Os senhores podem me ajudar?

Caso: Soldado do exército, há quase dez anos, ao sair do quartel, sofre acidente de trânsito, que esfacela a perna, mais precisamente o fêmur e joelho, permaneceu hospitalizado por seis meses, após a saida com inúmeros aparelhos na perna, na tentativa de pretensa recuperação, foi surpreendido com parecer do médico do exército, dizendo que estava definitivamente inválido para as atividades do exército, consequentemente, sendo determinado o seu desligamento, exoneração e outros argumentos, que em síntese, entendo que foi "despedido do exército", sem qualquer remuneração, pensão etc.. ressalte-se que deverá permanecer com os ferros na perna por um período mínimo de dois anos.

A minha pergunta: O soldado pelo tempo de exército 9 anos, oito meses e dez dias, não integra a corporação? Tem algum vínculo empregativo? Tem direitos a algum tipo de indenização ou mesmo aposentadoria ou deveria ser colocado na reserva? qual é o tipo de ação a ser proposta? Competência de qual Justiça para julgar o caso?(justiça federal/ Trabalho/Comum)? Quem figura no polo passivo?(União/Exército)?

Para mim esta sendo uma causa desafiadora, pois não encontro legislação sobre o assunto, quando se fala em militar somente encontro pilicia militar, polícia civil, mas nada sobre exército.

Espero receber ajuda de todos.

Obrigada Liliane

Respostas

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    GUILHERME Segunda, 16 de junho de 2008, 21h35min

    interessante este painel.... participações a mil...

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    Angela Torres Prado Quinta, 03 de julho de 2008, 16h53min

    Dr. Vanderley

    Li todas respostas que o Dr. gentilmente fez a todos os colegas que apresentaram dúvidas em processos.

    Tenho um caso semelhante aos que acabei de ler.
    Um soldado da Aeronautica, sofreu acidente de moto fora do horário de trabalho, quando pernanceu internado por mais de um mês realizando várias cirurgias.

    Hoje apresenta limitaçao de movimentos do antebraço direito, lesão do nervo mediano direito.

    Sente muitas dores até hoje, mesmo o acidente tendo ocorrido em 2006

    O soldado fora alistado em 2004, sofreu acidente em 2006, permaneceu afastado por 1 ano e após este periodo fora dispensado.

    Devo promover açao em face da União Federal?

    Ele terá direito a reforma?

    Aguardarei sua resposta.

    Sem mais obrigada

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    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h41min

    ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISSO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

    Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

    Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

    Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

    Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

    Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

    Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

    Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

    Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

    Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar.

    Atentamente,

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA - TC BM QOC/88
    "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1]
    O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h43min

    EXMº SRº. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RJ.



    PROCESSO N.º: 2006.001.083408 – 4
    Baixado para 4ª Vara da Fazenda Pública em 15/09/2006.




    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, bombeiro militar, lotado no CBA VIII – Unidades Especializadas, com identidade de nº 10.489 do CBMERJ, inscrito no CPF sob o nº 514.893.686-04, com domicílio na travessa Mário de Almeida, nº 90, bairro Santa Catarina, São Gonçalo, CEP : 24420-030 (doc. 02), por seu Advogado conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01), vem à presença de V. Exa., com fundamento no Decreto 3.767/80, RDCBERJ; art. 5º, II, III, V, X, XXXIV a), XXXV, XLI, LIII, LIV, LV,LVII, LXI, LXV; art. 37, caput; e art. 125, §§ 4º e 5º da Constituição da República, propor a presente:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:

    I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

    Afirma nos termos da Lei nº 1.060/50, não ter condições financeiras para arcar com os emolumentos e custas judiciais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (doc. 04 a 11).

    II – DOS FATOS:

    1 – O paciente é Oficial Superior, com patente de Tenente Coronel BM, consubstanciada por Carta-Patente expedida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, que desde os idos do ano de 2004, quando da implantação do atual CBA-IX Metropolitana em Charitas-Niterói, sendo o Oficial responsável pela implantação e funcionamento das 1ª e 2ª Seções do CBA-IX, respectivamente CBA/1 e CBA/2 (Pessoal e Informações), cujas diretrizes principais são: o zelo e cumprimento das Normas, Regulamentos e Leis, instrumentos da materialidade dos dois pilares fundamentais do regime militar quais sejam, a Hierarquia (ordenamento da autoridade dentro da cadeia hierárquica) e a Disciplina (rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar).

    2 – No início do ano de 2005 veio a assumir aquele comando o ilustre Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXXX, vindo de atividade civil de chefia da Ceasa de Tribobó em São Gonçalo, por dois anos, que apesar de promovido ao último posto de Oficial Superior, pelos “relevantes” serviços prestados quando na chefia do “Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal do CBMERJ”, nos anos de 2001 a 2002, porém, pelo descostume e pouco aprofundamento da legislação vigente no CBMERJ, tomou como linha de comando a centralização de todas as ordens e determinações em detrimento aos direitos de chefia e prerrogativas dos Oficiais Superiores constituintes daquele Estado Maior, pautado tão somente em sua patente de Coronel e Comandante Supremo, exercendo sempre suas decisões de forma coercitiva e arbitrária, em detrimento ainda aos preceitos regulamentares da Hierarquia e da Disciplina previsto nas regulamentações vigentes no CBMERJ, revestindo-se de aparente poder ilimitado acima das Leis, Regulamentos e Normas.

    3 – Diante de tal linha de comando, o paciente, na função de gestor das normas, regulamentos e leis, passou a ser constrangido por diversas vezes pela autoridade coatora, ao divergir de irregularidades do uso de material e pessoal em prol de suas necessidades pessoais, bem como, pela tomada de decisões punitivas de militares daquele CBA IX, sem justa causa e/ou pelo livre alvedrio e talante da referida autoridade, em detrimento ao devido processo legal e direito de ampla defesa, cuja outra premissa de seu comando seria manter a 4ª Parte (Justiça e Disciplina) do boletim do CBA IX em plena atividade, como se isso demonstra-se, aparentemente, ser o seu comando sério e austero, impondo assim a sua autoridade, conforme o próprio Cmte afirmou tratar-se de uma “Ditadura” o militarismo, sendo-me dito perante o Ilustre comandante, pela sua atual cônjuge , 3º Sgt BM QOS/11 – XXXXXXXXXXXXXXXXX , recém ingressa nas fileiras do CBMERJ em 2002, que, raramente, comparece ao quartel, constar o RDCBERJ “somente no papel”, tratando-se pois o Ilustre comandante da personificação da própria Lei na Terra e Deus no céu.

    4 – Por volta do dia 03 de maio de 2006, não se sabe bem a data ao certo, foi mandada instaurar uma sindicância sob a Portaria CBAIX/SIND/004/2006 (1ªapuração) pela autoridade coatora, pela reclamação de uma Sra. chamada XXXXXXXXX, de 48 anos, por um resvalar de pasta de acetato dentro de um coletivo no dia 30 de abril de 2006, quando então conduzia minha esposa e filha de 14 anos ao médico, com consulta marcada naquele CBA IX, tratando-se a referida senhora de pessoa desequilibrada que discutia com o motorista ao adentrar pela porta dianteira do referido coletivo, passando então a afirmar que havia lhe batido na cara, o que não ocorreu, dissimulando tal situação, o que veio a ser esclarecido junto à 77ª DP no trajeto do ônibus, de modo que minha esposa e filha pudessem prosseguir em paz, bem como os passageiros daquele coletivo, não sendo lavrado o referido Registro de Ocorrência pelo total descabimento do que a Sra. me acusava indevidamente, tratando-se pois de caso fortuito e inesperado diante do quadro clínico da reclamante, entretanto, não satisfeita com o desfecho da questão resolveu dirigir-se ao CBA IX para queixar-se do ocorrido, talvez duvidando de tratar-se na realidade de um Coronel do CBMERJ, quem sabe.
    Diante de tal absurda acusação, a autoridade coatora passou a enveredar todos os esforços no sentido de produzir provas contra o paciente, vindo a instaurar a citada Sindicância Acusatória/Punitiva, porém ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, procedida com total sigilo e obscuridade ao sindicado, ora acusado, somente vindo a tomar conhecimento de tal Sindicância quando interrogado no dia 05 de maio de 2006, sem qualquer citação dos fatos ou do que estaria sendo acusado, em total prejuízo a defesa e contraditório do paciente, ignorando-se o que preceitua o art. 155, da Lei 880/85 – Estatuto dos BM, quanto aos pré-requisitos insculpidos no Manual de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro, IG 10-11, sob a Portaria nº 202/2000, ou quaisquer outras normas e leis que tratam do rito, seja qual for o processo acusatório, “cujos detalhes são apresentados pelo paciente na documentação anexa (doc. 32 ao 42) .”Cuja sindicância lastreada de vícios, nulidades e inutilidades, pela total falta de provas documental, material e testemunhal (pela suspeição e impedimento da testemunha de acusação já argüidos anteriormente); entrementes a autoridade coatora não satisfeita com a inexistência do fato e para justificar-se tão onerosa sindicância, apresenta agora uma 2ª apuração (bis in idem) sobre o mesmo fato sob novas acusações conforme o rol das transgressões do ANEXO I ao RDCBMERJ, cuja a inépcia também já foi argüida frente a nulidade manifesta da referida sindicância, sequer saneada.

    Sendo que, mesmo que transgressão houvesse, o que não é o caso, estaria amparado pela JUSTIFICATIVA do inciso 5, do art. 17 e seu § único, do Dec. 3.767/80 (RDCBMERJ), “por motivo de força maior ou caso fortuito (inesperado), plenamente comprovado, diante das circunstâncias e condições apresentadas.

    Em breve retrocesso, é imprescindível que se faça um resumo das punições sofridas pela autoridade coatora, num breve espaço temporal e seqüencialmente, em função de tal sindicância, para ilustrar o dano ocasionado à vida e carreira do autor, senão vejamos:

    A) PUNIÇÃO IMPOSTA EM 30 DE MAIO DE 2006 (doc. 50)

    Ao autor foram impostos doze dias de prisão, por, em tese, portar-se sem compostura em público (nºs 42 e 82 do ANEXO I ao RDCBERJ), sendo os dados totalmente opostos, tendo em vista uma Srª. de nome GERALDA BEZERRA, de 48 anos, público e notoriamente desequilibrada (doc. 37), ter iniciado uma discussão com o motorista ao adentrar naquele coletivo, quando então o autor conduzia sua mulher e sua filha para consulta médica marcada às 15:00 h naquela data (doc. 12-17-21-32), cuja questão encerrou-se na 77ª DP naquele trajeto, não havendo “Registro de Ocorrência” pela inexistência de qualquer ilicitude ou contravenção, tratando-se pois, de mero desentendimento entre as partes, constatando-se a posteriore possuir a Srª XXXXXXXXXX desequilíbrio emocional de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 – F33.3), sendo pois, parcialmente incapaz para responder pelos seus atos (art. 4º, II, da Lei 10.406/2002).

    Entretanto, resolveu a referida Srª, ao saltar na frente do CBA IX próximo ao Morro do Preventório onde morava, reclamar sobre o ocorrido com o comandante do autor, Cel. BM XXXXXXXXXXXX, talvez por duvidar tratar-se realmente o autor de Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros, passando então a autoridade coatora, com saciedade, a mandar instaurar uma sindicância, ignorando a inexistência de Registro de Ocorrência, tratando-se de fato de natureza civil, cuja autoridade competente para proceder quaisquer investigações seria um delegado de polícia; procedendo-se assim a referida sindicância ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, eivada de vícios, pela falta de forma e de objeto, com total parcialidade da autoridade coatora, com total sigilo ao autor, disfarçada de discricionaridade e premeditação objetivando a punição final do autor, em detrimento a ampla defesa do autor que se materializa pelo contraditório, que por contraditar tal sindicância nula desde o início, resolveu a autoridade coatora ignorar tal contraditório, que não conseguindo tipificar transgressão disciplinar interna corporis, passou a configurar transgressões ao livre alvedrio e talante da referida autoridade, vindo a expedir um memorando (2ª apuração – ne bis in idem), onde insta o autor a dar explicações, sobre sua conduta, conforme ora é transcrito (doc. 18):


    “1 – O motivo pelo qual disse não ter sido avisado da inquirição da Sindicância instaurada através da Portaria Nº CBA IX/SIND/004/2006; (doc. 12);

    2 – Por que travou discussão por vários minutos (5 minutos) com a Srª. Geralda Bezerra na condução; (doc. 32 e 35);

    3 – Por que afirmou no documento avulso, de 07/04/06, que o Ten. Cel . BM Ramiro Dias e a 2º Tenente BM Daniela presenciaram o Cel. BM Pinna dizer ao telefone ao sindicante que havia um histórico a respeito do próprio, o que foi negado na parte e nos depoimentos respectivamente firmados por ambos os Oficiais; (doc. 15);

    4 – Por que se identificou como Ten. Cel. BM, ao travar a discussão com a Srª. Geralda Bezerra, no interior do coletivo.”

    “Fatos todos relacionados à citada sindicância.”

    Ora, diante de tal memorando fica claro que a autoridade coatora, inconformada pela fragilidade de fundamentos para amparar um mandamus condenatório, passou a configurar transgressões disciplinares, aleatoriamente, segundo o seu livre alvedrio e talante, tão somente baseado no próprio contraditório e defesa do autor diante da flagrante inépcia da referida sindicância, eivada de vícios, nulidades e inutilidades.

    De modo que, o autor antes de responder a tal 2ª apuração (bis in idem) sob acusações produzidas pela autoridade coatora, cuja saciedade em punir o autor já se fazia bem clara, mesmo inexistindo justa causa e legalidade para tal, prevalecendo-se de sua autoridade, em detrimento ao devido processo legal, resolveu o autor impetrar writ de Habeas corpus Preventivo com pedido de liminar junto a AJMERJ, autos nº 2006.001.063600-6 (doc. 20 ao 31), no dia seguinte ao do recebimento do referido memorando, vindo a respondê-lo posteriormente (doc. 32 ao 42), vindo ainda a solicitar prorrogação de prazo a referida autoridade (doc. 43), de modo que houvesse tempo para julgar-se a liminar do referido writ (doc. 43), diante da saciedade da autoridade coatora em impingir ao autor punição a qualquer custo, mesmo diante da total nulidade da sindicância ora instaurada, conforme argüido na resposta ao memorando (2ª apuração) na forma de razões de defesa (doc. 32 ao 42).

    Diante da inépcia do referido memorando (2ª apuração) em função da nulidade da própria sindicância (1ª apuração), eivada de vícios, nulidades e inutilidades, inepta pela falta de forma e objeto, a autoridade coatora, prevalecendo-se de seu elevado cargo, aparentemente de poder ilimitado, tempestivamente resolveu punir o autor com severa punição de doze dias de prisão, cujo enquadramento (doc. 50) caracteriza-se pelo tipo aberto, eivado de pessoalidade, abstrato e relativo (doc. 51 a 54), isento de qualquer tipificação concreta prevista em lei, omitindo-se ainda a veracidade dos fatos, bem como JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES previstas nos artigos 17 e 18 do Decreto 3.767/80 (RDCBERJ). Além do tipo de enquadramento aberto, a autoridade coatora visando impingir grande castigo ao autor, determinou ainda que a referida prisão viesse a ser cumprida no COCBMERJ/QCG – na Praça da República, distante de sua residência, burlando o art. 27, § 4º do RDCBERJ, havendo instalação apropriada no CBA IX onde servia em Charitas-Niterói, tanto que, um companheiro (Ten.Cel. XXXXXXXXXXXXXXXXX) lá permaneceu detido logo após a punição do autor, causando grande dificuldade a família (esposa e duas filhas) do autor para visitas; e mais: determinou que tal punição absurda fosse com embaraço ao serviço, visando ainda prejudicar o autor na sua gratificação de regime especial de trabalho (GRET – art. 11, V, da Lei 279/79, de remuneração PM/BM), corroborando assim a intenção da referida autoridade, com saciedade e sem quaisquer reservas, em causar sérios danos ao autor, MORAIS E MATERIAIS.

    No mesmo dia 30/06/2006 em que tomou conhecimento de tal absurda punição, o autor dirigiu-se a Auditoria de Justiça Militar – AJMERJ para tomar conhecimento da sentença de liminar, infelizmente indeferida pelo não conhecimento até então da referida punição pelo Exmº Sr. Juiz-Auditor, ora substituto do Juiz-Auditor Titular, sendo então determinado retornar àquela AJMERJ no dia 01/06/2006, anterior ao início da referida punição (doc. 49, 60 e 61), que em função de sua ida a AJMERJ naqueles dias, resolveu a autoridade coatora expedir ao autor mais dois memorandos que, por não ter comparecido ao Quartel, embora tivesse comunicado o seu comparecimento à AJMERJ, teria, em tese, cometido novas transgressões, numa frenética perseguição e obstrução deliberada ao autor, sendo recebidos tais memorandos já no dia 02/06/2006, dia do início da 1ª punição de 12 dias de prisão (doc. 58 e 59).

    B) CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS DURANTE OS DOZE DIAS DE
    PRISÃO NO COCBMERJ/QCG (doc. 55 e 57)

    Nos três primeiros dias de prisão, o autor realizava suas refeições no refeitório dos Oficiais, conforme preceitua o parágrafo único do art. 28 do RDCBERJ, não havendo ordem em contrário no enquadramento da autoridade coatora (doc. 50).

    A partir do dia 05/06/2006 (4º dia de prisão), sendo visto no refeitório dos Oficiais, resolveu o Cel. BM XXXXXXXXXXXXXX, ora Corregedor Interno do CBMERJ, impingir ao autor “PRISÃO EM SEPARADO” (doc. 55), prevista como agravante para prisão de Soldado (arts. 29 e 49 do RDCBERJ), e somente pela metade da pena, se fosse o caso, sendo, pois, proibido tal tratamento degradante a graduados e oficiais, quanto mais a um oficial superior, determinando ao livre alvedrio e talante que o autor só realizasse suas refeições no local da prisão (alojamento), burlando aí o § único do art. 28 do RDCBERJ, de cujo enquadramento do comandante do autor não constava tal determinação (doc. 50), sem que sequer pudesse tomar banho de sol em qualquer horário que fosse, não sendo ainda autoridade competente para impingir ao autor tal ordem ou qualquer punição, haja vista não constar o Corregedor Interno do CBMERJ na relação de autoridades competentes para punir ou restringir direitos do art. 10 do Decreto 3.767/80 – RDCBERJ (doc. 56), entretanto o fazendo inadvertidamente, pautado tão somente no elevado cargo que ocupa, diante do aparente poder ilimitado e não regrado que ostenta, em detrimento ao devido processo legal, a semelhança do modus agendi da primeira autoridade coatora no presente comento.
    Como se não bastasse tal constrangimento, resolveu ainda o Corregedor Interno do CBMERJ afirmar que estaria o autor “surtando” diante de tantas ilegalidades perpetradas absurdamente e covardemente contra o mesmo, determinando que fosse encaminhado ao Hospital Central do CBMERJ para exame psiquiátrico, de modo que fosse avaliado, vindo assim a sofrer mais este constrangimento, cujo referido Hospital “parou” ao ver um Tenente Coronel preso ir ao psiquiátrico, demonstrando-se aqui, a que ponto chegaram as autoridades coatoras para tentar desacreditar e humilhar o autor, maculando profundamente sua imagem perante a Corporação; nada sendo dito ou informado com relação a saúde mental do autor, com o moral totalmente abalado naquela altura.

    Para uma compreensão mais acurada das ilegalidades e abusividades citadas acima, ora transcrevo os arts. 28 e 29 e seus parágrafos do RDCBERJ:

    “Art. 28 – A prisão deve ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos. Quando o for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em Boletim.

    Parágrafo único – o punido fará refeições no refeitório da OBM, a não ser que o Comandante determine o contrário.

    Art. 29 – Em casos especiais, a prisão pode ser agravada para “prisão em separado” (para soldados – art. 49 e § único), devendo o punido permanecer confinado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão. Este agravamento não pode exceder à metade da punição aplicada.

    Parágrafo único – A “prisão em separado” deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.”

    C) PUNIÇÕES IMPOSTAS EM 08 DE JUNHO DE 2006 (doc. 62 e 63)

    Mais uma vez, foram impostas ao autor outras punições, quais sejam de repreensão e quatro dias de detenção, pelo comandante do CBA IX, Cel BM XXXXXXXXXXXX, pelos dois memorandos citados em “A” (doc. 58 a 59), por ter comparecido à AJMERJ nos dias 30/05/2006 e 01/06/2006, expedidos em 02/06/2006, recebendo tal comunicação no dia 13/06/2006, véspera do término da 1ª punição de 12 dias de prisão, já tendo sido transferido no dia 09/06/2006 para o Comando de Bombeiros das Unidades Especializadas – CBUNESP – CBA VIII em Botafogo como conseqüência da perseguição que vinha sofrendo pela autoridade coatora, comandante do CBA IX. Outras ilegalidades e abusividades são perpetradas também nestas punições, quais sejam: omitem as circunstâncias JUSTIFICATIVAS e ATENUANTES, previstas nos arts. 17 e 18 do RDCBERJ, respectivamente, e, no caso dos quatro dias de detenção, em seqüência aos doze dias de prisão, consta ser com prejuízo ao serviço (doc. 63), objetivando ainda prejudicar o autor na sua gratificação (GRET), o que não é permitido segundo o art. 26 e seus parágrafos do RDCBERJ, ora transcrito:

    “Art. 26 – Detenção – consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado.

    § 1º - o detido comparece a todos os atos de instrução e serviços.

    § 2º - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicou a puni -
    ção, o oficial BM ou o Aspirante-a-Oficial BM pode ficar detido
    em sua residência.”

    Que além do acima previsto, devido ao feriado de Corpus Christis no dia 15/06/2006, bem como pelo aniversário de quinze anos de uma de suas duas filhas no dia 17/06/2006, requereu ainda o autor junto à autoridade coatora a RELEVAÇÃO (INDULTO) da última punição de quatro dias de detenção conforme previsto no art. 47 e seu parágrafo único do RDCBERJ, a fim de que, ao menos, pudesse comparecer ao aniversário de sua filha, entretanto sendo mais uma vez negado tal direito, tendo em vista os requintes de crueldade e saciedade de que se revestiram todos os atos abusivos e ilegais, a luz do RDCBERJ e da Carta Política, da autoridade coatora.

    Cumulando-se assim, as punições aplicadas seqüencialmente pelo Cel BM XXXXXXXXXXX com saciedade e premeditação, ignorando-se e/ou desconhecendo-se o “devido processo legal” do próprio regulamento disciplinar da Corporação além dos direitos constitucionais do autor, a fim de prejudicar deliberadamente o autor, sem quaisquer limitações impostas em Lei, vindo a ser posto em liberdade na manhã do dia 18/06/2006 (domingo), agora desorientado e sem qualquer meta diante de tão aviltantes constrangimentos sofridos, não restando outra motivação senão, buscar a tutela jurisdicional para tentar reparar (derivativos) tantas atrocidades sofridas pelo autor e sua família, sendo ainda transferido para longe de sua residência, CBA VIII – Unidades Especializadas, em Botafogo, em função do assédio que vinha sofrendo do então comandante do CBA IX, que lá continuou a comandar impunemente dando continuidade aos seus mandos e desmandos em favor de suas necessidades pessoais (de pessoal e material do CBA IX) sem quaisquer restrições ou reservas.

    Com efeito, diante da brilhante carreira militar do autor e seu notório caráter, seja como Oficial, seja como cidadão, profundo conhecedor das Leis e Regulamentações vigentes no CBMERJ, é importante ressaltar ainda que, as punições injusta e ilegalmente impostas não só o prejudicaram perante a Corporação, mas também em sua vida pessoal, familiar, causando sérios transtornos ao requerente.

    É notório que as punições arbitrárias impingidas ao autor, macularam sua imagem junto à Corporação, além do sério constrangimento sofrido quando preso “EM SEPARADO” no COCBMERJ/QCG (doc. 55) por determinação do Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXX Corregedor Interno do CBMERJ, não sendo a autoridade competente para tal (art. 10 do RDCBERJ – da competência para punir) (doc. 56), além de ser ilegal (art. 28 e § único do RCCBERJ) naquela época, bem como encaminhado ao médico psiquiátrico, ensejando assim a vontade das autoridades coatoras citadas (Coronéis BM XXXX e XXXXXXXXXX) em impingir ao autor sofrimento, constrangimento e humilhação perante os seus companheiros de trabalho e de sua família, desprovido de qualquer cunho corretivo e pedagógico que seja, além da inexistência de qualquer infringência ao serviço militar, por parte do autor, “interna corporis”; sendo, pois, estas punições e castigos ilegais e abusivos eivados de disfarçatez e ilegalidade, lastreados de presunção e parcialidade.

    III – DO DIREITO:

    As condutas das autoridades estão eivadas de ilegalidade, eis que, como se passa a demonstrar fere o ordenamento constitucional vigente e o próprio regulamento disciplinar da Corporação, eis que houve violação ao direito de acesso pela via administrativa com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que lhe é pertinente, afinal é corolário do Estado de Direto, o direito ao devido processo legal, seja administrativo ou judicial.

    A Constituição da República prevê como direito subjetivo individual a necessidade do devido processo legal para a privação das pessoas de seus bens.

    A infringência ao preceito constitucional exsurge dos fatos de não ter sido citado sobre a existência de uma sindicância CBA IX/SIND/004/2006 contra o autor, bem como do que era acusado, vindo a ser inquirido de surpresa, quando de expediente, sendo ainda procedida com total sigilo ao autor, sem tomar ciência sobre a(s) testemunha(s) de acusação, tão pouco do seu desfecho, procedida ainda com parcialidade da autoridade instauradora da sindicância; que após uma segunda apuração (Memorando CBA IX/AI/001/2006), inepto pela nulidade manifesta de uma primeira apuração, que diante do seu contraditório passou a autoridade coatora, intempestivamente, a punir o autor em seqüência, sem qualquer proporcionalidade entre o fato e a punição, apresentando ainda vícios de enquadramento previstos no RDCBERJ, sem que pudesse se cientificar dos atos administrativos que lá se encontravam, vindo até mesmo a trocar a fechadura da porta do CBA/2 (2ª Seção), a qual o próprio autor montou durante a formação do CBA IX nos idos de 2004, vindo ainda a desconsiderar premeditadamente à autoridade competente da polícia civil para investigar o caso de natureza civil, objetivando, sozinho, impingir severas punições disciplinares ao seu livre alvedrio e talante, desconsiderando totalmente todos os direitos e prerrogativas do autor previstas em Lei corroborando assim a saciedade e abusividade dos atos e decisões daquelas autoridades. (doc. 12 ao 18, 50 ao 54, e 58 ao 63).

    Ora, entendendo a comissão de sindicância levar adiante uma sindicância de roupagem punitiva, sendo a sindicância suficiente para aplicar a punição, deveria o acusado ser citado, o que não ocorreu, com um prévio despacho, anexo à citação, dando consciência de quais fatos que seriam investigados e provavelmente punidos, para orientá-lo e realizar bem sua defesa ao final dos autos, com mais segurança, qual a falta funcional que pesa contra si e qual foi a sua conduta transgressora, detalhando um pouco mais os fatos, uma vez que na Portaria de abertura não existem parâmetros para o servidor se defender, em detrimento ao “due process of law”, cuja sindicância processou-se sem que se soubesse da natureza e o objetivo da mesma, eivada assim de obscuridade, gerando um trabalho manifestamente nulo desde o início. Observa-se ainda que a omissão da devida citação decorre da falta de previsibilidade da pena, caso transgressão houvesse; sendo o exercício de prever a pena, por parte dos membros da comissão de sindicância, ao se iniciarem os trabalhos de instrução dos autos, uma imposição constitucional derivada do “princípio da eficiência” bem como da “economia”, o que é exemplificado perfeitamente nas “Instruções Gerais de Elaboração de Sindicância do Exército Brasileiro (IG 10-11)”.

    A Constituição Federal no art. 5º, LV, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito a ampla defesa e o contraditório, com todos os recursos a ele inerentes.
    Todos os processos administrativos em atendimento ao disciplinado no art. 37, caput, da Constituição Federal, são públicos e a eles podem ter acesso qualquer pessoa, incluídos neste rol, os acusados, sem que precisem ser assistidos por advogados.
    No direito público, não existe sigilo, a não ser que por lei as informações sejam consideradas essenciais para a sobrevivência do Estado, o que não é o caso. Exercer a ampla defesa não é apenas oferecer alegações finais, mas acompanhar a realização de prova técnica, oitiva de testemunhas, podendo realizar reperguntas, formular quesitos, ou seja, tudo aquilo previsto em lei.

    “Não existindo ampla defesa e contraditório, qualquer penalidade estabelecida a posteriore, será considerada nula.”

    O Estado deve punir o infrator, pois age em defesa da sociedade que por meio de um contrato social concedeu a este, certos poderes que o diferenciam das demais pessoas. Mas, o contrato que foi celebrado não autoriza a presença do arbítrio, o uso da força desprovido de justificativa.
    A Lei é a expressão da segurança, onde o mais forte não pode se sobrepor ao mais fraco sob pena de ficar sujeito a punições que vão desde imposição de multa até o cerceamento da liberdade, bem como a perda do cargo por abuso de poder. Onde a lei não se faz presente, o caos assume o seu lugar, e as liberdades perdem o seu sentido, ficando a democracia desprestigiada.

    O art. 62 do Estatuto do Servidor do Estado do RJ diz que:

    “a apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por um único funcionário”. (INVESTIGATIVA)

    No entanto, a conclusão não pode ser a mesma no que tange à possibilidade ou não da comissão de SINDICÂNCIA PUNITIVA (ACUSATÓRIA) ser formada por apenas um servidor, porque aqui, incide o “princípio constitucional da razoabilidade.” Não é razoável imaginar um servidor, sozinho levar um procedimento (sindicância acusatória), contra outro servidor público, podendo gerar uma punição, mesmo sendo apenas uma sindicância, porque, apesar de sindicância, ela é punitiva, exigindo uma maior formalidade que a sindicância meramente investigativa (não se confundindo aqui, formalidade com sigilo, como é de costume). Porém, sendo ela composta por dois membros, sendo seu presidente com o mesmo nível hierárquico ou escolar do servidor acusado (princípio da proporcionalidade ou da hierarquia), não haverá nulidade, pois atingirá seu fim e não prejudicará a ampla defesa, entretanto, jamais poderia ser formada por apenas um servidor.

    Que, conforme detalhadamente descrito, além dos vícios, nulidades e inutilidades da sindicância acusatória/punitiva processada ao arrepio da norma processual ordenadora do rito, decidiram as autoridades coatoras, frente ao contraditório do autor (manifestação da própria ampla defesa) passarem a punir e castigar o autor ao livre alvedrio e talante, em total descumprimento dos pré-requisitos previstos no próprio regulamento disciplinar da Corporação, numa total demonstração de força sobre o subordinado, num verdadeiro festival de ilegalidades, abusividades, cerceamento de defesa e incompetência para procederem tais ações contra o autor.

    O direito a ampla defesa deve ser assegurado em todo o processo administrativo e com muito mais razão no processo punitivo, como é o caso em exame. HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direto Administrativo Brasileiro, acentua que:


    “Processo administrativo punitivo é todo
    aquele promovido pela Administração
    para a imposição de penalidade por
    infração de lei, regulamento ou contrato.
    Esses processos devem ser necessariamen
    te contraditórios, com oportunidade de
    defesa e a estrita observância do devido
    processo legal (due process of law), sob
    pena de nulidade da sanção imposta.”
    (pág. 647).

    IV – DA POSIÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL – Neste sentido são os julgados:

    No Habeas corpus preventivo impetrado pelo autor, autos nº 2006.001.063600-6, relativo ao caso em comento, em face da autoridade coatora, anexo ao referido processo Declaratório, são apresentados alguns acórdãos relativos ao cabimento do WRIT contra punição disciplinar no caso de ocorrência de ilegalidade e/ou abusividade.

    V – DO PEDIDO:

    Face ao exposto, o Autor requer:

    1. A concessão da gratuidade de justiça;

    2. A citação da parte ré na pessoa de seu representante legal para res
    ponder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

    3. A intimação do Ministério Público com atribuição para intervir no
    processo;

    4. Seja o pedido julgado procedente, declarando nulos os atos admi-
    nistrativos e as punições impostas e que seja movimentado para
    quartel (OBM) próximo de sua residência (Niterói ou S. Gonçalo.
    Requer-se ainda, seja o réu condenado a indenizar o autor a título
    de danos morais e materiais no valor equivalente a 500 (qui-
    nhentos) salários mínimos.

    5 ∙ Por fim, a condenação da Demandada no pagamento das custas
    processuais e honorários advocatícios.

    DAS DETENÇÕES E PRISÕES ILEGAIS APLICADAS POR COMANDANTES MILITARES:
    1 - Indenização nos termos dos arts. 5º, inciso LXXV, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal;

    2 - O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24/1/1992, assegura à vítima o direito à reparação por prisão ilegal (art. 9º, item 5). A liberdade é bem indisponível, não podendo o Estado furtar-se de observar o devido processo legal (due process of law). A ofensa à honra, dignidade, personalidade e liberdade acarreta direito à indenização;

    3 - A Lei nº 7.210/84 já estendia aos presos os direitos hoje consagrados pela Constituição Federal, especialmente no tocante à integridade física e moral e ao excesso de prisão (art. 5º, incisos III, V, XLVI e LXXV, da Constituição Federal);

    4 - O Pacto de San José da Costa Rica também assegura a toda pessoa o direito ao respeito de sua honra e dignidade (art. 11, item 1);

    5 - A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, imagem e honra daqueles que realmente têm imagem a zelar (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal);

    6 - A responsabilidade objetiva do Estado existe mesmo na omissão do agente público que causa danos a terceiros;

    Ensina HELY LOPES MEIRELLES, no Direito Administrativo Brasileiro, o quanto segue:
    "Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da “responsabilidade objetiva” da Administração, vale dizer, da “responsabilidade sem culpa”, pela só ocorrência da falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." (obra citada, 26ª ed. atualizada, p. 615) Acrescenta ainda o mesmo doutrinador o seguinte: "Todo ato ou omissão de agente administrativo, desde que lesivo e injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperii ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa." (mesma obra, p. 616);

    7 - Pelo meu voto, portanto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda, condenando a ré na indenização de 563,83 salários mínimos da data do fato pelos danos morais e materiais, atualizando-se a partir de então pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça em vigor na data da liquidação, incidindo juros moratórios de 6% ao ano da data da citação. Por sua sucumbência, a ré arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação.

    Teresa Ramos Marques
    Relatora


    Requer-se a produção de prova documental suplementar, oral, testemunhal e pericial.

    Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Termos em que,
    P. Deferimento.

    São Gonçalo, 03 de julho de 2006.


    _________________________________
    XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
    OAB/RJ XXXXXXXX

    ROL DE TESTEMUNHAS:

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h50min

    DESPERSONALIZAÇÃO E DESTRUIÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DE SUBORDINADOS, POR COMADANTES DO CBMERJ – ESTRESSE PROVOCADO SEGUIDO DE DOENÇA MENTAL-NEUROLÓGICA E CONSEQÜENTE AVCI/AVCH ATÉ AO INFARTO DO MIOCARDIO.

    De acordo com Flávio Tartuce:

    Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.

    De acordo com Adriano De Cupis:

    Existem, deve-se dizer, certos direitos, sem os quais a personalidade seria apenas uma situação completamente insatisfeita, esvaziada de qualquer valor concreto; direitos, sem os quais todos os demais direitos subjetivos perderiam qualquer interesse para o indivíduo: a ponto de se poder dizer que, se estes direitos não existissem, a pessoa não poderia entender-se como tal. São estes os chamados ‘direitos essenciais’, com os quais identificam-se justamente os direitos da personalidade. Que a denominação de direitos da personalidade seja reservada aos direitos essenciais, justifica-se através da consideração de que estes se constituem o núcleo mais profundo da personalidade.

    Ou ainda, nas palavras de Orlando Gomes,

    Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos”.

    CID-10 F43 Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação
    Esta categoria difere das outras na medida que sua definição não repousa exclusivamente sobre a sintomatologia e a evolução, mas igualmente sobre a existência de um ou outro dos dois fatores causais seguintes: um acontecimento particularmente estressante desencadeia uma reação de "stress" aguda, ou uma alteração particularmente marcante na vida do sujeito, que comporta conseqüências desagradáveis e duradouras e levam a um transtorno de adaptação. Embora fatores de "stress" psicossociais ("life events") relativamente pouco graves possam precipitar a ocorrência de um grande número de transtornos classificados em outra parte neste capítulo ou influenciar-lhes o quadro clínico, nem sempre é possível atribuir-lhes um papel etiológico, quanto mais que é necessário levar em consideração fatores de vulnerabilidade, freqüentemente idiossincráticos, próprios de cada indivíduo; em outros termos, estes fatores não são nem necessários nem suficientes para explicar a ocorrência e a natureza do transtorno observado. Em contraste, para os transtornos reunidos aqui sob F43, admite-se que sua ocorrência é sempre a conseqüência direta de um "stress" agudo importante ou de um traumatismo persistente. O acontecimento estressante ou as circunstâncias penosas persistentes constituem o fator causal primário e essencial, na ausência do qual o transtorno não teria ocorrido. Os transtornos reunidos neste capítulo podem assim ser considerados como respostas inadaptadas a um "stress" grave ou persistente, na medida em que eles interferem com mecanismos adaptativos eficazes e entravam assim o funcionamento social.
    F43.1 Estado de "stress" pós-traumático

    Este transtorno constitui uma resposta retardada ou protraída a uma situação ou evento estressante (de curta ou longa duração), de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, e que provocaria sintomas evidentes de perturbação na maioria dos indivíduos. Fatores predisponentes, tais como certos traços de personalidade (por exemplo compulsiva, astênica) ou antecedentes do tipo neurótico, podem diminuir o limiar para a ocorrência da síndrome ou agravar sua evolução; tais fatores, contudo, não são necessários ou suficientes para explicar a ocorrência da síndrome. Os sintomas típicos incluem a revivescência repetida do evento traumático sob a forma de lembranças invasivas ("flashbacks"), de sonhos ou de pesadelos; ocorrem num contexto durável de "anestesia psíquica" e de embotamento emocional, de retraimento com relação aos outros, insensibilidade ao ambiente, anedonia, e de evitação de atividades ou de situações que possam despertar a lembrança do traumatismo. Os sintomas precedentes se acompanham habitualmente de uma hiperatividade neurovegetativa, com hipervigilância, estado de alerta e insônia, associadas freqüentemente a uma ansiedade, depressão ou ideação suicida. O período que separa a ocorrência do traumatismo do transtorno pode variar de algumas semanas a alguns meses. A evolução é flutuante, mas se faz para a cura na maioria dos casos. Em uma pequena proporção de casos, o transtorno pode apresentar uma evolução crônica durante numerosos anos e levar a uma alteração duradoura da personalidade (F62.0).
    Neurose traumática

    No Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV-TR, 4ª Ed., American Psychiatric Association), encontra-se a categorização F43 – Reações ao ‘stress’ grave e transtornos de adaptação:

    “acontecimento estressante ou circunstâncias penosas persistentes constituem o fator causal primário e essencial, na ausência do qual o transtorno não teria ocorrido”. Os transtornos então, podem ser considerados como respostas inadaptadas a um estresse grave ou persistente, na medida em que eles interferem com mecanismos adaptativos e criam dificuldades no funcionamento social do indivíduo. Incluídos nesta categoria estão:

    Reação Aguda ao Stress (F43.0) considerado um “transtorno transitório que ocorre em indivíduo que não apresenta nenhum outro transtorno mental manifesto, em seguida a um ‘stress’ físico e/ou psíquico excepcional, e que desaparece habitualmente em algumas horas ou em alguns dias”. A manifestação dos sintomas relacionados ocorre habitualmente nos minutos seguintes à ocorrência do estímulo ou acontecimento estressante e desaparece freqüentemente em algumas horas, ou em dois ou três dias.

    Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1: DSM-IV-TR, 309.81) “constitui uma resposta retardada ou protraída a uma situação ou evento estressante (de curta ou longa duração), de natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica”, e provoca sintomas evidentes de perturbação na maioria dos indivíduos. O ciclo sintomatológico consiste em (1) revivência do trauma através de sonhos e de pensamentos durante a vigília; (2) evitação persistente de coisas que lembrem do trauma e embotamento da resposta a esses indicadores; e (3) hiperexcitação persistente. Sintomas comuns associados a esse transtorno são: depressão, ansiedade e dificuldades cognitivas.

    Transtornos de Adaptação (F43.2), definido como “estado de sofrimento e de perturbação emocional subjetivos” que paralisam usualmente o funcionamento e o desempenho sociais, ocorrendo em um período de adaptação a uma mudança existencial importante ou a um acontecimento estressante.

    CID-10 F62 Modificações duradouras da personalidade não atribuíveis a lesão ou doença cerebral
    Consiste em anomalias da personalidade e do comportamento do adulto que ocorrem na ausência de transtornos prévios da personalidade e em seguida a um "stress" dramático ou excessivo e prolongado, ou a uma doença psiquiátrica grave. Este diagnóstico só deve ser feito nos casos em que se dispõe da prova de uma alteração manifesta e duradoura dos modos de percepção, de relação ou de pensamento com relação ao ambiente ou a si próprio. A modificação da personalidade deve ser significativa e estar associada a um comportamento rígido e mal adaptado, ausente antes da ocorrência do evento patogênico. A modificação não deve constituir uma manifestação direta de um outro transtorno mental nem um sintoma residual de um transtorno mental anterior.
    Exclui:
    transtornos de personalidade e do comportamento devidas a uma doença,
    lesão e a disfunção cerebral.
    F62.0 Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica

    Modificação duradoura da personalidade, que persiste por ao menos dois anos, em seguida à exposição a um "stress" de catástrofe. O "stress" deve ser de uma intensidade tal que não é necessário referir-se a uma vulnerabilidade pessoal para explicar seu efeito profundo sobre a personalidade. O transtorno se caracteriza por uma atitude hostil ou desconfiada com relação ao mundo, retraimento social, sentimentos de vazio ou desesperança, um sentimento crônico de "estar à beira do precipício" como se constantemente ameaçado, e estranheza. O estado de "stress" pós-traumático (F43.1) pode preceder este tipo de modificação da personalidade.
    Modificação da personalidade após (um) (uma)

    • cativeiro prolongado com a possibilidade de ser morto a qualquer momento
    • desastres
    • experiências em campo de concentração
    • exposição prolongada a situações que representam um perigo vital, como ser vítima do terrorismo
    • tortura

    Exclui:
    estado de "stress" pós-traumático (F43.1)



    MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIRETRIZES DE CONDUTA MÉDICO-PERICIAL EM TRANSTORNOS MENTAIS - BRASÍLIA, JUNHO 2007

    (...)

    4.18 Síndrome do esgotamento profissional ou “Síndrome de Burnout” (Z73.0)

    É um transtorno grave de tensão emocional crônica relacionada ao trabalho, em que o estresse chega às últimas conseqüências e leva o organismo a esgotamento por exaustão. Clinicamente o indivíduo torna-se improdutivo, irresponsável, indiferente, desatencioso, frio emocionalmente, embotado e empobrecido em seus vínculos afetivos e laborais [15].

    O termo foi cunhado nos EUA, na década de 1970 pelo psiquiatra Herbert Freuderbergh [16], observando que vários profissionais com os quais trabalhava na recuperação de dependentes químicos, apresentavam no decorrer do tempo, queda de produção, desmotivação, distúrbios de humor, exaustão e desgaste físico e emocional evidente. O Dr Freuderbergh se inspirou quanto à denominação, no título de um romance do famoso escritor Graham Greene –“A Burn Out Case” (“Um Caso Liquidado”). Naquela década iniciou-se um processo de conscientização da importância de associar distúrbios psicoafetivos ao aumento de pressão, estresse e tipo de trabalho realizado, principalmente os que concernem à área de saúde, social e humana. Na gíria inglesa, “Burnout” identifica os “usuários de drogas que se deixam consumir pelo vício”.

    Literalmente, o termo expressa o sentido de “Combustão Completa”. O perfil do atingido caracteriza-se em serem profissionais idealistas, exigentes, perfeccionistas, submetidos aos fatores acima relacionados e frustrados ou sobrecarregados cronicamente, diante de suas expectativas e responsabilidades profissionais.

    Atualmente, existe consenso em assumir o modelo de Síndrome De Burnout com base em três dimensões descritas por Maslach & Jackson [17], ficando da seguinte forma:

    • “A Síndrome seria uma conseqüência de eventos estressantes que predispõe o indivíduo a vivenciá-la. Também seria necessária a presença de uma interação trabalhador–cliente, intensa e/ou prolongada, para que os sintomas se produzam.”

    A Síndrome de Burnout não aparece repentinamente como resposta a um estressor determinado. Esta é uma importante diferença entre Burnout e reação aguda ao estresse, estresse pós-traumático assim como às reações de ajustamento, que são rápidas e determinantemente objetivas. O quadro de Burnout vai se instalando insidiosamente e depende da série de fatores citados nos itens anteriores (prevalência, perfil, relação com cliente, etc...).

    É importante citar que, apesar de os fatores predisponentes serem importantes, o profissional, mesmo submetido à sobrecarga de trabalho, ao estresse e pressões crônicas no âmbito profissional, quando tem sua auto-estima elevada, reconhecimento e simpatia do cliente quanto à sua profissão/função, raramente desenvolverá Burnout.

    Estudos realizados no Brasil mostram que categorias profissionais como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, professores, bancários, agentes penitenciários, policiais (bombeiros militares), apresentam alta incidência de Burnout. [18]. Há muitos anos, organizações do trabalho já alertavam para a alta incidência de Síndrome de Burnout nos controladores de vôo em todo mundo.

    4.18.1 Conduta médico-pericial

    Em geral este segurado está abaixo dos 45 anos, tem um bom perfil profissional e para ter o diagnóstico de Burnout, terá de estar empregado. O tratamento é principalmente psicoterápico, sendo por vezes necessário o uso de ansiolíticos e/ou antidepressivos, por algum tempo como coadjuvantes do tratamento base. O prognóstico dependerá de como este trabalhador agirá diante da doença. Em geral existem três caminhos:

    1. Ao evidenciar a Doença, o indivíduo sai do emprego ou muda de função, setor, profissão, cargo, etc. Este não virá à Perícia médica.

    2. Evidencia o transtorno e na impossibilidade de fazer o que sugere o item 1, reage, procura terapia, escapes como lazer/ hobbies, férias, licenças prêmio, apóia-se no que pode e consegue, e por vezes, vence o problema, ou se dá um tempo até que possa abandonar o trabalho que o adoece. Se vier à Perícia Médica será por prazo curto. Estes indivíduos são os que têm poucos fatores predisponentes, personalidade prévia sem antecedentes psiquiátricos, boa estrutura familiar, etc.

    3. Evidencia o transtorno e por não poder, ou não conseguir, adoece física e psiquicamente. Este será o segurado que virá à Perícia Médica. Em geral este segurado entra em Auxílio-Doença Previdenciário (“B31”) e com um “CID Secundário”, ou seja, de um dos sintomas que acompanham o Burnout: estresse prolongado, neurastenia, depressão, etc). Este indivíduo, se bem acompanhado pelo seu psiquiatra assistente, terá o diagnóstico de Burnout firmado, e retornará para conversão de B31 em B91. Caberá então ao perito médico avaliar todo o exposto neste texto, para ratificar ou não o diagnóstico de Síndrome de Burnout. Uma vez ratificado é caso para Auxílio-Doença Acidentário “(B91”), indubitavelmente.

    Quase invariavelmente, deve ser concedido o benefício, e deverá ser encaminhado à reabilitação Profissional, uma vez que seu problema se atém às funções que executa. O diagnóstico (CID) principal é Z73.0 e por vezes o CID secundário é Z60.5 (Assédio Moral), pois este quando existe, leva sem dúvida, à exaustão e estresse crônico e ao Burnout. Os dois CIDs são bastante interligados, embora nem sempre o Burnout venha como conseqüência do Assédio Moral, já tendo referido neste texto os fatores múltiplos predisponentes e eclosivos da síndrome em questão.

    Tendo em vista que até o fechamento da presente edição desta Diretriz o CID Z73.0 ainda não constar na lista de notificações do Sistema SABI, sugere-se classificar o segurado em um diagnóstico do CID-10 compatível com os sintomas do segurado. Experiência profissional do Grupo de Trabalho tem utilizado diagnósticos como Depressão Grave, Sem Psicose (F32.2), e como CID secundário, Reação Prolongada ao Stress (F43.1).

    4.19 Problemas relacionados ao ambiente social (Z60.0)

    4.19.1 Alvo de discriminação e perseguição percebidas: Assédio Moral/”Mobbing” (Z60.5)

    O Assédio Moral, também conhecido como “hostilização no trabalho”, “assédio psicológico no trabalho”, “psicoterror”, ou internacionalmente como “mobbing”, “bullying”, ou “harcellement moral”, pode ser conceituado como “conduta abusiva (gestos, palavras, atitudes, comportamentos) que atentem por sua repetição e/ou sistematização contra a dignidade e/ou integridade psíquica e/ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho”.

    Caracteriza o Assédio Moral submeter o trabalhador a situações humilhantes, preconceituosas, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções (acidente em serviço). “O Assédio Moral é desvio do exercício do poder nas relações de trabalho”.

    Em geral a pessoa assediada é “escolhida” porque tem características pessoais que perturbam os interesses ou o psiquismo do elemento assediador. O Assédio por vezes é voltado a uma equipe, a um grupo de trabalho e até a grandes setores de empresas, não sendo apenas de caráter individual. Podemos ver os assediadores como transtornados psíquicos em áreas diversas tais como sexual, moral, social ou humana (normóticos narcísicos). O(a) assediador(a) usa como recursos freqüentes e constantes contra o(a) assediado(a), atitudes como: muxoxos, dar de ombros, olhares de desprezo, risos de escárnio, recusa ao diálogo e comunicação, desvalorização do trabalho, ignora seus comentários e sugestões, exclusão das decisões ou das reuniões, xinga, grita, deprecia, zomba. Faz alusões malévolas à sua pessoa e põe em dúvida sua competência, honestidade, capacidade. Pode partir para os ataques pessoais, preconceituosos caluniosos apelidos pejorativos, referentes à sexualidade, grupo étnico racial, sexo, idade, aparência física, deficiências físicas. Obviamente, para caracterizar o quadro não é necessário constatar a presença de todos os itens citados. O que mais caracteriza é a freqüência e a repetição destas condutas em período de tempo duradouro. Esta humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na vida do assediado de modo direto (e, indiretamente, no seio familiar), comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando assim, graves danos à saúde física e mental do trabalhador, que podem evoluir para a incapacidade para o trabalho, desemprego, ou mesmo a morte por suicídio, constituindo um risco invisível, porém concreto nas relações e condições de trabalho.

    A intensidade e freqüência da Neurose provocada e adquirida causam-lhe INVALIDEZ, conforme as Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001, art. 46; e Nº. 1.174/MD/2006, incisos 2.3, a); 2.3.1, com a permissiva legal do art. 155 da Lei 880/85 -EBM, ora transcritos:
    PORTARIA Nr 113/DGP, 07 de DEZEMBRO de 2001. Ministério do Exército
    (...)
    Dos Quadros Clínicos que não cursam com a Alienação Mental
    (...)
    Art. 46. Os transtornos de personalidade e os distúrbios do comportamento, quando perfeitamente caracterizados, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Os casos que cursarem com distúrbios reativos de elevada freqüência, motivam invalidez.

    PORTARIA NORMATIVA Nº. 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006. Ministério da Defesa

    Anexo: Normas para Avaliação da Incapacidade decorrente de doenças específicas nas Forças Armadas

    2.3 - Não são casos de Alienação Mental:

    a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;

    2.3.1 - Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras "a" e "b" do item anterior, podem, entretanto, causar invalidez.

    O Assédio Moral também tem suas origens na própria organização do trabalho. Problemas organizacionais prolongados e não resolvidos, que entravam os grupos de trabalho e podem desencadear na busca, quase sempre injusta, de “bodes expiatórios”. Acrescente-se a precariedade de emprego e das relações de trabalho (por exemplo, precariedades dos vínculos empregatícios, a terceirização, a competitividade cega), o ritmo impresso pelo modelo econômico, e outros fatores que perversamente manipulados levam o trabalhador ao sofrimento e à humilhação.

    4.19.1.1 Conduta Médico-Pericial

    O Perito Médico deve saber que o terror psicológico não se confunde com o excesso ou redução de trabalho, ordem de transferência, mudança de local de trabalho, exigências no cumprimento de metas, cumprimento rígido de horários, falta de segurança, obrigação de trabalhar em situação de risco, pouco confortável ou ergonomicamente penosa. O Assédio Moral ou “Mobbing” não é a agressão isolada, a descompostura estúpida, o xingamento ou a humilhação ocasional, frutos do estresse ou de explosão momentânea que em geral termina em pedidos de desculpa apertos de mão e arrependimento por parte do agressor.

    Até o fechamento desta presente edição desta diretriz, o Assédio Moral também não constava na lista de notificações do Sistema SABI. No CID 10 é classificado pelo código Z60.5 (Alvo de Discriminação e Perseguição Percebidas). Neste caso o segurado desenvolverá quadros depressivos importantes, com baixa estima severa, medo, insegurança, ansiedade. Pode levar ao quadro de Burnout. O CID, quando confirmado, incluirá o segurado em Auxílio-doença Acidentário (espécie B91). Neste caso, o CID principal será o da doença sintomatológica (Depressão;Transtornos fóbico-ansiosos; Reação prolongada ao estresse; Síndrome de Burnout e outros). O CID Z60.5 será o secundário. No caso, é o coadjuvante do transtorno psiquiátrico em questão.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h51min

    DIREITOS DO PACIENTE
    RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE
    1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
    2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
    3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
    4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
    5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.
    6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
    7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
    8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
    9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
    10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
    11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
    12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
    13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
    14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
    15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
    16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.
    17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
    18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
    19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
    20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
    21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
    22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
    23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto- contagiosas.
    24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.
    25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
    26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
    27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
    28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
    29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
    30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
    31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
    32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
    33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
    34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
    35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
    (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).
    RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM que tratam dos DIREITOS DO PACIENTE/TRABALHADOR:

    - Resolução CFM Nº. 1.246, de 08/01/1988;
    - Resolução CFM Nº. 1.407, de 08/06/1994;
    - Resolução CFM Nº. 1.484, de 11/09/1997;
    - Resolução CFM Nº. 1.658, de 13/12/2002;
    - Resolução CFM Nº. 1.488, de 11/02/1998; (Revogado o art. 12 pela Resol. 1.810/2006)
    - Resolução CFM Nº. 1.810, de 09/05/2006;
    - IN INSS/PRES Nº. 20, de 10/10/2007.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h52min

    RESOLUÇÃO CFM nº 1.407/94


    O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

    CONSIDERANDO ser um imperativo ético a humanização da assistência à saúde mental e o reconhecimento dos direitos de cidadania das pessoas acometidas de transtorno mental;

    CONSIDERANDO o esforço internacional no sentido da implantação da reforma psiquiátrica e a necessidade de adoção de normas que estejam em consonância com este movimento;

    CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas normas de orientação para os médicos brasileiros;

    CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas adotou, em Assembléia Geral realizada em 17 de dezembro de 1991, os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para melhoria da Assistência à Saúde Mental";

    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 08 de junho de 1994.

    RESOLVE:

    Art. 1º - Adotar os "Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental", aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17.12.91, e cujo texto está anexo a esta Resolução, como guia a ser seguido pelos médicos do Brasil.

    Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

    Brasília-DF, 08 de junho de 1994.

    IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ

    Presidente

    HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL

    Secretário-Geral

    Publicada no D.O.U. de 15.06.94 - Seção I - Página 8799.

    A N E X O

    PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL

    APLICAÇÃO

    Estes princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento.

    DEFINIÇÕES

    Nestes Princípios:

    "Advogado" significa um representante legal ou outro representante qualificado;

    "Autoridade independente" significa uma autoridade competente e independente prescrita pela legislação nacional;

    "Assistência à Saúde Mental" inclui análise e diagnóstico do estado psíquico de uma pessoa e tratamento, cuidado e reabilitação de um transtorno mental ou suspeita de um problema de saúde mental;

    "Estabelecimento de Saúde Mental" significa qualquer estabelecimento, ou qualquer unidade de um estabelecimento de saúde que, como função principal, ofereça assistência à saúde mental;

    "Profissional de Saúde Mental" significa um médico, psicólogo clínico, enfermeiro, assistente social ou outra pessoa adequadamente treinada e qualificada, com habilidades específicas relevantes para a assistência à saúde mental;

    "Usuário" significa uma pessoa recebendo assistência à saúde mental, incluindo todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental;

    "Representante pessoal" significa uma pessoa legalmente incumbida do dever de representar os interesses de um usuário em qualquer matéria especificada, ou de exercer direitos específicos em seu nome, incluindo os pais ou o guardião legal de um menor, a menos que seja estabelecido de outro modo pela legislação nacional;

    "Corpo de revisão" significa o órgão estabelecido de acordo com o Princípio/17 para rever a admissão involuntária ou a retenção de um paciente em um estabelecimento de saúde mental.

    CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO

    O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros.

    PRINCÍPIO 1

    LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS

    1 - Todas as pessoas têm direito à melhor assistência disponível à saúde mental, que deverá ser parte do sistema de cuidados de saúde e sociais.

    2 - Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, deverão ser tratadas com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

    3 - Todas as pessoas acometidas de transtorno mental, ou que estejam sendo tratadas como tal, têm direito à proteção contra exploração econômica, sexual, ou de qualquer outro tipo, contra abusos físicos ou de outra natureza, e tratamento degradante.

    4 - Não haverá discriminação sob pretexto de um transtorno mental.

    "Discriminação" significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Medidas especiais com a única finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental não serão consideradas discriminatórias. Discriminação não inclui qualquer distinção, exclusão ou preferência realizadas de acordo com os provimentos destes Princípios e necessários à proteção dos direitos humanos de uma pessoa acometida de transtorno mental ou de outros indivíduos.

    5 - Toda pessoa acometida de transtorno mental terá o direito de exercer todos os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem,65/pela Convenção Internacional de Direitos econômicos, Sociais e Culturais,84/pela Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos,84/e por outros instrumentos relevantes, como a Declaração de Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência,98/e pelo Corpo de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Aprisionamento,99/.

    6 - Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, e qualquer decisão em que, em conseqüência de tal incapacidade, um representante pessoal tenha que ser designado, somente poderão ser tomadas após uma audiência eqüitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Se esta pessoa não puder garantir seu representante legal por meios próprios, tal representação deverá estar disponível, sem pagamento, enquanto ela não puder dispor de meios para pagá-la. O advogado não deverá, no mesmo processo, representar um estabelecimento de saúde mental ou seus funcionários, e não deverá também representar um membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, a menos que o tribunal esteja seguro de que não há conflito de interesses. As decisões com respeito à capacidade civil e à necessidade de um representante pessoal deverão ser revistas a intervalos razoáveis, previstos pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, seu representante pessoal, se houver, e qualquer outra pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra essas decisões.

    7 - Nos casos em que uma corte ou outro tribunal competente concluir que uma pessoa acometida de transtorno mental está incapacitada para gerir seus próprios assuntos, devem-se tomar medidas no sentido de garantir a proteção dos interesses da pessoa, adequadas às suas condições e conforme suas necessidades.

    PRINCÍPIO 2

    PROTEÇÃO DE MENORES

    Devem-se tomar cuidados especiais, dentro dos propósitos destes Princípios e dentro do contexto das leis nacionais, para a proteção dos menores, que venham garantir seus direitos, incluindo, se necessário, a designação de outro representante pessoal que não seja um familiar.

    PRINCÍPIO 3

    VIDA EM COMUNIDADE

    Toda pessoa acometida de transtorno mental deverá ter o direito de viver e trabalhar, tanto quanto possível, na comunidade.

    PRINCÍPIO 4

    DETERMINAÇÃO DE UM TRANSTORNO MENTAL

    1 - A determinação de que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente.

    2 - A determinação de um transtorno mental nunca deverá ser feita com base no status econômico, político ou social, ou na pertinência a um grupo cultural, racial ou religioso, ou em qualquer outra razão não diretamente relevante para o estado de saúde mental da pessoa.

    3 - Nunca serão fatores determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com as crenças religiosas prevalentes na comunidade da pessoa.

    4 - Uma história de tratamento anterior ou uma hospitalização como usuário não deverão por si mesmas justificar qualquer determinação presente ou futura de um transtorno mental.

    5 - Nenhuma pessoa ou autoridade classificará uma pessoa como portadora, ou indicará de outro modo, que uma pessoa apresenta um transtorno mental, fora dos propósitos diretamente relacionados ao problema de saúde mental ou suas conseqüências.

    PRINCÍPIO 5

    EXAME MÉDICO

    Nenhuma pessoa será obrigada a submeter-se a exame médico com o objetivo de determinar se apresenta ou não um transtorno mental, a não ser em casos que estejam de acordo com os procedimentos autorizados pela legislação nacional.

    PRINCÍPIO 6

    CONFIDENCIALIDADE

    Deve-se respeitar o direito de todas a pessoas às quais se aplicam estes Princípios, à confidencialidade das informações que lhes concernem.

    PRINCÍPIO 7

    O PAPEL DA COMUNIDADE E DA CULTURA

    1 - Todo usuário terá o direito de ser tratado e cuidado, tanto quanto possível, na comunidade onde vive.

    2 - Nos casos em que o tratamento for realizado em um estabelecimento de saúde mental, o usuário terá o direito, sempre que possível, de ser tratado próximo à sua residência ou à de seus parentes ou amigos e terá o direito de retornar à comunidade o mais breve possível.

    3 - Todo usuário terá o direito de receber tratamento adequado à sua tradição cultural.

    PRINCÍPIO 8

    PADRÃO DE ASSISTÊNCIA

    1 - Todo usuário terá o direito de receber cuidados sociais e de saúde apropriados às suas necessidades de saúde, e terá direito ao cuidado e tratamento de acordo com os mesmos padrões dispensados a outras pessoas com problemas de saúde.

    2 - Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico.

    PRINCÍPIO 9

    TRATAMENTO

    1 - Todo usuário terá direito a ser tratado no ambiente menos restritivo possível, com o tratamento menos restritivo ou invasivo, apropriado às suas necessidades de saúde e à necessidade de proteger a segurança física de outros.

    2 - O tratamento e os cuidados a cada usuário serão baseados em um plano prescrito individualmente, discutido com ele, revisto regularmente, modificado quando necessário e administrado por pessoal profissional qualificado.

    3 - A assistência à saúde mental será sempre oferecida de acordo com padrões éticos aplicáveis aos profissionais de saúde mental, inclusive padrões internacionalmente aceitos, como os Princípios de Ética Médica adotados pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Jamais se cometerão abusos com os conhecimentos e práticas de saúde mental.

    4 - O tratamento de cada usuário deverá estar direcionado no sentido de preservar e aumentar sua autonomia pessoal.

    PRINCÍPIO 10

    MEDICAÇÃO

    1 - A medicação deverá atender da melhor maneira possível às necessidades de saúde do usuário, sendo administrada apenas com propósitos terapêuticos ou diagnósticos e nunca deverá ser administrada como punição ou para a conveniência de outros. Sujeitos às determinações do parágrafo/15 do Princípio/11, os profissionais de saúde mental deverão administrar somente as medicações de eficácia conhecida ou demonstrada.

    2 - Toda medicação deverá ser prescrita por um profissional de saúde mental autorizado pela legislação e ser registrada no prontuário do usuário.

    PRINCÍPIO 11

    CONSENTIMENTO PARA O TRATAMENTO

    1 - Nenhum tratamento será administrado a um usuário sem seu consentimento informado, exceto nas situações previstas nos parágrafos/6,7,8,13 e /15 abaixo.

    2 - Consentimento informado é o consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário sobre:

    (a) A avaliação diagnóstica;

    (b) O propósito, método, duração estimada e benefício esperado do tratamento proposto;

    (c) Os modos alternativos de tratamento, inclusive aqueles menos invasivos; e

    (d) Possíveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do tratamento proposto.

    3 - O usuário pode requerer a presença de uma pessoa ou pessoas de sua escolha durante o procedimento de obtenção do consentimento.

    4 - O usuário tem o direito de recusar ou interromper um tratamento, exceto nos casos previstos nos parágrafos /6,7,8,13 e /15 abaixo. As conseqüências de recusar ou interromper o tratamento dever ser explicadas a ele.

    5 - O usuário nunca deverá ser convidado ou induzido a abrir mão do direito ao consentimento informado. Se assim quiser fazê-lo, deve-se explicar a ele que o tratamento não poderá ser administrado sem o seu consentimento informado.

    6 - Excetuando-se os casos previstos nos parágrafos /7,8,12,13,14 e /15 abaixo, um plano de tratamento poderá ser administrado a um usuário sem seu consentimento informado, se as seguintes condições forem satisfeitas:

    (a) O usuário for, no momento relevante, mantido como paciente involuntário;

    (b) Uma autoridade independente, estando de posse de todas as informações relevantes, inclusive da informação especificada no parágrafo /2 acima, estiver convencida de que, no momento relevante, o usuário está incapacitado para dar ou recusar o consentimento informado ao plano de tratamento proposto ou, se a legislação nacional permitir, e CONSIDERANDO a segurança do próprio usuário ou a de outros, o usuário tenha recusado irracionalmente tal consentimento; e

    (c) A autoridade independente estiver convencida de que o plano de tratamento proposto atende ao maior interesse das necessidades de saúde do usuário.

    7 - O parágrafo /6 acima não se aplicará quando o usuário tiver um representante pessoal designado por lei para dar consentimento ao tratamento em seu nome; mas, exceto nos casos previstos nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento poderá ser administrado a tal paciente sem o seu consentimento informado se o representante pessoal, tendo recebido as informações descritas no parágrafo /2 acima, assim o consinta, em nome do usuário.

    8 - Exceto nas situações previstas nos parágrafos /12, 13, 14 e /15 abaixo, o tratamento também poderá ser administrado a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei determinar que é urgentemente necessário, a fim de se evitar dano imediato ou iminente ao usuário ou a outras pessoas. Tal tratamento não será prolongado além do período estritamente necessário a esse propósito.

    9 - Nos casos em que algum tratamento for autorizado sem o consentimento informado do usuário, serão feitos todos os esforços para informá-lo acerca da natureza do tratamento e de todas as alternativas possíveis, buscando envolvê-lo, tanto quanto seja possível, como participante no desenvolvimento do plano de tratamento.

    10 - Todos os tratamentos serão imediatamente registrados nos prontuários médicos dos usuários, com a indicação de terem sido administrados voluntária ou involuntariamente.

    11 - Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito. Todos os casos de restrição física ou isolamento involuntário, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. O usuário que estiver restringido ou isolado deverá ser mantido em condições humanas e estar sob cuidados e supervisão imediata e regular dos membros qualificados da equipe. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.

    12 - A esterilização nunca deverá ser realizada como tratamento de um transtorno mental.

    13 - Um procedimento médico ou cirúrgico de magnitude somente poderá ser realizado em uma pessoa acometida de transtorno mental quando permitido pela legislação nacional, quando se considerar que atende melhor às necessidades de saúde do usuário e quando receber seu consentimento informado, salvo os casos em que o usuário estiver incapacitado para dar esse consentimento e o procedimento será autorizado somente após um exame independente.

    14 - A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais, jamais serão realizados em um paciente que esteja involuntariamente em um estabelecimento de saúde mental e, na medida em que a legislação nacional permita sua realização, somente poderão ser realizados em qualquer outro tipo de usuário quando este tiver dado seu consentimento informado e um corpo de profissionais externo estiver convencido de que houve genuinamente um consentimento informado, e de que o tratamento é o que melhor atende às necessidades de saúde do usuário.

    15 - Ensaios clínicos e tratamentos experimentais nunca serão realizados em qualquer usuário sem o seu consentimento informado. Somente com a aprovação de um corpo de revisão competente e independente, especificamente constituído para este fim, poderá ser aplicado um ensaio clínico ou um tratamento experimental a um usuário que esteja incapacitado a dar seu consentimento informado.

    16 - Nos casos especificados nos parágrafos /6, 7, 8, 13, 14 e /15 acima, o usuário, ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada, terá o direito de apelar a uma autoridade independente, judiciária ou outra, no que concerne a qualquer tratamento que lhe tenha sido administrado.

    PRINCÍPIO 12

    INFORMAÇÃO SOBRE OS DIREITOS

    1 - O usuário em um estabelecimento de saúde mental deverá ser informado, tão logo quanto possível após sua admissão, de todos os seus direitos, de acordo com estes Princípios e as leis nacionais, na forma e linguagem que possa compreender, o que deverá incluir uma explicação sobre esses direitos e o modo de exercê-los.

    2 - Caso o usuário esteja incapacitado para compreender tais informações, e pelo tempo que assim estiver, seus direitos deverão ser comunicados ao representante pessoal, se houver e for apropriado, e à pessoa ou pessoas mais habilitadas a representar os interesses do usuário e dispostas a fazê-lo.

    3 - O usuário com a capacidade necessária terá o direito de nomear a pessoa que deverá ser informada em seu nome, bem como a pessoa para representar seus interesses junto às autoridades do estabelecimento.

    PRINCÍPIO 13

    DIREITOS E CONDIÇÕES DE VIDA EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    1 - Todo usuário de um estabelecimento de saúde mental deverá ter, em especial, o direito de ser plenamente respeitado em seu:

    (a) Reconhecimento, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei;

    (b) Privacidade;

    (c) Liberdade de comunicação, que inclui liberdade de comunicar-se com outras pessoas do estabelecimento; liberdade de enviar e receber comunicação privada não censurada; liberdade de receber, privadamente, visitas de um advogado ou representante pessoal e, a todo momento razoável, outros visitantes; e liberdade de acesso aos serviços postais e telefônicos, e aos jornais, rádio e televisão;

    (d) Liberdade de religião ou crença.

    2 - O ambiente e as condições de vida nos estabelecimentos de saúde mental deverão aproximar-se, tanto quanto possível, das condições de vida normais de pessoas de idade semelhante, e deverão incluir, particularmente:

    (a) Instalações para atividades recreacionais e de lazer;

    (b) Instalações educacionais;

    (c) Instalações para aquisição ou recepção de artigos para a vida diária, recreação e comunicação;

    (d) Instalações, e estímulo para sua utilização, para o engajamento do usuário em ocupação ativa adequada à sua tradição cultural, e para medidas adequadas de reabilitação vocacional que promovam sua reintegração na comunidade. Essas medidas devem incluir orientação vocacional, habilitação profissional e serviços de encaminhamento a postos de trabalho para garantir que os usuários mantenham ou consigam vínculos de trabalho na comunidade.

    3 - Em nenhuma circunstância o usuário será submetido a trabalhos forçados. O usuário terá o direito de escolher o tipo de trabalho que quiser realizar, dentro de limites compatíveis com as suas necessidades e as condições administrativas da instituição.

    4 - O trabalho dos usuários em estabelecimentos de saúde mental não será objeto de exploração. Tais usuários deverão ter o direito de receber, por qualquer trabalho realizado, a mesma remuneração que seria paga pelo mesmo trabalho a um não-usuário, de acordo com a legislação ou o costume nacional. E deverão também, em todas as circunstâncias , ter o direito de receber sua participação eqüitativa em qualquer remuneração que seja paga ao estabelecimento de saúde mental por seu trabalho.

    PRINCÍPIO 14

    RECURSOS DISPONÍVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    1 - Um estabelecimento de saúde mental deverá dispor do mesmo nível de recursos que qualquer outro estabelecimento de saúde, e em particular;

    (a) Equipe profissional apropriada, de médicos e outros profissionais qualificados em número suficiente, com espaço adequado para oferecer a cada usuário privacidade e um programa terapêutico apropriado e ativo;

    (b) Equipamento diagnóstico e terapêutico;

    (c) Assistência profissional adequada; e

    (d) Tratamento adequado, regular e abrangente, incluindo fornecimento de medicação.

    2 - Todo estabelecimento de saúde mental deverá ser inspecionado pelas autoridades competentes, com freqüência suficiente para garantir as condições, o tratamento e o cuidado aos pacientes, de acordo com estes Princípios.

    PRINCÍPIO 15

    PRINCÍPIOS PARA A ADMISSÃO

    1 - Nos casos em que uma pessoa necessitar de tratamento em um estabelecimento de saúde mental, todo esforço será feito para se evitar uma admissão involuntária.

    2 - O acesso a um estabelecimento de saúde mental será oferecido da mesma forma que em qualquer outro estabelecimento de saúde frente a outro problema de saúde qualquer.

    3 - Todo usuário que não tenha sido admitido involuntariamente terá o direito de deixar o estabelecimento a qualquer momento, a menos que se aplique o critério para sua retenção como paciente involuntário, conforme o Princípio /16, devendo-se informar este direito ao usuário.

    PRINCÍPIO 16

    ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA

    1 - Uma pessoa pode (a)/ ser admitida involuntariamente como paciente em um estabelecimento de saúde mental; ou (b)/ tendo sido admitida voluntariamente, ser retida como paciente involuntário no estabelecimento de saúde mental se, e apenas se, um profissional de saúde mental qualificado e autorizado por lei para este fim determinar, de acordo com o Princípio/4, que a pessoa apresenta um transtorno mental e considerar:

    (a) Que, devido ao transtorno mental, existe uma séria possibilidade de dano imediato ou iminente à pessoa ou a outros;

    (b) Que, no caso de uma pessoa cujo transtorno mental seja severo e cujo julgamento esteja prejudicado, deixar de admiti-la ou retê-la provavelmente levará a uma séria deterioração de sua condição ou impedirá a oferta de tratamento adequado, que somente será possível, por meio da admissão em um estabelecimento de saúde mental, de acordo com o princípio da alternativa menos restritiva.

    No caso referido no sub-parágrafo/b, um segundo profissional de saúde mental igualmente qualificado, independente do primeiro, deverá ser consultado, onde isto for possível. Se tal consulta ocorrer, a admissão ou a retenção involuntárias não se darão, a menos que o segundo profissional concorde.

    2 - A admissão ou retenção involuntárias deverão inicialmente ocorrer por um período curto, conforme especificado pela legislação nacional, para observação e tratamento preliminar, ficando pendente à revisão da admissão ou retenção, a ser realizada pelo corpo de revisão. A admissão e seus motivos deverão ser comunicados prontamente e em detalhes ao corpo de revisão; os motivos da admissão também deverão ser comunicados prontamente ao paciente, ao seu representante pessoal, se houver e, a menos que haja objeção do paciente, à sua família.

    3 - Um estabelecimento de saúde mental só poderá receber usuários admitidos involuntariamente se tiver sido designado para isso por uma autoridade competente prescrita pela legislação nacional.

    PRINCÍPIO 17

    CORPO DE REVISÃO

    1 - O corpo de revisão deverá ser um órgão independente e imparcial, judicial ou outro, estabelecido pela legislação nacional e funcionar de acordo com procedimentos prescritos pela mesma. Deverá, ao formular suas decisões, ter a assistência de um ou mais profissionais de saúde mental qualificados e independentes e levar em consideração suas recomendações.

    2 - O primeiro exame do corpo de revisão, conforme requerido no parágrafo/2 do Princípio/16, a respeito de uma decisão de admitir ou reter uma pessoa como paciente involuntário deverá ocorrer tão logo quanto possível após aquela decisão, e deverá ser conduzida de acordo com procedimentos simples e rápidos conforme especificado pela legislação nacional.

    3 - O corpo de revisão deverá rever periodicamente os casos de pacientes involuntários, a intervalos razoáveis, conforme especificado pela legislação nacional.

    4 - Um paciente involuntário poderá requisitar ao corpo de revisão sua alta, ou a conversão de sua condição ao estado de usuário voluntário, a intervalos razoáveis prescritos pela legislação nacional.

    5 - Em cada revisão, o corpo de revisão deverá avaliar se os critérios para admissão involuntária, expressos no parágrafo/1 do Princípio/16, ainda estão satisfeitos, e, se não estiverem, o usuário sairá da condição de paciente involuntário.

    6 - Se, a qualquer momento, o profissional de saúde mental responsável pelo caso estiver convencido de que aquelas condições para a retenção de uma pessoa como paciente involuntário, não são mais aplicáveis, este deverá determinar a alta dessa pessoa da condição de paciente involuntário.

    7 - O próprio usuário ou seu representante pessoal, ou qualquer pessoa interessada terão o direito de apelar a um tribunal superior contra a decisão de admití-lo ou retê-lo em um estabelecimento de saúde mental.

    PRINCÍPIO 18

    SALVAGUARDAS PROCESSUAIS

    1 - O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado à sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

    2 - O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento.

    3 - O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis.

    4 - Cópias dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelação de uma informação específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou pôr em risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão judicial.

    5 - O usuário, seu representante pessoal e o seu advogado terão o direito de comparecer, participar e serem ouvidos em qualquer audiência.

    6 - Se o usuário ou seu representante pessoal ou advogado solicitarem a presença de uma determinada pessoa em uma audiência, essa pessoa será admitida, a menos que se considere que sua presença poderá causar dano sério à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

    7 - Qualquer decisão a respeito do caráter público ou privado de uma audiência ou parte dela, e da possibilidade de publicação de seus autos e relatórios, deverá levar em plena consideração o desejo do usuário, a necessidade de respeito à sua privacidade e de outras pessoas, e a necessidade de evitar danos sérios à saúde do usuário ou colocar em risco a segurança de outros.

    PRINCÍPIO 19

    ACESSO À INFORMAÇÃO

    1 - O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de acesso à informação concernente a ele, à sua saúde e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário deverão, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer informação for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial.

    2 - Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário.

    PRINCÍPIO 20

    DOS INFRATORES DA LEI

    1 - Este Princípio se aplica a pessoas cumprindo sentenças de prisão por crimes, ou que estejam detidas no curso de investigações ou processos penais contra elas, e nas quais tenha sido determinada a presença de transtorno mental, ou a possibilidade de sua existência.

    2 - Essas pessoas devem receber a melhor assistência à saúde mental disponível, como determinado no Princípio/1. Estes Princípios serão aplicados a elas na maior extensão possível, com modificações e exceções limitadas apenas por necessidades circunstanciais. Nenhuma dessas modificações e exceções deverá prejudicar os direitos da pessoa no que diz respeito aos instrumentos mencionados no parágrafo/5 do Princípio/1.

    3 - A legislação nacional poderá autorizar um tribunal ou outra autoridade competente a determinar, baseando-se em opinião médica competente e independente, que tais pessoas sejam admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

    4 - O tratamento de pessoas nas quais se tenha determinado a presença de um transtorno mental deverá, em todas as circunstâncias, ser consistente com o Princípio/11.

    PRINCÍPIO 21

    QUEIXAS

    Todo usuário ou ex-usuário terá o direito de apresentar queixas, conforme os procedimentos especificados pela legislação nacional.

    PRINCÍPIO 22

    MONITORAMENTO E MECANISMOS DE INTERVENÇÃO

    Os Estados devem assegurar a vigência de mecanismos adequados à promoção e aceitação destes Princípios, à inspeção dos estabelecimentos de saúde mental, à apreciação, investigação e resolução de queixas e, para estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados nos casos de má conduta profissional ou violação dos direitos dos usuários.

    PRINCÍPIO 23

    IMPLEMENTAÇÃO

    1 - Os Estados devem implementar estes Princípios por meio de medidas apropriadas de caráter legislativo, judicial, administrativo, educacional e outras, que deverão ser revistas periodicamente.

    2 - Os Estados devem tornar estes Princípios amplamente conhecidos, por meios apropriados e dinâmicos.

    PRINCÍPIO 24

    ALCANCE DOS PRINCÍPIOS RELACIONADOS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE MENTAL

    Estes Princípios se aplicam a todas as pessoas admitidas em um estabelecimento de saúde mental.

    PRINCÍPIO 25

    PROTEÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES

    Não haverá restrição ou diminuição de qualquer direito já existente dos usuários, incluindo direitos reconhecidos em legislação internacional ou nacional aplicável, sob o pretexto de que estes Princípios não os reconhecem ou que os reconhecem parcialmente.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quinta, 03 de julho de 2008, 21h54min

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

    RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/98 – PERÍCIAS TRABALHISTAS
    O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
    CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a substância e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e morte;
    CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;
    CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção da saúde;
    CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;
    CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;
    CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96;
    CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;
    CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;
    CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembléia Geral da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;
    CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício – estatal ou privado – responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;
    CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho;
    CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de fevereiro de 1998,
    RESOLVE:
    Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
    I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
    II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
    III - fornecer laudos pareceres e relatórios de exames médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
    Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
    I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
    II – o estudo do local de trabalho;
    III – o estudo da organização do trabalho;
    IV – a literatura atualizada;
    V – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
    VI – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
    VII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
    VIII – os conhecimentos e a prática de outras disciplinas e de seus profissionais sejam ou não da área da saúde.
    Art. 3º - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
    I – atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
    II – avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
    III – das conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
    IV – promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que promove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
    V – notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
    Art. 4º - São deveres dos médicos da empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
    I – atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
    II – promover o acesso ao trabalho de portadores de afecção e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
    III – opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
    Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
    Art. 6º - São atribuições e deveres do perito médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
    I – avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
    II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
    III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula);
    IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
    Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
    Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
    Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
    Art. 10º – São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
    I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.
    II – o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função.
    III – estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 4º e incisos
    Art. 11º – Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
    Art. 12º – O médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem ser peritos judiciais, securitários ou previdenciários, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).
    Art. 13º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
    Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.
    Antônio Henrique Pedrosa Neto
    Secretário-Geral

    Resolução CFM n° 1.810/2006 (DOU de 09/05/2007) - Conselho Federal de Medicina
    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
    RESOLUÇÃO CFM Nº. 1.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

    Altera o art. 12 da Resolução CFM nº. 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.

    O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de junho de 1958 e a Lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

    CONSIDERANDO os questionamentos sobre a necessidade de o médico do Trabalho poder ou não ser assistente técnico da empresa em que presta serviço, bem como as interpelações que chegam ao CFM e aos Conselhos Regionais acerca da contradição entre os termos das Resoluções CFM nº 1.488/98 (art. 12) e Cremesp nº. 126/05 (art. 8º);

    CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 1º, 2º, 6º ao 12 e 118 a 121 do Código de Ética Médica, resolve:

    Art. 1º O artigo 12 da Resolução CFM nº. 1.488 de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)".

    Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução nº. 1.488 de 11 de fevereiro de 1998.

    EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
    Presidente do Conselho

    LÍVIA BARROS GARÇÃO
    Secretária-Geral

    Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 de maio de
    2007. Seção I, p. 73

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    Diógenes Alves de Sene Quinta, 28 de agosto de 2008, 17h59min

    Alguém, por favor, poderia auxiliar-me?

    O caso é o seguinte: A pessoa estava praticando esporte (jogo de futebol) em torneio interno da própria corporação do exército, porém em função do referido jogo, lesionou o joelho e fora, posteriormente, após os devidos trâmites administrativos, desligado sendo considerado incapaz.
    Resumindo: está hoje desempregado, sem condição de trabalho, haja vista o problema crônico no joelho.

    Gostaria, com o histórico descrito, saber qual a competência para a propositura da ação? E, caso não fosse abusar muito, como não tenho experiência alguma na prática da Justiça Militar, se seria possível o envio, por parte dos colegas, de algum modelo de petição sobre o referido assunto. O meu e-mail é [email protected]

    Desde já, agradeço a atenção e a colaboração de todos.

    Diógenes.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 03 de setembro de 2008, 23h37min

    PARA CONSTATAR-SE A INCAPCIDADE RELACIONADA COM O SERVIÇO - NEXO DE CAUSA E EFEITOS - NO CASO DE QUALQUER MILITAR:

    1º - SOLICITAR A INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, CONFORME A PORTARIA Nº 064 - DGP/EB/2001 - IRDSO - IR 30-34 (OU IRDSO DO ESTADO PARA PM/BM SE HOUVER), O PEDIDO DEVERÁ SER FEITO SEGUNDO O ROTEIRO FORNECIDO POR ESTE SIGNATÁRIO COM BASE NAS LEIS PREVIDENCIÁRIAS, TRABALHISTAS, E NORMAS MÉDICAS DO EB;

    ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

    Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

    Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

    Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

    Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

    Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

    Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

    Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

    Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

    DE POSSE DA CÓPIA AUTENTICADA DO REFERIDO ISO, SOLICITAR UMA SINDICÂNCIA OU IPM (SE HOUVER CRIME ENVOLVIDO) PARA "CONFIRMAÇÃO" DO ACIDENTE EM SERVIÇO (OU DOENÇA PROFISSIONAL), CUA CÓPIA AUTENTICADA DO ISO DEVERÁ SER JUNTADA, SNEDO PEÇA FUNDAMENTAL PARA A CONFIRMAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE; DE CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 016 - DGP/EB/2001.

    CONFORME O RESULTADO DESSES DOIS TIPOS DE PROCEDIMENTOS ESTARÁ OU NÃO CONFIRMADO O ACIDENTE EM SERVIÇO (OU DOENÇA PROFISSIONAL).

    AS DOENÇAS PROFISSIONAIS (CIVIS OU MILITARES) SÃO DIVIDIDAS EM 11 CLASSES A SABER, DE ACORDO COM A PORTARIA 777/2004 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

    Art. 1º Regulamentar a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador - acidentes e doenças relacionados ao trabalho - em rede de serviços sentinela específica.


    § 1° São agravos de notificação compulsória, para efeitos desta portaria:

    I - Acidente de Trabalho Fatal;

    II - Acidentes de Trabalho com Mutilações;

    III - Acidente com Exposição a Material Biológico;

    IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes;

    V - Dermatoses Ocupacionais;

    VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

    VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho
    (DORT);
    VIII - Pneumoconioses;

    IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR;

    X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e

    XI - Câncer Relacionado ao Trabalho.

    E DEFINIDAS NAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS CIVIS E MILITARES:

    (Portaria INSS Nº 1.399/1999; Resolução INSS DC Nº 10/1999; Decreto Nº 3.048/1999 atualizado pelo Decreto Nº 6.042/2007 – RPS, Anexos I ao V); Portaria Nº 777/2004 do Ministério da Saúde; IN INSS PRES Nº 16/2007 – Rotinas do NTEP (IRDSO/EB/2001 – IR 30-34Portaria Nº 016 – DGP/EB/2001 para os militares); Manual das DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO/2001, do Ministério da Saúde; Portarias Nº 113 – DGP/EB/2001 e 1.174/MD/2006; Tabelas de Incapacidades, Anexos I e II, do Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal, CID 10 e DSM RT IV; dentre outros menos expressivos.)

    Att.

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

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    saldado bispo Quinta, 04 de setembro de 2008, 14h06min

    marinaldo bispo salvador bahia pode avaliar meu processo 20063300013847-7 porfavor alguem para me alciliar.

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    roberto a. de oliveira Sexta, 05 de setembro de 2008, 15h35min

    saudações, diogenes. vamos por parte; 1 - data da incorporação; 2 - data da lesão; 3 - data do desligamento; 4 - qual a graduação da pessoa. não deixe passar muito tempo. se, não quiser usar o referido portal para as respostas, meu end é, rao.aposentado@gmail. com. , lembre-se o tp é o maior obstáculo a ser vencido.

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    roberto a. de oliveira Sexta, 05 de setembro de 2008, 15h46min

    saudações, marinaldo. pelo que vi seu proc. está correndo, vc teve uma tutela antecipada negada e agora existe um laudo de perícia. independente de qualquer coisa, vc tem que ter paciência, e boa sorte.

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    Alexandre Brunet Sábado, 06 de setembro de 2008, 2h03min

    Companheiros, me formei aspirante a a oficial no cpor/rj, porém durante a minha formação em 2002 eu sofri um acidente dentro da unidade,porém no momento não quiseram me atender sob alegação que se tratava de caso simples e daria alteração no serviço.
    Ocorre que ontem fui até a região militar e carimbei o último espaço, ou seja, minha apresentação anual.
    Estou fazendo minha ação x exército/união, porém estou com uma dúvida quanto a prescrição.O prazo começou a correr da minha formação em 2002 ou do último carimbo no meu certificado de situação militar que fora esta semana?
    Como Juizado Federal e Estadual não necessita de advogado e já procurei vários que cada um me falava algo divergente e nada era feito, decidi juntar o máximo de provas, tais como fotos, testemunhas e afins,pois documentos médicos não me serão disponibilizados.
    Fui desligado após minha formatura,porém não fizeram o exame demissional ou de dispensa.
    Fui impedido de realizar meu estágio,pois no final do ano 2 dias antes da formatura fomos informados que mudaram as regras de estágio sem prévio aviso.
    Diante dos fatos ocorridos, desejo ser reincorporado, pois atualmente estou impossibilitado de fazer várias atividades e ter uma vida normal, ressaltando que em um concurso público não passarei.
    Se alguém ouder me ajudar sou muito grato, obrigado.

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    Diógenes Alves de Sene Segunda, 08 de setembro de 2008, 9h58min

    Bom dia!

    Primeiramente, gostaria de agradecer aos colegas pela atenção. Muito obrigado.

    Roberto, tentei enviar os dados solicitados via e-mail, mas não estou conseguindo. Você pode, por favor, confirmar o seu e-mail?

    Obrigado, mais uma vez.

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    roberto a. de oliveira Sexta, 12 de setembro de 2008, 22h50min

    boa noite, diogenes, meu gmail é esse mesmo, [email protected], as perguntas que fiz anteriormente, são para enquadramento, desde que a data do desligamento, até agora não ultrapasse 5 anos (prescrição). saudações internautas.

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    JORGE Quarta, 22 de outubro de 2008, 22h35min

    Gostaria de saber se há condições de entrar com uma Tutela Antecipada, já com o processo no TRF no duplo grau, no tocante a reintegração apenas de pensão não de Carta Precatória ? Pois foi julgado procedente a reforma militar do meu irmão. Quais os caminhos à tomar e se tem alguma em tramiti ? e se já conseguiram ? Obrigado !

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    marta lucia de oliveira barbosa Sexta, 05 de dezembro de 2008, 14h42min

    Tenho direito a aposentadoria integral (CID 33.3) ?????
    Sou professora de ensino fundamental lotada no estado e na prefeitura. Estou incapacitada para o trabalho já a dois anos (CID 3.33). Gostaria de saber se no processos de aposentadoria que ja esta correndo tenho direito a aposentadoria integral? Tenho 35 ano de idade, 15 anos de serviço no estado e 06 anos no municipio. ? me ajudem.


    outra pergunta: posso processar alguem que diz que estou fingindo estar doente? o que preciso para isso?

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