O CASO CONCRETO É O SEGUINTE;

Na formação do Conselho Especial o juiz de Direito Militar recebeu a informação da PM de qeu dois dos oficiais que haviam sido sorteados eram na verdade mais modernos que o acusado, só que o juiz NÃO repassou tal informação às partes e nem fez novo sorteio, realizou o julgmento que culminou com a condenação do réu por unanimidade.

VEM O QUESTIONAMENTO.

A omissão do juiz togado que deveria por ato EX OFFICIO excluir os oficiais do conselho poderá ser atacado de que forma?, já que por obediência ao art. 509 a nulidade somente é declarada se a maioria fosse com os votos dos oficiais impedidos. Tal omissão prejudicial pode passar impune em detrimento do acusado?

Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

Respostas

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    @BM Terça, 26 de agosto de 2014, 4h40min

    Salvo melhor juízo, devemos voltar no tempo e nos colocar no momento da audiência.
    Quando o Conselho estipulasse a pena base em três anos e seis meses, e o julgamento estava ocorrendo mais de 8 anos do recebimento da denúncia, neste momento deveria ser declarada a prescrição, sem entrar no aumento da pena.
    Gostaria que algum colega de fórum comentasse essa situação.

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