Execução alimentos - Réu preso - solto sem pagar tudo
Olá colegas, preciso de uma ajudinha. Executado os alimentos, o executado foi preso, com mandado de prisão para 60 dias. Após prisão pagou apenas parte da dívida, permanecendo preso por 60 dias. Foi solto sem que pagasse o restante. O juiz mandou exequente se manifestar. E agora? O que pedir?
Yasmin, o juiz, somente pode mandar prender o alimentando inadimplente por 60 dias, sendo obrigado a soltá-lo após este prazo. Na determinação da prisão do devedor o juiz considera os últimos três meses do débito. O saldo devedor vc deverá entrar com uma ação de execução contra o devedor, se necessário com penhora dos bens. Abcs.
Colegas, a dúvida continua. O réu foi executado pelas 03 últimas parcelas, somou-se a estas, parcelas que venceram no curso da ação. Após a prisão pagou somente a metade, e como o juiz não o soltou cumpriu os 60 dias da pena imposta. Portanto a dívida ainda existe e é somente sobre as 3 últimas parcelas executadas + as que se venceram no curso. Como deverá ser pago o restante. O que pedir?
Vejas bem, devemos divisar duas situações: 1. pelos débitos vencidos até o ajuizamento ele não poderá ser preso novamente, deves então seguir o rito da execução por quantia certa (segundo a desembargadora Maria Berenice Dias - TJRS- cumprimento de sentença se for título judicial); 2. Pelos débito que estão se vencendo, acho que poderás pedir nova prisão no mesmo processo ou em nova ação.
Rosa Maria,
Faltou vc dizer quantas são as parcelas vencidas no curso da prisão, ou seja, as que não constam dos autos de execução.
Entendo que pela "economia processual" você poderá se manifestar das seguintes formas:
*1 - Se as demais parcelas (que venceram durante a prisão do réu) não ultrapassarem de 3.
- Você poderá se manifestar requerendo a execução do valor restante das parcelas constantes nos autos + as que venceram durante a prisão pelo 732 do CPC).
*2 - Se as demais parcelas (que venceram durante a prisão do réu) forem de exatamente 3.
- Você poderá se manifestar requerendo a execução do valor restante das parcelas constantes nos autos pelo 732 e as demais (3) novamente pelo 733.
*3 - Se as demais parcelas (que venceram durante a prisão do réu) forem de 4 por exemplo.
- Você poderá se manifestar requerendo a execução do valor restante das parcelas constantes nos autos + 1 parcela vencida durante a prisão pelo 732 e as 3 últimas novamente pelo 733.
Lembre-se que há julgados favoráveis à cumulação destes pedidos pela economia processual.
Importante também frisar, que para não confudir o magistrado, convém fazer uma planilha detalhada anexando-a à petição.
Abs.
Penso que a explicação do caro estagiário sanou as dúvidas pois, em resumo, sempre as três últimas prestações( desde que sejão dívidas novas que não foram executadas) serão cobradas pelo 733 e todo o restante (tanto as que o levaram à prisão quanto as novas que não completaram 03 parcelas) devem ser cobradas pelo 732. Abraços!!!
Veja bem, voce ingressou com Execução de Alimentos pelo rito do 733, não pagou dentro do prazo legal, foi decretada a prisão do executado. Este por sua vez pagou parte do débito, e após cumprimento da prisão livrou-se solto. "O cumprimento da prisão (art 733) não quita débito de Alimentos, contudo o despacho do juíz talvez foi da seguinte forma" Manifeste o autor(a) sobre o prosseguimento do feito". Como o executado não pagou o total do débito, então o restante em minha opinião deverá ser requerido ao juízo o prosseguimento do feito com execução por quantia certa, caso ainda persista i inadinplemento. Espero ter ajudado!