Na primeira instância da Justiça Militar há julgamentos de órgão colegiado, são os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, aquele julga oficiais e este praças, a decisão deste colegiado deverá ser chamado SENTENÇA ou ACÓRDÃO?

Respostas

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    PAULO Segunda, 29 de junho de 2015, 8h38min

    Olá Srº Paulo III como já disse sou estudante do 2º ano de direito e acho interessante o direito processual penal (mesmo que ainda não esteja vendo a disciplina na faculdade) e essa especialidade militar é bem diferente.Estou acompanhando o fórum. Gostaria de perguntar a respeito dos dois casos se a sentença for declarada nula o que é que acontecerá? E se for declarada válida?

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    PAULO Segunda, 29 de junho de 2015, 9h12min Editado

    Depois farei outra pergunta.

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    paulo III Segunda, 29 de junho de 2015, 9h20min

    É simples: se a sentença for declarada nula (pelo órgão recursal) será determinado que outra sentença seja proferida em seu lugar, e desta feita com todas as assinaturas, por outro lado, se for declarada válida, a marcha processual segue em frente.

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 18h05min

    Sendo a sentença de colegiado declarada nula ocorre novo julgamento, diferentemente de sentença monocrática.

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 18h06min

    Como disse antes este processo é cheio de situações bem complexas.

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 18h22min

    A importância da anulação da sentença está justamente na realização de um novo julgamento.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 80710 RS 2007/0076603-0 (STJ)
    Data de publicação: 04/08/2008
    Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 734/STF. 1. "1- Mesmo tendo o Tribunal Militar anulado a sentença anterior e determinado novo julgamento, poderia o Juiz reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretizada na decisão anulada, mas deveria ultimar o julgamento posto que no Juízo criminal em questão o reconhecimento da prescrição não afasta o julgamento do mérito. 2- Só pode ser acolhida a reclamação se a decisão inquinada de desobediência ainda não transitou em julgado, consoante aplicação analógica da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal." (HC nº 82.789/RS, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), in DJ 5/11/2007). 2. Ordem concedida

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    Desconhecido Segunda, 29 de junho de 2015, 18h27min

    E desta forma a prescrição continua a andar e se o novo julgamento não ocorrer ante do prazo prescricional o processo se encerra.

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    paulo III Segunda, 29 de junho de 2015, 20h44min

    Exatamente @BM. E como o curso da prescrição foi interrompido pela sentença condenatória recorrível (ou seja zerou tudo) começando a contagem do início (Art.125, § 5º, II, CPM) se entre a sentença embargada (em caso de declaração de nulidade da sentença proferida nos embargos) e a nova sentença transcorrer o prazo prescricional da pena aplicada in concreto na sentença original (a sentença embargada), a punibilidade restará extinta pela incidência da prescrição.

    É de se observar também que em caso de declaração de nulidade da sentença proferida nos embargos (já que o recurso foi exclusivo da defesa) se der tempo de ser proferida nova sentença com todas as assinaturas (não incidir a prescrição) esta não poderá ultrapassar o quantum da sentença anulada. Segundo você mesmo disse: foi Crime continuado de peculato, a sentença inicial foi de 1533 e passou para 1574 anos. Aumentando, portanto em 41 anos. Dessa forma, em caso de novo julgamento a “nova pena” não poderá ultrapassar de 1574 anos, sob pena de reformatio in pejus indireta.

    Tá vendo Paulo (Belém-PA) como é simples.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de junho de 2015, 21h37min

    A respeito da pena desproporcional de 1533 (ou 1574) para crime continuado (peculato continuado) pelo uso que o CPM diz para dosar a pena encontrei este artigo http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11760

    No artigo é dito que há decisões do próprio STM no sentido de aplicar para crimes militares continuados o art. 71 do Código Penal e não o art. 80 do Código Penal Militar. Visto ser evidente a desproporcionalidade na aplicação da pena.
    Em eventual recurso isto deve ser alegado (acredito que já tenha sido alegado).

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    Desconhecido Terça, 30 de junho de 2015, 0h55min

    Destaco que a prescrição não será dos 1574 anos, mas dos anos para cada fato visto como crime, ou seja 4anos e seis meses para o peculato , 4 anos e um mês para falsidade ideológica

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    Desconhecido Terça, 30 de junho de 2015, 1h01min

    Continuando a conversa sobre o processo, trago o seguinte;

    No mesmo processo faltou à audiência de assinatura / leitura / publicação da sentença, um dos juízes militares, a juíza de direito ao invés de declarar seu voto como estabelece o §1ª do art. 438 do CPPM colocou em ata que o mesmo deveria ser intimado a comparecer no cartório para assinar a sentença principal, não a dos embargos, vem então a dúvida;

    Os embargos foram interpostos 2 dias depois da leitura e antes qeu o coronel assinasse, poderia o coronel assinar uma sentença embargada?

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    paulo III Terça, 30 de junho de 2015, 9h44min

    Pois é Eldo, há decisões tanto no sentido da aplicação como afastando essa nefasta regra, (Art.80,CPM) dependendo especificamente da pena totalizada ( eu acho que no fórum do JN alguém já postou as referências dos julgados). Essa disposição do CPM desnatura completamente a essência do instituto do crime continuado. Meu sogro (advogado aposentado) afirma que essa regra visava alcançar particularmente o então Governador do Estado de Pernambuco, o srº Miguel Arraes já que a regra do CPM de 1944 (Art.66, § 2º) dispunha da mesma forma do atual CP (Art. 71,caput).

    Exatamente @BM. Como se trata de crime continuado a prescrição incide isoladamente em relação a cada crime. Assim, como foram impostas penas superiores a 4 anos a prescrição ocorre no prazo de 12 anos.

    Meu conselho ao colega Paulo: acompanhe os fóruns pois é importante para a sua formação, não fique ligado somente nos livros. Na minha época não existia essa ferramenta.

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    paulo III Terça, 30 de junho de 2015, 9h53min

    Como demonstrado a exaustão, se é considerada válida decisão colegiada com uma só assinatura, como desconstituir uma decisão se dentre 5 juízes somente um deles não assinou. Por outro lado, concordo que não foi aplicada a regra vigente: bastava tão somente o juiz auditor declarar os termos do voto do ausente, que seja, votou pela absolvição ou pela condenação (apontando a pena). Mas como não trouxe nenhum prejuízo para as partes, pois dá para extrair, dos termos da sentença se foi alcançada a maioria ou a unanimidade. Entendo que se trata de mera irregularidade.

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    Desconhecido Terça, 30 de junho de 2015, 11h29min

    Coloco aqui, smj, o prejuizo vislumbrado,

    Em uma sentença com QUATRO julgadores condenando, sendo anulados DOIS votos a sentença é anulada pelo princípio do "in dubio pro reo", já que ficaria empatado entre votos pela condenação e votos anulados.

    Sendo aceita a assinatura, logo o voto feito depois da pubicação será necessário anular TRÊS votos, para anular a sentença.

    Destaco que uma das defesas arguiu IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO de TODOS os juízes militares por situações várias, logo o prejuízo se caracterizará se DOIS juízes militares forem dados como suspeitos ou impedidos e a sentença não for anulada.

    Lembro que o art. 509 só permite a anulação se ocorrer a demonstração que o voto nulo gerou a maioria.

    Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

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    paulo III Terça, 30 de junho de 2015, 15h53min

    Não entendi: ainda falta um voto?

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    paulo III Terça, 30 de junho de 2015, 15h57min

    Também não entendi: se dois juízes forem declarados suspeitos ou impedidos a sentença não será anulada porque é a regra da maioria (a decisão foi unânime não é isso?) então ponde está o prejuízo?

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    Desconhecido Terça, 30 de junho de 2015, 16h16min

    Vamos lá;

    A sentença foi publicada (LEITURA NA AUDIÊNCIA) com quatro votos, lembra que estava sem a assinatura do outro que faltou?

    Estamos justamente debatendo se a assinatura dele DEVE ou NÃO ser aceita, já que foi feita de forma INTEMPESTIVA, já que o dia da leitura deveria ser o da publicação, smj, ou foi foi publicada com 4 assinaturas, ou a publicação só vale da data em que o quinto juiz assinou.

    Pensamos assim, se a data da publicação (COM QUATRO ASSINATURAS) é a que vale para a apelação, anulando duas anula a sentença, se a assinatura depois valeu, a publicação deve valer somente do dia em que o QUINTO (O QUE FALTOU) assinou.

    Destacamos que foi emitida ontem uma certidão pela VARA MILITAR dizendo que NÃO SABE EM QUE DIA ocorreu a assinatura.

    Se você acompanhar este processo como eu estou acompanhando é capaz de ficar doido, mas estarei lhe atualizando sempre que possível.

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    paulo III Terça, 30 de junho de 2015, 16h58min

    De fato tal situação poderia ser contornada com a simples aplicação da lei , ou seja, o juiz auditor fazia a declaração do voto do juiz militar que não assinou e pronto (pela condenação ou pela absolvição). Mas como disse é mera irregularidade, porque independentemente da assinatura tanto a acusação como a defesa puderam ter ciência dos termos da sentença e eventual assinatura a posteriori não tem nenhuma repercussão.
    Se eu fosse o advogado ou promotor, e tivesse interesse em recorrer não daria mancada, ficaria atento aos termos do CPPM:
    Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
    Eu não iria ariscar discutindo eventual data de assinatura, até porque a lei não se refere a tal ponto como dies a quo, mas aponta para a “data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência”, pois é tanto numa como noutra ocasião que as partes tomam ciência inequívoca dos termos da sentença.
    Quando trabalhei como serventuário vi muitas vezes as partes perdendo prazo, e a frustração é grande. Mas cada um tem sua estratégia.

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    Desconhecido Sexta, 03 de julho de 2015, 1h13min

    Foi expedida certidão sobre a assinatura posterior do juiz militar, e lá foi dito que NÃO HÁ nos autos certificação da data em que ocorreu.
    Foi dito também que o juiz de direito não declarou o voto pois TODOS os juízes, ou seja, civis e militares assinaram a sentença.
    Foi certificado ainda que NÃO houve intimação da defesa para o ato da assinatura do juiz militar.
    FACE ESTES FATOS TRAGO À ANÁLISE,
    - Como não há a data da assinatura a mesma PODE ter ocorrido após a interposição dos embargos de declaração pelo MPM, poderia a sentença ser assinada estando embargada?

    - Como o juiz de direito não declarou o voto pois TODOS assinaram a ata, entendemos que a sentença somente se completou com a assinatura do último juiz militar. MAS EM QUE DATA? DEVERIA HAVER NOVA LEITURA A FIM DA MESMA SE DAR COMO PUBLICADA?

    - A NÃO PRESENÇA da defesa, nem do MPM torna tal ato secreto? Como ato secreto não é mais permitido no ordenamento jurídico atual será este ato nulo? A não presença do MPM como fiscal da lei anula o ato?

    Lembro que na esfera penal, não se condena sem a certeza dos atos, quer sejam processuais como os do julgamento. Havendo dúvidas deve ser aplicado o princípio IN DUBIO PRO REO.

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    Desconhecido Sexta, 03 de julho de 2015, 1h20min

    Paulo III, às vezes na esfera penal o interessante é suscitar os debates, pois se em instância superiores um deles vier a ser aceitos poder-se-á anular o ato.

    Destaco decisões que não recebem recursos pois DE OFÍCIO anulam a sentença pela ausência de assinatura.

    O interessante na certidão fornecida é de que a mesma não foi assinada pelo juiz, mas sim por servidor do cartório, e ele diz que MESMO NÃO HAVENDO NOS AUTOS a data da assinatura ela está na sentença. Vem então a dúvida, QUAL SERÁ A FORMAÇÃO PERICIAL deste servidor para garantir que a assinatura é do juiz militar? Uma vez que não se sabe quando, nem quem estava presente à assinatura.

    No âmbito penal, quanto mais DÚVIDAS forem elaboradas melhor, salvo melhor juízo.

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