Na primeira instância da Justiça Militar há julgamentos de órgão colegiado, são os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, aquele julga oficiais e este praças, a decisão deste colegiado deverá ser chamado SENTENÇA ou ACÓRDÃO?

Respostas

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    Desconhecido Sexta, 26 de junho de 2015, 17h40min

    BOA ELDO, estou tentando achar o termo correto para a defesa da sentença, eu iria chamá-la de "colegiadaamente apócrifa" pois não achei julgados sobre o tema, se você tiver me passe por favor.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 26 de junho de 2015, 18h26min

    Não tenho julgados sobre o tema. Talvez por não existir mesmo. O único caso que li é sobre sentença monocrática sem assinatura do juiz (100% apócrifa). Neste caso o tribunal em recurso de apelação sequer conheceu do recurso por se tratar de sentença inexistente. E nem analisou os outros fatos alegados no recurso. E devolveu o processo para o juiz prolatar outra sentença (talvez a mesma anterior com assinatura). Esta sentença agora com assinatura e com identificação da autoria é que será suscetível de novo recurso em que se alegue nulidades e outras matérias de direito e de fato.
    Agora é doutrina minha (RS rs rs) que a autoria não é identificada apenas pela assinatura. Se for possível identificar por meios outros a presença do juiz (ou juízes) na audiência em que prolatada a sentença o ato pode ser convalidado. Como no caso de sessão do STF transmitida pela TV Justiça para todo o território nacional. Se há imagem e som de um Ministro do STF dando seu voto claro que a falta de assinatura não implicará em ser apócrifo o voto. Visto não só os advogados e outros Ministros presentes bem como diversos espectadores no território nacional terem visto o Ministro proferir o voto. Em tal caso a assinatura sem problema se houve esquecimento por alguma falha da assessoria pode ser feita após. Abrindo-se após assinatura prazo para algum embargo declaratório ou se for o caso alguma ação na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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    paulo III Sexta, 26 de junho de 2015, 21h33min Editado

    Uma sentença apócrifa se caracteriza pela ausência de assinatura do juiz que a prolatou, o nosso tema para o debate é sobre um julgamento realizado por colegiado, ou seja no mínimo TRÊS julgadores, ocorre que, quando da publicação a sentença somente foi assinada por UM dos juízes, vem então o questionamento.
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    PODEREMOS CHAMAR ESTA SENTENÇA COLEGIADA DA APÓCRIFA?
    Somente será considerada apócrifa a decisão colegiada quando não constar nenhuma assinatura (REsp 733.595/RR, DJ de 08/11/2005; REsp 735.284/RR, DJ de 08/06/2005; REsp 743.063/RR, DJ de 27/05/2005, AgRg no REsp 733.390 – RR, DJ de 19/09/2006).

    PODERÁ ELA GERAR EFEITOS MESMO SEM DEMONSTRAR A DECISÃO POR MAIORIA DO COLEGIADO?
    O STF tem firmado o entendimento que a demonstração dos votos é extraída dos termos da decisão e não das assinaturas ou juntada de voto dos vogais. Nesse caso que você apresentou penso que é interessante verificar no corpo da sentença se os outros dois juízes expressamente se alinharam aos termos do voto do juiz que assinou a sentença, em caso de unanimidade, ou, se apenas um deles, em caso de decisão por maioria (3º ED-AP nº 470, DJ 14/08/2013, RE nº 100.242, DJ de 1º/7/88)

    Eu entendo que são situações aplicáveis no âmbito do processo penal militar por força do disposto no art.3º, "b","d" e "e", CPPM.

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    Desconhecido Sexta, 26 de junho de 2015, 23h05min

    Caro Paulo III, com a maxima venia, penso o seguinte, uma sentença na Justiça Militar se anula com a demonstração de nulidade da maioria dos que condenaram, logo, se na sentença somente há uma assinatura, basta anular esta julgadora? Ou, se na ATA da audiência tiver sido a decisão unânime deverão ser anulados os votos da maioria dos julgadores ?

    Pensemos que "in dubio pro reo", logos as decisões empatadas devem "virar" para o lado do réu.

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    Desconhecido Sexta, 26 de junho de 2015, 23h08min

    As apelações se destinam a atacar a sentença, (quando favorecem o réu), logo sendo a sentença do colegiado publicada SOMENTE com uma assinatura, violou-se o juiz natural do colegiado.

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    paulo III Sábado, 27 de junho de 2015, 7h12min

    Caro Paulo III, com a maxima venia, penso o seguinte, uma sentença na Justiça Militar se anula com a demonstração de nulidade da maioria dos que condenaram, logo, se na sentença somente há uma assinatura, basta anular esta julgadora? Ou, se na ATA da audiência tiver sido a decisão unânime deverão ser anulados os votos da maioria dos julgadores ?

    Pensemos que "in dubio pro reo", logos as decisões empatadas devem "virar" para o lado do réu.
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    Colega @BM não estou entendendo a colocação da nobre colega. Vamos primeiramente fixar um ponto: se esse julgamento ocorreu perante um Conselho Especial de Justiça Militar Especial/Permanente necessariamente estavam presentes todos os 5 (cinco) juízes e não somente 3 (três) não é isso?.

    A anulação da sentença não decorre da quantidade (de assinaturas) ou qualidade (das assinaturas), mas da condição de todos os 5 (cinco) juízes que participaram do julgamento.

    Numa decisão unânime a anulação somente ocorre se pelo menos 3 juízes não pudessem compor o colegiado.

    Na decisão por maioria a anulação depende de cada caso, (3x2, 4x1) mas sempre atentando que a anulação exige que a maioria se forme com voto de quem não pudesse compor o órgão. Por exemplo: no placar 3x2 se um juiz que votou pela condenação/absolvição (um dos três votos vencedores) é suspeito então a sentença será anulada, mas se ele for um dos dois (votos vencidos) não haverá anulação. Note que não existe essa sistemática de anular somente o voto “defeituoso” e aproveitar os demais, o que se anula é a sentença (apesar do texto expressamente se referir a anulação do processo).

    Quanto a decisão empatada em um colegiado em que estão presentes 5 julgadores não sei como matematicamente isso pode ocorrer.
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    As apelações se destinam a atacar a sentença, (quando favorecem o réu), logo sendo a sentença do colegiado publicada SOMENTE com uma assinatura, violou-se o juiz natural do colegiado.

    As apelações se destinam a atacar qualquer sentença absolutória ou condenatória.

    Quanto à segunda parte eu deixo de comentar, pois eu nunca tinha visto nem ouvido falar dessa expressão “juiz natural do colegiado”: o que é isso, o que significa?

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    Desconhecido Sábado, 27 de junho de 2015, 10h36min

    Vou colocar o caso concreto completo, não quis colocar no início que era na Justiça Militar pois tenho percebido que quando trato de assuntos dela os colegas de fórum deixam de participar, vejamos o caso específico.

    1 - Houve o julgamento com a condenação do réu por unanimidade;
    2 - O MPM ingressou com Embargos de Declaração para corrigir o somatório da pena
    3 - Mesmo não havendo previsão no CPPM de embargos no primeiro grau da Justiça militar estes foram aceitos;
    4 - A sentença dos Embargos de Declaração foi feito monocraticamente pela juíza de direito e publicada no Diário da Justíça, com o aumento da pena do réu
    5 - Quinze dias depois a juíza, vendo o erro creio eu, marcou uma audiência para a leitura da sentença perante o colegiado, já que na Justiça Militar a publicação se dá com a leitura da sentença.
    6 - Foi realizada a leitura da mesma sentença que tinha sido publicada na presença do conselho, constando na ATA da audiência de leitura que os juízes militares aquiesceram com a sentença da juíza de direito.

    Logo, não há na sentença, apenas na ATA que os juízes militares aquiesceram com o aumento da pena, desta forma somente há nos autos a sentença com a assinatura da juíza de direito.

    Destaco que o CPPM estabelece que se algum juiz militar não assinar a sentença, DEVERÁ o juiz de direito declarar seu voto como vencedor ou vencido, o que não foi feito no caso concreto, sendo assim a sentença de que trato no presente debate é sobre a dos Embargos de Declaração.

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    Desconhecido Sábado, 27 de junho de 2015, 10h45min

    Complementando a informação, destaco que NÃO estou debatendo a decisão monocrática da juíza, mas sim nulidade ou não de documento dos autos, a sentença, que deveria ser de um colegiado, com a assinatura de 5 julgadores mas se encontra no processo apenas com uma assinatura e sem a declaração dos votos dos juízes militares na sentença.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 27 de junho de 2015, 11h20min

    Esta questão não é a primeira vez que é colocada. Já foi esclarecido que a sentença com a correção dos embargos só mudou formalmente o valor da pena. Mas que materialmente o valor da pena não poderia exceder de 30 anos. Os embargos mudaram a sentença de 730 anos para 750. E daí? Podia ter mudado para 1000 anos. Para 1000000 de anos. A pena a ser cumprida tanto com 730 como 750 como qualquer outro valor superior não poderia exceder de 30 anos. Então substancialmente foi mantida a sentença original assinada pelos juízes militares. Não havendo prejuízo ao réu. Este a partir da nova leitura tem prazo para apresentar recurso. Por outro lado a ata é prova suficiente que os juízes militares estavam presentes. Muitas pessoas estavam presentes à audiência. E podem atestar que os juízes estavam presentes e aquiesceram. A ata lavrada por servidor do juízo e portanto com fé pública goza de presunção relativa de veracidade que pode ser desmentida por prova em contrário.

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    paulo III Sábado, 27 de junho de 2015, 12h06min Editado

    Realmente apesar da majoração da pena nenhum efeito prático será produzido, quer seja em relação ao cumprimento da pena que não pode passar de 30 anos, quer seja em relação à progressão de regime e/ou livramento condicional que leva em consideração a pena efetivamente aplicada. Ainda assim penso que tal situação desafia a preliminar de nulidade em sede de apelação, embora entenda também que a probabilidade de êxito é insignificante dada à excepcional particularidade da situação. Já que “não há na sentença, apenas na ATA que os juízes militares aquiesceram com o aumento da pena” apesar de que “somente há nos autos a sentença com a assinatura da juíza de direito.”

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    paulo III Sábado, 27 de junho de 2015, 12h10min Editado

    De fato Eldo estou lembrando dessa discussão, parece que eu já participei de alguma coisa parecida, e volta e meia termina no mesmo ponto. Mas é verdade mesmo que a sentença aplicada foi de 750 anos. Que rosário de crimes foi esse?

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 27 de junho de 2015, 13h13min

    A sentença foi uma estupidez. Simplesmente os militares envolvidos se apropriaram ao longo do tempo em inúmeras ocasiões de quantias de dinheiro. Por exemplo, x vezes se apropriaram em cada vez de 1000 reais. Só que depois de tanto tempo pelo número de vezes em que se apropriaram deu em torno de 1000000 de reais. Na realidade praticaram crime contínuo de estelionato ao longo dos anos. Enquanto no Código Penal comum o crime continuado duma mesma espécie tem a pena de um só crime praticado aumentada de uma determinada porcentagem o Código Penal Militar em dispositivo identico diz que é para fazer o acúmulo material de penas. Logo após diversas retiradas ao longo do tempo tem-se a pena base do crime de estelionato multiplicado pelo número de vezes em que houve as retiradas. Logo, num caso destes vejam a desproporcionalidade. È melhor o cara desviar 1.000.000.000 de uma vez que 100.000 em 100 vezes de 1000.
    A primeira vez que os juizes militares estavam presentes a multiplicação das vezes em que houve retirada deu um número errado, por exemplo, 750. O MPM fez embargos de declaração e o valor foi corrigido para 780. Feita nova leitura com a sentença corrigida sem assinatura dos juizes. E ele entende que deva ser anulada a sentença. Só que os embargos não mudaram nada na sentença. Continuam condenados os réus. E embora formalmente mudada a pena materialmente só se pode aplicar 30 anos. Tanto mantendo a pena em valor errado como a pena com valor corrigido. O que no meu entender não justifica a nulidade da sentença corrigida.

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    paulo III Sábado, 27 de junho de 2015, 15h01min

    Sim e onde a colega @BM nessa situação, ela é advogada do réu?

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    paulo III Sábado, 27 de junho de 2015, 15h03min

    Entendi, mas onde entra a colega @BM nessa questão: ela é advogada do réu?

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    paulo III Domingo, 28 de junho de 2015, 6h36min Editado

    @BM você que conhece o caso concreto foi isso mesmo que aconteceu: "crime contínuo de estelionato ao longo dos anos"?

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    Desconhecido Domingo, 28 de junho de 2015, 16h09min

    Crime continuado de peculato, a sentença inicial foi de 1533 e passou para 1574 anos.

    Ocorre que a nulidade ocorre se for demonstrado prejuízo ao réu, sabendo que a pena fica, para fins de cumprimento em 30 anos, os colegas entendem que poderá algum tribunal dizer que NÃO HOUVE PREJUÍZO no aumento de 43 anos na pena principal.

    Como já fiz outras vezes peço que os colegas analisem TEMA e não o caso concreto, digamos que a pena foi de dez anos e aumentou para 12 anos por conta de embargos de declaração do MPM e ocorreram os fatos narrados, qual seria o posicionamento dos colegas de fórum.

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    paulo III Domingo, 28 de junho de 2015, 17h04min

    Você disse: “Logo, não há na sentença, apenas na ATA que os juízes militares aquiesceram com o aumento da pena, desta forma somente há nos autos a sentença com a assinatura da juíza de direito”.
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    Não vou analisar se houve ou não prejuízo já que a defesa teve oportunidade de contra-arrazoar quando da interposição dos EDs, e o aumento por si só não aponta necessariamente um prejuízo mas, pelo menos a primeira vista, uma correção aritmética.
    A questão é (CIRCULANDO): A sentença de órgão colegiado onde consta somente uma assinatura é nula ou não?
    A resposta será das duas uma:
    1- é nula, pois na sentença deveriam constar todas as assinaturas;
    2- não é nula, ainda que: a) na sentença não conste a assinatura de todos os juízes, b) não tenham sido transcritos os próprios votos (desde que conste em documento hábil para sua comprovação e que da sentença se extraia os seus termos: maioria ou unanimidade), e c) não conste a própria sustentação oral da Defesa em plenário. ( HC Nº 78.241 – RO, 3º ED na AP nº 470-STF e RE nº 100.242, REsp 733.595/RR, REsp 735.284/RR, REsp 743.063/RR, AgRg no REsp 733.390 – RR)

    E esperar para ver como o órgão recursal vai decidir.

    Por último: você é advogada do réu?

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 0h00min

    Não sou advogado, sou bacharel em Direito, mas como é um processo que já dura 10 anos somente na primeira instância, e tem dezenas de situações que podem ser estudadas referente ao Processo Penal Militar que é uma área de pouco material, trago sempre situações deste processo que tem coisa de arrepiar os cabelos.

    Uma das situações é de que o conselho especial que julgou o processo, após 10 anos de tramitação somente assumiu a função de juiz no dia do julgamento, a fim de julgar um processo com mais de 3000 laudas, e estamos falando de juízes militares que não tem o costume de julgar, nem de analisar fatos jurídicos levantados pelas defesas e acusação.
    Havendo maiores novidades ou decisões vamos postando para debate desta área pouco estudada, a Justiça Militar.

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 0h03min

    Complementando Paulo III, na sentença dos embargos sequer é citado o conselho especial, já que o juiz de direito a fez monocraticamente, logo a sentença lida perante o conselho foi exatamente a que é dito, DECIDO, ENTENDO, RESOLVO, em nenhuma linha da sentença o conselho é citado, apena na ATA da leitura.

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    paulo III Segunda, 29 de junho de 2015, 8h12min

    OK, entendi. Como disse só resta aguardar para saber qual linha de entendimento o órgão recursal adotará: a da nulidade ou a da não nulidade.

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