O CASO CONCRETO É O SEGUINTE;

Na formação do Conselho Especial o juiz de Direito Militar recebeu a informação da PM de qeu dois dos oficiais que haviam sido sorteados eram na verdade mais modernos que o acusado, só que o juiz NÃO repassou tal informação às partes e nem fez novo sorteio, realizou o julgmento que culminou com a condenação do réu por unanimidade.

VEM O QUESTIONAMENTO.

A omissão do juiz togado que deveria por ato EX OFFICIO excluir os oficiais do conselho poderá ser atacado de que forma?, já que por obediência ao art. 509 a nulidade somente é declarada se a maioria fosse com os votos dos oficiais impedidos. Tal omissão prejudicial pode passar impune em detrimento do acusado?

Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

Respostas

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    pauloIII Quinta, 21 de agosto de 2014, 14h12min

    Colega @BM recebi informações acerca do processo e de fato ele é muito extenso, diversos aspectos processuais foram impugnados via HC no próprio TJ da Paraíba e até mesmo HC e RHC no STJ.
    É um processo de 1º grau que já perdura mais de 10 anos, estando na meta do Judiciário. Realmente existem pontos singulares, estou organizando as idéias para tentar entender melhor a situação.
    Assim que eu puder voltarei a postar.
    abraço.

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    @BM Quinta, 21 de agosto de 2014, 23h50min

    E smj, foi por estar na meta do CNJ que várias situações ocorreram com atropelos, uma delas foi o fato de chegarmos ao ponto de somente haver 4 coronéis escolhidos como aptos para julgar, e depois foi verificado que 2 eram mais modernos, mas mesmo assim deixaram julgar.

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    eldo luis andrade Sexta, 22 de agosto de 2014, 7h07min

    @BM, deixam julgar justamente para ver se ocorrem as condições do art. 509 do CPPM. Não deixar julgar antes de verificada a condição de nulidade seria erro de procedimento.

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    pauloIII Sexta, 22 de agosto de 2014, 11h31min

    @BM você é advogado de algum dos acusados? conhece bem esse processo?

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    @BM Sexta, 22 de agosto de 2014, 13h20min

    Conheço por todos os lados.

    Aproveito para trazer outra situação, na sentença a pena foi colocada desse jeito nas condenações;

    PECULATO SIMPLES - 4 (três) anos e 6 (seis) meses

    FALSID. IDEOLÓGICA - 4 (três) anos e 1 (um) mês

    Você acha que qual pena deva valer? 4 ou três?

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    pauloIII Sexta, 22 de agosto de 2014, 14h34min

    Se transitar em julgado para a acusação ou em caso de ser improvido eventual recurso, deve prevalecer a pena menor. (vastíssima a jurisprudência do STF, STJ e doutrina)

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    @BM Sexta, 22 de agosto de 2014, 16h55min

    O MPM já desistiu de recursos, logo transitado em julgado pra ele, restando a APELAÇÃO da defesa.

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    pauloIII Sexta, 22 de agosto de 2014, 17h07min

    Então em recurso exclusivo da defesa não pode haver aumento da pena, ainda que a pretexto de correção material de ofício, sob pena de se agravar a situação do réu, seja quantitativamente (como é o caso) ou até mesmo qualitativamente , pois configuraria a indevida revisão criminal pro societate, que é vedada em nosso ordenamento jurídico.

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    @BM Sábado, 23 de agosto de 2014, 0h05min

    E ocorrendo a decisão com obediência ao in dubio pro reo ocorre a prescrição, pois como você bem disse o processo (desde o recebimento da denúncia) até o julgamento já tinham mais de oito anos, logo como a pena em concreto seria abaixo de 4 ocorreria a prescrição de todas as penas.

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    pauloIII Sábado, 23 de agosto de 2014, 9h37min

    Estou com dificuldade em me situar no processo é muita informação, por isso peço os seguintes esclarecimentos:

    1- Observei no sitio do TJ da Paraíba que MP opôs embargos de declaração, foi em relação à contradição das penas (numeral e por extenso)? Em caso afirmativo as penas foram corrigidas prevalecendo a maior ou a menor?

    2- Quais foram as data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença?

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    @BM Sábado, 23 de agosto de 2014, 17h09min

    Os embargos foram para aumentar a pena de 1533 para 1547 por conta de contas erradas, as contas eram a pena base multiplicada pelo número de processos administrativos vistos como ilegais.

    A juíza da audiência de julgamento, "que teria dito na audiência que tinha levado a tabela de casa" fez as contas erradas, aí o MPM pediu via embargos que as contas fossem feitas novamente e houve o aumento por erro material.

    Recebimento de denúncia temos duas datas, ACREDITE SE QUISER.
    O primeiro recebimento, pela juíza substituta foi em 06.07.2005, esta data está manuscrita na denúncia.

    O segundo recebimento, pelo juiz titular foi em 10.08.2005, esta data está na CITAÇÃO dos acusados.

    A sentença antes dos embargos foi lida em 17.03.2014, a outra leitura após os embargos em 27.07.2014

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    pauloIII Sábado, 23 de agosto de 2014, 17h39min

    Quanto aos momentos de recebimento da denúncia (vale a 1ª) e da publicação da sentença (vale a 2ª) estão claros.

    Que a pena definitiva de acordo com a regra do crime continuado do CPM foi aumentada também está claro.

    Na realidade o fundamental é saber se por ocasião do julgamento dos EDs a pena imposta por cada crime (quando houve a contradição entre a forma numérica e por extenso) foi corrigida para mais ou para menos.

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    @BM Sábado, 23 de agosto de 2014, 18h27min

    A conta foi feita em cima do que tinha no numeral, ou seja 4, logo será isso motivo de contestação na APELAÇÃO.
    Entendo que certos assuntos não devem ser objeto de EMBARGOS até porque seriam prejudiciais à defesa.

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    pauloIII Sábado, 23 de agosto de 2014, 19h30min

    Então a contradição entre a forma numérica (4) e por extenso (3) foi corrigida para efeito de cálculo final estabelecendo a forma numérica, ou seja, 4. é isso?

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    pauloIII Sábado, 23 de agosto de 2014, 20h59min

    Colega @BM
    na sentença após os EDs a pena que foi imposta foi 4 anos ou três anos? me confirme se houve também condenação por peculato qualificado com pena de 6 anos?

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    @BM Domingo, 24 de agosto de 2014, 20h11min

    Não houve nos EDs este específico pedido de correção de três para 4, o pedido foi mais ou menos assim;

    4(três) multiplicados por 200 foram calculados 700, o MPM pediu a correção para 800, ou seja não foi visto pelo MPM ou pelo juiz que fez os EDs, que já era outro diferente do julgamento que o valor por extenso era três, logo o juiz dos EDs fez a conta e corrigiu para 800.

    No peculato qualificado a pena base foi 4(três) anos e 6(seis) meses, agravado foi para 6 anos.

    Uma coisa que espanta é que na especificação das TRÊS PENAS, peculato simples, peculato qualificado e falsidade ideológica houve a divergência do numeral do por extenso, logo 4(três) mas somente nos anos, já nos meses ficou certo 6(seis) e 1(um).

    Não sei se sua visão seria que os embargos usando para a "correção" o numeral 4 deveria ter sido contestada pela defesa, mas como as irregularidades da sentença podem/devem ser contestado na APELAÇÃO é lá que será feita, para que não mexessem no "três", já que seria prejuízo para a defesa.

    Nos embargos foram descritas as sentenças com numeral e extenso desta forma 4(quatro), logo não foi feito apenas a correção buscada pelo MPM, mas também a mudança do extenso em relação ao texto da SENTENÇA, mas destaco que não houve nos embargos, pelo juiz, a demonstração que a mudança do extenso de "três" para "quatro" seria uma correção de erro material.

    SINCERAMENTE até o momento entendo que o juiz e o MPM não viram ou não quiseram ver tal divergência, querendo "passar por cima", smj, a mudança do extenso nos EDs foi em atendimento ao descrito no pedido do MPM.

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    pauloIII Segunda, 25 de agosto de 2014, 16h31min

    Como não se sabe se a decisão dos EDs tiveram (ou não) efeito infringente pleno, só resta especular. Dessa forma estamos diante de duas situações que podem ser sintetizadas da seguinte maneira:

    1ª SITUAÇÃO

    1- o processo foi instaurado em 10.08.2005 e a sentença após os EDs (definitiva) foi publicada em 27.07.2014;

    2- considerando as penas menores teremos:
    a) peculato simples: 03 anos e 06 meses;
    b) peculato qualificado: 03 anos e 06 meses + 1/3=m 04 anos e 08 meses; e,
    c) falsidade ideológica: 03 anos e 01 mês.

    3- entre a instauração do processo (1ª causa de interrupção da prescrição) e a publicação da sentença condenatória recorrível-pós EDs (2ª causa de interrupção da prescrição) já transcorreu 08 anos 11 meses e 17 dias;

    4- a prescrição após a sentença condenatória recorrível é calculada com base na pena imposta in concreto;

    5- se a sentença transitar em julgado para a acusação e se a defesa recorrer a pena imposta in concreto não pode aumentar e a prescrição da pretensão punitiva retroativa será contada para trás;

    6- essa contagem para trás, diz respeito ao lapso temporal transcorrido entre a 2ª causa de interrupção da prescrição (sentença condenatória recorrível) e a 1ª causa de interrupção da prescrição (instauração do processo);

    7- independentemente de ter havido concurso de crimes ou crime continuado a pena a ser considerada nesse cálculo é a pena de cada um per si (cada crime isoladamente), não a pena unificada (Art.125, § 3º, CPM e Súm. 497-STF);

    8- considerando que as penas impostas foram (item-2):
    a) peculato simples: 03 anos e 06 meses;
    b) peculato qualificado: 03 anos e 06 meses + 1/3=m 04 anos e 08 meses; e,
    c) falsidade ideológica: 03 anos e 01 mês.

    9- Observando que em caso de sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa o prazo de prescrição é regulado pela pena imposta, e que, que tais prazos ocorrem da seguinte forma:
    a) em 8 anos, se a pena imposta é superior a 2 anos e não excede a 4 anos;
    b) em 12 anos, se a pena imposta é superior a 4 anos e não excede a 8 anos.

    10- teremos a seguinte conclusão:
    a) em relação ao peculato simples e a falsidade ideológica (penas aplicadas inferiores a 4 anos): está extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa;
    b) em relação ao peculato qualificado (pena aplicada superior a 4 anos): NÃO está prescrita. Sendo que a pena a ser eventualmente cumprida será aquela estabelecida pelo cálculo do crime continuado.

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    pauloIII Segunda, 25 de agosto de 2014, 16h32min

    2ª SITUAÇÃO

    Tudo que foi dito na 1ª situação é válido, ressalvados os seguintes itens:

    2- considerando as penas maiores teremos:
    a) peculato simples: 04 anos e 06 meses;
    b) peculato qualificado: 04 anos e 06 meses + 1/3= 06 anos; e,
    c) falsidade ideológica: 04 anos e 01 mês.

    9- Observando que em caso de sentença condenatória, com recurso exclusivo da defesa o prazo de prescrição é regulado pela pena imposta, e que, que tais prazos ocorrem da seguinte forma:
    a) em 12 anos, se a pena imposta é superior a 4 anos e não excede a 8 anos.

    10- teremos a seguinte conclusão:

    a) em relação ao peculato simples, a falsidade ideológica e ao peculato qualificado (todas as penas aplicadas são superiores a 4 anos): NÃO estão prescritas.

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    @BM Segunda, 25 de agosto de 2014, 17h40min

    Me permita discordar no tocante à NÃO PRESCRIÇÃO relatada no item 10,b; uma vez qeu a prescrição dá-se pela pena-base e não da pena após a soma da agravante, transcrevo abaixo texto do livro de NUCCI Código de Processo Penal Militar comentado.

    "No caso de crime continuado, se pena foi fixada em 4 anos, inicialmente, com acréscimo da metade, resultando em 6 anos, a prescrição não se dará em 12 anos (art. 125,IV), mas em 8 (art. 125,V).

    Salvo melhor juízo, a pena que serve de base para a prescrição é a descrita no CÓDIGO PENAL MILITAR, não sendo utilizada a que vier depois da qualificação.


    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

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    pauloIII Segunda, 25 de agosto de 2014, 19h57min

    O colega não leu atentamente a minha postagem, por isso está confundido institutos distintos.

    1- O crime continuado (CPM) obedece as seguintes regras:
    Os crimes devem ser da mesma espécie e a exasperação da pena é a somatória de todas as penas. A pena a ser imposta de acordo com a teoria da exasperação adotada pelo CPM pena é a soma de todas elas.

    Como disse no item-7:
    “Independentemente de ter havido concurso de crimes ou crime continuado a pena a ser considerada nesse cálculo é a pena de cada um per si (cada crime isoladamente), não a pena unificada (Art.125, § 3º, CPM e Súm. 497-STF).”

    Transcrevo o art.125, § 3º
    Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
    § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, NÃO À PENA UNIFICADA, mas à de cada crime considerado isoladamente.
    _________________________
    E como disse no item-10,”b”:

    Peculato qualificado: 03 anos e 06 meses + 1/3= 04 anos e 08 meses
    A pena imposta em razão da causa de aumento (1/3) resultou em 04 a 08m. Note que ainda não houve a incidência da exasperação, que será=04 a 08m multiplicada pela quantidade desses crimes cometidos.

    Por isso que disse que no caso de peculato simples (considerando a pena menor) essa estará prescrita, pois foi de 03 anos e 06 meses, ou seja, não considera a pena final determinada pela exasperação, que será=03 anos e 06 meses multiplicada pela quantidade desses crimes cometidos.

    Faça uma nova leitura da citação de NUCCI e verá que é exatamente isso que ele está dizendo. E considere que o autor se refere à exasperação da pena definitiva (crime continuado) ao passo que o colega falou de AGRAVANTE.

    Atente que na realidade sobre o peculato qualificado incide CAUSA DE AUMENTO (fixa de 1/3) que deve ser considerada na terceira fase do sistema trifásico de fixação da pena.
    Dessa forma, a pena imposta pelo crime de peculato qualificado (considerando a pena menor) foi de 04 anos e 08 meses.

    Outro ponto para finalizar o colega aponta que “a prescrição dá-se pela pena-base” peço desculpas, mas o entendimento do colega está equivocado.

    A pena-base constitui a primeira fase da fixação do quantum da pena, quando o juiz elege um valor, entre o mínimo e o máximo previstos pelo legislador para o crime, baseado nas circunstâncias judiciais do art. 59. Sobre a pena-base incidirão as agravantes e as atenuantes (segunda fase), e as causas de aumento e diminuição (terceira fase).

    Somente depois de percorrida essas três fases pode se falar de pena fixada (sem a exasperação decorrente de crime continuado ou em concurso) E a prescrição retroativa leva em conta justamente a pena fixada, e lógico que sem a exasperação que porventura venha a incidir.

    Para não ficar em minhas palavras transcrevo o seguinte:

    Diferentemente do que ocorre na prescrição em abstrato, é a pena imposta da sentença condenatória que serve de baliza para a prescrição retroativa. Trata-se de pena total que é obtida após a observância de todas as fases de individualização, quais sejam: circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena, estas últimas previstas tanto na Parte Geral como na Parte Especial”. STOCO/SILVA FRANCO (Código Penal e sua Interpretação. 8ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2007. p. 569-570).

    “A contagem do prazo da prescrição retroativa tem por base a pena in concreto, entendendo-se como tal a pena concretizada na sentença, excluído tão somente o aumento de pena decorrente do concurso de crimes, por força do disposto no art. 119 do Código Penal” (STJ, RHC nº 9.131/PB, Quinta Turma, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 21/2/2000).

    Gostaria que outros colegas também participassem, eu vou passar um tempo sem postar, pois estou saindo de férias, vou dá um rolê por este mundo de meu Deus. Mas quando voltar vou participar mais ativamente. Abraço.

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