JUDICIARIO ENTENDE QUE OFICIAIS NA RESERVA PODEM COMPOR CONS. ESPECIAL DE CORONEL DA ATIVA

A situação é a seguinte: Um coronel da ativa que atualmente é o mais antigo da corporação, juntamente com mais 03 outros oficiais, estão sendo julgados na Justiça Militar, por não haver coronéis mais antigos que o mesmo NA ATIVA o juiz de Direito Militar requisitou às corporações relação de oficiais da reserva que fossem mais antigos, o que foi feito.

Foi realizado o sorteio dos coronéis da reserva e; sem que fossem estes revertidos à ativa, passaram então a compor o CONSELHO ESPECIAL, logo temos 04 coronéis da reserva compondo este conselho.

Foi dado entrada em uma EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO, que no seu julgamento disse que a reversão à ativa é desnecessária, pois tal previsão legal seria somente para procedimentos administrativos tipo CONSE. JUSTIFICAÇÃO ou IPMs por exemplo.

Gostaria de saber dos colegas o que acham da situação de oficiais na reserva comporem os Conselhos da Justiça Militar, bem como qual seria a fundamentação para um recurso elevando aos Tribunais Superiores pois a nível estadual como nunca ocorreu tal stiuação entendo que o judiciário daquele estado não está conseguindo visualizar a diferença entre ATIVOS e INATIVOS na justiça castrense.

Respostas

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 22h55min

    O STM entende que o número mínimo admissível para o sorteio é de SETE oficiais, metade mais um.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 23h07min

    Ementa: DESAFORAMENTO. Composição de Conselho Especial de Justiça que se mostra desaconselhável tanto no que diz respeito à conveniência da Administração Militar, haja vista que os oficiais que compõem a lista de prováveis componentes do Conselho Especial deJustiça são, na sua maioria, Comandantes de unidades consideradas de extrema prioridade para a Defesa Nacional, quanto no que concerne à eficiência na prestação jurisdicional, uma vez que as dificuldades apontadas para o deslocamento na selva amazônicapodem retardar, e muito, o correr do feito. Hipótese que se subsume à parte final da alínea c do art. 109 do CPPM .

    É entendimento pacificado na Corte de que deve ser respeitado o número mínimo de sete oficiais para participarem do sorteio destinado a compor os Conselhos de Justiça.

    Derrogação de competência territorial deferida para a Auditoria em que reside um dos acusados, o que é conveniente ao exercício da ampla defesa.

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    Desconhecido Segunda, 17 de novembro de 2014, 23h49min

    ATUALIZANDO

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