Na primeira instância da Justiça Militar há julgamentos de órgão colegiado, são os Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, aquele julga oficiais e este praças, a decisão deste colegiado deverá ser chamado SENTENÇA ou ACÓRDÃO?

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    paulo III Domingo, 12 de julho de 2015, 8h24min

    Vamos fixar primeiramente um ponto fundamental: a sentença somente é considerada apócrifa quando não constar nenhuma assinatura, e pelo que você disse não é o caso da discussão do nosso fórum, cuja sentença foi assinada por quatro dos cinco juízes.

    Pelo visto você “extraiu” uma certidão acerca da questão processual em discussão.

    Passemos então aos questionamentos:
    1 - Foi dito também que o juiz de direito não declarou o voto, pois TODOS os juízes, ou seja, civis e militares assinaram a sentença.
    Rsp: isso é matéria incontroversa, até porque a questão gira exatamente em torno do fato verificado por ocasião da audiência de leitura da sentença, ou seja, que um dos juízes militares faltou, e por consequência não pôde assinar a sentença.

    2 - Foi expedida certidão sobre a assinatura posterior do juiz militar, e lá foi dito que NÃO HÁ nos autos certificação da data em que ocorreu.
    Rsp: o que ocorreu foi que conforme você já disse o juiz “ausente” foi intimado para assinar a sentença, o que ocorreu posteriormente, ou seja, em algum momento esse juiz foi no cartório e assinou a sentença (quem sabe até no mesmo dia, ou no dia seguinte). Como houve intimação é muito provável que não foi no mesmo dia.

    3 - Foi certificado ainda que NÃO houve intimação da defesa para o ato da assinatura do juiz militar.
    Rsp: as partes foram devidamente intimadas (e pelo visto compareceram) à audiência pública de leitura da sentença (Art. 443, CPPM). É sabido que não existe previsão legal de intimação das partes para o “ato de assinatura” em razão de eventual “ausência” de juiz, isso sem desconsiderar o disposto no art.438, § 1º, CPPM.
    Além do mais qual foi o prejuízo da defesa em não ser intimada em relação ao momento dessa última assinatura uma vez que já constavam quatro (portanto trata-se de sentença não-apócrifa) assinaturas, e, o principal: não houve, como não poderia (dada a sistemática processual vigente) alteração no teor da sentença.

    4 - Como não há a data da assinatura a mesma PODE ter ocorrido após a interposição dos embargos de declaração pelo MPM, poderia a sentença ser assinada estando embargada?
    Rsp: a simples verificação da finalidade do manejo dos EDs e do ponto fundamental acima é suficiente para afirmar que a simples assinatura do juiz “ausente” não importa em nenhuma nulidade (Art. 449 c/c Art.500, III, “l”, e Art.502 do CPPM).

    5 - Como o juiz de direito não declarou o voto, pois TODOS assinaram a ata, entendemos que a sentença somente se completou com a assinatura do último juiz militar. MAS EM QUE DATA? DEVERIA HAVER NOVA LEITURA A FIM DA MESMA SE DAR COMO PUBLICADA?
    Rsp: entendemos de forma diferente. Nos termos expressos no CPPM e dos princípios processuais vigentes, e considerando que estamos diante de uma sentença não-apócrifa, a produção dos seus efeitos se dá nos termos do Art. 529, CPPM.
    Não há motivo lógico nem previsão legal para nova leitura da sentença, ou seja, o simples fato da oposição da assinatura do juiz “ausente” em momento posterior à sentença já publicizada não exige nova publicização da mesma sentença, já que o conteúdo continua sendo o mesmo.

    6 - A NÃO PRESENÇA da defesa, nem do MPM torna tal ato secreto? Como ato secreto não é mais permitido no ordenamento jurídico atual será este ato nulo? A não presença do MPM como fiscal da lei anula o ato?
    Rsp: temos que entender o que é ato processual secreto vedado pela ordem constitucional vigente. Ato processual secreto vedado é aquele que pode acarretar prejuízo a alguém, em razão da surpresa, o que não é o caso, pois pelo visto a sentença foi tornada conhecida pelas partes em audiência pública, inclusive com o voto do tal juiz “ausente”. Note que a fase secreta do art.436, não foi recepcionada pela CF/88.

    7 - Destaco decisões que não recebem recursos pois DE OFÍCIO anulam a sentença pela ausência de assinatura.
    Rsp: é verdade, quando na sentença não tem nenhuma assinatura, a mesma é considerada apócrifa (não se sabe quem proferiu), sendo nula. Mas pelo que você informou não é o caso em questão, pois dos cinco juízes somente um não tinha assinado.

    8 - O interessante na certidão fornecida é de que a mesma não foi assinada pelo juiz, mas sim por servidor do cartório, e ele diz que MESMO NÃO HAVENDO NOS AUTOS a data da assinatura ela está na sentença. Vem então a dúvida, QUAL SERÁ A FORMAÇÃO PERICIAL deste servidor para garantir que a assinatura é do juiz militar? Uma vez que não se sabe quando, nem quem estava presente à assinatura.
    Rsp: Você está de coça!!!!!!!!!?????? (juiz não assina certidão: é atribuição cartorária, da secretária, etc). O exercício da atividade cartorária não exige que os serventuários sejam peritos grafotécnicos, por outro lado, se houver dúvida acerca da autenticidade dessa assinatura, tal questão deve ser enfrentada oportunamente e pela via adequada.
    Se por acaso no seu Estado existir alguma determinação legal para que os juízes assinem certidão e que os serventuários sejam peritos grafotécnicos, p.f. desconsidere a minha colocação.

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