EXMº SRº. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RJ.
PROCESSO N.º: 2006.001.083408 – 4
Baixado para 4ª Vara da Fazenda Pública em 15/09/2006.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, bombeiro militar, lotado no CBA VIII – Unidades Especializadas, com identidade de nº 10.489 do CBMERJ, inscrito no CPF sob o nº 514.893.686-04, com domicílio na travessa Mário de Almeida, nº 90, bairro Santa Catarina, São Gonçalo, CEP : 24420-030 (doc. 02), por seu Advogado conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à presença de V. Exa., com fundamento no Decreto 3.767/80, RDCBERJ; art. 5º, II, III, V, X, XXXIV a), XXXV, XLI, LIII, LIV, LV,LVII, LXI, LXV; art. 37, caput; e art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição da República, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Afirma nos termos da Lei nº 1.060/50, não ter condições financeiras para arcar com os emolumentos e custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (doc. 04 a 11).
II – DOS FATOS:
1 – O paciente é Oficial Superior, com patente de Tenente Coronel BM, consubstanciada por Carta-Patente expedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que desde os idos do ano de 2004, quando da implantação do atual CBA-IX Metropolitana em Charitas-Niterói, sendo o Oficial responsável pela implantação e funcionamento das 1ª e 2ª Seções do CBA-IX, respectivamente CBA/1 e CBA/2 (Pessoal e Informações), cujas diretrizes principais são: o zelo e cumprimento das Normas, Regulamentos e Leis, instrumentos da materialidade dos dois pilares fundamentais do regime militar quais sejam, a Hierarquia (ordenamento da autoridade dentro da cadeia hierárquica) e a Disciplina (rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar).
2 – No início do ano de 2005 veio a assumir aquele comando o ilustre Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXXX, vindo de atividade civil de chefia da Ceasa de Tribobó em São Gonçalo, por dois anos, que apesar de promovido ao último posto de Oficial Superior, pelos “relevantes” serviços prestados quando na chefia do “Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal do CBMERJ”, nos anos de 2001 a 2002, porém, pelo descostume e pouco aprofundamento da legislação vigente no CBMERJ, tomou como linha de comando a centralização de todas as ordens e determinações em detrimento aos direitos de chefia e prerrogativas dos Oficiais Superiores constituintes daquele Estado Maior, pautado tão somente em sua patente de Coronel e Comandante Supremo, exercendo sempre suas decisões de forma coercitiva e arbitrária, em detrimento ainda aos preceitos regulamentares da Hierarquia e da Disciplina previsto nas regulamentações vigentes no CBMERJ, revestindo-se de aparente poder ilimitado acima das Leis, Regulamentos e Normas.
3 – Diante de tal linha de comando, o paciente, na função de gestor das normas, regulamentos e leis, passou a ser constrangido por diversas vezes pela autoridade coatora, ao divergir de irregularidades do uso de material e pessoal em prol de suas necessidades pessoais, bem como, pela tomada de decisões punitivas de militares daquele CBA IX, sem justa causa e/ou pelo livre alvedrio e talante da referida autoridade, em detrimento ao devido processo legal e direito de ampla defesa, cuja outra premissa de seu comando seria manter a 4ª Parte (Justiça e Disciplina) do boletim do CBA IX em plena atividade, como se isso demonstra-se, aparentemente, ser o seu comando sério e austero, impondo assim a sua autoridade, conforme o próprio Cmte afirmou tratar-se de uma “Ditadura” o militarismo, sendo-me dito perante o Ilustre comandante, pela sua atual cônjuge , 3º Sgt BM QOS/11 – XXXXXXXXXXXXXXXXX , recém ingressa nas fileiras do CBMERJ em 2002, que, raramente, comparece ao quartel, constar o RDCBERJ “somente no papel”, tratando-se pois o Ilustre comandante da personificação da própria Lei na Terra e Deus no céu.
4 – Por volta do dia 03 de maio de 2006, não se sabe bem a data ao certo, foi mandada instaurar uma sindicância sob a Portaria CBAIX/SIND/004/2006 (1ªapuração) pela autoridade coatora, pela reclamação de uma Sra. chamada XXXXXXXXX, de 48 anos, por um resvalar de pasta de acetato dentro de um coletivo no dia 30 de abril de 2006, quando então conduzia minha esposa e filha de 14 anos ao médico, com consulta marcada naquele CBA IX, tratando-se a referida senhora de pessoa desequilibrada que discutia com o motorista ao adentrar pela porta dianteira do referido coletivo, passando então a afirmar que havia lhe batido na cara, o que não ocorreu, dissimulando tal situação, o que veio a ser esclarecido junto à 77ª DP no trajeto do ônibus, de modo que minha esposa e filha pudessem prosseguir em paz, bem como os passageiros daquele coletivo, não sendo lavrado o referido Registro de Ocorrência pelo total descabimento do que a Sra. me acusava indevidamente, tratando-se pois de caso fortuito e inesperado diante do quadro clínico da reclamante, entretanto, não satisfeita com o desfecho da questão resolveu dirigir-se ao CBA IX para queixar-se do ocorrido, talvez duvidando de tratar-se na realidade de um Coronel do CBMERJ, quem sabe.
Diante de tal absurda acusação, a autoridade coatora passou a enveredar todos os esforços no sentido de produzir provas contra o paciente, vindo a instaurar a citada Sindicância Acusatória/Punitiva, porém ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, procedida com total sigilo e obscuridade ao sindicado, ora acusado, somente vindo a tomar conhecimento de tal Sindicância quando interrogado no dia 05 de maio de 2006, sem qualquer citação dos fatos ou do que estaria sendo acusado, em total prejuízo a defesa e contraditório do paciente, ignorando-se o que preceitua o art. 155, da Lei 880/85 – Estatuto dos BM, quanto aos pré-requisitos insculpidos no Manual de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro, IG 10-11, sob a Portaria nº 202/2000, ou quaisquer outras normas e leis que tratam do rito, seja qual for o processo acusatório, “cujos detalhes são apresentados pelo paciente na documentação anexa (doc. 32 ao 42) .”Cuja sindicância lastreada de vícios, nulidades e inutilidades, pela total falta de provas documental, material e testemunhal (pela suspeição e impedimento da testemunha de acusação já argüidos anteriormente); entrementes a autoridade coatora não satisfeita com a inexistência do fato e para justificar-se tão onerosa sindicância, apresenta agora uma 2ª apuração (bis in idem) sobre o mesmo fato sob novas acusações conforme o rol das transgressões do ANEXO I ao RDCBMERJ, cuja a inépcia também já foi argüida frente a nulidade manifesta da referida sindicância, sequer saneada.
Sendo que, mesmo que transgressão houvesse, o que não é o caso, estaria amparado pela JUSTIFICATIVA do inciso 5, do art. 17 e seu § único, do Dec. 3.767/80 (RDCBMERJ), “por motivo de força maior ou caso fortuito (inesperado), plenamente comprovado, diante das circunstâncias e condições apresentadas.
Em breve retrocesso, é imprescindível que se faça um resumo das punições sofridas pela autoridade coatora, num breve espaço temporal e seqüencialmente, em função de tal sindicância, para ilustrar o dano ocasionado à vida e carreira do autor, senão vejamos:
A) PUNIÇÃO IMPOSTA EM 30 DE MAIO DE 2006 (doc. 50)
Ao autor foram impostos doze dias de prisão, por, em tese, portar-se sem compostura em público (nºs 42 e 82 do ANEXO I ao RDCBERJ), sendo os dados totalmente opostos, tendo em vista uma Srª. de nome GERALDA BEZERRA, de 48 anos, público e notoriamente desequilibrada (doc. 37), ter iniciado uma discussão com o motorista ao adentrar naquele coletivo, quando então o autor conduzia sua mulher e sua filha para consulta médica marcada às 15:00 h naquela data (doc. 12-17-21-32), cuja questão encerrou-se na 77ª DP naquele trajeto, não havendo “Registro de Ocorrência” pela inexistência de qualquer ilicitude ou contravenção, tratando-se pois, de mero desentendimento entre as partes, constatando-se a posteriore possuir a Srª XXXXXXXXXX desequilíbrio emocional de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F33.3), sendo pois, parcialmente incapaz para responder pelos seus atos (art. 4º, II, da Lei 10.406/2002).
Entretanto, resolveu a referida Srª, ao saltar na frente do CBA IX próximo ao Morro do Preventório onde morava, reclamar sobre o ocorrido com o comandante do autor, Cel. BM XXXXXXXXXXXX, talvez por duvidar tratar-se realmente o autor de Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros, passando então a autoridade coatora, com saciedade, a mandar instaurar uma sindicância, ignorando a inexistência de Registro de Ocorrência, tratando-se de fato de natureza civil, cuja autoridade competente para proceder quaisquer investigações seria um delegado de polícia; procedendo-se assim a referida sindicância ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, eivada de vícios, pela falta de forma e de objeto, com total parcialidade da autoridade coatora, com total sigilo ao autor, disfarçada de discricionaridade e premeditação objetivando a punição final do autor, em detrimento a ampla defesa do autor que se materializa pelo contraditório, que por contraditar tal sindicância nula desde o início, resolveu a autoridade coatora ignorar tal contraditório, que não conseguindo tipificar transgressão disciplinar interna corporis, passou a configurar transgressões ao livre alvedrio e talante da referida autoridade, vindo a expedir um memorando (2ª apuração – ne bis in idem), onde insta o autor a dar explicações, sobre sua conduta, conforme ora é transcrito (doc. 18):
“1 – O motivo pelo qual disse não ter sido avisado da inquirição da Sindicância instaurada através da Portaria Nº CBA IX/SIND/004/2006; (doc. 12);
2 – Por que travou discussão por vários minutos (5 minutos) com a Srª. Geralda Bezerra na condução; (doc. 32 e 35);
3 – Por que afirmou no documento avulso, de 07/04/06, que o Ten. Cel . BM Ramiro Dias e a 2º Tenente BM Daniela presenciaram o Cel. BM Pinna dizer ao telefone ao sindicante que havia um histórico a respeito do próprio, o que foi negado na parte e nos depoimentos respectivamente firmados por ambos os Oficiais; (doc. 15);
4 – Por que se identificou como Ten. Cel. BM, ao travar a discussão com a Srª. Geralda Bezerra, no interior do coletivo.”
“Fatos todos relacionados à citada sindicância.”
Ora, diante de tal memorando fica claro que a autoridade coatora, inconformada pela fragilidade de fundamentos para amparar um mandamus condenatório, passou a configurar transgressões disciplinares, aleatoriamente, segundo o seu livre alvedrio e talante, tão somente baseado no próprio contraditório e defesa do autor diante da flagrante inépcia da referida sindicância, eivada de vícios, nulidades e inutilidades.
De modo que, o autor antes de responder a tal 2ª apuração (bis in idem) sob acusações produzidas pela autoridade coatora, cuja saciedade em punir o autor já se fazia bem clara, mesmo inexistindo justa causa e legalidade para tal, prevalecendo-se de sua autoridade, em detrimento ao devido processo legal, resolveu o autor impetrar writ de Habeas corpus Preventivo com pedido de liminar junto a AJMERJ, autos nº 2006.001.063600-6 (doc. 20 ao 31), no dia seguinte ao do recebimento do referido memorando, vindo a respondê-lo posteriormente (doc. 32 ao 42), vindo ainda a solicitar prorrogação de prazo a referida autoridade (doc. 43), de modo que houvesse tempo para julgar-se a liminar do referido writ (doc. 43), diante da saciedade da autoridade coatora em impingir ao autor punição a qualquer custo, mesmo diante da total nulidade da sindicância ora instaurada, conforme argüido na resposta ao memorando (2ª apuração) na forma de razões de defesa (doc. 32 ao 42).
Diante da inépcia do referido memorando (2ª apuração) em função da nulidade da própria sindicância (1ª apuração), eivada de vícios, nulidades e inutilidades, inepta pela falta de forma e objeto, a autoridade coatora, prevalecendo-se de seu elevado cargo, aparentemente de poder ilimitado, tempestivamente resolveu punir o autor com severa punição de doze dias de prisão, cujo enquadramento (doc. 50) caracteriza-se pelo tipo aberto, eivado de pessoalidade, abstrato e relativo (doc. 51 a 54), isento de qualquer tipificação concreta prevista em lei, omitindo-se ainda a veracidade dos fatos, bem como JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto 3.767/80 (RDCBERJ). Além do tipo de enquadramento aberto, a autoridade coatora visando impingir grande castigo ao autor, determinou ainda que a referida prisão viesse a ser cumprida no COCBMERJ/QCG – na Praça da República, distante de sua residência, burlando o art. 27, § 4º do RDCBERJ, havendo instalação apropriada no CBA IX onde servia em Charitas-Niterói, tanto que, um companheiro (Ten.Cel. XXXXXXXXXXXXXXXXX) lá permaneceu detido logo após a punição do autor, causando grande dificuldade a família (esposa e duas filhas) do autor para visitas; e mais: determinou que tal punição absurda fosse com embaraço ao serviço, visando ainda prejudicar o autor na sua gratificação de regime especial de trabalho (GRET – art. 11, V, da Lei 279/79, de remuneração PM/BM), corroborando assim a intenção da referida autoridade, com saciedade e sem quaisquer reservas, em causar sérios danos ao autor, MORAIS E MATERIAIS.
No mesmo dia 30/06/2006 em que tomou conhecimento de tal absurda punição, o autor dirigiu-se a Auditoria de Justiça Militar – AJMERJ para tomar conhecimento da sentença de liminar, infelizmente indeferida pelo não conhecimento até então da referida punição pelo Exmº Sr. Juiz-Auditor, ora substituto do Juiz-Auditor Titular, sendo então determinado retornar àquela AJMERJ no dia 01/06/2006, anterior ao início da referida punição (doc. 49, 60 e 61), que em função de sua ida a AJMERJ naqueles dias, resolveu a autoridade coatora expedir ao autor mais dois memorandos que, por não ter comparecido ao Quartel, embora tivesse comunicado o seu comparecimento à AJMERJ, teria, em tese, cometido novas transgressões, numa frenética perseguição e obstrução deliberada ao autor, sendo recebidos tais memorandos já no dia 02/06/2006, dia do início da 1ª punição de 12 dias de prisão (doc. 58 e 59).
B) CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS DURANTE OS DOZE DIAS DE
PRISÃO NO COCBMERJ/QCG (doc. 55 e 57)
Nos três primeiros dias de prisão, o autor realizava suas refeições no refeitório dos Oficiais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 28 do RDCBERJ, não havendo ordem em contrário no enquadramento da autoridade coatora (doc. 50).
A partir do dia 05/06/2006 (4º dia de prisão), sendo visto no refeitório dos Oficiais, resolveu o Cel. BM XXXXXXXXXXXXXX, ora Corregedor Interno do CBMERJ, impingir ao autor “PRISÃO EM SEPARADO” (doc. 55), prevista como agravante para prisão de Soldado (arts. 29 e 49 do RDCBERJ), e somente pela metade da pena, se fosse o caso, sendo, pois, proibido tal tratamento degradante a graduados e oficiais, quanto mais a um oficial superior, determinando ao livre alvedrio e talante que o autor só realizasse suas refeições no local da prisão (alojamento), burlando aí o § único do art. 28 do RDCBERJ, de cujo enquadramento do comandante do autor não constava tal determinação (doc. 50), sem que sequer pudesse tomar banho de sol em qualquer horário que fosse, não sendo ainda autoridade competente para impingir ao autor tal ordem ou qualquer punição, haja vista não constar o Corregedor Interno do CBMERJ na relação de autoridades competentes para punir ou restringir direitos do art. 10 do Decreto 3.767/80 – RDCBERJ (doc. 56), entretanto o fazendo inadvertidamente, pautado tão somente no elevado cargo que ocupa, diante do aparente poder ilimitado e não regrado que ostenta, em detrimento ao devido processo legal, a semelhança do modus agendi da primeira autoridade coatora no presente comento.
Como se não bastasse tal constrangimento, resolveu ainda o Corregedor Interno do CBMERJ afirmar que estaria o autor “surtando” diante de tantas ilegalidades perpetradas absurdamente e covardemente contra o mesmo, determinando que fosse encaminhado ao Hospital Central do CBMERJ para exame psiquiátrico, de modo que fosse avaliado, vindo assim a sofrer mais este constrangimento, cujo referido Hospital “parou” ao ver um Tenente Coronel preso ir ao psiquiátrico, demonstrando-se aqui, a que ponto chegaram as autoridades coatoras para tentar desacreditar e humilhar o autor, maculando profundamente sua imagem perante a Corporação; nada sendo dito ou informado com relação a saúde mental do autor, com o moral totalmente abalado naquela altura.
Para uma compreensão mais acurada das ilegalidades e abusividades citadas acima, ora transcrevo os arts. 28 e 29 e seus parágrafos do RDCBERJ:
“Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.
Parágrafo único – o punido fará refeições no refeitório da OBM, a não ser que o Comandante determine o contrário.
Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado” (para soldados – art. 49 e § único), devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.
Parágrafo único – A “prisão em separado” deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.”
C) PUNIÇÕES IMPOSTAS EM 08 DE JUNHO DE 2006 (doc. 62 e 63)
Mais uma vez, foram impostas ao autor outras punições, quais sejam de repreensão e quatro dias de detenção, pelo comandante do CBA IX, Cel BM XXXXXXXXXXXX, pelos dois memorandos citados em “A” (doc. 58 a 59), por ter comparecido à AJMERJ nos dias 30/05/2006 e 01/06/2006, expedidos em 02/06/2006, recebendo tal comunicação no dia 13/06/2006, véspera do término da 1ª punição de 12 dias de prisão, já tendo sido transferido no dia 09/06/2006 para o Comando de Bombeiros das Unidades Especializadas – CBUNESP – CBA VIII em Botafogo como conseqüência da perseguição que vinha sofrendo pela autoridade coatora, comandante do CBA IX. Outras ilegalidades e abusividades são perpetradas também nestas punições, quais sejam: omitem as circunstâncias JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES, previstas nos arts. 17 e 18 do RDCBERJ, respectivamente, e, no caso dos quatro dias de detenção, em seqüência aos doze dias de prisão, consta ser com prejuízo ao serviço (doc. 63), objetivando ainda prejudicar o autor na sua gratificação (GRET), o que não é permitido segundo o art. 26 e seus parágrafos do RDCBERJ, ora transcrito:
“Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.
§ 1º - o detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.
§ 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a puni -
ção, o oficial BM ou o Aspirante-a-Oficial BM pode ficar detido
em sua residência.”
Que além do acima previsto, devido ao feriado de Corpus Christis no dia 15/06/2006, bem como pelo aniversário de quinze anos de uma de suas duas filhas no dia 17/06/2006, requereu ainda o autor junto à autoridade coatora a RELEVAÇÃO (INDULTO) da última punição de quatro dias de detenção conforme previsto no art. 47 e seu parágrafo único do RDCBERJ, a fim de que, ao menos, pudesse comparecer ao aniversário de sua filha, entretanto sendo mais uma vez negado tal direito, tendo em vista os requintes de crueldade e saciedade de que se revestiram todos os atos abusivos e ilegais, a luz do RDCBERJ e da Carta Política, da autoridade coatora.
Cumulando-se assim, as punições aplicadas seqüencialmente pelo Cel BM XXXXXXXXXXX com saciedade e premeditação, ignorando-se e/ou desconhecendo-se o “devido processo legal” do próprio regulamento disciplinar da Corporação além dos direitos constitucionais do autor, a fim de prejudicar deliberadamente o autor, sem quaisquer limitações impostas em Lei, vindo a ser posto em liberdade na manhã do dia 18/06/2006 (domingo), agora desorientado e sem qualquer meta diante de tão aviltantes constrangimentos sofridos, não restando outra motivação senão, buscar a tutela jurisdicional para tentar reparar (derivativos) tantas atrocidades sofridas pelo autor e sua família, sendo ainda transferido para longe de sua residência, CBA VIII – Unidades Especializadas, em Botafogo, em função do assédio que vinha sofrendo do então comandante do CBA IX, que lá continuou a comandar impunemente dando continuidade aos seus mandos e desmandos em favor de suas necessidades pessoais (de pessoal e material do CBA IX) sem quaisquer restrições ou reservas.
Com efeito, diante da brilhante carreira militar do autor e seu notório caráter, seja como Oficial, seja como cidadão, profundo conhecedor das Leis e Regulamentações vigentes no CBMERJ, é importante ressaltar ainda que, as punições injusta e ilegalmente impostas não só o prejudicaram perante a Corporação, mas também em sua vida pessoal, familiar, causando sérios transtornos ao requerente.
É notório que as punições arbitrárias impingidas ao autor, macularam sua imagem junto à Corporação, além do sério constrangimento sofrido quando preso “EM SEPARADO” no COCBMERJ/QCG (doc. 55) por determinação do Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXX Corregedor Interno do CBMERJ, não sendo a autoridade competente para tal (art. 10 do RDCBERJ – da competência para punir) (doc. 56), além de ser ilegal (art. 28 e § único do RCCBERJ) naquela época, bem como encaminhado ao médico psiquiátrico, ensejando assim a vontade das autoridades coatoras citadas (Coronéis BM XXXX e XXXXXXXXXX) em impingir ao autor sofrimento, constrangimento e humilhação perante os seus companheiros de trabalho e de sua família, desprovido de qualquer cunho corretivo e pedagógico que seja, além da inexistência de qualquer infringência ao serviço militar, por parte do autor, “interna corporis”; sendo, pois, estas punições e castigos ilegais e abusivos eivados de disfarçatez e ilegalidade, lastreados de presunção e parcialidade.
III – DO DIREITO:
As condutas das autoridades estão eivadas de ilegalidade, eis que, como se passa a demonstrar fere o ordenamento constitucional vigente e o próprio regulamento disciplinar da Corporação, eis que houve violação ao direito de acesso pela via administrativa com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que lhe é pertinente, afinal é corolário do Estado de Direto, o direito ao devido processo legal, seja administrativo ou judicial.
A Constituição da República prevê como direito subjetivo individual a necessidade do devido processo legal para a privação das pessoas de seus bens.
A infringência ao preceito constitucional exsurge dos fatos de não ter sido citado sobre a existência de uma sindicância CBA IX/SIND/004/2006 contra o autor, bem como do que era acusado, vindo a ser inquirido de surpresa, quando de expediente, sendo ainda procedida com total sigilo ao autor, sem tomar ciência sobre a(s) testemunha(s) de acusação, tão pouco do seu desfecho, procedida ainda com parcialidade da autoridade instauradora da sindicância; que após uma segunda apuração (Memorando CBA IX/AI/001/2006), inepto pela nulidade manifesta de uma primeira apuração, que diante do seu contraditório passou a autoridade coatora, intempestivamente, a punir o autor em seqüência, sem qualquer proporcionalidade entre o fato e a punição, apresentando ainda vícios de enquadramento previstos no RDCBERJ, sem que pudesse se cientificar dos atos administrativos que lá se encontravam, vindo até mesmo a trocar a fechadura da porta do CBA/2 (2ª Seção), a qual o próprio autor montou durante a formação do CBA IX nos idos de 2004, vindo ainda a desconsiderar premeditadamente à autoridade competente da polícia civil para investigar o caso de natureza civil, objetivando, sozinho, impingir severas punições disciplinares ao seu livre alvedrio e talante, desconsiderando totalmente todos os direitos e prerrogativas do autor previstas em Lei corroborando assim a saciedade e abusividade dos atos e decisões daquelas autoridades. (doc. 12 ao 18, 50 ao 54, e 58 ao 63).
Ora, entendendo a comissão de sindicância levar adiante uma sindicância de roupagem punitiva, sendo a sindicância suficiente para aplicar a punição, deveria o acusado ser citado, o que não ocorreu, com um prévio despacho, anexo à citação, dando consciência de quais fatos que seriam investigados e provavelmente punidos, para orientá-lo e realizar bem sua defesa ao final dos autos, com mais segurança, qual a falta funcional que pesa contra si e qual foi a sua conduta transgressora, detalhando um pouco mais os fatos, uma vez que na Portaria de abertura não existem parâmetros para o servidor se defender, em detrimento ao “due process of law”, cuja sindicância processou-se sem que se soubesse da natureza e o objetivo da mesma, eivada assim de obscuridade, gerando um trabalho manifestamente nulo desde o início. Observa-se ainda que a omissão da devida citação decorre da falta de previsibilidade da pena, caso transgressão houvesse; sendo o exercício de prever a pena, por parte dos membros da comissão de sindicância, ao se iniciarem os trabalhos de instrução dos autos, uma imposição constitucional derivada do “princípio da eficiência” bem como da “economia”, o que é exemplificado perfeitamente nas “Instruções Gerais de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro (IG 10-11)”.
A Constituição Federal no art. 5º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ele inerentes.
Todos os processos administrativos em atendimento ao disciplinado no art. 37, caput, da Constituição Federal, são públicos e a eles podem ter acesso qualquer pessoa, incluídos neste rol, os acusados, sem que precisem ser assistidos por advogados.
No direito público, não existe sigilo, a não ser que por lei as informações sejam consideradas essenciais para a sobrevivência do Estado, o que não é o caso. Exercer a ampla defesa não é apenas oferecer alegações finais, mas acompanhar a realização de prova técnica, oitiva de testemunhas, podendo realizar reperguntas, formular quesitos, ou seja, tudo aquilo previsto em lei.
“Não existindo ampla defesa e contraditório, qualquer penalidade estabelecida a posteriore, será considerada nula.”
O Estado deve punir o infrator, pois age em defesa da sociedade que por meio de um contrato social concedeu a este, certos poderes que o diferenciam das demais pessoas. Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da força desprovido de justificativa.
A Lei é a expressão da segurança, onde o mais forte não pode se sobrepor ao mais fraco sob pena de ficar sujeito a punições que vão desde imposição de multa até o cerceamento da liberdade, bem como a perda do cargo por abuso de poder. Onde a lei não se faz presente, o caos assume o seu lugar, e as liberdades perdem o seu sentido, ficando a democracia desprestigiada.
O art. 62 do Estatuto do Servidor do Estado do RJ diz que:
“a apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário”. (INVESTIGATIVA)
No entanto, a conclusão não pode ser a mesma no que tange à possibilidade ou não da comissão de SINDICÂNCIA PUNITIVA (ACUSATÓRIA) ser formada por apenas um servidor, porque aqui, incide o “princípio constitucional da razoabilidade.” Não é razoável imaginar um servidor, sozinho levar um procedimento (sindicância acusatória), contra outro servidor público, podendo gerar uma punição, mesmo sendo apenas uma sindicância, porque, apesar de sindicância, ela é punitiva, exigindo uma maior formalidade que a sindicância meramente investigativa (não se confundindo aqui, formalidade com sigilo, como é de costume). Porém, sendo ela composta por dois membros, sendo seu presidente com o mesmo nível hierárquico ou escolar do servidor acusado (princípio da proporcionalidade ou da hierarquia), não haverá nulidade, pois atingirá seu fim e não prejudicará a ampla defesa, entretanto, jamais poderia ser formada por apenas um servidor.
Que, conforme detalhadamente descrito, além dos vícios, nulidades e inutilidades da sindicância acusatória/punitiva processada ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, decidiram as autoridades coatoras, frente ao contraditório do autor (manifestação da própria ampla defesa) passarem a punir e castigar o autor ao livre alvedrio e talante, em total descumprimento dos pré-requisitos previstos no próprio regulamento disciplinar da Corporação, numa total demonstração de força sobre o subordinado, num verdadeiro festival de ilegalidades, abusividades, cerceamento de defesa e incompetência para procederem tais ações contra o autor.
O direito a ampla defesa deve ser assegurado em todo o processo administrativo e com muito mais razão no processo punitivo, como é o caso em exame. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direto Administrativo Brasileiro, acentua que:
“Processo administrativo punitivo é todo
aquele promovido pela Administração
para a imposição de penalidade por
infração de lei, regulamento ou contrato.
Esses processos devem ser necessariamen
te contraditórios, com oportunidade de
defesa e a estrita observância do devido
processo legal (due process of law), sob
pena de nulidade da sanção imposta.”
(pág. 647).
IV – DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL – Neste sentido são os julgados:
No Habeas corpus preventivo impetrado pelo autor, autos nº 2006.001.063600-6, relativo ao caso em comento, em face da autoridade coatora, anexo ao referido processo Declaratório, são apresentados alguns acórdãos relativos ao cabimento do WRIT contra punição disciplinar no caso de ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade.
V – DO PEDIDO:
Face ao exposto, o Autor requer:
1. A concessão da gratuidade de justiça;
2. A citação da parte ré na pessoa de seu representante legal para res
ponder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;
3. A intimação do Ministério Público com atribuição para intervir no
processo;
4. Seja o pedido julgado procedente, declarando nulos os atos admi-
nistrativos e as punições impostas e que seja movimentado para
quartel (OBM) próximo de sua residência (Niterói ou S. Gonçalo.
Requer-se ainda, seja o réu condenado a indenizar o autor a título
de danos morais e materiais no valor equivalente a 500 (qui-
nhentos) salários mínimos.
5 ∙ Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios.
DAS DETENÇÕES E PRISÕES ILEGAIS APLICADAS POR COMANDANTES MILITARES:
1 - Indenização nos termos dos arts. 5º, inciso LXXV, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal;
2 - O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24/1/1992, assegura à vítima o direito à reparação por prisão ilegal (art. 9º, item 5). A liberdade é bem indisponível, não podendo o Estado furtar-se de observar o devido processo legal (due process of law). A ofensa à honra, dignidade, personalidade e liberdade acarreta direito à indenização;
3 - A Lei nº 7.210/84 já estendia aos presos os direitos hoje consagrados pela Constituição Federal, especialmente no tocante à integridade física e moral e ao excesso de prisão (art. 5º, incisos III, V, XLVI e LXXV, da Constituição Federal);
4 - O Pacto de San José da Costa Rica também assegura a toda pessoa o direito ao respeito de sua honra e dignidade (art. 11, item 1);
5 - A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, imagem e honra daqueles que realmente têm imagem a zelar (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal);
6 - A responsabilidade objetiva do Estado existe mesmo na omissão do agente público que causa danos a terceiros;
Ensina HELY LOPES MEIRELLES, no Direito Administrativo Brasileiro, o quanto segue:
"Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da “responsabilidade objetiva” da Administração, vale dizer, da “responsabilidade sem culpa”, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." (obra citada, 26ª ed. atualizada, p. 615) Acrescenta ainda o mesmo doutrinador o seguinte: "Todo ato ou omissão de agente administrativo, desde que lesivo e injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa." (mesma obra, p. 616);
7 - Pelo meu voto, portanto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda, condenando a ré na indenização de 563,83 salários mínimos da data do fato pelos danos morais e materiais, atualizando-se a partir de então pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça em vigor na data da liquidação, incidindo juros moratórios de 6% ao ano da data da citação. Por sua sucumbência, a ré arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.
Teresa Ramos Marques
Relatora
Requer-se a produção de prova documental suplementar, oral, testemunhal e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
São Gonçalo, 03 de julho de 2006.
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OAB/RJ XXXXXXXX
ROL DE TESTEMUNHAS: