariar a posse do imóvel e só depois os herdeiros já na condição de comunheiros iram regularizar a posse recebida por herança através do usucapião.

    Por fim, a lei autoriza inventariar apenas parte dos bens deixado pelo falecido se determinado bem for capaz de prejudicar o bom andamento do inventário, para tanto, existe o instituto da sobrepartilha.

    Reitero, sem advogado não existe justiça. procurar um pessoalmente que seja de confiança e conheça na prática o direito das suessões.

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes

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    T

    TaísRosa Sábado, 28 de setembro de 2013, 5h21min

    Bom dia!

    Tenho um terreno 10X20, onde existem 2 imóveis 5X20 cada, totalmente separados(aguá, luz, entradas, iptu, sendo um de cada irmã) e cada imóvel está avaliado em R$ 300.000,00.
    Este terreno 10X20, foi comprado pela minha Bisavó(falecida/mãe solteira), passando para a minha avó(falecida/filha única/casada no papel com meu avô-falecido), passando para minha mãe e tia, ambas solteiras e vivas.
    Porém, comprovando que minha bisavó comprou o terreno 10X20, temos apenas os recibos de pagamento das parcelas do terreno de 1949 até 1970 e os IPTUs desde 1950 até hoje, mas nunca foi feito o termo de compra e venda, nem escritura.
    Qual a melhor opção para regularizarmos estes imóveis?
    Entrar com processo de Usucapião, fazer Inventário normal ou posso fazer um inventário no cartório? E qual o valor para cada opção?

    Muito obrigada!

    Att,

    Taís.

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    Adv Antonio Gomes Sábado, 28 de setembro de 2013, 13h10min

    Olá!! Posso afirmar, inventário e adjudicação nunca chegarão ao resultado esperado. Usucapião é o remédio jurídico para o caso, e que é um processo caro e longo, se não comprovado pobreza e transcorrer pela defensoria Defensoria Pública o gasto final poderá ultrapassar o valor de R$ 25.000,00.

    Por fim, dependendo do caso concreto, o caminho economicamente viável seria manter a situação no plano da posse mansa e pacifica.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    T

    TaísRosa Sábado, 28 de setembro de 2013, 13h39min

    Caro Sr. Adv Antonio Gomes,

    Obrigada pela resposta rápida e clara.
    Mas fiquei com duas dúvidas porque sou totalmente leiga no assunto.
    Porque inventário e adjudicação nunca chegarão ao resultado esperado? Isso quer dizer que com a documentação que tenho, mesmo tentando fazer o inventário não conseguiria?
    Pensei no inventário, porque, me disseram que em 3 meses tudo estaria resolvido, e com o processo de usucapião, levará aproximadamente 3 anos.
    O processo de inventario, no meu caso, ficaria mais caro que os R$25 mil do usucapião?

    Muito obrigada!

    Att,

    Taís.

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    A

    Adv Antonio Gomes Sábado, 28 de setembro de 2013, 14h35min

    Olá !!! Evite ser enganada com promessa que não acontecerá. Para responder irei fazer interferência direito dentro do seu texto, vejamos os problemas:


    Tenho um terreno 10X20, onde existem 2 imóveis 5X20 cada, totalmente separados(aguá, luz, entradas, iptu, sendo um de cada irmã) e cada imóvel está avaliado em R$ 300.000,00.



    Este terreno 10X20, foi comprado pela minha Bisavó(falecida/mãe solteira), passando para a minha avó(falecida/filha única/casada no papel com meu avô-falecido), passando para minha mãe e tia, ambas solteiras e vivas.


    R- No inventário seria necessário apresentar documentos atuais: certidão de nascimento dela comprovando solteira, cópia identidade e cpf ativo na receita, óbito dela demonstrando que só ficou uma filha. Agora os mesmos documentos reconhecidos firmas e atuais da herdeira marido filhas, irmãos e toda sucessão. Tenho plena certeza que ficará logo ai engasgado por falta de documentos, afirmo, sem verificar de perto o caso concreto.


    Porém, comprovando que minha bisavó comprou o terreno 10X20, temos apenas os recibos de pagamento das parcelas do terreno de 1949 até 1970 e os IPTUs desde 1950 até hoje, mas nunca foi feito o termo de compra e venda, nem escritura.


    R- Ad argumentação se conseguir reunir todos os documentos, certidãos de praxis da cadeia de sucessão e efetuados o pagamento de todos os ITDs , morreria na praia, vejamos a minha firme posição sobre a questão:

    R- Qualquer autor de herança que deixar um bem imóvel com qualquer que seja ela a irregularidade, OS HERDEIROS OU O QUE ADQUIRIR NA CADEIA FINAL DE SUCESSÃO terá OBRIGATORIAMENTE QUE PERCORRER O MESMO CAMINHO QUE PERCORRERIA O MORTO PARA REGULARIZAR O IMÓVEL.

    OU SEJA, se o imóvel não tem escritura pública e caberia ao morto demandar com ação de usucapião, agora o herdeiro após concluir o inventário apenas subrogado no lugar do morto irá demandar ação de usucapião.

    Conclusão, se conseguir concluir o inventário apenas assumirá as mesma relação que tinha o morto com o imóvel, porém jamais o inventário lhe fornecerá um titulo de propriedade, fornecerá sim Um Formal de Partilha ou uma Carta de Adjudicação se um único herdeiro, sem DIREITO A REGISTRO NO RI COMPETENTE , ou seja, reconhece que recebeu um direito de ação daquela posse.


    Qual a melhor opção para regularizarmos estes imóveis?
    Entrar com processo de Usucapião, fazer Inventário normal ou posso fazer um inventário no cartório? E qual o valor para cada opção?



    Assunto esgotado, não voltarei a refletir sobre a questão por esse meio, por outro lado, se desejar uma consulta pessoal sem ônus no meu escritório é só agendar que irei dirimir suas dúvidas sobre a questão.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    T

    TaísRosa Sábado, 28 de setembro de 2013, 17h43min

    Caro Sr. Adv. Antonio Gomes.

    Foi esclarecedor, muito obrigada.

    Att,

    Taís.

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    B

    Bárbara A. Loiola Terça, 08 de outubro de 2013, 21h24min

    Olá Dr.

    A situação que enfrento é a seguinte: a viúva me procurou interessada em fazer o inventário do de cujos. Ela tem quatro imóveis, porém os mesmos ainda estão registrados junto a Prefeitura como lotes. Destes quatro imóveis, três ela tem escritura (como lote) e um ela tem o contrato de compra e venda. A casa que ela mora, hoje avaliada em 300.000,00, é um destes imóveis que está registrado como lote avaliado em 9.000,00. O que ela deve fazer neste caso, se manter os imóveis registrados como lotes haverá algum problema na concretização do inventário judicial? No caso do imóvel que ela tem o contrato de compra e venda, ela tem que registrá-lo?

    Aguardo sua resposta.

    Grata.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 08 de outubro de 2013, 23h03min

    Olá, tudo bem!!!

    Considerando que cabe o caso concreto o advogado constituído, direi em tese sobre os fatos:

    Inicialmente se faz necessário saber:

    a) titulo de propriedade é ter a escritura registrada no cartório de registro de imóveis;
    b) Escritura de compra e venda de imóvel não registrada pode ser efetivada a qualquer tempo, ou seja, mesmo após o falecimento do comprador;
    c) irregularidade na documentação do imóvel seja referente ausência de registro e/ou benfeitoria e/ou construção irregular, pode ser resolvida a qualquer tempo, inclusive após o falecimento do adquirente comprador;
    d) no caso de imóvel em situação irregular em que venha o adquirente falecer, cabe aos herdeiros (representante do espólio) resolver, ou após concluído o inventário, caba aos comunheiros resolver, em qualquer dos casos, os responsáveis terão que percorrer o mesmo caminho que percorreria o morto se vivo fosse, para legalizar;
    e) na abertura de inventário, no que se refere em imóveis devidamente registrado no RI competente iremos nominar de PLENO DIREITO DE PROPRIEDADE, e no caso de imóvel sem registro no RI no mome do falecido iremos nominar de DIREITO DE AÇÃO;
    e) também em caso de inventário existir bens imóveis registrado porém com irregularidade referente a benfeitoria e/ou construção podemos agir de duas formas: ignorar e inventariar apenas como terreno, se possível ou em paralelo o inventariante regularizar a construção junto a prefeitura.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    V

    Vitória. Quarta, 09 de outubro de 2013, 13h10min

    Dr. Antonio Gomes, Boa tarde,

    Pode me dar um parecer do que devo fazer na questão abaixo:

    Meu avô faleceu e deixou p/ minha avó e suas 02 filhas um terreno. Minha avó, as 02 filhas e os 02 maridos delas também faleceram e nunca foi feito inventário.
    Deixaram como herdeiras 02 filhas de um lado e 03 filhas de outro.
    No terreno existem 02 casas totalmente independentes.
    Eu moro em uma e uma de minhas primas morava na outra, mas ela mudou e alugou a casa.
    Minhas primas estão me oferecendo a Compra dos Direitos Sucessórios delas, mas eu não tenho condições.
    Disseram que se eu não comprar venderão p/ um 3º que está interessado.
    Pedi para fazermos os inventários e o desmembramento, uma vez que as casas são independentes. Assim depois de finalizado eu poderia continuar morando na da minha parte e elas fariam o que quisessem com a da parte que lhes cabem. Elas se negam e dizem então para eu vender por um preço abaixo de mercado.
    Dizem que ou eu compro, ou sou obrigada a vender e que o 3º irá comprar e regularizar tudo.
    Esse 3º pode comprar os direitos delas sem que eu assine? Se comprar pode depois pedir a destituição do condomínio e exigir que eu saia da casa?
    O que devo fazer para não me prejudicar, pois só tenho essa moradia e se vender, minha parte não dá para comprar outra?
    Todas elas têm casa própria e estão interessadas em qualquer valor.

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 09 de outubro de 2013, 14h39min

    Considerando que cabe ao caso concreto o advogado constituído, direi em tese sobre os fatos:

    a) cabe a qualquer dos herdeiros abrir o inventário, portanto, você pode procurar a defensoria e abrir o inventário;

    b) Tecnicamente é possível um herdeiro transferir o seu direito hereditário para terceiro através da Escritura pública de direito hereditário, então vejamos afirmação do Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho que segue a minha linha de pensamento:


    O Novo Código Civil – ao contrário do código de 1916 –,regulamentou mais detalhadamente o instituto da cessão de direitos hereditários [1] .

    Conveniente é a transcrição dos artigos que interessam para o desenvolvimento do trabalho:

    Artigo 1791- A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    §1º (...)

    Artigo 1793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    §2º Ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem de herança considerado singularmente.

    § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, pendente a indivisibilidade.

    1794 - o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    1795 - O co-herdeiro, a quem não se der o conhecimento da cessão, poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dais após a transmissão.

    Apesar da legislação apenas ter pretendido explicitar conceitos já sedimentados na doutrina, originou sérios problemas práticos em virtude da redação confusa dos parágrafos 2º e 3º do artigo 1793.

    É certo que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1748 CC), de sorte que, salvo a existência de cláusula testamentária de inalienabilidade, legítima é a alienação desse direito.

    Contudo, tal transmissão não ocorre em relação a bens específicos, mas sim sobre o acervo, como um todo, na forma do artigo 1791 NCC, até que se ultime o processo de inventário.

    Somente após a partilha é que há a concretização do direito de propriedade em bens singularizados. Por essa razão, não pode o co-herdeiro, em princípio , realizar venda de bem individualizado, sob pena de afrontar o direito de propriedade dos demais herdeiros.

    Poderá, entretanto, ceder seus direitos hereditários por meio de escritura pública, na forma do artigo 1793 [2] , pagando o imposto incidente sobre a operação, desde que o faça em relação ao seu quinhão e não sobre um bem específico.

    Desse modo, se tiver participação, por exemplo, de 30 % sobre o acervo patrimonial do falecido, poderá o herdeiro ceder seu quinhão integralmente (30%) ou parte dele (10%, 15% ou 20%).

    Anote-se que a cessão de direitos somente pode ocorrer entre o período compreendido entre a morte do autor da herança e a partilha, pois a partir daí o bem já terá sido atribuído a um determinado herdeiro ou ao meeiro.

    Deverá o cedente obter a outorga uxória ou a autorização marital, na hipótese de ser casado, uma vez que a lei considera de natureza imóvel o direito à sucessão aberta (artigo 80, II, do CC), salvo se o regime for o da separação absoluta de bens (artigo 1647, caput, e inciso I do CC).

    Além disto, deverá ser respeitado o direito de preferência estabelecido no artigo 1794 do CC.

    Conclui-se, pois, que a cessão de direitos hereditários em relação a um quinhão ideal, no todo ou em parte, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, é um negócio jurídico válido e eficaz perante os demais herdeiros .

    Quanto a isto não há qualquer controvérsia, como expressamente autorizado pela legislação (artigo 1793 CC).

    A questão se complica, entretanto, na hipótese de co-herdeiro que aliena bem singularizado da herança.

    O direito pátrio sempre aceitou, com reservas, esse tipo de cessão em respeito ao princípio da indivisibilidade da herança, já consagrado no antigo 1580 do CC de 1916 e repetido no artigo 1791 do código em vigor.

    Assim, até a partilha dos bens os herdeiros possuem apenas um quinhão ideal sobre os bens que compõe a herança, de sorte que não podem alienar um bem singularizado, ainda que exerçam a posse exclusiva sobre ele.

    Justamente por não poder recair sobre bem específico é que a lei não contempla no rol do artigo 167 da LRP a cessão de direitos hereditários como negócio passível de inscrição no registro imobiliário.

    A despeito disto, sempre foram feitas tais escrituras nos tabelionatos de notas, tendo por cedente um co-herdeiro e recaindo o negócio jurídico sobre bem singularizado da herança. Ninguém, ordinariamente, compra um quinhão, mas um bem específico.

    Os tribunais, por sua vez, sempre consideraram o negócio válido, embora sua eficácia ficasse condicionada à efetiva atribuição do imóvel ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.

    Nesse sentido, recomenda-se a leitura de tópico específico de Arnaldo Rizzardo, Direito das Sucessões, Editora Forense, 2ª edição, página 108.

    Na atual legislação nada foi modificado, não obstante essa não seja a opinião de boa parte dos comentadores do novo código.

    É que, diferentemente do que se tem afirmado, a lei não proíbe a cessão nas circunstâncias em comento.

    Ao revés, o novo código, com rigor técnico, estabelece a ineficácia da cessão em relação aos demais herdeiros, indicando, pois, que o negócio jurídico é existente e válido.

    Nesse sentido, veja-se a lição de José Luiz Gavião de Almeida, Código civil comentado, XVIII, Editora Atlas, página 48: “Inclui o legislador o negócio como válido, conquanto ineficaz. Assim, desde que suprido o elemento que impedia a produção de efeito jurídico ao ato, passa ela a vigorar. Isto é com a partilha o bem é reservado ao herdeiro cedente, nesse instante, a cessão produz seus regulares efeitos.”

    José de Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 4ª edição, Coimbra Editora, Portugal, 1989, página 535, por seu turno, afirma, com apóio no direito português (que no particular não difere do nosso), que tal negócio jurídico seria uma venda de coisa alheia, por herdeiro antes da partilha.

    O CC, no parágrafo único do artigo 1268, embora se refira a coisa móvel, permite igual raciocínio para a venda de bem imóvel, como sustenta Zeno Veloso ( Invalidade do Negócio Jurídico , Editora Del Rey, página 182).

    Incumbe ao cessionário se apresentar nos autos do inventário e adjudicar o bem, registrando sua respectiva carta caso o bem seja, efetivamente, atribuído ao herdeiro cedente.

    Se porventura isto não vier a ocorrer, o negócio não produz efeitos em relação aos demais herdeiros, resolvendo-se a cessão com a devolução do preço pago e demais despesas realizadas pelo cessionário, na forma ajustada no contrato.

    Registre-se que nunca há segurança absoluta para o cessionário, pois o bem pode, inclusive, não ser transmitido para o herdeiro-cedente do imóvel específico ou, no caso de venda de quinhão, nada existir para ser partilhado, em razão de o patrimônio estar comprometido para saldar dívidas do falecido.

    É claro que o cessionário deverá fazer um levantamento da situação patrimonial do de cujus antes de celebrar o contrato, sopesando os riscos do negócio.

    Deve, inclusive, averiguar se não existe um direito real de habitação por parte de eventual cônjuge supérstite sobre o bem objeto do negócio.

    O Novo Código Civil, com rigor técnico, teve a virtude de considerar o negócio ineficaz e não nulo, incorporando os conceitos da teoria que estabelece três planos distintos do negócio jurídico, a saber: existência, validade e eficácia [3] .

    Logo, perfeitamente lícita a lavratura de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre bem determinado feita por um co-herdeiro, desde que o cessionário seja expressamente advertido dos riscos inerentes ao negócio.

    Ao tabelião somente é proibido lavrar ato que seja nulo, mas nunca um ato válido, embora ineficaz, como se daria, por exemplo, com a compra e venda de um bem penhorado, uma vez que a declaração da ineficácia do ato dependeria do juiz da execução, estando o comprador ciente do risco.

    Limita-se o tabelião a elaborar o contrato em obediência à vontade das partes, ato perfeitamente válido, como já destacado, devendo, por dever de ofício, advertir os contratantes do conteúdo e dos riscos do negócio.

    Por sua vez, o atributo da ineficácia em relação aos demais herdeiros não atinge a toda e qualquer cessão. Existem casos outros, além da cessão de quinhão, que não podem ser tidos como ineficazes.

    Na hipótese, por exemplo, de haver um único herdeiro não se aplicaria a regra restritiva do parágrafo 2º do artigo 1793 do CC, uma vez que não existiria a figura do co-herdeiro a que se refere a lei.

    Nesse sentido, veja-se artigo de Ricardo G. Kollet, publicado no Boletim nº 719 do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil ( http://www.irib.org.br/biblio/boletimel719a.asp ).

    Comunga também dessa orientação o juiz Euclides de Oliveira, em artigo sobre o tema publicado em http://www.epm.org.br/SiteEPM/Artigos/artigos.sucessoes.29.11.htm .

    Por sua vez, se todos os herdeiros, em conjunto, comparecem ao ato, também não há, ao nosso juízo, vedação legal, pois o artigo 1793 somente considera ineficaz a cessão por co-herdeiro e não por todos eles em conjunto.

    Ricardo Kollet, no artigo antes citado, entende que basta a declaração da partes no sentido de que não há outros herdeiros para lavrar a escritura, respondendo os declarantes criminalmente pela veracidade da informação.

    Observe-se que se existir um cônjuge supérstite meeiro igualmente impõe-se a sua participação no ato, como explica Antonio Celso F. Rezende. Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito , Copola Editora, 2ª edição, página 252:

    “Fica a tese, para a qual se tende, de que, se todos os herdeiros maiores e capazes e todos cederem os direitos hereditários, ainda que de coisa certa e indeterminada será possível a cessão. No entanto, é bom lembrar que, existindo cônjuge sobrevivo ele deverá comparecer à mesma escritura na qualidade de “cedente” dos direitos relativos à meação, ou à quota parte que lhe tocar na herança, conforme o caso, o regime em que era casado, e assim por diante”.

    Ora se todos os herdeiros podem, desde que respeitado o direito de preferência, ceder toda a herança (soma dos quinhões), qual a razão de não poderem, em conjunto, ceder um bem único?

    Inequívoca a conclusão, pois, se todos os herdeiros e o meeiro comparecem ao ato, afigura-se válida e eficaz a cessão.

    O que a lei quer evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, venda um bem que não lhe pertence, pois enquanto não efetivada a partilha permanece em comunhão, na forma do artigo 1791 CC.

    Se no momento da partilha o bem cedido acaba indo mesmo para o herdeiro cedente, não há prejuízo para os demais, de sorte que a cessão que era válida, mas não eficaz, passa a possuir este último atributo, encerrando-se o processo de transmissão de bens.

    Diversa é a hipótese ventilada no parágrafo 3º do artigo 1793. Há quem veja esta norma como um equivalente do artigo 992, I, do Código de Processo Civil (cf. Luciano Vianna Araújo, em artigo publicado na Revista de Direito da Renovar, número 29, páginas 85-91).

    Desse modo, o parágrafo 2º trataria da cessão e o parágrafo 3º da alienação do direito.

    Difere a alienação do parágrafo 3º daquela prevista no artigo 992, I, do CPC, na medida em que a lei adjetiva trata de venda de bem do espólio, pelo inventariante, ao passo que o mencionado parágrafo 3º se refere à alienação feita por co-herdeiro.

    Silvio Sálvio Venosa, por outro lado, afirma que os parágrafos 2º e 3º deveriam ser reunidos em um único dispositivo (cf. Direito das Sucessões , volume VII, 3ª edição, página 41), uma vez que aquele parágrafo seria a regra e este constituiria a exceção, na medida em que a autorização judicial faria cair a restrição do parágrafo 2º.

    Não vejo, entretanto, qual a diferença entre uma cessão feita por co-herdeiro de um imóvel certo, sem a participação dos demais herdeiros, e uma cessão, nas mesmas circunstâncias, com autorização judicial.

    A simples autorização do juiz não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A cessão, nessas circunstâncias, mesmo que autorizada judicialmente, faria tábua rasa do princípio da indivisibilidade da herança.

    Em ambas as hipóteses haveria afronta ao artigo 1791 do CC. Destarte, não parece lógica essa interpretação.

    A única maneira de harmonizar esses dispositivos é considerar que na hipótese do parágrafo 3º seria indispensável que os co-herdeiros expressassem concordância com a venda, para que pudesse o juiz autorizá-la.

    Desse modo, haveria disposição (expressão usada pelo parágrafo 3º) e não cessão (termo empregado no parágrafo 2º).

    A diferença prática entre as duas situações é que na cessão de direitos hereditários, o cessionário teria que se habilitar nos autos do inventário e obter a carta de adjudicação do bem, desde que este venha a ser atribuído ao cedente, ao passo que na alienação do parágrafo 3º a venda seria definitiva, podendo, inclusive, ser levada a registro.

    Outra distinção importante é que nessa última hipótese (parágrafo 3º), o valor do bem cedido será debitado da quota do herdeiro-cedente, ao passo que na venda do bem feita pelo espólio (art. 992, I, do CPC), o valor é abatido do monte, sendo o dinheiro, normalmente, usado para pagamento de despesas e impostos.

    De outro lado, a venda do bem pelo espólio pode ser autorizada mesmo com a discordância de algum herdeiro, desde que o juiz considere a medida necessária, como observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Comentários ao Código de Processo Civil , Volume IX, Tomo I, Editora Forense, página 74.

    Já a alienação por co-herdeiro (§3º do 1793 do CC), ao nosso juízo, somente poderia ocorrer com anuência dos demais interessados.

    Nesse sentido, veja-se a lição de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka , Comentários ao Código Civil , volume 20, Editora Saraiva, página 75:

    “A hipótese do 3º é diversa. Trata-se de cessão de um único bem da herança, ou de mais de um deles, como se de legado tratasse. Aqui a ilegalidade salta aos olhos. Não há cessão de quota-parte de forma alguma. Cede-se um ou mais bens apenas eles, enquanto pendentes a indivisibilidade, ou seja, antes de ultimada a partilha. Nesse caso a disposição é ineficaz, exceto se o juiz da sucessão tiver autorizado o herdeiro a fazê-lo. Claro deve restar que o juiz só o fará provocado pela parte interessada em ceder o bem, ouvidos os demais co-herdeiros. Mas que a letra do 3º não previu é a origem de tal bem, vale dizer, o bem assim cedido será descontado do monte-mor, porque não encontrou oposição por parte dos co-herdeiros, ou, ao contrário, será seu valor descontado da quota-parte cabível ao co-herdeiro que requisitou a autorização judicial? Parece claro que a concordância de todos os co-herdeiros não pode impingir-lhes prejuízo que não quiseram para si. A intenção de ceder um bem partiu de um dos herdeiros, e, se essa intenção materializa-se, a ele deve ser atribuída a diminuição de sua quota-parte”.

    Concluo observando que a interpretação apressada do artigo 1793, parágrafo 2º, considerando que o novo código passou a proibir a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários sobre bem específico, causa enorme embaraço para o mercado imobiliário, tão acostumado com essa prática.

    Na verdade, o código somente tornou expressa uma conseqüência que já ocorria na vigência do Código de 1916, qual seja, a de que a cessão, na circunstância em análise, era ineficaz em relação aos demais herdeiros, ficando sua eficácia condicionada ao resultado da futura partilha.

    O negócio jurídico, todavia, era e continua sendo válido e existente, de sorte que ao tabelião não é vedado lavrar a escritura, desde que observadas as necessárias cautelas.

    Visando afastar o malefício antes apontado, o Projeto de Lei nº 7.312, de 07 de novembro de 2002, simplesmente pretende suprimir o parágrafo 2º do artigo 1793, o que não resolve a questão.

    É que mesmo no regime revogado, em que tal regra não era expressa, a ineficácia perante os demais herdeiros já existia, mas era perfeitamente equacionada pela praxe e pela jurisprudência, de sorte que melhor seria aclarar o sentido dos dispositivos em comento e não simplesmente suprimi-los, pois a medida se afigura absolutamente inócua, como pondera Luciano Vianna Araújo, no artigo já mencionado.

    À vista dessas considerações é possível concluir o seguinte:

    a) A cessão de quinhão hereditário, no todo ou em parte, é válido, desde que respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros. Entretanto não se pode levar o contrato ao registro, para não se afrontar o princípio da especialidade, uma vez que a individualização do quinhão somente ocorrerá com a partilha;

    b) É válida, porém ineficaz, perante os demais herdeiros, a cessão de direitos hereditários por co-herdeiro sobre bem singularizado, somente passando a produzir efeitos o contrato se na partilha o bem for, efetivamente, atribuído ao cedente. Assim, não há qualquer impedimento para que o tabelião lavre tal escritura, desde que advirta as partes sobre os riscos do negócio e estabeleça cláusula prevendo a forma de indenizar o cessionário dos prejuízos sofridos;

    c) É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas);

    d) Também é válida a cessão feita por herdeiro de bem individualizado, desde que ele seja herdeiro único. Nessa hipótese também não poderá haver registro imediato do título, pela mesma razão apontada no item anterior.

    e) Válida e de eficácia imediata a disposição (alienação) de bem singularizado por co-herdeiro, desde que obtenha a concordância dos demais e também consiga autorização judicial, na forma do §3º do artigo 1793 do CC, podendo levar o título imediatamente a registro. Nesse caso, o valor recebido pelo cedente será debitado de seu quinhão e não do monte-mor;

    f) Por fim, válida e de eficácia imediata a venda de bem singularizado pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma do artigo 992, I, do CPC, podendo o título de transmissão ser imediatamente registrado. Anote-se que, nessa hipótese, o juiz poderá autorizar a venda mesmo sem a concordância dos demais herdeiros se isso for de interesse da massa, pois aí o valor do bem não é debitado de nenhum herdeiro, mas de todo o acervo, de sorte que não há afronta ao princípio da indivisibilidade da herança.


    Por fim, deve procurar um advogado público ou privado pessoalmente, uma vez que não existe justiça sem advogado no centro do litígio.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    A

    Aparecido Silva Domingo, 05 de janeiro de 2014, 22h49min

    Boa Noite Dr. Antonio Gomes.

    Estou com uma dúvida e preciso de sua ajuda.

    Minha mãe faleceu e deixou um imóvel. somos em 3 irmãos maiores. Como deve ser feito o inventario? e se fizermos o inventário, teremos que vender o imóvel para fazer a partilha ou podemos deixar o imóvel no nome dos 3 irmãos. É que ela pediu para que não nos desfizéssemos do imóvel. o que devo fazer e quanto gastaria para fazer esse inventário?
    imóvel vale algo em torno de 120.000,00.

    Grato!

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    M

    Martinho e Juvelino Suspenso Domingo, 05 de janeiro de 2014, 22h55min

    O inventário não torna obrigatória a extinção do condomínio, contudo, mesmo que sua mãe tenha pedido, qualquer dos 3 poderá requerer essa extinção e fazer a partilha, sendo preciso vender o imóvel e cada um receber seu quinhão.

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    V

    Vinícius Barbato Sexta, 24 de janeiro de 2014, 10h25min

    Dr. Antonio Gomes, bom dia.

    Gostaria de perguntar qual o procedimento adequado a ser realizado no seguinte caso concreto.
    Meu avô faleceu, casou-se com separação obrigatória de bens, possui um único bem imóvel que não tem escritura pública. Os herdeiros concordam e querem que o imóvel seja vendido. Ou seja, é necessário fazer primeiro o inventário extrajudicial? e depois entrar com a ação de usucapião para que o imóvel possa ser vendido?
    muito obrigado pela ajuda e atenção.

    um abraço,
    Vinícius

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    A

    Amabel Marques Quarta, 12 de fevereiro de 2014, 11h14min

    Olá, estou vendo diversos comentários e queria saber o seguinte. Minha mãe faleceu em outubro. Meu pai tem uma casa porém a mesmo não tem escritura/matricula. Temos apenas o contrato de compra e venda. Os antigos donos já morreram e não tem herdeiros.
    Eu teria que fazer a escritura da casa por usacapião e fazer o inventário.

    Achei uma casa na baixada santista e estou prestes a fazer uma permuta.
    Posso fazer isso apenas com o contrato de compra e venda sem fazer inventário?
    O novo dono deverá proceder como para regularizar?

    Digo pq não temos condições de fazer isso pelos custos.

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    W

    Wander Cobellas Quarta, 14 de maio de 2014, 18h48min

    Prezado Dr.Antônio Gomes.
    Preciso fazer um inventario do apartamento que eu e minha irmã moramos. Minha mãe faleceu em 2001 e logo depois meu pai saíu de casa para morar com outra mulher. Fiquei no apartamento zelando e realizando manutenção de 2001 até atualmente(não há nada atrasado, além de pintar, fazer a troca da fiação que estava em curto, retirar vazamentos). Estamos morando juntos desde 12/2013. Não há escritura, somente a promessa de compra e venda. Meu pai disse que dará a parte dele para minha irmã ele pode fazer isso?

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    V

    Vera Lucia Almeida Domingo, 18 de maio de 2014, 13h07min

    Boa Tarde Dr Antonio Gomes,
    Tenho um inventário extrajudicial para fazer, um só imóvel, um só herdeiro(colateral), tia solteira que criou o sobrinho depois da morte da irmã. Acontece que esse único bem não tem escritura, só promessa de compra e venda. O Sr disse num post acima que a lei garante que possa ser feito o inventário somente com esse documento e após, seguir os trâmites normais para regularizar o imóvel. Qual seria essa lei para que eu possa me basear? Um cartório me informou que eu devo fazer primeiro a escritura definitiva pagando todos os impostos e depois fazer o inventário e pagar tudo de novo, o problema na realidade é que o imóvel foi adquirido em 1969 e os vendedores já devem ser falecidos.
    Muito Obrigada e aguardo ansiosamente sua opinião.

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    G

    gilberto cavalcanti Segunda, 16 de junho de 2014, 16h51min

    Boa tarde Dr Antonio Gomes

    gostaria que o senhor me esclarecesse uma duvida.
    meu irmão era divorciado e faleceu a pouco tempo, ele tinha 03 filhos, 02 com uma mulher a qual ele se divorciou e mais 01 com outra mulher, a duvida é a seguinte, a casa pertence aos 03 filhos menores correto? mas uma das mães disse que não quer vender a casa agora e a outra disse que aceita não vender agora, como é que fica esta situação? pode a casa ficar no mome dos menores? como fica no cartório, uma escritura para os 03 filhos, a mais nova tem 8 anos, ou o juiz pode mandar vender a casa e dividir entre os 3 filhos menores, por favor em ajude a tirar esta duvida pois tenho que ajudar os meus sobrinhos..
    muito obrigado

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