Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de março de 2009, 12h26min

    Fatima, veremos o caso concreto a luz do direito:

    Meu pai casou-se em 1990, com 60 anos de idade no regime de comunhão parcial de bens. 1 e tem bens herdado antes do casamento e bens adquiridos após o casamento. Pelo que sei o regime obrigatório nesses casos é o de separação total de bens. Sua esposa é herdeira? a. ainda que tenha casado antes do novo código civil e talvez sua intenção era outra à època? b. é necessário entrar com uma ação ou o fato por si só já é nulo desde o início ? c. se há necessidade de ação para anular tal ato, ela prescreve em quanto tempo e quando começa a contar o prazo, caso haja prescrição d. sua esposa pode alegar que ao marcar o casamento ele tinha 59 anos ainda? Obrigada, Fátima.


    R- O regime adotado na época foi o correto(258, II Código Civil revogado de 1916), eis que a lei naquele momento autorizava o cônjuge varão maior de 60 anos casar no regime da comunhão parcial de bens, quanto a isso não há o que se questionar, trata-se do ato juridico perfeito. Ainda que a título de debate se podesse fazer tal alegação quanto aos bens adquiridos durante o casamento não sofreria mudança, pois em qualquer caso ela seria meeira nestes bens adquiridos durante o casamento, seja pelo regime parcial ou se admitido poe hipotese o regime da separação obrigatória ela herdaria com fundamento na súmula 777 stj.

    Sendo assim, a situação judidica considerando a morte do cônjuge varão apos 16/01/2003 a esposa é meeira em todos os bens adquiridos durante o casamento e é herdeira em todos os bens adquiridos antes do casamento a qualquer título, isto é, em concorrência com os descendentes ou com ascendentes, do de cujus.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Patrícia_1 Quarta, 22 de abril de 2009, 19h25min

    Ola
    Gostaria da opinião de vcs.
    Estou pegando um caso, e tenho uma opinião quase formada.
    O marido faleceu em novembro, deixando filho maior ( só dele ) e a viuva. Casados em comunhão parcial. Neste caso ela seria meeira e herdeira ? 50% mais 25% ?
    Porém semana passada a viuva faleceu tb, deixando como herdeiras 3 primas. Estas primas tem direito a parte dela como meeira e a outra parte como herdeira?
    Ou a divisão será feita 50% ?
    A minha duvida é pq o outro herdeiro - filho só do marido q faleceu em novembro - quer 50% de qualquer jeito - e na abertura do primeiro inventário ja estava esta briga. Ainda não tive acesso a este inventário, pois foi feito com outra advogada.
    Mas as primas podem requerer os 25% q por direito eram da viuva?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 23 de abril de 2009, 2h01min

    Gostaria da opinião de vcs.
    Estou pegando um caso, e tenho uma opinião quase formada.
    O marido faleceu em novembro, deixando filho maior ( só dele ) e a viuva. Casados em comunhão parcial. Neste caso ela seria meeira e herdeira ? 50% mais 25% ?

    Só meeira. No mesmo bem via de regra nunca a meeira é herdeira, exceto que o caso de renuncia geral dos herdeiros ou ausência de descendentes e ascendentes.

    Porém semana passada a viuva faleceu tb, deixando como herdeiras 3 primas. Estas primas tem direito a parte dela como meeira e a outra parte como herdeira?
    Ou a divisão será feita 50% ?

    R- Como afirmei ela apenas deixou a meação

    A minha duvida é pq o outro herdeiro - filho só do marido q faleceu em novembro - quer 50% de qualquer jeito - e na abertura do primeiro inventário ja estava esta briga. Ainda não tive acesso a este inventário, pois foi feito com outra advogada.
    Mas as primas podem requerer os 25% q por direito eram da viuva?

    R- correto o hedeiro, legitimo adquirente da herança do seu pai, 50% do imóvel.

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    Micheline Santos_1 Sexta, 24 de abril de 2009, 0h11min

    Como fica a situação de companheira com 7 filhos maiores, após a morte do companheiro? quais são os artigos do cc que se aplicam a está situação? Tenho a quantia de R$ 700,00 para fazer a divisão. É correto que ela tenha direito a 50% e os demais 50% divido por oito? Pois o código cc apenas no artigo 1790 fala sobre o direito sucessório, que a meu ver foi muito mal tratado. Tenho que apresentar os dipositivos legais. Neste caso tb tenho q usar as lei da união estável ou só o cc basta?
    Aguardo resposta e agradeço pela atenção.
    Cordialmente
    Micheline

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 24 de abril de 2009, 22h16min

    Divisão é essa apontada. fundamento legal 226, 3.° CF, artigos: 1.723, 1725 do cc. Quanto ao direito sucessório utilizar o fundamento da ordem de vocação hereditária referente ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens em respeito ao tratamento igual entre cônjuge e companheiro no direito sucessório, afastando portanto a regra do artigo 1780 do cc, utilizando sim os artigos do referido códigos, 1.829 a 1844, salvo outros fundamentos e jurisprudencias.

    Em verdade não havendo litigio é só apresentar o plano de partilha ex vi;

    50% por meação da companheira e 50% dos filhos divididos em partes iguais.

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    Angelina_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 17h23min

    Dois anos após meu marido adquirir uma casa, nós casamos oficialmente em cartório com separação total de bens, agora ele faleceu, eu queria saber se tenho direito na divisão da casa, temos 03 filhos maiores em comum.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 30 de abril de 2009, 19h04min

    Sim, o imóvel lhe pertence a meação pela constituição da união estável anterior ao casamento por mais de anos. Direito real de habitação, ou seja independente de herança ou meação irá residir no imóvel até falecer sem ter que dar satisfação a qualquer herdeiro.

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    rubianni lenzi de souza Sexta, 15 de maio de 2009, 3h42min

    meu pai morreu e deixou uma casa um caminhao um altomovel e um dinheiro na poupança, deixou tb um seguro de vida mas so deixou um benefeciario um irmao um sobrinho e a esposa, ele era funcionario da construtora andrade gutierrez e trabalhava na africa .Ele morreu de malaria sendo que foi infectado no trabalho, no canteriro da obra minha pergunta e a seguinte. ele tem direito a indenizaçao por acidente de trabalho? e a esposa tem direito aqumtos por cento ela me disse que ela e meieira e herdeira isso eu sei mas ela alem dos 50% ainda tem parte na outra metade? pois ela ficou com o seguro a pensao o ouro e ainda uns euros e dolares e o dinheiro da poupanòa ,pegou o caminhao que estava no nome dele e depois da morte dele transferiu pra o nome do filho dela que tem 19 anos. essa procuraçao foi dada a ela pelo meu pai antes de morre pra resolver algo pra ele qd ainda era vivo essa procuraçao ainda vale e minha madrasta tem um filho com o meu pai de 19 anos qual e o direito que eu e minha irma temos ela pode nos tomar o que legalmente e nosso ? ja que nao ficamos com o seguro e se tiver indenizaçao temos direito a ela? obrigada aguardo resposta

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 15 de maio de 2009, 16h58min

    meu pai morreu e deixou uma casa um caminhao um altomovel e um dinheiro na poupança, deixou tb um seguro de vida mas so deixou um benefeciario um irmao um sobrinho e a esposa, ele era funcionario da construtora andrade gutierrez e trabalhava na africa .Ele morreu de malaria sendo que foi infectado no trabalho, no canteriro da obra minha pergunta e a seguinte. ele tem direito a indenizaçao por acidente de trabalho?

    R- Em tese existe direito de ação sobre essa questão, assunto esse melhor será respondido através de um advogadodo direito trabalhista, o que não é o meu caso, sendo asism, deve proceder sobre esse fato na área de direito do trabalho.

    e a esposa tem direito aqumtos por cento ela me disse que ela e meieira e herdeira isso eu sei mas ela alem dos 50% ainda tem parte na outra metade?


    R- isso não é verdade, dependendo do regime de bens e da época da quisição destes, ou seja, após ser definido o que são bens particulares e comuns, a lei garante o direito de meação e herança a esposa, pórem não ambos os direitos num mesmo bem, ou um ou outro, haja vista que existe herdeiros necessários.


    pois ela ficou com o seguro a pensao o ouro e ainda uns euros e dolares e o dinheiro da poupanòa ,pegou o caminhao que estava no nome dele e depois da morte dele transferiu pra o nome do filho dela que tem 19 anos. essa procuraçao foi dada a ela pelo meu pai antes de morre pra resolver algo pra ele qd ainda era vivo essa procuraçao ainda vale e minha madrasta tem um filho com o meu pai de 19 anos qual e o direito que eu e minha irma temos ela pode nos tomar o que legalmente e nosso ?

    r- Se não constrituir um advogado para proteger e garantir os seus direitos tudo poderá acontecer, embora lhe seja garantido o direto de herança a sua desídia permite que a manobra do cônjuge prevaleça.


    ja que nao ficamos com o seguro e se tiver indenizaçao temos direito a ela?

    R- Em tese cabe a todos os filhos e espôsa o direito em demandar em juízo sobre esse fato, ococre que se ela demandar apenas em nome dela e do seu filho apenas estes irão ser benficiados caso seja reconhecido o direito em juízo.


    Ok.
    obrigada aguardo resposta

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    Alessandra Carvalho_1 Domingo, 17 de maio de 2009, 4h01min

    Posso entrar em contato com Rubianni Lenzi de Souza? Meu pai também faleceu com Malária e se encontrava na África a trabalho para a empresa AG.

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    marcelo martins_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 0h24min

    Toda (o) meeiro, na comunhão universal, só tem direito a 50% dos bens comuns??? Dizer que o meeiro tem 50% + outra fração é errado, se os bens forem comuns?? Att. Marcelo.

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    Alberto de Oliveira Sábado, 06 de junho de 2009, 8h43min

    Dr. eu recebi de meus pais uma casa em doação em cartorio em 1998. com usufruto dela e clausula de incomunicabilidade , em 2000 meu pai morreu, e minha mae mora nesta casa ate hoje, , juntos com mais dois filhos maiores, sendo que eles tambem receberam suas casa para morar, so que eles alugaram e moram com a mãe. Casei comunhao parcial e não temos filhos, onde moro eu pago aluguel. Se eu morrer antes da minha esposa ela terá direito de morar nesta casa que recebi em doação,apos o falecimento da minha mãe.? Pois se eu morrer ela não tera condições de pagar aluguel. O que eu preciso fazer de urgencia para que ela possa ter direito de habitação nesta casa depois que minha mãe morrer. Temos que ir morar lá ou eu posso fazer doação para minha esposa. Dr. preciso resolver esta situação urgente, pois eu estou muito mal de saude. Obrigado

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 06 de junho de 2009, 10h46min

    Sobre o fato opinei alhures.

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    Alberto de Oliveira Domingo, 07 de junho de 2009, 11h28min

    Dr. O Sr. pode me orientar novamente, por favor?

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 07 de junho de 2009, 15h32min

    Dr. eu recebi de meus pais uma casa em doação em cartorio em 1998. com usufruto dela e clausula de incomunicabilidade , em 2000 meu pai morreu, e minha mae mora nesta casa ate hoje, , juntos com mais dois filhos maiores, sendo que eles tambem receberam suas casa para morar, so que eles alugaram e moram com a mãe. Casei comunhao parcial e não temos filhos, onde moro eu pago aluguel. Se eu morrer antes da minha esposa ela terá direito de morar nesta casa que recebi em doação,apos o falecimento da minha mãe.?

    R- Sim. Sua mãe falecendo acaba o imdepimento legal. Se você estiver vivo poderá imediatamente ir morar, vender, doar, etc . Se estiver morto a esposa e seus filhos receberão a propriedade, podendo imediatamente ir morar no imóvel e após concluir o inventario se desejarem poderão alienar.

    Pois se eu morrer ela não tera condições de pagar aluguel. O que eu preciso fazer de urgencia para que ela possa ter direito de habitação nesta casa depois que minha mãe morrer. Temos que ir morar lá ou eu posso fazer doação para minha esposa. Dr. preciso resolver esta situação urgente, pois eu estou muito mal de saude. Obrigado

    R- nada terá que fazer, apenas aguardar acontecer. A sua genitora morrendo acaba o imdedimento, e a sua propreidade estará liver para você fazer o que desejar ou se já tiver subido, a viúva e filhos assumirão os mesmos direitos que teria se vivo fosse.

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    Alberto de Oliveira Segunda, 08 de junho de 2009, 18h57min

    Dr. me desculpe , é que eu estava preocupado, que em caso de eu falecer antes de minha mãe , a minha esposa perder direito de habitação, então no caso acima, mesmo nós não tendo filhos, a viuva assume o direito de habitação nesta casa, após o falecimento de minha mãe ?

    Muito obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 08 de junho de 2009, 19h08min

    Não se fala em direito de habitação. Afirma o sr. que é propritário de um imóvel e que consta uma clausula de usufruto em favor de sua genitora. Sua genitora morrendo acaba a prenotação, com isso seu imóvel fica livre para você fazer o que desejar com ele, inclusive residir. Se você morrer antes a sua esposa e seus filhos receberão por herança deixada por você, ou seja, o imóvel e o que mais o Sr. deixar de herança.

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    Soares Segunda, 19 de outubro de 2009, 14h29min

    Caro dr. Antonio Gomes, gostaria de contar com sua ajuda no seguinte caso:

    Sou casado pelo regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e não tenho filhos.

    A minha falecida mulher tinha um filho do primeiro casamento.

    Antes dela falecer, nós estávamos separados de fato (+ ou - 10 meses), e ela propôs uma ação de separação litigiosa contra mim; não fui citado até agora.

    Ela era servidora pública Estadual (delegada de policia), não deixou bens em seu nome, pois tudo que ela adquiria era colocado em nome do filho dela.

    Fiquei sabendo que ela tem vária ações contra o Estado, inclusive tem uma caderneta de poupança e outras verbas que ela recebeu de uma destas ações que moveu contra o Estado, MAS O FILHO JÁ DEVE TER SACADO TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO, POIS ELE SEMPRE TEVE ACESSO À SENHAS E TUDO O MAIS.

    A minha pergunta é a seguinte:

    1- EU TENHO DIREITO À METADE NO DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO NA CADERNETA DE POUPANÇA E NA CONTA CORRENTE, MESMO QUE ELE JÁ TENHA SACADO?

    2- EU TEREI DIREITO A RECEBER ALGUM DINHEIRO NAS AÇÕES QUE CONTINUAM TRAMITANDO CONTRA O ESTADO?


    3- O QUE ACONTECERÁ COM O PROCESSO DE SEPARAÇÃO?

    4- POSSO REQUERER A PENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO CHEGUEI A ME SEPARAR?

    Gostaria que o senhor, se puder, esclareça as minhas dúvidas, pois tenho receio de ir na justiça sem razão.

    Grato,
    Soares.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 19 de outubro de 2009, 19h09min

    Caro dr. Antonio Gomes, gostaria de contar com sua ajuda no seguinte caso:

    Sou casado pelo regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e não tenho filhos.

    A minha falecida mulher tinha um filho do primeiro casamento.

    Antes dela falecer, nós estávamos separados de fato (+ ou - 10 meses), e ela propôs uma ação de separação litigiosa contra mim; não fui citado até agora.

    Ela era servidora pública Estadual (delegada de policia), não deixou bens em seu nome, pois tudo que ela adquiria era colocado em nome do filho dela.

    Fiquei sabendo que ela tem vária ações contra o Estado, inclusive tem uma caderneta de poupança e outras verbas que ela recebeu de uma destas ações que moveu contra o Estado, MAS O FILHO JÁ DEVE TER SACADO TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO, POIS ELE SEMPRE TEVE ACESSO À SENHAS E TUDO O MAIS.

    A minha pergunta é a seguinte:

    1- EU TENHO DIREITO À METADE NO DINHEIRO QUE ESTAVA DEPOSITADO NA CADERNETA DE POUPANÇA E NA CONTA CORRENTE, MESMO QUE ELE JÁ TENHA SACADO?


    R - Provado que as quantias depositadas foi adquirida durante o casamento válido, assiste o direito de meação ao cônjuge varão.


    2- EU TEREI DIREITO A RECEBER ALGUM DINHEIRO NAS AÇÕES QUE CONTINUAM TRAMITANDO CONTRA O ESTADO?

    R- Após verificado o fundamento que originou tal direito de ação (época dos fatos), poderá ficar caracterizado o seu direito de meação.

    3- O QUE ACONTECERÁ COM O PROCESSO DE SEPARAÇÃO?

    R- Extinto sem julgamento do mérito. O seu estado é de viúvo.

    4- POSSO REQUERER A PENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO CHEGUEI A ME SEPARAR?

    R- Na letra da lei, separado de fato ou judicial não assiste o direito de pensão. Não afirmo que não lhe assiste o direito de plano, deve conversar pessolmente com um advogado de sua confiança sobre o caso.

    Gostaria que o senhor, se puder, esclareça as minhas dúvidas, pois tenho receio de ir na justiça sem razão.

    R- Nenhum cidadão deveria ter receio de ir ao judiciário por esse motivo, eis que o único competente a dizer o direito ao caso concreto é o judiciário, portanto, na dúvida se leva o caso ao crivo do Poder Judicário.

    Att. Adv. Antonio Gomes.

    Grato,
    Soares.

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    PATRICIA_11 Quinta, 21 de janeiro de 2010, 6h19min

    Meu pai faleceu, e era divorciado há seis meses de minha mãe. Vivia com uma outra mulher há aproximadamente 18 anos. Essa mulher é meeira dele? Existem alguns processos que meu pai colocou na justiça e que só agora estão sendo ganhos: ela tem direito a 50% do valor das ações? minha mãe tem direito a alguma quantia? Quando ele deu entrada nesses processos, ele ainda era casado de fato com minha mãe. Meu pai e minha mãe eram casados em regime total de bens, e possuíam apenas uma casa que, com a separação ficou em condomínio. Essa mulher tem direito a essa casa?
    Obrigada!

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