Gostaria de ter a opinião dos amigos,

Entrei com processo na JEF e o perito judicial constatou a invalidez como TOTAL e PERMANENTE e o juiz solicitou a nomeação de um curador especial. Foi nomeado. Minha duvida é: no caso da concessão da aposentadoria, esse fato da exigência do curador, já significa um acréscimo de 25% ou não tem nada a ver com a questão.

Agradeço a atenção.

Att

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    MARCIO SEBASTIAO DUTRA Segunda, 20 de julho de 2015, 15h01min

    TNU fixa tese para concessão de 25% aos aposentados por idade que dependem de assistência permanente de outra pessoa
    Publicação: 17/03/2015 14:10

    Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.

    De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.

    Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.

    Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.

    Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.

    Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.

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    Raimundo Francisco da Silva Segunda, 09 de novembro de 2015, 12h31min

    Minha mãe é portadora de Azheimer e depende de acompanhante 24 hs por dia. Tem direito ao adicional de 25%, mesmo recebendo dois salários mín. mensais (1 por aposentadoria por idade e outro por pensão por morte do meu pai)?

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    Rafael F Solano Segunda, 09 de novembro de 2015, 12h43min

    Ela não tem direito, este adicional é para quem tem aposentadoria por invalidez.

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    Andrei Pinheiro Quarta, 11 de novembro de 2015, 14h07min

    MEU PAI É APOSENTADO POR INVALIDEZ E TEM a infermidade transtorno de pânico - CID: F41.0 ,
    Grau da incapacidade: total
    e prognóstico da incapacidade: PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
    E a pergunta é: se ele têm o direito ao 25 % NA APOSENTADORIA?

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    Rafael F Solano Quarta, 11 de novembro de 2015, 15h41min

    Andrei, não basta ser aposentado por invalidez, seu pai não é um total dependente, ele não precisa de ajuda para comer, vestir-se, se locomover.... etc.

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    Sabrina Borba Domingo, 05 de março de 2017, 13h43min

    Venho através desta solicitar a seguinte informação: Meu marido é aposentado por invalidez desde o ano de 1994 pois fez artrodese lombar. Nesse ano, em Janeiro de 2017, fez novamente a cirurgia de artrodese lombar, sendo colocado 15 parafusos, tendo que ter sempre alguém para auxiliar para levantar ou deitar, auxiliar sua ida ao banheiro e tomar banho. Será que ele tem direito ao acréscimo dos 25℅ em sua aposentadoria. Desde já, agradeço a atenção.

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