Boa noite amigos.

Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.

A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.

Cordialmente, um abraço a todos.

Respostas

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h27min

    Mateus ad hoc
    13/02/2011 14:34

    Já ouviu falar do eminente professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, do Complexo Damásio de Jesus?

    Não. Com certeza, não.

    Pois é.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h34min

    É mesmo.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h35min

    Por evidente.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h51min

    Não estou reclamando de nada. Quem reclamou da falta de citações foi você.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h54min

    Sabe com quem cê tá falando?

    Nem eu.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h55min

    Senhor, dai-me paciência!

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 16h00min

    Pedrão

    Você reclamou, não eu.
    Reclamou por eu ter feito citações.

    Relevo.

    Passei a limpo, resumidinho (acima).

    Os defensores, etc. estão no texto (longo).

    Você tem profundidade, acompanho suas respostas. Não seja, além de profundo, um chato.
    Eu o admiro, como muitos no fórum.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 16h03min

    Eu admiro as discussões sobre as diferentes interpretações dos textos legais.

    Entre leigos ou profissionais.

    Chatíssimo isso.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 16h06min

    Deus dá paciência a todos os que pedirem.

    Pra suportar a democracia.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 17h23min

    Se eu for um seu desafeto, descobrir que você poderá ser empossado dentro de poucos dias num cargo público caso apresente certidão negativa de ações, e eu resolver entrar contra você com uma "ação" inviável... mais pra impedir a posse...

    Você tá sem tempo pra arguir a inviabilidade da "ação" por contestação nos autos.

    Você vai se sentar e resignar-se?

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 17h27min

    Vai se manifestar só depois que ocorrer a citação ?

    Sabendo que a essa altura a vaca já terá afundado no brejo ?

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    C

    Celsa Segunda, 14 de fevereiro de 2011, 12h38min

    A pergunta que deu fundamento ao tópico parece que não foi compreendida, lá em cima procurei explicar o que estava sendo perguntado, " se cabe recurso do despacho de citação", contudo o tópico virou uma torre de Babel e o entendimento parece que ficou parado no cite-se que indefere a inicial. Não é essa a questão. Mas pelo que vejo, não vale a pena perder tempo, estão contando os peitos, os braços, as pernas, os pés...

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Terça, 22 de fevereiro de 2011, 21h50min

    Eldo e Pedrão


    Revejo o meu entendimento anterior.



    Penso, apenas, em colaborar, uma vez que a matéria levantada pelo José Geraldo Crisóstomo é de interesse geral.


    Revejo, portanto, meu posicionamento anterior.




    "No que se refere aos atos processuais, assinale a afirmativa correta.
    (...)
    O ato pelo qual o juiz determina a citação do réu classifica-se como despacho"

    Resposta: errado.

    Fonte: (Procuradoria Distrital - 2007)


    Comentário (Ana Paula Garcia): "Trata-se, em verdade, de decisão interlocutória eis que, ao determinar a citação o juiz está, por consequencia lógica, recebendo a petição inicial e determinando ato dos mais importantes do processo."




    O raciocínio, no entanto, não é válido para o processo trabalhista, no qual o ato citatório é mero procedimento da Secretaria do Juízo.




    Do texto do projeto do novo Código de Processo Civil:

    Art. 197. A citação válida induz litispendência e faz litigiosa a coisa
    e, ainda quando ordenada (destaco) por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
    e interrompe a prescrição.

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    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 8h55min

    Desculpe a intercedência, mas coaduno com as idéias de quem se referiu que o processo é uma junção tripartite em que reúne AUTOR-JUIZ-RÉU, sem o que declina por falta de pressupostos de continuidade...

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 9h18min

    Senhor Orlando

    Eu me referi a essa relação, e é por esse motivo que disse "Revejo o meu entendimento anterior".

    Não que ele estivesse errado, mas que devo considerar, se e quando questionada, a posição atual dos tribunais de justiça.

    Muito embora o juízo de admissibilidade seja francamente superficial, no momento do cite-se há, já, um processo.

    Ele foi autuado e recebeu um número. Tanto que constará em certidões requeridas ao Cartório Distribuidor.

    Diria que no cite-se é completada a relação AUTOR-JUIZ. Seria um segundo momento do processo.

    Se denegada a gratuidade processual, por exemplo, é cabível o agravo de instrumento para o Tribunal.

    Mas é uma relação imperfeita, posto que esta somente estará completa com a integração do polo passivo.

    Da matéria pesquisada, a posição mais interessante - e intelectualmente mais complexa - é a explanada por Teresa Arruda Alvim Wambier, que classifica os despachos em mero expediente e apenas despachos - dos quais não cabe qualquer recurso - incluído o cite-se neste último grupo.

    No entanto, frizo, o "cite-se" é, hoje, considerado, ao menos formalmente, decisão interlocutória, conforme reproduzi acima da questão para o exame de ingresso para a Procuradoria do Distrito Federal.

    Entendo que não há interesse do réu em recorrer, uma vez que é direito seu ser citado e ver resolvida a pendência onde consta o seu nome.

    De todo o exposto, se a pergunta é meramente "sim" ou "não", não resta dúvida: o "cite-se é decisão interlocutória.

    Se, entretanto, couber discorrer a respeito, os pontos analisados deverão ser mencionados.

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