JUDICIARIO ENTENDE QUE OFICIAIS NA RESERVA PODEM COMPOR CONS. ESPECIAL DE CORONEL DA ATIVA

A situação é a seguinte: Um coronel da ativa que atualmente é o mais antigo da corporação, juntamente com mais 03 outros oficiais, estão sendo julgados na Justiça Militar, por não haver coronéis mais antigos que o mesmo NA ATIVA o juiz de Direito Militar requisitou às corporações relação de oficiais da reserva que fossem mais antigos, o que foi feito.

Foi realizado o sorteio dos coronéis da reserva e; sem que fossem estes revertidos à ativa, passaram então a compor o CONSELHO ESPECIAL, logo temos 04 coronéis da reserva compondo este conselho.

Foi dado entrada em uma EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, que no seu julgamento disse que a reversão à ativa é desnecessária, pois tal previsão legal seria somente para procedimentos administrativos tipo CONSE. JUSTIFICAÇÃO ou IPMs por exemplo.

Gostaria de saber dos colegas o que acham da situação de oficiais na reserva comporem os Conselhos da Justiça Militar, bem como qual seria a fundamentação para um recurso elevando aos Tribunais Superiores pois a nível estadual como nunca ocorreu tal stiuação entendo que o judiciário daquele estado não está conseguindo visualizar a diferença entre ATIVOS e INATIVOS na justiça castrense.

Respostas

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    pauloIII Sexta, 19 de setembro de 2014, 9h50min

    1- Caro PauloIII, com a maxima venia, podendo estar errado, entendo da seguinte forma, NÃO HÁ CIDADÃOS DIFERENTES NO JULGAMENTO, ou o processo é válido para todos ou para nenhum, claro que se transitou em julgado para o coronel deu sorte ele, mas se reconhecida a nulidade do julgamento por participação de juízes irregulares entender que os mais modernos que se virem.

    O Conselho é formado para julgar o PROCESSO e não os militares, havendo o reconhecimento da nulidade no PROCESSO é este o afetado e não a decisão pra A ou B, como já foi dito ASSIM QUIS A LEI, no caso da extinção da punibilidade DEVERIA ter recorrido o MPM alegando que no conselho a formação estava errada, mas não o fez.

    Rsp: exatamente, em tese não deve haver diferença, mas existe a possibilidade de coexistir efeitos diversos (estamos diante de um dentre inúmeros).

    2- Entendo é que não pode os condenados que "podem ter sido condenados para absolver o coronel" com a participação dos mais modernos, lembro que na Justiça Militar a votação começa pelos mais modernos, se estes já votarem para a absolvição do coronel não pode ter influenciado os votos dos demais.

    Rsp: num órgão colegiado a influência do voto antecedente em relação ao subsequente pode ocorrer nos dois sentidos (não há como impedir é da essência da sua composição).

    3- A sequencia dos votos é, O JUIZ TOGADO e os militares na ordem inversa de antiguidade, se o juiz togado votou pela absolvição do coronel e os dois mais modernos que votaram em seguida o acompanharam você não acha que os mais antigos estão influenciados sabendo que seu voto já está vencido? E pior que terá de JUSTIFICAR seu voto divergente.

    Rsp: como disse: a influência existirá sempre (de uma forma ou de outra) já existe uma sequencia é simplesmente impossível que não ocorra (já vi aqui desembargador que mudou o voto após se convencer em sentido contrário pelos argumentos expostos pelo voto do 15º desembargador).

    Quanto a justificativa do voto divergente ela não é obrigatória sendo um desencargo “a favor” dos “juízes militares.”

    4- Como estudioso do direito militar entendo que nulidade do conselho afeta o PROCESSO e não visando a quem afetou a falha. IN DUBIO PRO REO.
    FINALIZANDO;

    5- Se o coronel fosse absolvido e os demais condenados, ocorrendo o transito em julgado para o coronel, e venha a ser declarada a nulidade do julgamento por irregularidade da formação a absolvição será afetada já que ele foi absolvido por juiz incompetente, entendemos que não, se ele era o único culpado o que fazer? NADA. ASSIM É A LEI

    Rsp: ai é onde o "couro come". É uma tese "estrambólica": pleitear uma anulação em razão da condição específica de um réu (ser mais antigo dos que 2 dois "juízes miitares"), sendo que os efeitos dessa anulação não alcançarão o referido acusado, mas que venha a produzir efeitos somente em relação àqueles que por sua vez não há nenhuma condição de irregularidade (os "juízes militares" são mais antigos) somado com a previsão legal de que a irregularidade impugnada é superada pela constituição da maioria excludente dos "juízes militares" irregulares, isso tudo diante de uma sentença por unanimidade.

    Sinceramente (na minha opinião) não faz o menor sentido anular esse julgamento. Embora não duvide de nada.

    O que você acha Eldo?

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    AJK Sexta, 19 de setembro de 2014, 11h19min

    Então Paulo III você entende que a tese do pleito anulatório defendida por @BM é uma espécie de pedido de revisão criminal reflexo (em razão de um acusado) mas que venha (caso provido) a produzir efeito em relação aos outros? Quer dizer que a irregularidade relacionada com o acusado absolvido será utilizada pelos condenados para anular o julgamento e provocar outro julgamento somente em relação a eles?

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    pauloIII Sexta, 19 de setembro de 2014, 11h47min

    Ao colega AJK

    Então Paulo III você entende que a tese do pleito anulatório defendida por @BM é uma espécie de pedido de revisão criminal reflexo (em razão de um acusado) mas que venha (caso provido) a produzir efeito em relação aos outros? Quer dizer que a irregularidade relacionada com o acusado absolvido será utilizada pelos condenados para anular o julgamento e provocar outro julgamento somente em relação a eles?

    Rsp: é mais ou menos por ai. A questão é simples embora possa produzir entendimentos diversos. O meu entendimento (minha opinião) pode ser coordenado da seguinte forma:

    1) o dispositivo legal:

    art. 509 do CPPM: A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

    2) o caso:
    a) três militares foram julgados por um CEJM;

    b) O mais antigo (1 coronel) foi absolvido por unanimidade;

    c) Os 2 mais modernos (1 major e 1 capitão) foram condenados também por unanimidade;

    d) 2 "juízes militares“ (coronéis) eram mais modernos do que o militar acusado mais antigo;

    e) como dá pra perceber tanto a absolvição como a condenação foi por unanimidade;
    f) a absolvição do mais antigo já transitou em julgado;

    g) então a tese desenvolvida pela @BM (pelo que entendi até agora) é no sentido do pleito da anulação do julgamento porque presentes no CEJM 2 militares mais modernos do que o mais antigo;

    h) considerando que não existe revisão pro societate (ainda que reflexa, utilizando suas palavras, já que a anulação é pleiteado pelos outros condenados) se o julgamento for anulado é lógico que não produzirá qualquer efeito em relação ao acusado mais antigo;

    i) assim serão julgados novamente somente os condenados (1 major e 1 capitão);

    j) perceba que se busca uma anulação em razão da condição do mais antigo (por causa dos 2 "juízes militares"mais modernos do que ele) mas que não produza nenhum efeito em relação a ele;

    l) ocorre que a anulação somente se dá nos termos da lei (art.509) se a votação por maioria tivesse sido obtida em razão dos votos dos juízes irregulares.

    m) como ambas, a absolvição do mais antigo (1 coronel) como a condenação dos mais modernos (1 major e 1 capitão) foi por unanimidade não há razão para anulação do julgamento.

    A COISA NÃO É COMPLICADA (PELO MENOS NO MEU PONTO DE VISTA), ALIÁS É MUITO SIMPLES: DEU PARA ENTENDER?

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    @BM Sexta, 19 de setembro de 2014, 20h18min

    Repito, o CONSELHO é formada para julgar o PROCESSO, dele vier alguma nulidade, pensemos na maioria da formação e não na minoria, deverá haver novo julgamento ou por ser os coronéis mais antigos que os condenados para eles não valeria a ANULAÇÃO?
    Lembro do artigo 506 do CPPM que diz verificada a NULIDADE esta afetará os atos subsequentes, os colegas de fórum ententem então que só anularia os atos referentes ao coronel que era mais antigo que os outros? Ou todos os atos subequentes do PROCESSO atingindo a todos?

    Lembro o famoso princípio da ÁRVORE ENVENENADA de onde de uma árvore (PROCESSO) contaminado não pode ser colhido frutos isentos da contaminação, com a maxima venia sendo o precesso um ato UNO como entender que parte vale com irregularidade prejudicando e outra parte vale com irregularidade beneficiando.

    Encerro esta minha participação e aguardaremos as decisões judiciais.

    Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

    1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

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    AJK Sexta, 19 de setembro de 2014, 21h24min

    Entendi Paulo III a sua opinião, e concordo com ela, pois (respeitando a opinião de @BM embora nãom concorde com ela) realmente parece não fazer sentido a anulação diante da regra do art.509 já que o resultado (condenação e absolvição) foi por unanimidade.

    Por outro lado se fosse por maioria (e se a maioria fosse determinada pelos juízes irregulares) eu penso que seria caso sim de anulação em razão da irregularidade, mas fazendo a ressalva de que em relação ao absolvido a nulidade não produziria nenhum efeito (nisso eu concordo com você e com @BM) dessa forma somente seriam submetidos ao novo julgamento os demais condenados.

    Com relação a postagem de @BM

    Lembro do artigo 506 do CPPM que diz verificada a NULIDADE esta afetará os atos subsequentes, os colegas de fórum ententem então que só anularia os atos referentes ao coronel que era mais antigo que os outros? Ou todos os atos subequentes do PROCESSO atingindo a todos?

    R- o meu entendimento é que se for declara a nulidade do julgamento (sem entrar no exame da regra do art.509) só produzirá efeitos (novo julgamento) em relação aos condenados, não alcançando o absolvido.

    Agora a minha opinião pessoal (respeitando os entendimentos contrários, já estamos num simples fórum discutindo opiniões): como o art. 509 determina que a nulidade somente ocorrerá em caso de juiz irregularmente investido se a maioria se constituir com seu voto, e como o julgamento se deu por unanimidade não vejo como caso de anulação.

    art. 509 A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

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    @BM Sexta, 19 de setembro de 2014, 22h43min

    Caros colegas de fórum, trago a fim de "finalizar" o debate os seguintes temas;

    1 - A nulidade que tenho debatido seria a da maioria dos votos; e esta atingiria à todos, claro que não modificando os absolvidos por conta do trânsito em julgado e do non reformatio in pejua;

    2 - Acho ABSURDO, mas deixando aberto aos entendimentos, que a NULIDADE dos juizes mais modernos fossem de conhecimento do JUIZ TOGADO e este ficasse inerte deixando o julgamento ocorrer mesmo sendo a minoria dos votos, ao meu entendimento houve falta de LEALDADE PROCESSUAL, sem saber definir em que isso poderia influir no julgamento, ou se SOMENTE iria gerar punições administrativas ao magistrado, uma vez que este tem o DEVER de registrar e decidir nulidades de ordem pública.

    3 - Declarada a nulidade da maioria dos integrantes do conselho não vejo como poder-se-ia admitir porque a maioria era superior aos condenados que o julgamento valeria para eles, já que o que está sendo JULGADO É O PROCESSO e não os mais modernos, se fosse assim teria ocorrido a separaçã dos processos, se não houve o processo é uno.

    Mas aguardemos o desfecho dos posicionamentos judiciais, pois se nós aqui tivemos tantas opiniões é de se esperar que tal tema possa ter DIVERSOS entendimentos nos TRIBUNAIS ESTADUAIS, bemo como nos TRIBUNAIS SUPERIORES.

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    @BM Sábado, 20 de setembro de 2014, 1h58min

    ME AJUDEM NESSE TAMBÉM.

    O CASO CONCRETO É O SEGUINTE.

    Após uma sentença o MPM ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra ato do Conselho Especial para no cálculo da pena, pois havia ocorrido erro na soma das penas, tal pedido estava correto.

    Ocorre que no CPPM não há previsão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para decisões do 1ºGRAU, mas somente para decisões do Superior Tribunal Militar ou TJMs ou TJs atuando como segunda instância a nível estadual.

    Mas no caso concreto a juíza à frente da VARA MILITAR aceitou os embargos, situação que pessoalmente acho correta, mas vem então o questionamento.

    Aceito os EMBARGOS contra sentença do 1ºGRAU com devem eles ser processados? À luz do CPPM, seguindo o rito como no segundo grau fosse, ou seja seguinto o rito da APELAÇÃO conforme reza o art. 548, com sustentação oral e tudo.

    OU, o rito do CPP para sentenças de 1ºGRAU.

    Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação

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    @BM Sábado, 20 de setembro de 2014, 8h15min

    Temos mais essa:

    Dos 4 juízes militares temos as seguintes situações

    Coronel A - Por ser da ativa na época da formação não teve o nome colocado para sorteio junto aos demais coronéis da reserva, foi ele colocado no conselho especial pela juíza de direito SEM passar por sorteio.

    Coronel B - Filiado a partido político e candidato a deputado estadual quando da leitura dos embargos em 30 de julho.

    Coronel C - Mais Moderno

    Coronel D - Mais Moderno

    Sei que alguns já se posicionaram quanto algumas situações mas peço que analisem as situações juntas.

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    eldo luis andrade Domingo, 21 de setembro de 2014, 11h25min

    Temos mais essa:

    Dos 4 juízes militares temos as seguintes situações

    Coronel A - Por ser da ativa na época da formação não teve o nome colocado para sorteio junto aos demais coronéis da reserva, foi ele colocado no conselho especial pela juíza de direito SEM passar por sorteio.
    Resp: Entendo como juiz irregularmente investido. Conta para fins do art. 509 devendo ser declarada a nulidade apenas se seu voto influenciou no resultado numérico a favor da condenação ou absolvição.

    Coronel B - Filiado a partido político e candidato a deputado estadual quando da leitura dos embargos em 30 de julho.
    Resp: Se não provada a suspeição em razão da atividade político-partidária e não sendo caso de impedimento conforme o CPPM é considerado regularmente investido e não influi no uso do art. 509 do CPPM o seu voto no que tange a nulidade ou não. Visto a irregularidade a que o art. 509 se refere só ser a da lei processual. Desrespeito a lei eleitoral não torna o juiz irregularmente investido (ainda mais em processo que não seja de competência eleitoral). Apenas acarreta sanções na via eleitoral. Somente provada a suspeição

    Coronel C - Mais Moderno
    Resp: Entendo que é considerado regularmente investido para os oficiais de posto inferior e irregularmente investido para os coronéis mais antigos que foram julgados. Só suspeição para os oficiais de posto inferior (a qual tem de ser individualizada por réu nada impedindo que o seja para todos os réus mas não obrigatoriamente) poderia permitir aplicação do art. 509.

    Coronel D - Mais Moderno
    Resp:idém.
    De forma que para os oficiais com graduação inferior só o primeiro coronel poderia ser considerado irregularmente investido. Sem condições adicionais salvo suspeição em relação a um dos de posto inferior, a alguns ou a todos (no caso são dois).
    No caso dos coronéis mais antigos tres dos juízes militares podem influir na aplicação da regra do art. 509.

    Sei que alguns já se posicionaram quanto algumas situações mas peço que analisem as situações juntas.

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    pauloIII Domingo, 21 de setembro de 2014, 18h29min

    Confesso que desconheço o regramento utilizado quando for insuficiente o número de ativos, e que tenha que se lançar mão dos inativos. Se começa com os ativos e depois completa o que faltar com os inativos, ou, se junta todos (ativos e inativos para então sortear) sinceramente não sei.

    Eu penso que se tiver 4 na ativa não precisa nem de sorteio (não faz sentido sortear 4 pessoas para 4 vagas).

    Mas se tiver somente 3 (2 ou 1) na ativa, o que deve ser feito, investir os 3 (2 ou 1) da ativa e a partir do rol dos inativos sortear a 4ª vaga, ou juntar os 3 (2 ou 1) da ativa com os inativos e sortear as 4 vagas?

    Por isso pergunto a @BM e a Eldo: vocês sabem como é que se faz esse procedimento? Onde está definido?

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    @BM Domingo, 21 de setembro de 2014, 20h39min

    Decisão do STM em caso similar autorizou o DESAFORAMENTO pois entende ser inadmissível formação de conselho SEM SORTEIO, e 4 oficiais para quatro vagas é indicação, violando o princípio do juiz natural que seria um conselho formado mediante sorteio, mas como a nivel estadual não caberia desaforamento já que só tem uma vara só começa a complicar.

    E tudo isso por que, a regra é reverter À ATIVA e daí fazer o sorteio.

    Mas deixo aberto para novas informações.

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    pauloIII Segunda, 22 de setembro de 2014, 7h31min

    Continuo com a pergunta a @BM e a Eldo: vocês sabem como é que se faz esse procedimento? Onde está definido?

    Se tiver somente 3 (2 ou 1) na ativa, o que deve ser feito, investir os 3 (2 ou 1) da ativa e a partir do rol dos inativos sortear a 4ª vaga, ou juntar os 3 (2 ou 1) da ativa com os inativos e sortear as 4 vagas?

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 11h03min

    Não há escrito em local nenhum pois na Justiça Militar Federal que é de onde saem as regras mais corretas sequer prevê a atuação de INATIVOS, se você olhar nas legislações que falam de sorteio de oficiais para juízes militares lá está escrito que a relação será dos OFICIAIS DA ATIVA, salvo melhor juízo o caso concreto em debate é o primeiro da Justiça Militar estadual no Brasil.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 11h12min

    Trago para análise, o militar é colocado na RESERVA por ato do GOVERNADOR, como admitir-se qeu o Comandante Geral mande a relação dos oficiais da reserva para atuar em nome do Estado, smj, a Justiça deveria pedir os nomes no minimo ao GOVERNADOR, pois este teria competência administrativa para dispor dos oficiais da RESERVA.

    Vamos procurar reversões de oficiais da reserva para a ativa, sei que em SÃO PAULO a reversão é matéria SOLIDIFICADA.

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    pauloIII Segunda, 22 de setembro de 2014, 11h30min

    Já que não tem regra definida então a situação se resolverá em termos de razoabilidade já não falamos mais em irregularidade (até porque não há regra), impedimento ou suspeição.

    Se o órgão que julgar o recurso entender que é razoável diante da inexistência de ativos em número suficiente para compor o conselho ser possível adotar o procedimento de primeiramente investir os ativos acaso existentes, e, completar o resto com inativos mediante sorteio, será reconhecido como hígida a formação. Por outro lado, se entender em sentido contrário, poderá declarar a nulidade do julgamento e determinar que se junte tudo (ativos e inativos) e se faça o sorteio.

    Com a palavra o órgão recursal.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 13h22min

    É isso que vamos esperar, discordo em um primeiro momento pois como já foi dito se tivesse somente 4 mais antigos não teria sorteio, entendo que não pode haver conselho sem sorteio, pois estaríamos pulando uma fase processual determinada no CPPM em seu art. 399, alínea "a", logo o sorteio não é mera opção é uma determinação legal, pessoalmente se querem usar os INATIVOS e estes julgarão no mesmo nível dos ATIVOS que todos passem pelo crivo do sorteio, caso contrário já estaremos dando precedência de um em relação aos outros.

    Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:
    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente de Justiça;

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    eldo luis andrade Segunda, 22 de setembro de 2014, 14h25min

    Aí é a velha discussão. Onde está escrito que tem de ser observada a precedência? A lei 8457 de Organização Judiciária da União apenas diz que o Conselho tem de ser formado por oficiais de posto superior ao do acusado. Ou se mesmo posto que seja mais antigo (no posto e não na corporação). Se tiver que haver sorteio ativos e inativos tem de ser sorteados juntos. E se oresultado do sorteio indicar os 4 ativos vale. Se 4 inativos também vale. Esqueçamos a precedência.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 18h42min

    Exatamente não há de se tratar com dois pesos e duas medidas ativos e inativos, até porque a atividade judicante que vão exercer em decorrência do sorteio é exatamente a mesma.

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    pauloIII Segunda, 22 de setembro de 2014, 19h47min

    Mas se existir número suficiente na ativa para compor o conselho ainda é necessário “recorrer” aos inativos? Sim ou não.

    Se tiver exatamente 4 na ativa como é que vão sortear as 4 vagas para 4 pessoas, como conseguirão isso?

    Sinceramente sorteio só existe quando existe a possibilidade de fazer escolha. Como escolher (sortear) 4 pessoas para 4 vagas, se as vagas são da mesma ordem (todos são vogais)?

    Por exemplo se fosse formado um conselho nessas condições qual seria o sentido de uma eventual anulação em razão dessa irregularidade? Observância da lei ou fetiche?

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 22h52min

    O STM definiu que o mínimo de oficiais para se ter o sorteio são SETE, metade mais um, 4 + 2 + 1, para o sorteio atingir o mínimo possível de não se saber quem comporá o conselho.

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