Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

Respostas

189

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 31 de agosto de 2011, 20h13min

    Considerando o imóvel adquirido onerosamente durante a vigencia do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, no momento da morte do autor da herança ele transmitui por herança para seus filhos 50% DO ÚNICO IMÓVEL, uma vez que a outra parte pertence a viúva por direito de meação. Os filhos doaram o seu percentual de 16,666% para um único filho do falecido, assim sendo, 50% do imóvel pertence a um único filho e a outra parte a genitora por direito de meação. Durante o inventário judcial ou administrativo deverá ser recolhido o imposto de causa morte correspondente ao percentual de 50% do imóvel, assim como, o imposto de doação no percentual 33,33% correspondente a parte dos dois herdeiros, por fim, o pagamento de 20% DE MULTA POR NÃO TER ABERTO O INVENTARIO E CONCLUÍDO NO PRAZO LEGAL

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

  • 0
    S

    Silvia MM Segunda, 05 de setembro de 2011, 15h51min

    Obrigada Dr. Antonio.

  • 0
    S

    Silvia MM Quinta, 22 de setembro de 2011, 17h14min

    Dr. Antonio, desde já agradeço novamente pela sua ajuda anterior, mas tenho uma outra dúvida que não estou conseguindo resolver.
    Na Secretaria de Fazenda me fizeram o pedido do Plano de Partilha e das Primeiras declarações. O Sr. poderia me diferenciar uma da outra? Teria como me passar um modelo de cada para que eu possa visualizar a diferença? Tenho conseguido esses modelos.
    Obrigada.
    Att.

    Silvia

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 22 de setembro de 2011, 17h24min

    O primeiro é a divisão dos bens, o último é a apresentação do rol dos bens. Por conseguinte não disponho de modelos.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

  • 0
    I

    izilda marques Sábado, 15 de outubro de 2011, 18h01min

    Dr Antonio boa tarde!! Por favor preciso tirar uma duvida, Me ajude por favor!! Meu falecido sogro comprou um aptº, eu já vivia a quatro anos maritalmente com meu marido e ja tiamos uma filha com dois anos, depois de um ano casamos no civil. Inclusive no inventario do meu sogro tb assinei a procuração dando usos e frutos pra minha sogra, ela faleceu a dois meses, e ele entrou com o pedido do divorcio pq estamos separado a três anos Eu tenho direito em uma porcentagem neste imóvel? Mesmo que não tenha direito tenho que assinar o inventário? Dr. Cuidei da mãe dele por cinco meses no hospital, isto até seu falecimento, e corri com tudo em relação a ela sendo que ele não se preocupou nem um pouco com a sua mãe, no dia do seu falecimento ele deu uma de bom filho, inclusive compareceu com a outra mulher? Estou indignada com a situação!! Fui casada no civil por 20 anos mais 5 anos como citei acima!! Me responda por favor!! Mto Obrigado

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 15 de outubro de 2011, 18h17min

    Tomei conhecimento, digo, in loco:


    Dr Antonio boa tarde!! Por favor preciso tirar uma duvida, Me ajude por favor!! Meu falecido sogro comprou um aptº, eu já vivia a quatro anos maritalmente com meu marido e ja tiamos uma filha com dois anos, depois de um ano casamos no civil. Inclusive no inventario do meu sogro tb assinei a procuração dando usos e frutos pra minha sogra, ela faleceu a dois meses, e ele entrou com o pedido do divorcio pq estamos separado a três anos Eu tenho direito em uma porcentagem neste imóvel?


    R- Não.




    Mesmo que não tenha direito tenho que assinar o inventário?

    R- Não, se separada judicialmente.

    Dr. Cuidei da mãe dele por cinco meses no hospital, isto até seu falecimento, e corri com tudo em relação a ela sendo que ele não se preocupou nem um pouco com a sua mãe, no dia do seu falecimento ele deu uma de bom filho, inclusive compareceu com a outra mulher?

    R- Não vislumbro relevancia nem pertinencia jurídica o comportamento de ambos com referida sogra ou genitora

    Estou indignada com a situação!! Fui casada no civil por 20 anos mais 5 anos como citei acima!! Me responda por favor!! Mto Obrigado


    R- É isso ai.

  • 0
    I

    izilda marques Domingo, 16 de outubro de 2011, 8h49min

    Muito obrigado Dr. Antonio!!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 16 de outubro de 2011, 14h46min

    Tomei conhecimento. Sejamos todos felizes, sempre.

    Boa sorte,

    Adv. Antonio Gomes

  • 0
    L

    Lua2011 Segunda, 05 de março de 2012, 16h00min

    Olá.
    Vou casar o mês que vem sob o regime de comunhão parcial de bens e surgiu uma dúvida. Se por ventura meu marido vier falecer, tenho algum direito sobre o apartamento que ele adquiriu antes de me conhecer e antes de conhcer a ex companheira dele, com quem tem uma filha de 4 anos? Ela não tem direito ao apartamento porque não foi casada com ele e ele adquiriu antes de conhecê-la. Porém tem a filha e eu não tenho direito no caso de separação, mas e no caso de viuvez? Eu terei direito a 50% do imóvel ou não?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de março de 2012, 17h25min

    Em caso de separação não lhe assiste direito haja vista tratar-se de bem particular do varão. Em caso de falecimento no estado de casado de fato e de direito lhe assiste o direito de herdeira concorrente com os filhos do autor da herança.

  • 0
    L

    Lua2011 Terça, 06 de março de 2012, 9h43min

    Obrigada pela resposta, Dr. Antonio. Então, no caso de viuvez eu terei direito a 50% do apto e a filha aos outros 50%. Porém a filha e a mãe dela vivem neste apto. Neste caso, eu consegueria de direito os meus 50% fazendo com que a ex do meu marido vendesse o apto para dar a minha parte ou ela não seria obrigada a vender por ter o real direito de habitação, já que vive lá...?

    E quanto ao apto que vivo com meu marido? Compramos juntos enquanto namorávamos. Considere comunhão parcial de bens. Se ele falecer, eu tenho direito a minha parte (50%) e a parte dele (os outros 50%) seriam divididos entre a filha dele e eu? Se sim, então eu teria 75% e teria que comprar os 25% da filha para poder continuar no apto??

    Grata pela ajuda!!!! :)

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de março de 2012, 20h27min

    Irei complementar, in loco:

    Obrigada pela resposta, Dr. Antonio. Então, no caso de viuvez eu terei direito a 50% do apto e a filha aos outros 50%. Porém a filha e a mãe dela vivem neste apto. Neste caso, eu consegueria de direito os meus 50% fazendo com que a ex do meu marido vendesse o apto para dar a minha parte ou ela não seria obrigada a vender por ter o real direito de habitação, já que vive lá...?


    R- Em tese, disse: bens particulares do cônjuge casado pelo regime da separação parcial de bens, em caso de feleecimento o cônjuge siobrevivente assiste o direito de herança concorrente com os filhos do falecido, ex vi do inciso I do artigo do Códogo Civil Brasileiro.

    Em tese, não existe direito real de habitação para ex esposa que era separada de fato no momento do falecimento do autor da herança.


    Por fim, procure um advogado pessoalemnte para dirimir dúvida sobre o caso concreto, uma vez que via de regra falo em tese.



    E quanto ao apto que vivo com meu marido? Compramos juntos enquanto namorávamos. Considere comunhão parcial de bens. Se ele falecer, eu tenho direito a minha parte (50%) e a parte dele (os outros 50%) seriam divididos entre a filha dele e eu?

    R - Em tese bens comum, assiste o direito do cônjuge sobrevivente apenas os direito de meeira, ou seja, a lei veda cumular direito de meeeira e herdeira no mesmo bem.




    Se sim, então eu teria 75% e teria que comprar os 25% da filha para poder continuar no apto??

    R- Apenas 50%.

    Por fim, digo, não sinto-me a vontande dizer o direito sobre uma questão supondo, se o cidadão tal FALECER, sendo assim, considero concluído orientação sobre a questão.


    Sejamos todos felizes sempre.

    Adv. Antonio Gomes.
    OAB/RJ-122.857
    Grata pela ajuda!!!! :)

  • 0
    Y

    Yuri Caires Meira Quinta, 29 de março de 2012, 1h21min

    Dr. Antonio,
    Sou acadêmico do 10º período de direito e tenho uma dúvida (que vou ser sincero não consigo raciocinar direito, pela emoção).

    Meu pai faleceu em 31/05/2009.
    Casado sob o regime de comunhão parcial de bens. (madrasta)

    Deixou dentre outras (já resolvidos), um capital numa Cooperativa de Servidores da Jusiça de Minas Gerias no Valor de R$3.770,58

    Pergunta: A Esposa dele é Meeira e Herdeira (50%+25%)?
    Ou, somente meeira (50%)?

    Desde já obrigado pela atenção.

    Att.
    Yuri Caires Meira

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 29 de março de 2012, 1h58min

    Boa noite colega!!!

    Esposa nunca é herdeira e meeeira no mesmo bem, exceto no caso de ser herdeira testamentaria ou pela ausência de ascendentes e descendentes do autor da herança.

    No caso citado, restou apenas bens adquirido durante a vigencia do casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual o que pertence a sobrevivente é apenas a meação, a outra parte 50% é herança pertence exclusivmente aos descendentes do autor da herança.

    Ok.

    Antonio Gomes

  • 0
    R

    Rodrigo SC Segunda, 09 de abril de 2012, 16h21min

    Boa tarde Dr. Antonio!
    Desde já, agradeço a atenção.
    O caso de minha cliente é o seguinte:
    O marido de minha cliente, com quem era casado pelo regime de comunhão parcial de bens, faleceu este ano, deixando uma filha do casamento anterior.
    Ele também possuia outra filha, do mesmo casamento, que faleceu anos antes dele.

    O único bem que minha cliente e ele adquiriram na constância do casamento foi um imóvel, onde não residiam, pois moravam de aluguel em outra cidade.
    Como já foi dito pelo Sr. que a minha cliente é apenas meeira do falecido, tendo direito apenas à 50% dos bens as dúvidas são:
    1 - A antiga esposa tem direito a alguma herança do falecido, decorrente da filha que morreu anos atrás?
    2 - Caso minha cliente desista de morar de aluguel e volte para sua cidade, para morar na casa que é o único bem que possuia com o falecido, ela terá que vendê-lo ou terá direito real de habitação?

    Agradeço novamente!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 09 de abril de 2012, 17h36min

    Boa noite!!! Direi in loco:


    O único bem que minha cliente e ele adquiriram na constância do casamento foi um imóvel, onde não residiam, pois moravam de aluguel em outra cidade.

    Como já foi dito pelo Sr. que a minha cliente é apenas meeira do falecido, tendo direito apenas à 50% dos bens as dúvidas são:

    1 - A antiga esposa tem direito a alguma herança do falecido, decorrente da filha que morreu anos atrás?

    R- Herança do falecido a antiga esposa n~~ao tem direito, por outro lada, assiste ao direito por representação de receber o quinhão do seu filho pré-morto, AQUELE DEIXADO PELO SEU PAI O PERCENTUAL DE 25% DO CITADO IMÓVEL.


    2 - Caso minha cliente desista de morar de aluguel e volte para sua cidade, para morar na casa que é o único bem que possuia com o falecido, ela terá que vendê-lo ou terá direito real de habitação?

    R- Direito de habitação conforme previsto na legistação atual não confere, porém cabe ao advogado argumentar e requerer tal direito, justificando entre outros motivos, que se trata do único bem de família e que apesar de não morar no local era como se fosse a sua residencia, pois utilizava o valor da locação para pagar ao locador do outro imóvel, uma vez que naquele momento residir alí não era possível face.......


    Boa sorte.

    Adv. Antonio Gomes

  • 0
    M

    MARCELO G. DE CASTRO Quarta, 02 de maio de 2012, 11h02min

    Minha sogra faleceu, vitimada por alzheimmer, à exatos 04 anos... Restou, da parte dela, um imóvel em maricá-rj, que depende da realização de inventário. Minha sogra tinha como curadora, sua filha, minha esposa. Esta curatela, fora adquirida, na comarca de maricá, há época !! Ela residiu em nossa companhia, sob nossos cuidados exclusivamente, por quase 09 anos... Residimos, atualmente, no município de são joão da barra-rj, e ela ao falecer em junho de 2008, residia conosco nesse nosso endereço, havia já, 05 anos !! Só restaram 02 herdeiros, minha esposa e seu irmão, ambos maiores e cada um com um filho, também maiores de idade. Pergunto-lhes, então : este inventário referente ao imóvel que se localiza em maricá-rj, distante 300 kms de onde residimos...Poderia ser realizado, aqui mesmo em são joão da barra ou campos dos goytacazes ?? Muito agradecido !!

  • 0
    M

    MARCELO G. DE CASTRO Quarta, 02 de maio de 2012, 11h09min

    Obs : por favor, perdoe-me doutor... Mas onde escrevi, "há época !!", leia-se : à época !! Ok ?!! Abraços...

  • 0
    A

    ADEIR DE PAULA Quarta, 02 de maio de 2012, 14h29min

    Resido com minha mãe em uma residencia que pertencia a meu falecido avô. Porém alguns anos após o seu falecimento, os irmãos de minha mãe ameaçam nos expulsar da residência que se encontra em nome de meu finado avô. Sendo que essas pessoas ja haviam ficado com alguns terrenos deixados pelo meu avô e mesmo assim, tentam nos tomar a casa.
    Somos pessoas muito humildes e não dispomos de outro lugar para morar. Minha mãe morou a vida inteira nessa residencia e cuidou de meu avô até a morte, por isso acho muito injusto o que esta acontecendo.
    Gostaria de saber que atitude posso tomar para não perder a casa onde moro!
    Desde ja agradeço!

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 02 de maio de 2012, 15h04min

    Deve procurar IMEDIATAMENTE E PESSOALMENTE a Defensoria Pública, e não deve sair do local, exceto por ordem judicial que não caiba mais recurso.

    Att.


    Adv. Antonio Gomes

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.